O conflito parental e a residência alternada

Conforme resulta do artigo 1906.º n.º 5 do Código Civil:

«5 – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por casa um deles para promover relações habituais do filho com o outro.» (sublinhado nosso).

Este normativo, no seu n.º 6, dispõe que:

«Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido ….» (sublinhado nosso).

A separação ou divórcio dos pais nem sempre é realizada de forma pacífica e tal implica que exista e persista um grau de conflito intenso entre ambos, tornando a sua comunicação escassa e violenta.

Esta comunicação afeta os filhos e, num processo de regulação das responsabilidades parentais, assume relevância, nomeadamente, quando se discute o estabelecimento de uma residência alternada.

Com efeito, a fixação de uma residência alternada terá que ter, na sua base, um elemento que se consubstancia na existência de um relacionamento comunicacional adequado entre os progenitores, sendo também importante que os modelos educativos sejam idênticos e que não existam atritos relevantes entre ambos.

A doutrina tem elaborado sobre este tema indicando alguns critérios que deverão estar presentes aquando da decisão sobre a fixação de um regime de residência alternada, sendo um desses critérios a capacidade de diálogo, entendimento e cooperação por parte dos progenitores, bem como a existência de um modelo educativo comum ou, pelo menos, de consenso quanto às suas linhas fundamentais.

Isto porque, quando não existe capacidade de diálogo entre os progenitores é impossível que exista cooperação por parte dos mesmos e que estes consigam alcançar entendimentos entre ambos sobre a vida dos filhos, o que faz com que a existência de um modelo educativo comum dependa do puro acaso e não de um esforço concertado de ambos para alcançarem aquilo que, por acordo, definirem como sendo o melhor para o seu filho.

Pais que não tenham capacidade de se afastarem dos seus desentendimentos pessoais para alcançarem decisões em relação aos filhos não conseguem atingir um nível razoável de comunicação que lhes permita cooperar na educação dos filhos.

Numa residência alternada esta capacidade de cooperação e de comunicação é tão mais importante quanto não são apenas as questões de particular importância que são exercidas em conjunto por ambos os progenitores, como também as questões da vida corrente dos filhos, como seja, por exemplo, a hora a que se deitam, a hora a que jantam, a partir de que idade podem ir, ou não, a casa de amigos, as atividades extracurriculares que os filhos praticam no período de tempo em que estão com cada um dos progenitores.

Numa residência alternada, estas questões que, num outro regime, podem parecer de somenos importância assumem uma necessidade de consenso relevante, na medida em que, não existindo este entendimento, poderemos ter situações em que, em casa de um progenitor a criança deita-se às 21H e em casa do outro às 22H, numa semana pratica determinadas atividades que, na outra semana, não frequenta, frequentando, ou não, outras atividades, etc.

Este desnível comunicacional entre os progenitores impacta nos filhos que ficam completamente expostos ao conflito que existe, potenciando um desequilíbrio factual nas suas vidas e, consequentemente, um desequilíbrio emocional que não garante a salvaguarda do seu superior interesse.

Por fim, refira-se também que a jurisprudência tem entendido que, apesar da redação atual do n.º 6 do artigo 1906.º do Código Civil permitir a fixação de residência alternada, independentemente do mútuo acordo dos progenitores nesse sentido quando o tribunal entenda que tal é do superior interesse da criança, na faixa etária entre os 4 e os 10 anos, apenas se deverá entender que poderá haver lugar à fixação de um regime de residência alternada, nas situações em que, concretamente, cada um dos progenitores pode e deve confiar no outro progenitor, não existindo de todo conflito parental ou, quando existe seja um conflito este seja conjugal ou seja, que não interfira no exercício da parentalidade conjunta relativamente aos filhos.

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A partilha por divórcio no regime da comunhão de adquiridos

Quando não se faz convenção antenupcial, o regime de bens que vigora entre os cônjuges, para regular as relações patrimoniais entre estes na constância do casamento é o regime da comunhão de adquiridos, pelo que, em caso de divórcio e pretendendo os ex-cônjuges partilhar o acervo comum do casal, cada um deles receberá os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns conferindo, ou seja, restituindo, cada um deles, o que dever ao património comum, conforme resulta do artigo 1689.º n.º 1 do Código Civil.

A partilha é feita através da entrega a cada um dos ex-cônjuges dos seus bens próprios. Após tal entrega, será feita a conferência das dívidas de cada um dos cônjuges ao património comum determinando-se, em consequência, o valor do ativo comum líquido. Existindo passivo, serão pagas as dívidas comunicáveis até ao limite do património comum determinado e, só após, se pagarão as restantes dívidas, nomeadamente, as compensações entre os cônjuges, as quais serão pagas pela meação do cônjuge devedor no património comum.

Se, após o pagamento das dívidas comuns, não existirem bens comuns suficientes, a compensação entre os ex-cônjuges será paga através dos bens próprios do ex-cônjuge devedor.  

Se, após estas operações, existir património comum, o mesmo será repartido na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges.

A regulação das dívidas dos cônjuges consta dos artigos 1690.º e seguintes do Código Civil aí se elencando, nomeadamente, as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, as que são da responsabilidade de apenas um dos cônjuges, as que oneram bens doados ou herdados, etc.

É, também nesta secção do Código Civil que estão reguladas as compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal (artigo 1697.º), ou seja, dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges e que foram pagas através de bens próprios de apenas um deles, situação em que esse cônjuge se torna credor do outro relativamente ao montante que tenha pago a mais, face ao que lhe competia. 

Este artigo consagra, pois, o direito à compensação quanto ao cônjuge que pagou mais do que era sua obrigação quanto às dívidas comuns, contudo, este direito à compensação só pode ser exercido no momento em que se faz a partilha do acervo comum do ex-casal, a menos que, entre os cônjuges vigore o regime da separação de bens. 

Ou seja, sendo o regime de bens o da separação, não há partilha a fazer, pois não há bens comuns e, se durante o casamento, um dos cônjuges pagar com o seu património próprio dividas do outro cônjuge, pode exigir o pagamento imediato de tal dívida. Diferentemente, se um cônjuge casado no regime da comunhão de adquiridos pagar com bens próprios seus a totalidade de uma dívida comum apenas após o divórcio e na partilha poderá exigir a parte que pagou e que era da responsabilidade do outro cônjuge.

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A modificabilidade da decisão de atribuição da casa de morada de família

Dispõe o artigo 1793º do Código Civil que o tribunal pode «… dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.»

Já o número 3, do mesmo artigo prevê que «O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.»

A atribuição da casa de morada da família é, pois, um incidente de jurisdição voluntária, o que significa que as decisões tomadas no seu âmbito podem ser alteradas com base em circunstâncias supervenientes, que justifiquem uma modificação, tomando em conta que, conforme resulta do artigo 987º do Código de Processo Civil, na decisão a proferir, «… o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.».

Na mesma esteira, importa tomar com conta a previsão do artigo 988º do mesmo Código que aponta para a possibilidade de alteração de decisões já tomadas desde que tais alterações operem «… com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração;».

De acordo com este artigo 988º, «… dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.».

Estas circunstâncias supervenientes têm que ser relevantes, devendo também ser tendencialmente permanentes e não meramente transitórias ou de carácter potencialmente pouco duradouro.

Assim, após a tomada de uma decisão que determine que o direito de utilização da casa de morada de família será atribuído a um dos cônjuges, essa mesma decisão pode, no futuro, ser alterada dentro do circunstancialismo supra referido, cabendo salientar que o tribunal, ao não estar sujeito a critérios de legalidade estrita pode, na sua decisão, configurar a solução que, no momento e em face dos factos, considere como a mais conveniente e oportuna.

Importa esclarecer que quando se pede a alteração da decisão de utilização da casa de morada de família, não se pretende verificar se a decisão anteriormente tomada estava  correta ou não, na medida em que, aquilo que se pretende é que o tribunal profira uma nova decisão com base em circunstâncias que não existiam aquando da tomada da anterior decisão.

Quer na decisão de atribuição da casa de morada de família, quer na decisão que modifique a anteriormente tomada, a regra geral a observar é a de que o direito à utilização da casa deve ser atribuído ao ex-cônjuge que mais precise dela  devendo, para o efeito, ter-se em linha de conta vários pontos como seja a situação patrimonial dos ex-cônjuges, o interesse dos filhos do ex-casal, a idade e o estado de saúde dos ex-cônjuges, a localização da casa, o facto de algum deles dispor de outra casa em que possa viver, a situação profissional de cada um dos membros do ex-casal, etc.

Quando, da ponderação de todos os factores supra mencionados – e outros que, no caso concreto, relevem - se concluir que a necessidade de utilização da casa por um dos ex-cônjuges é consideravelmente superior à do outro, então, o tribunal deverá atribuir àquele o direito ao arrendamento da casa de morada da família.

Em súmula, as decisões de atribuição de direito de utilização de casa de morada de família não são estáticas, na medida em que, levados ao conhecimento do tribunal factos e circunstâncias supervenientes que imponham uma adequação da decisão a proferir à nova realidade existente o tribunal pode, uma vez provada essa nova realidade, proferir decisão diversa da anterior, o que poderá implicar que o ex-cônjuge que tinha direito à utilização da casa deixe de o ter, passando o outro a ter tal direito na sua esfera jurídica.

Impõe-se, pois, articular de forma precisa e objetiva, quais as novas circunstâncias supervenientes que fundamentam o pedido de modificação da decisão anteriormente tomada, cabendo o ónus da prova a quem invoca essas mesmas circunstâncias.

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O inventário por divórcio e o património comum

Conforme decorre do artigo 1688.º do Código Civil, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento, sendo que não obstante os efeitos do divórcio se produzirem a partir do trânsito em julgado da sentença que o decreta, a verdade é que, conforme decorre do artigo 1789.º do Código Civil, os referidos efeitos patrimoniais retrotraem-se à data da proposição da ação de divórcio.

Para efeitos de partilha por divórcio, tal equivale a dizer que o património comum dos ex-cônjuges (anteriormente casados em regime de comunhão) corresponde àquele que existia na data em que foi proposta a ação de divórcio.

Assim sendo, apenas os bens que compõem o património comum do ex-casal à data da propositura da ação é que relevam para efeitos de partilha. Por exemplo, apenas relevará, para efeitos de partilha, o saldo da conta bancária à data da propositura da ação de divórcio, significando tal que, quer os movimentos anteriores, quer os movimentos posteriores a essa data não assumem relevância para efeitos da partilha a realizar.
Assim, se um dos ex-cônjuges tiver levantado dinheiro de uma conta bancária comum antes da data de propositura da ação de divórcio, tal montante não poderá ser levado à partilha do acervo comum, pois o levantamento de um montante nestes moldes integra um ato de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal conforme resulta do n.º 3 do artigo 1678.º do Código Civil.

Nos termos do disposto no artigo 1681.º n.º 1 do Código Civil, o cônjuge que administra bens comuns está isento de prestar contas da administração que faz sendo que terá que responder pelos «atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge» conforme resulta do artigo 1681.º n.º 1 do Código Civil, mas tal matéria nada tem que ver com a partilha por divórcio, a qual, conforme supra referido, abrange apenas os bens que compõem o acervo comum à data da propositura da ação de divórcio.

 

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Aspetos a ter em conta na fixação da residência das crianças

Aspetos a ter em conta na fixação da residência das crianças

De acordo com quanto disposto no artigo 1906.º n.º 5 do Código Civil:

«O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.»

Prevendo-se, ainda, no n.º 6 do mesmo artigo que:

«Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos

E, conforme resulta do n.º 8 do mesmo artigo, o tribunal terá que decidir de harmonia com o interesse das crianças, nomeadamente, o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores.

Assim, quando é preciso regular as responsabilidades parentais das crianças e se tal decisão tiver que ser tomada por um tribunal, quais os critérios relevantes que são tomados em conta?

Existe uma pluralidade de fatores que são tidos em conta, nomeadamente:

- a relação que existe entre os progenitores no sentido de a mesma fluir em benefício das crianças, no plano afetivo e a capacidade de cooperarem um com o outro para garantir a estabilidade emocional das mesmas;

- a proximidade geográfica entre as residências dos progenitores e o estabelecimento de ensino que as crianças frequentam;

- a similitude dos sistemas educativos entre os progenitores, por forma a que as crianças não vivam situações muito diferenciadas quando estão à guarda de um progenitor e o outro progenitor;

- a facilidade de os progenitores conciliarem a vida pessoal e a vida laboral;

- o grau de interesse e de participação dos progenitores nas rotinas dos filhos;

- a idade das crianças, bem como a existência de irmãos;

- a opinião das crianças, quando são ouvidas.

É evidente que cada núcleo familiar é um caso único e irrepetível e existem ponderações que, num caso são feitas e que, noutro caso, terão outro peso mas a verdade é que existem critérios norteadores que são ponderados e que são tomados em conta, como os supra mencionados sendo que, para uma decisão conscienciosa, o tribunal pode ainda pedir avaliações psicológicas para aferição da dinâmica entre as crianças e cada um dos progenitores e também saber quais as competências parentais de cada um dos progenitores.

Só com todos estes elementos – e outros que entenda relevantes - devidamente ponderados estará, o tribunal, em condições de tomar uma decisão quanto à residência das crianças.

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Saída do domicílio conjugal: o que levar?

Saída do domicílio conjugal: o que levar?

Não é raro acontecer que, numa situação de escalada de violência verbal e/ou psicológica, um dos membros do casal decida que o melhor, para cada um e para os filhos é, ambos, deixarem de viver debaixo do mesmo teto. Um fica na casa e o outro sai, sem que, antes, esteja o divórcio decretado e sem que as responsabilidades parentais estejam reguladas.

Há pessoas que saem de casa, não levando praticamente nada; há outras pessoas que querem logo levar o que consideram que lhes pertence e/ou é justo ficar para elas e há situações em que as pessoas, primeiro, saem de casa e, depois, querem ir buscar o que é seu e, aí, pode acontecer que o membro do casal que ficou em casa, comece a levantar problemas, impedindo o acesso do outro à casa, dizendo que já se desfez do que era do outro, etc.

Assim, a pergunta que se coloca é: o que é que uma pessoa pode levar consigo quando sai do lar conjugal?

Pode levar os seus bens pessoais, os seus bens próprios e o que se mostre necessário ao desempenho da sua profissão.

Quanto aos bens pessoais, falamos aqui do que é usado pela própria pessoa e por mais ninguém, como seja roupa, o telemóvel, o computador pessoal, os documentos, etc.

Já quanto aos bens próprios, correspondem àqueles que já eram da sua propriedade antes do casamento ou que lhe tenham sido doados ou, por si, herdados.

No que respeita aos bens necessários para o exercício da profissão, estarão em causa bens diversos consoante a profissão de uma pessoa. Se estivermos a falar de um fotógrafo, a máquina fotográfica será um bem necessário ao exercício da profissão, se estivermos a falar de um professor de surf, a prancha de surf e demais material será necessário ao exercício da sua profissão e, assim, sucessivamente.

Situação diferente é aquela em que o casal tem um negócio comum e, aí, não poderá o membro do casal que sai de casa, levar o equipamento que é necessário ao funcionamento do negócio.

Do mesmo modo, não faz sentido que quem sai de casa leve consigo os eletrodomésticos que se mostrem necessários ao funcionamento do lar, o mesmo acontecendo com as mobílias, não fazendo sentido que se deixe uma casa habitada por uma família, sem móveis.

Idêntico cuidado há que ter com o carro utilizado pela família, nomeadamente, o carro que é usado para levar as crianças ao estabelecimento de ensino que frequentam.

Porque a saída de casa e a definição dos bens que podem ser levados pode suscitar ainda mais discussões, faz todo o sentido que os membros do casal falem e listem os bens que pertencem a ambos e os que não pertencem, como também faz sentido que ambos listem os bens que, por acordo, o que sai de casa, leva consigo.

Do mesmo modo, faz todo o sentido, para memória futura que, quanto aos bens comuns ou que ficam na casa, se inventariem os mesmos, para que, mais tarde, dúvidas não restem sobre o que, no momento da saída de um dos membros do casal, ficou na casa, sendo ainda aconselhável que se atribua valor a esses bens.

Tal listagem evitará problemas no futuro e dissuadirá que quem fica em casa se desfaça dos bens, os estrague ou, mais tarde, venha dizer que, afinal, esses bens são bens próprios seus.

Como em tudo na vida, a prudência é necessária e quando se fecha um capítulo deve acautelar-se o mais possível todas as situações, especialmente, numa situação de rutura entre duas pessoas, com emoções e mágoas à mistura.

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A compensação pelo trabalho doméstico e pela educação dos filhos

A compensação pelo trabalho doméstico e pela educação dos filhos

A sociedade portuguesa é, ainda, uma sociedade não igualitária e, apesar de muito caminho já ter sido percorrido, não podemos negar que as mulheres ainda assumem um papel de trabalho no lar, que permanece desvalorizado e que, numa situação de rutura, não tem por hábito ser colocado em cima da mesa, para acertos.

No final de uma vida em comum, costuma arrumar-se a questão, dizendo que a mulher se dedicou ao lar e aos filhos e o homem assumiu a figura do provedor da liquidez.

No entanto, recentemente, esta temática, à luz da sua análise jurídica, foi tomada em conta no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de janeiro de 2021.

Neste acórdão, relativo a uma situação de união de facto que cessou após quase 30 anos de vida em comum, foi entendido que nas situações em que as tarefas domésticas são assumidas, apenas ou quase exclusivamente por um dos membros da união de facto, existe um desequilíbrio na repartição de tarefas não sendo, por isso, de considerar que este trabalho feito em casa, refletido na lide doméstica, nos cuidados e acompanhamento da educação dos filhos seja enquadrável numa obrigação natural (artigo 402.º do Código Civil) e corresponda ao cumprimento de um dever. Antes pelo contrário.

