Pais cuidadores e alteração à regulação das responsabilidades parentais

Pais cuidadores e alteração à regulação das responsabilidades parentais

Nas situações em que a residência de um filho portador de algum tipo de deficiência –e, por isso, carecido de cuidados e atenção especiais - é fixada, exclusivamente, com um dos progenitores acontece, por vezes que, com o decurso do tempo, o progenitor guardião se vê numa situação em que não consegue, continuar a garantir a mesma qualidade de cuidados prestados ao filho.

Com efeito, seja em resultado do simples envelhecimento do progenitor que presta os cuidados diários ao filho, seja em resultado do impacto que o tempo e o crescimento do filho têm na situação pessoal deste, resulta evidente que, sem pôr em causa a vontade e a dedicação com que o progenitor guardião presta os cuidados ao filho, a capacidade deste para o fazer se encontrará, muitas vezes, reduzida, fruto do desgaste psíquico, emocional e físico que uma situação destas, necessariamente, acarreta.

Nestas situações, justifica-se fazer uma alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente, alterando-se o regime de residência do filho, deixando o mesmo de residir apenas com o progenitor aos cuidados de quem tem estado e passando a residir, de forma alternada, com ambos os progenitores.

Com efeito, sendo ambos os progenitores, pessoas capazes de assegurar os cuidados de que aquele filho carece e, estando um dos progenitores (aquele que até à data tem vindo a ser o cuidador do menor) esgotado, seja, emocional, seja fisicamente é do interesse do filho que, por forma a garantir que a qualidade dos cuidados que lhe são prestados se mantenha, proceder a uma alteração que garanta que, ambos os pais serão, igualmente, responsabilizados pela prestação dos cuidados em causa. Aliviando, assim, o progenitor que tem vindo a prestar esses cuidados em regime de quase exclusividade e, envolvendo mais intensamente o outro progenitor na prestação de cuidados ao filho.

Sendo certo que para que se possa alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais importa, nos termos do artigo 42º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que exista uma alteração superveniente das circunstâncias e que, na maioria dos casos em que os filhos são portadores de uma deficiência que determine a necessidade de cuidados especiais, essa situação já existia à data da regulação do exercício das responsabilidades parentais, a verdade é que, a alteração superveniente que determina a necessidade de alteração, não está diretamente relacionada com a pessoa do filho mas sim com a pessoa do progenitor.

Com efeito, conforme se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de novembro de 2018, no qual foi apreciada uma situação em que, uma mãe que há oito anos cuidava, em exclusivo, do filho deficiente profundo, requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, com fixação de residência alternada, tendo-se o pai oposto com base, nomeadamente, no argumento de que a situação do filho era conhecida à data em que a regulação das responsabilidades parentais havia sido homologada:

«As circunstâncias supervenientes suscetíveis de justificar a alteração do exercício das responsabilidades parentais (Artigo 42º, nº1, do RGPTC) podem derivar de qualquer um dos polos da relação triangular menor-pai-mãe, não sendo necessário que derivem necessariamente de vicissitudes ocorridas com o menor. Assim, ninguém questiona que a alteração significativa do vencimento de um dos progenitores possa justificar um pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais. Pela mesma ordem de razões, o sacrifício pessoal e desgaste físico e mental acumulado (ao longo de oito anos) da progenitora guardiã de menor com grave deficiência (e inerentes limitações e cuidados acrescidos) constituem circunstâncias … que se repercutem, severamente, na vida da progenitora e, de modo reflexo, tal saturação é idónea a diminuir a capacidade e qualidade dos cuidados a prestar a menor com tais limitações. Comparando esta situação com a (mais recorrente) de alteração do nível de rendimentos de um progenitor, fácil é concluir que aquela com maior prontidão se repercutirá na degradação da qualidade de vida do progenitor e do menor do que necessariamente a segunda (redução de rendimentos).

Pelo contrário, as responsabilidades parentais são indisponíveis e devem ser exercidas no interesse do filho (arts. 1699º, nº1, al. b) e 1878º, nº1, do Código Civil), assistindo-lhes ainda o carácter de uma funcionalidade acentuada, no sentido de que têm de ser exercidas, tratando-se de normas imperativas….

Estamos perante um dever permanente cuja concreta conformação está sujeita a vicissitudes que ocorram na esfera do pai/mãe, desde que estas sejam idóneas a repercutir-se na consistência e qualidade dos cuidados a prestar ao menor.»

De tudo resulta que, numa situação em que um dos progenitores tem vindo a assumir as responsabilidades resultantes da prestação de cuidados diários a um filho portador de uma deficiência, estando este progenitor numa situação de esgotamento emocional, tal é circunstância superveniente que baste para justificar a alteração à regulação fixada, sendo tal alteração do interesse do filho.

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Proteção de pessoas idosas ou com deficiência na denúncia ou oposição ao arrendamento - regime extraordinário e transitório

Proteção de pessoas idosas ou com deficiência na denúncia ou oposição ao arrendamento – regime extraordinário e transitório

 

Foi publicada, no dia 16 de julho – tendo entrado em vigor no dia seguinte, a Lei 30/2018, nos termos da qual e, até ao dia 31 de março de 2019, os senhorios não se podem opor à renovação (ou proceder à denúncia) de contratos de arrendamento em que os arrendatários sejam pessoas idosas (entendendo-se por pessoa idosa quem tenha 65 anos, ou mais) ou com deficiência (com um grau de incapacidade, comprovada, igual ou superior a 60%).

Verificando-se qualquer uma destas duas situações e desde que, em qualquer dos casos, o arrendatário, resida no local há mais de 15 anos, o senhorio, apenas poderá opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato desde que o faça com fundamento em necessidade de habitação para si próprio ou para os seus descendentes em 1º grau.

Da mesma forma, as denúncias já efetuadas pelos senhorios (ou a oposição à renovação) ficam suspensas, até ao dia 31 de março de 2019, se os fundamentos tiverem sido os das alíneas b) e c) do artigo 1101º, Código Civil, ou seja, respetivamente, «b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.»

Se existir já procedimento especial de despejo ou ação judicial de despejo, o juiz deverá, consoante os casos, determinar a suspensão da tramitação do procedimento no balcão nacional do arrendamento ou a suspensão da instância.

Só será possível prosseguir com a oposição à renovação ou à denúncia dos contratos de arrendamento, nas condições supra referidas, durante o período de suspensão determinado pela Lei 30/2018, se existir uma decisão judicial, transitada em julgado, na qual seja determinada a extinção do contrato de arrendamento ou se tiver sido paga, ao arrendatário uma indemnização pela não renovação ou pela denúncia do contrato de arrendamento (ou se tiver sido celebrado, entre senhorio e arrendatário um contrato que envolva o pagamento dessa indemnização).

Nesta última situação – pagamento de indemnização – o arrendatário, caso pretenda beneficiar da suspensão prevista nesta Lei, poderá comunicar ao senhorio, até 31 de março de 2019, que renuncia à indemnização restituindo, dentro do mesmo prazo, todas as quantias que tenha recebido.

 

 

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