Pandemia Covid 19 – o Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de Março: Regime excecional e temporário de faltas justificadas por assistência à família

Pandemia Covid 19 – o Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de Março: Regime excecional e temporário de faltas justificadas por assistência à família

Em face da situação de saúde pública que o País atravessa, foram suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas presenciais nos estabelecimentos.

Tal situação teve como consequência que as crianças tiveram que vir para casa, razão porque, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, se veio a considerar que eram faltas justificadas, as faltas ao trabalho motivadas por necessidade de assistência inadiável ao filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Com a evolução dramática da pandemia, o Governo entendeu que se impunha reforçar as condições atribuídas às famílias quanto à prestação de assistência a filhos menores durante o período de tempo que vigorar a interrupção letiva.

Deste modo, com o presente Decreto-Lei, o Governo foi mais longe, por considerar que, neste momento, faz sentido acautelar também as situações em que existe necessidade de dar assistência a parente ou afim na linha reta ascendente que esteja a cargo de trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade se encontre suspensa.

Assim, com este novo regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por necessidade de assistência à família, considera-se que são consideradas como faltas justificadas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste Decreto-Lei:

«a) As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável;

b) As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;

c) As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.» (sublinhado nosso)

Saliente-se que estas faltas justificadas não determinam a perda de direitos, salvo no que concerne à retribuição.

Este Decreto-Lei prevê, ainda, que nas situações supra identificadas no mencionado artigo 2.º n.º 1 , alíneas a) e b), o trabalhador pode optar por marcar férias sem que se mostre necessário o acordo da entidade patronal para o efeito, devendo o trabalhador comunicar tal, por escrito, com uma antecedência de dois dias, relativamente ao início do período de férias.

E, no decurso deste período de férias, é devida retribuição ao trabalhador correspondente à que este receberia se estivesse em serviço efetivo podendo, ainda, subsídio de férias ser pago pela totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

Nota final:

Com a Pandemia Covid 19, tem vindo a ser publicada um conjunto de legislação que visa adequar a lei às necessidades que vão surgindo.

Sendo o nosso blogue um espaço de Direito da Família e Sucessões, a verdade é que não podemos ser alheios à situação que o País enfrenta e, consequentemente, às situações quotidianas com que todos nos deparamos.

Assim, consideramos que, mesmo que a legislação que vai sendo publicada não incida diretamente sobre Direito da Família, a verdade é que a mesma tem impactos nos agregados familiares, por isso, o nosso entendimento é do que devemos publicar artigos que identifiquem a legislação em causa e a sumarizem, para que todos os que nos lêem possam aceder a conteúdos explicativos deste conjunto de legislação que vai sendo produzida.

Queremos contribuir para divulgar a informação e ajudar da melhor forma possível, estando sempre disponíveis para os nossos leitores.

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Pandemia Covid 19: o teletrabalho e o seguro acidentes de trabalho

Pandemia Covid 19: o teletrabalho e o seguro acidentes de trabalho

Em decorrência da situação de saúde pública que se vive em Portugal, passou a ser obrigatório o teletrabalho relativamente aos que podem adequar o cumprimento das suas funções a este regime.

E se ocorrer um acidente de trabalho no regime de teletrabalho?

A Associação Portuguesa de Seguradores já veio clarificar esta situação, comunicando que são considerados como acidentes de trabalho, os que ocorram no desempenho de funções em regime de teletrabalho podendo, por isso, ser acionado o seguro de acidentes de trabalho.

Com efeito, as apólices de acidentes de trabalho enquadram as situações de teletrabalho.

Refere o artigo 8.º n.º 2, alínea a) da Lei 98/2009 que local de trabalho corresponde a:

«todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador».

Mais, o artigo 9.º desta Lei é expresso quando prevê que se considera como acidente de trabalho, o que ocorra fora do local ou tempo de trabalho, desde que verificado na execução de serviços que sejam determinados pelo empregador ou por este consentidos.

Assim, passando o trabalhador a desempenhar as suas funções em regime de teletrabalho e, caso sofra um acidente e este possa ser considerado como um acidente de trabalho, pode ser acionado o seguro de acidentes de trabalho.

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Pandemia Covid 19 - Dilação de prazos para o cumprimento das obrigações fiscais das empresas – o despacho 104/2020 - XXII, de 9 de Março, da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais

Pandemia Covid 19  - Dilação de prazos para o cumprimento das obrigações fiscais das empresas – o despacho 104/2020 - XXII, de 9 de Março, da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais

É consabido que a situação que as empresas enfrentam, como consequência direta do surto de Covid 19, impõe e impôs e adotação de um conjunto de medidas que permitam que estas entidades tenham um respiro, ao nível da sua tesouraria imediata.

Sendo o nosso blogue um espaço de divulgação do Direito da Família e Sucessões, consideramos que a atual situação epidemologica que Portugal e o mundo vivem impõe que o nosso blogue divulgue, tanto quanto possível, as medidas que vão sendo adotadas para combater as repercussões danosas desta pandemia.