Podemos ler nesse acórdão que:

«… desde há muito que a exigência de igualdade é inerente à ideia de justiça, pelo que não é possível considerar que a realização da totalidade ou de grande parte do trabalho doméstico de uma casa, onde vive um casal em união de facto, por apenas um dos membros da união de facto, corresponda ao cumprimento de uma obrigação natural, fundada num dever de justiça. Pelo contrário, tal dever, reclama uma divisão de tarefas, o mais igualitária possível, sem prejuízo da possibilidade de os membros dessa relação livremente acordarem que um deles não contribua com a prestação de trabalho doméstico…

O exercício da atividade doméstica, por apenas, ou essencialmente por um dos membros da união de facto, sem contrapartida, resulta num verdadeiro empobrecimento deste, e a correspetiva libertação do outro membro da união da realização dessas tarefas, um enriquecimento, uma vez que lhe permite beneficiar do resultado da realização dessas atividades sem custos ou contributos. Como refere Júlio Gomes, o trabalho doméstico, embora continue a ser estranhamente invisível para muitos, tem obviamente um valor económico e traduz-se num enriquecimento enquanto poupança de despesas ou Paula Távora Victor, o trabalho doméstico constitui uma forma de contribuir para a aquisição de bens».

Assim, numa situação de cessação da união de facto, deve o trabalho realizado por um dos membros da união no circunstancialismo acima referido, ser contabilizado no quadro das contribuições que permitiram ao outro membro da união de facto a aquisição de património da sua titularidade.

Do mesmo modo, se devem tratar as tarefas realizadas com o cuidado e educação dos filhos nascidos dessa união de facto. Conforme se pode ler, neste acórdão, a propósito desta questão:

«Se existe um dever de cuidado e educação dos filhos (artigos 1874.º, n.º 1 e 2, 1877.º e 1879.º do Código Civil), esse dever recai sobre os dois membros da união de facto, pelo que, quando a respetiva prestação é cumprida exclusivamente ou predominantemente por um deles, essa atividade também se poderá incluir nas contribuições geradoras de um enriquecimento sem causa do membro da união de facto não participante.»

Também para os casados, prevê-se no artigo 1676.º n.º 2 do Código Civil, mecanismos que visam a compensação das contribuições desproporcionadas por um dos membros do casal para os encargos da vida familiar durante a vigência do casamento, aqui se incluindo também a realização de tarefas domésticas.

Com efeito, o legislador ponderou que «o trabalho realizado pelas mulheres no contexto familiar, hoje acumulado com o trabalho que desempenham no exterior, não é valorizado no contexto do casamento e permanece ainda mais invisível quando surge o divórcio, chamando a atenção para a necessidade do reconhecimento da importância decisiva para as condições de vida e equilíbrio da vida familiar dos contributos da chamada esfera reprodutiva, isto é dos cuidados com os filhos e do trabalho doméstico».

Sendo hoje o Dia Internacional da Mulher e confrontando-nos, nós, enquanto advogadas de Família, com situações como a supra descrita, queremos deixar o nosso contributo para uma sociedade mais justa e mais igual, com este artigo e esperamos que quem o leia e encontre correspondência com o que aqui é tratado e a sua situação de vida, compreenda que tem o que reclamar e, mais importante, que o que reclama tem acolhimento legal, doutrinário e jurisprudencial.

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A situação atual e os seus reflexos no Direito da Família

A situação atual e os seus reflexos no Direito da Família

Ninguém nega que a situação de confinamento em que nos encontramos tem reflexos profundos em todos os campos da nossa vida, nomeadamente, no quadro do núcleo familiar.

As pessoas e as famílias vivem tempos de incerteza, de angústia, de dificuldades financeiras e o isolamento forçado que tem que ser cumprido passa fatura, do ponto de vista psicológico.

Todos estamos mais irritados, mais cansados, mais angustiados, mais temerosos.

Não são fáceis os desafios que somos chamados a superar.

Hoje, os pais estão em teletrabalho e têm os filhos em casa, a ter aulas à distância, tendo uma sobrecarga emocional grande e que, em cada dia, por repetição, se torna desgastante.

O lar que, antes era um ponto de recolhimento familiar, tornou-se um local onde conflui família, trabalho e aulas à distância e esta convivência forçada, nos termos abruptos em que se instalou, levou a que núcleos familiares estáveis não aguentem a pressão instalada.

Nós, advogados de Família, temo-nos vindo a aperceber que vai aumentando o número de pessoas que nos consultam, para se esclarecerem sobre o divórcio e todas as questões conexas, como seja a utilização do lar conjugal, as pensões de alimentos, a regulação das responsabilidades parentais, as partilhas, etc.

Também temos vindo a ser confrontados com pedidos de redução de pensões de alimentos, em vista da degradação da situação profissional dos progenitores e, também, com ações executivas resultantes de incumprimentos do regime de regulação das responsabilidades parentais.

Sem dúvida que a crise pandémica tem tido efeitos na família e, por isso, os problemas surgem, nomeadamente, cai um silêncio ensurdecedor sobre as vítimas de violência doméstica que, fruto do confinamento, têm que conviver diariamente com o agressor.

E, se pensarmos nas restrições que existem nas viagens internacionais, com restrição de movimentos transfronteiriços, percebemos os reflexos que tal tem em famílias que haviam apostado por uma nova vida no estrangeiro e que, fruto desta situação pandémica, tiveram que adiar esta nova fase nas suas vidas, com tudo o que isso implica, nomeadamente, ao nível económico e, também por isso, o desgaste relacional que estas situações acabam por produzir.

Em termos internacionais, não podemos esquecer as decisões unilaterais que um progenitor toma em relação aos filhos de mudar de país e, assim, se inicia um processo difícil e traumatizante para as crianças que, de repente, se vêm sem a presença de um dos pais, sem saberem porquê e, esta realidade, também nos chega e nos leva a ter que tratar de processos de rapto internacional.

Ou seja, a situação de pandemia criou uma convulsão no seio da família e, consequentemente, os advogados são chamados, cada vez mais a intervir, para ajudar a resolver os problemas jurídicos que existem e, desta forma, tentar que a paz retorne.

Porque a situação de confinamento tem repercussões ao nível do funcionamento dos tribunais, nós, advogados, somos chamados a procurar, por via consensual, a resolução dos diferendos existentes, a bem da família que, apesar de desunida, continuará pela vida a ter laços.

Trata-se de um esforço negocial que nos leva a procurar formação, nomeadamente, ao nível da mediação, como ferramenta de ajuda para melhor e mais ajudar quem nos procura, tentando que o encerramento dos tribunais não tenha um impacto tão grande e obste a que se chegue a uma solução final.

É evidente que a situação de encerramento também não ajuda os processos que correm em tribunal e que, neste momento, estão suspensos, porque não são processos urgentes e, por isso, não correm, não avançam, com todos os prejuízos que tal causa.

Sabemos que os tribunais fazem um esforço meritório para resolver, da melhor maneira possível, os processos que ficam atrasados e que se acumulam mas a verdade é que a realidade quotidiana de uma família, que se está a degradar, não pode esperar pelo tempo necessário à recuperação do trabalho que está atrasado.

Assim, temos vindo a, cada vez mais, procurar solucionar por consenso, procurando que as partes se envolvam cada vez mais e procurando, através do diálogo, conseguir que o que não era negociável possa ser equacionado, que o que era zanga se transforme em lucidez e vontade de seguir em frente, com os assuntos jurídicos resolvidos por consenso.

Temos sentido cada vez mais esta necessidade, por tudo quanto supra exposto e, também, porque a realização das diligências por meios telemáticos, por muito boa vontade que exista, não é o mesmo que as diligências presenciais, especialmente nos processos que envolvem menores.

Assim, também por esta razão maior, temos vindo a desenvolver cada vez mais as nossas competências no quadro da negociação, da mediação, do crescimento pessoal, que nos ajuda a ser melhores advogadas.

Este tempo de confinamento, para nós, tem sido um tempo intenso de formação profissional e de procura de meios alternativos para se encontrar uma solução consensual.

Um advogado de Família tem que ser uma pessoa próxima dos seus constituintes, pronta a ouvir e a ajudar, pronta a resolver e pronta a consensualizar.

Este é um caminho que seguimos, com formações, nomeadamente, nos Estados Unidos da América e onde percebemos que é possível resolver os assuntos jurídicos de família sem conflito construindo criativamente, com todos os envolvidos, uma solução final global digna e válida que mantenha o respeito para o futuro.

Vamos continuar a aprender e a falar sobre as vantagens de resolver os dissensos por consensos alargados, porque somos conscientes que o Direito da Família tem uma transcendência real na sociedade e nas relações futuras e queremos estar do lado da solução construtiva, sempre que possível.

Acreditamos que haverá mais saúde mental se os assuntos de Direito da Família, sempre que exista perfil das partes para isso, forem resolvidos entre as pessoas, falando e dialogando construtivamente e, para isso, os advogados de Família têm que aportar essa positividade ao tratamento do assunto e esse é o futuro que estamos a construir.

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Quando os pais se separam, os filhos não se separam dos pais

Quando os pais se separam, os filhos não se separam dos pais

Quando se regulam as responsabilidades parentais, a regra é a do regime de residência alternada, equivalendo tal a dizer que os filhos, vivem com cada um dos pais, em tempos tendencialmente iguais. A outra hipótese é a fixação da residência dos filhos com um dos progenitores, com estabelecimento de um regime de visitas com o outro.

