O contrato de viagem

O contrato de viagem

Viajar é um dos maiores prazeres que existem: escolher o destino, planear, sonhar, acertar os detalhes, etc.

Finalmente, chega do dia da partida e voamos ao encontro dos sonhos.

E se, afinal, nem tudo correr como planeado?

Se, uma vez chegado o dia, a viagem tem que ser adiada por um, dois dias? Se o tempo de lazer se encurta e a estadia tem que ser organizada de forma diferente?

A legislação que rege neste tipo de situações (a lei das viagens organizadas) é o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 08 de Março, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos.

Quando se contrata uma viagem organizada junto de uma agência de viagens e, por contingências relacionadas, por exemplo, com a meteorologia, a mesma tem que ser adiada, opondo-se o cliente a tal pode, ainda assim, reaver o seu dinheiro?

A resposta é afirmativa, na medida em que, a o dia da viagem, corresponde a uma obrigação essencial prevista no contrato de viagem assistindo, por isso, ao cliente o direito para rescindir o contrato com justa causa, sem penalização, caso não dê o seu assentimento à alteração do dia que a agência de viagens lhe tenha proposto devendo, para o efeito, comunicar à agência de viagens a sua vontade de extinguir o contrato de viagens, dentro do prazo legal.

Nesta situação, o cliente terá direito a ser reembolsado das quantias que tenha pago, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência de viagens, nos termos gerais.

Sobre esta questão legal pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão proferido em 10 de outubro de 2019, nos seguintes termos: «Temos então de apreciar se o adiamento da viagem por dois dias é ou não um elemento essencial, e no nosso entender é efectivamente um elemento essencial visto que uma das principais características da viagem organizada é a hora aproximada da partida e do regresso, no caso de não ter ainda sido fixada a hora exacta.

Com efeito não se pode entender que um atraso de dois dias, e o subsequente encurtamento do programa contratado por dois dias, numa viagem de longo curso com menores, possa ser entendido como um facto secundário ou marginal. O princípio da boa-fé, que impõe que não relevem alterações ao programa de escassa importância, implica que também se tenha em atenção que para uma família com filhos menores, o tempo de viagem é um factor crucial e sujeição a quatro viagens no espaço de uma semana (em vez das duas contratadas) seja naturalmente desencorajador. Acresce que mesmo que assim não fosse, dois dias é um adiamento considerável, que justifica o necessário reponderar da realização ou não da viagem …»

Podemos assim concluir que o adiamento da viagem por dois dias (de dia 26 para dia 28) se deve entender como uma prestação essencial do contrato» Com efeito, estando em causa um problema de meteorologia que pode ser considerado como frequente no local de destino « …não se afigura que as agências de viagens possam assumir como causa de exclusão da obrigação de reembolso os fenómenos atmosféricos de cada destino, nomeadamente quando eles são sazonais e recorrentes» não podendo, por isso, «ser enquadráveis no conceito de situação de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca» (cfr, acórdão supra citado).

Assim, sendo previsível que a situação meteorológica, por ser frequente, pudesse ocorrer no período temporal em que a viagem contratada seria realizada, a agência de viagens deve reembolsar o cliente das quantias por este pagas aquando da contratação do pacote turístico.

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