É certo que a situação das empresas tem um reflexo direto sobre os seus trabalhadores e que estes têm as suas famílias, pelo que, neste momento, a legislação sobre a pandemia Covid 19 a todos diz respeito pois, de uma maneira ou de outra, afeta e reflete-se na realidade das empresas, das pessoas e das famílias.

Assim sendo, não queremos de deixar de referir que foram adotadas medidas no sentido de aliviar a tesouraria das empresas por via da dilação de prazos para o cumprimento das obrigações fiscais por parte das empresas.

Concretizando:

- no que respeita ao pagamento especial por conta de IRC, a efetuar em março, o mesmo pode ser efetuado até 30 de Junho de 2020, sem que esta dilação comporte penalidades

- no que respeita à entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração modelo 22) relativa ao período de tributação de 2020, a mesma pode ser cumprida até 31 de Julho de 2020, sem que esta dilação comporte penalidades.

- no que respeita ao primeiro pagamento especial por conta e pagamento adicional por conta, ambos de IRC, que deveria ser efetuado em Julho de 2020, o seu prazo de cumprimento foi dilatado para 31 de Agosto de 2020, sem que esta dilação comporte penalidades.

Esta dilação de prazos é concedida em situações de justo impedimento no cumprimento das obrigações fiscais, o qual se concretiza, quanto a contribuintes ou contabilistas certificados, nas situações de infeção ou de isolamento profilático, declaradas ou determinadas pela autoridade de saúde.

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A regulação das responsabilidades parentais e o estado de emergência

A regulação das responsabilidades parentais e o estado de emergência

No passado dia 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência no nosso País, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março.

O Decreto do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, de 20 de Março, que entra em vigor às 00:00 do dia 22 de Março de 2020, procede à sua execução, em todo o território nacional, estabelecendo um conjunto de determinações que cumpre acatar.

Existe uma restrição clara do direito de circulação das pessoas, sendo que ficaram acauteladas as deslocações para efeitos de cumprimento da partilha de responsabilidades parentais, nos termos que se encontrem fixados nos acordos ou nas decisões que regulem o exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores.

Ou seja, os pais podem deslocar-se com os menores para os entregarem ao outro progenitor, não havendo restrição de circulação em relação a tal, exatamente porque é imperioso o convívio entre os menores e os pais, devendo este convívio ser preservado o mais possível.

Deste modo, não é justificado o incumprimento do regime de responsabilidades parentais que tenha sido acordado entre os progenitores ou, na falta de acordo, que tenha sido fixado pelo tribunal, com base na existência de uma restrição geral de circulação durante o período de vigência do estado de emergência no nosso país.

Resolvida que ficou esta questão que, nos últimos dias, tantos diferendos tem suscitado entre os progenitores, importa ainda esclarecer que, na situação que se vive, que é de saúde pública, a decisão sobre a entrega do menor ao outro progenitor nunca poderia ser decidida apenas por um dos pais.

Esta decisão, no quadro em que vivemos, pelas implicações que a deslocação do menor pode ter na sua saúde e, também, na saúde dos seus familiares seniores não pode deixar de constituir uma questão de particular importância na vida do menor, equivalendo tal a dizer que a decisão de não entrega do menor ao outro progenitor terá sempre que ser tomada por consenso entre os dois progenitores, pois ambos são chamados a decidir, não podendo apenas um deles decidir.

A decisão de apenas um dos progenitores seria suficiente se esta questão de entrega ou não entrega do menor pudesse ser configurada como um ato da vida corrente do menor, o que não é o caso.

Assim, não é aceitável, porque não é conforme à lei, o envio de uma comunicação por parte de um progenitor ao outro, informando-o que não entregará o menor, para que este se mantenha recolhido em casa.

Conforme referido, tal tem que ser decidido por ambos os progenitores, pois de outro modo, a imposição de um progenitor ao outro, da suspensão do regime de convívios constituirá um incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais que esteja em vigor.

Com efeito, os pais que têm o dever de zelar pela saúde dos filhos, têm que tomar uma decisão conjunta, de forma ponderada e colocando os interesses do menor antes dos seus próprios interesses (e guerras).

Mais do que nunca, os pais devem estar unidos na salvaguarda da saúde dos filhos e, na decisão a tomar, devem ponderar todas as circunstâncias que envolvem esta deslocação, nomeadamente, a localização geográfica da casa do outro progenitor e a situação que, nessa concreta zona se vive em termos de propagação do vírus, o número de pessoas que habitam nessa casa, se estas pessoas estão a trabalhar em regime de teletrabalho ou se, pelo contrário, têm deslocações profissionais porque as suas funções não permitem a implementação do regime de teletrabalho, a convivência com os avós, etc.

Em síntese:

- o estado de emergência não suspende o regime de convívios do menor com os progenitores nos termos que constarem do regime de regulação das responsabilidades parentais relativas a esse menor, estando legitimadas as deslocações necessárias para assegurar o seu cumprimento;

- a decisão sobre a não entrega do menor ao outro progenitor tem que ser tomada por ambos os progenitores, por esta questão constituir uma questão de particular importância na vida dos filhos.

- decisões unilaterais sobre esta matéria, consubstanciadas na não entrega dos menores ao outro progenitor, constituem um incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais.

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