Para além destas duas soluções, mais evidentes e mais regulares, há pais que acordam entre si um regime diferente, na tentativa de beliscar o menos possível a estabilidade dos filhos.

Assim, por vezes e, até como solução inicial, os pais acordam que os filhos continuam a viver na casa onde sempre viveram com os pais e, estes, alternadamente, passam a viver nessa casa.

Esta solução pode, no imediato, apresentar-se como a que dá estabilidade aos filhos, na medida em que estes se mantêm integrados no ambiente que conhecem e são os pais que, alternadamente, vivem uma semana na casa, ou seja, na primeira semana, os filhos vivem na casa com a mãe e, na segunda semana, os filhos vivem na casa com o pai e, assim, sucessivamente (ou outra periodicidade que os pais acordem entre si).

No entanto e, em termos práticos, esta solução pode não consubstanciar uma solução que contribua para a estabilidade que se procura não tendo, também, na maior parte dos casos,  vocação para ser duradoura, tomando em conta que, na verdade, o que acontece é que esta solução acaba por trazer consigo um conjunto de problemas que se tornam de difícil resolução, potenciando um conflito entre os pais que se pode estender aos filhos.

Um dos problemas que se coloca é que, neste regime, o imóvel que, em regra, é da propriedade de ambos os progenitores, não é partilhado, ficando a situação da propriedade pendente.

Outro problema que se coloca é o de que, neste regime, não há como atribuir o imóvel àquele que mais necessite do mesmo, no quadro da atribuição da casa de morada de família.

Mais, esta solução, apresenta-se como uma solução dispendiosa, tomando em conta que os pais acabam por ter custos com três imóveis: o imóvel onde os filhos habitam e os dois imóveis em que cada um dos pais vive (salvo se, por exemplo, forem viver para casa de familiares).

Existirão, também, problemas práticos relacionados, por exemplo, com o pagamento dos consumos domésticos podendo tal contribuir também para gerar conflitos entre os pais, discutindo estes quem gasta mais o quê e porque é que as contas têm que ser pagas em partes iguais.

Por fim, não podemos deixar de enfatizar que o convívio que acaba por continuar a existir entre o ex-casal pode vir a ter reflexos na futura vida afetiva destes, causando desgastes e, consequentemente, gerando tensões e conflitos que se podem repercutir nos filhos.

Ou seja, esta solução, se duradoura, pode ser mais problemática do que, num primeiro momento, se possa pensar.

Não se descarta que esta solução, se vigorar durante um período de tempo curto e definido, possa trazer a vantagem que se pretende alcançar que é a estabilidade imediata do menor e a sua preparação para a separação dos pais e para a evolução para um regime de regulação de residências alternadas, em que os filhos vivem, com a mãe e com o pai, em tempos tendencialmente igualitários.

Com efeito, nada impede que os pais acordem neste regime se fixarem, entre si, um prazo para partilharem o património comum, onde a casa se inclui e, assim, terem liquidez para, no futuro próximo, solucionarem o problema da sua própria habitação e refazerem as suas vidas proporcionando, desta forma, uma maior qualidade de vida aos filhos.

Do mesmo modo, pode também ser uma solução que se mostre adequada, enquanto um dos progenitores negoceia com o banco a concessão de um empréstimo para adquirir, ao outro, a sua parte no imóvel.

Esta solução que, conforme se referiu acarreta problemas vários, tem sempre que ser desenhada no sentido de garantir o superior interesse dos menores, ainda que vigore por um curto e definido período de tempo, pois, a verdade é que quando se trata de filhos as soluções são no interesse destes e não no interesse dos pais.

Assim, nada impede que os pais acordem entre si um regime destes, nos termos referidos e que o mesmo seja a antecâmara para o regime de residência alternada, regime-regra consagrado na lei, desde que este regime, pelas circunstâncias do caso concreto, se apresente como um regime que beneficia os filhos, nomeadamente, amortecendo o impacto da separação dos pais e da nova vida que terão que viver e amortecendo também a vivência de problemas dos pais que se podem, na separação, confrontar com problemas vários, nomeadamente, de liquidez, que acabam, naturalmente, por se refletir nos filhos e até na capacidade de os pais contribuírem para as despesas dos filhos.

Em conclusão, o que releva é que as soluções que os pais encontram, no âmbito de uma separação ou de divórcio, para os filhos, devem ser faladas e ponderadas de forma madura e, preferencialmente, recorrendo à necessária assessoria técnica que os ajude a encontrar as melhores soluções no quadro legal vigente, tomando em conta que tudo o que respeita a filhos tem que passar pelo crivo do Ministério Público e tem que ser homologado.

