Vamos casar: detalhes práticos do processo

Vamos casar: detalhes práticos do processo

Quando duas pessoas decidem casar, existem vários detalhes práticos que têm que ser tratados, para que o casamento possa ocorrer.

Em primeiro lugar, há que ter em conta que, para casar, os noivos, se não forem ainda maiores de 18 anos, terão que, pelo menos, ter mais de 16 anos e estar devidamente autorizados para o efeito.

Também não poderá casar quem apresente demência notória, nem os maiores acompanhados (neste caso, deste que tal impedimento tenha sido devidamente declarado na decisão de acompanhamento).

Para além de outros impedimentos, nomeadamente, os resultantes da existência de relações de parentesco entre os noivos, também não poderá casar quem ainda se mantenha no estado de casado com outra pessoa.

Para que o processo de casamento se inicie, os noivos deverão, pessoalmente ou através de procurador, com poderes especiais para tal, iniciar o processo, junto de uma Conservatória do Registo Civil, onde, após declararem que pretendem casar um com o outro, indicarão se o casamento será civil, católico ou civil sob forma religiosa (no caso de a religião não ser a católica), o local onde pretendem casar, o dia e hora.

É também nesta altura que, os noivos, escolhem qual o regime de bens sob o qual pretendem casar, podendo também, em determinadas circunstâncias, escolher a lei que querem que seja aplicada na determinação do regime de bens.

Em alternativa, os noivos podem celebrar, num Cartório Notarial, uma escritura de convenção antenupcial que deverão apresentar na Conservatória do Registo Civil, para efeitos de determinação do regime de bens escolhido.

A escolha do regime de bens deverá ser precedida de aconselhamento legal pois, não é de somenos a compreensão dos vários regimes possíveis (comunhão geral de bens, comunhão de adquiridos e separação de bens) ou ainda a opção, por um regime que seja particular para o caso concreto do casal.

Para iniciar o processo, terão que ser apresentados os documentos de identificação de cada um dos noivos e, caso estes sejam estrangeiros, a respetiva autorização de residência, o passaporte ou documento equivalente.

A partir do momento da formalização do início do processo de casamento, poderão ser apresentados, por qualquer pessoa, motivos que impeçam o casamento. Se, tal acontecer e, por isso, o pedido for recusado, os noivos são notificados de tal decisão (pessoalmente ou por carta registada), podendo recorrer da mesma.

Não existindo qualquer à impedimento a celebração do casamento, os noivos dispõem do prazo seis meses para efetivar o casamento.

Finalmente, porque, por vezes, acontece, refira-se que se um dos noivos estiver representado, por procurador, a procuração terá que ter poderes especiais para casar e deverá ser outorgada através de documento assinado pelo representado e com reconhecimento presencial da assinatura. Da procuração deverá, ainda, constar a identificação completa do futuro cônjuge do mandante, bem como o regime de bens e se o casamento será civil, católico ou civil sob forma religiosa.

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.

Subscreva também o nosso blogue para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.

A modificação do regime de bens do casamento e a determinação do tribunal competente para apreciar da ação de simples separação de bens

A modificação do regime de bens do casamento e a determinação do tribunal competente para apreciar da ação de simples separação judicial de bens

O artigo 1714.º n.º 1 do Código Civil consagra a regra da imutabilidade das convenções antenupciais e dos regimes de bens legalmente fixados.

Dispõe esta norma nos seguintes termos:

«1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados

Ora, uma das exceções a esta regra encontra-se prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1715.º do Código Civil, ao admitir que seja operada uma alteração ao regime de bens através da simples separação judicial de bens.

Com efeito, de acordo com quanto previsto no artigo 1767.º do Código Civil:

«Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge

Esta separação tem que ser judicialmente decretada, através de ação movida, pelo cônjuge lesado contra o outro, conforme decorre do preceituado nos artigos 1768.º 1769.º, ambos do Código Civil.

Sendo intentada esta ação, após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, é modificado o regime de bens, o qual passa a ser o da separação de bens, quando antes vigorava ou o regime da comunhão geral de bens ou o regime da comunhão de adquiridos.

Com a modificação do regime de bens, para o da separação de bens, importará proceder à partilha do acervo comum do casal, tal como ocorreria se o casamento tivesse sido dissolvido (artigo 1770. N.º 1 do Código Civil).

Desde já, importa destrinçar a separação judicial de bens da separação judicial de pessoas e bens, na medida em que aquela, uma vez decretada, modifica apenas a relação matrimonial quanto aos bens, mantendo inalterada a relação matrimonial quanto às pessoas, pelo que os cônjuges continuam a ter os mesmos direitos e deveres decorrentes do casamento.

Já na separação judicial de pessoas e bens, a separação produz efeitos, quer em relação aos bens, quer em relação às pessoas dos cônjuges.

Por esta razão, a ação de simples separação judicial de bens não se confunde com a ação de separação de pessoas e bens, com diferenças assinaláveis a nível processual, nomeadamente, o facto de aquela ter sempre carácter judicial e litigioso, seguindo o processo comum, contrariamente a esta que pode tramitar no quadro do mútuo consentimento, seja em tribunal, seguindo o processo especial de jurisdição voluntária previsto e regulado nos artigos 994.º e seguintes do Código de Processo Civil, seja junto da conservatória do registo civil, seguindo o processo previsto no artigo 931.º do Código de Processo Civil.

Assim sendo, é materialmente competente para conhecer da ação de simples separação judicial de bens a seção cível da instância local e não a secção de competência especializada de família, na medida em que a ação de simples separação judicial de bens não se enquadra em nenhuma das previsões constantes do artigo 122.º da Lei Organização do Sistema Judiciário.

Já quanto à ação de separação de pessoas e bens é materialmente competente para conhecer da mesma a secção de competência especializada de família, em decorrência de quanto previsto neste artigo 122.º n.º 1, alínea c).

 

 

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós!

Subscreva também o nosso blogue, para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco!