A locação no regime da comunhão: o consentimento escrito do outro cônjuge

A locação no regime da comunhão: o consentimento escrito do outro cônjuge

Dispõe o artigo 1024.º n.º 1 do Código Civil que:

«1. A locação constitui para o locador, um ato de administração ordinária, exceto quando for celebrado por prazo superior a seis anos.»

Em face da redação deste artigo, coloca-se a questão de saber se um dos cônjuges, casado no regime da comunhão de adquiridos, pode arrendar um imóvel, sem ter o consentimento do outro cônjuge, sendo tal arrendamento celebrado por prazo inferior a seis anos.

Com efeito, conforme resulta do artigo 1682.º-A n.º 1 alínea a) do Código Civil:

«1 – Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens:

a)A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns.»

Como conjugar estes dois artigos caso seja arrendado um imóvel por um prazo inferior a seis anos? Prevalece quanto disposto no artigo 1024.º n.º 1 ou a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 1682.ºA?

A resposta a esta questão é a de que prevalece quanto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1682.º-A do Código Civil, ou seja, sendo arrendado imóvel por prazo inferior a seis anos, importa que o arrendamento seja consentido por ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens, isto apesar de, em regra, os cônjuges terem a faculdade de administrar bens comuns, conforme resulta do artigo 1678.º n.º 2 alínea c) do Código Civil.

Com efeito, o legislador entendeu como solução prudente a de não se considerar o arrendamento de imóveis como ato de administração ordinária, na medida em que, em termos práticos, ao se arrendar um imóvel, existe um despojamento de direitos relativos ao gozo do imóvel que não é compaginável com a qualidade de um ato de administração ordinária podendo mesmo, segundo a melhor doutrina, em termos práticos, poder ser equiparado quase a um ato de disposição.

Já quanto ao consentimento o mesmo deve ser dado especificamente para o arrendamento em causa devendo, ainda revestir a forma escrita, para que se garanta que o cônjuge que consente na prática do ato possa refletir sobre o consentimento que presta e ter conhecimento concreto das consequências patrimoniais desse mesmo consentimento e da concreta oneração do bem que integra o património comum do casal.

Mais, garante-se que, assim sendo, existirá também prova do consentimento prestado.

Não sendo o consentimento conjugal prestado nos termos referidos, o contrato de arrendamento é anulável, podendo o cônjuge que não prestou o seu consentimento intentar ação para o efeito dentro dos prazos fixados no artigo 1687.º do Código Civil.

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