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Porquê regular o exercício das responsabilidades parentais relativas às crianças?

Porquê regular o exercício das responsabilidades parentais relativas às crianças?

Quando os pais se separam ou divorciam e têm filhos, existe um conjunto de aspetos relativos à vida destes que devem ser consignados na regulação das responsabilidades parentais, tendo já, em artigo anterior, sido abordado o conteúdo desta regulação.

Pode acontecer que os pais, porque se entendem quanto à repartição dos tempos dos filhos com cada um, quanto ao pagamento de despesas, das férias e outros aspetos tenham a tendência para considerar desnecessário proceder à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos podendo, até, considerar que abordar tal questão com o outro progenitor poderá ser entendido, por este, como um ato de desconfiança ou o iniciar de um ciclo pré-judicial.

Mas, a verdade é que é relevante e necessário que exista uma regulação das responsabilidades parentais que esteja homologada e que tal só trará benefícios para os progenitores e, claro, para a própria criança.

Uma das razões porque é importante regular o exercício das responsabilidades parentais é porque o acordo a que os progenitores chegam (assumindo-se, aqui, que estamos perante progenitores que se entendem e que conseguem, ainda que com a ajuda de técnicos estabelecer, por acordo, o conteúdo da regulação) fica escrito e se, num determinado momento, existir uma dúvida pode consultar-se o mesmo e solucionar essa mesma dúvida permitindo que o acordo escrito e homologado seja uma fonte de soluções e não de conflitos entre os progenitores.

É uma grande vantagem ter um acordo escrito e não apenas um acordo verbal, na medida em que, o documento escrito pode ser lido, consultado e relido, evitando mal-entendidos entre os progenitores.

A existência de uma regulação do exercício das responsabilidades parentais escrita, desde que tenha um conteúdo correto e clausulas bem redigidas, de forma clara e precisa, contribui e muito para evitar mal-entendidos futuros entre os progenitores, podendo o advogado que dê assessoria aos progenitores ajudá-los a construir soluções e a alertá-los para a necessidade de regular, mais ou menos, determinados aspetos.

Acresce ainda, em abono, da redação do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que, caso venha a existir, no futuro, uma degradação da relação amigável entre os progenitores, a regulação já se encontra salvaguardada, escrita e homologada evitando-se que, em caso de deterioração da boa relação que existia, uma das partes “revogue” unilateralmente o acordo verbal e tenha que, posteriormente, num clima de tensão, ter que se proceder à regulação do exercício das responsabilidades parentais, por exemplo, por via judicial.

Com efeito, a existência de um acordo escrito e homologado dá a segurança de que o mesmo não será alterado só porque um dos progenitores assim o entende. Após a homologação do acordo, o mesmo apenas poderá ser alterado, judicialmente, se existirem condições supervenientes e atendíveis que justifiquem tal alteração.

Evidentemente que, por acordo, poderão os progenitores ajustar alguns aspetos do acordo homologado alterando o mesmo, constando tal alteração, de documento escrito e, também homologado.

Outra das grandes vantagens de não se ter apenas um acordo verbal entre os progenitores é o facto de, existindo um acordo escrito e homologado, qualquer progenitor pode exigir ao outro o cumprimento de quanto ficou clausulado, nomeadamente, pode acontecer que, num determinado momento, um dos progenitores não cumpra com o que ficou acordado, por exemplo, quanto ao pagamento de pensão de alimentos ou comparticipação para as despesas. Nesta situação, o outro progenitor pode exigir o cumprimento da regulação homologada, recorrendo ao tribunal, se for o caso, tendo assim a garantia de que o acordo de regulação será cumprido, independentemente da vontade do progenitor que não está a cumprir.

Existem, assim, razões válidas para não perpetuar a existência de um acordo meramente verbal entre os progenitores sobre o exercício da regulação das responsabilidades parentais devendo, logo após a rutura ou separação, os progenitores passarem a escrito o que acordaram, sendo importante que tenham assessoria dos advogados para redigirem um conteúdo regulador preciso, claro e que aborda os principais pontos da vida dos menores que importa acautelar e devendo os advogados ajudar os seus constituintes na procura de soluções que melhor sirvam os interesses de todos e, em particular, das crianças, acautelando situações que, no médio e longo prazo, possam ocorrer e que, no momento, porque existe boa vontade entre os progenitores estes não considerem relevante serem acauteladas.

Em suma, a existência de uma regulação do exercício das responsabilidades parentais, escrita e homologada é necessária e importante e facilita o relacionamento futuro entre os progenitores.

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