Bens comuns e bens próprios no regime da comunhão de adquiridos

No regime da comunhão de adquiridos, os bens que advenham na constância do casamento a qualquer um dos cônjuges e que não sejam excetuados por lei, são bens comuns.

Por vezes, pode acontecer que os cônjuges adquiram bens parcialmente com dinheiro e/ou bens próprios de um deles e com dinheiro e/ou bens comuns de ambos. Nestas situações, o artigo 1726.º do Código Civil determina que os bens assim adquiridos, serão próprios ou comuns consoante a natureza comum ou própria da mais valiosa das duas prestações.

Clarificando, se ambos os cônjuges construírem, durante o casamento, uma moradia num terreno que é bem próprio de um deles, o prédio urbano resultante da construção adquire a natureza de bem comum se a edificação for mais valiosa do que o terreno onde está implantada.

Esta distinção assume relevância em situações de dissolução do casamento, seja por divórcio, seja por óbito, em que tenha que se fazer a partilha de bens comuns, pois, a verdade é que, de acordo com o artigo 1726.º n.º 2 do Código Civil, no momento da dissolução e subsequente partilha do acervo comum, terá que ser efetuada a compensação pelo património comum do ex-casal ao património próprio de um dos cônjuges ou, ao contrário, consoante a concreta situação, ou seja, no exemplo supra, o património comum terá que compensar o cônjuge proprietário único do terreno onde foi construída a moradia do valor do terreno, pelo que, existindo inventário, o imóvel será relacionado como bem comum e será relacionado como passivo comum do casal ao cônjuge proprietário do terreno o valor deste terreno.

 

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Os frutos dos bens próprios no regime da comunhão de adquirido

Os frutos dos bens próprios no regime da comunhão de adquirido

Quando os futuros cônjuges não fazem, antes do casamento, qualquer convenção antenupcial ou não optam, expressamente, pelo regime da separação de bens ou pelo regime da comunhão geral de bens, o regime de bens que, supletivamente, vigorará é o da comunhão de adquiridos.

Neste regime de bens, mantêm-se como bens próprios de cada um dos cônjuges todos aqueles que, cada um deles, já detinha à data do casamento e, também, aqueles que cada um dos cônjuges venha a adquirir, após o casamento, com recurso a bens próprios ou a título gratuito garantindo-se, desta forma que, por exemplo, em caso de divórcio, não se verificará a transferência de bens da família de um dos cônjuges para a família do outro cônjuge.

No regime da comunhão de adquiridos, são considerados como bens comuns do casal, para além do produto do trabalho de cada um dos cônjuges, os bens adquiridos por qualquer um destes durante o casamento e que não sejam excetuados de tal comunhão pela lei.

Fazem ainda parte dos bens comuns do casal, no regime da comunhão de adquiridos, os frutos produzidos, seja pelos bens comuns do casal, seja pelos bens próprios de cada um dos membros do casal.

Com efeito, dispõe o 1728º, nº 1 do Código Civil, que: «1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum.»

É considerado como fruto de um bem tudo aquilo que seja, por esse mesmo bem, produzido de forma periódica, sem prejuízo da sua substância.

Os frutos podem ser naturais (aqueles que provêm diretamente da coisa, como por exemplo, no caso dos sobreiros, a cortiça) ou civis (aqueles que são produzidos em resultado de uma relação jurídica, por exemplo, as rendas resultantes do arrendamento de um imóvel, ou os lucros resultantes de uma participação social).

Os frutos dos bens próprios de cada um dos cônjuges, sejam eles naturais ou civis são, assim, considerandos como bens comuns do casal, o mesmo acontecendo com os bens que, com o produto desses frutos, sejam adquiridos.

Assim, por exemplo, se um dos cônjuges herdar, na constância do casamento, uma herdade com sobreiros, essa herdade será um bem próprio seu e se, a determinada altura, o cônjuge decidir vender a herdade, o produto da venda será considerado bem próprio seu, o mesmo acontecendo com os bens que, com o produto da venda, sejam adquiridos.

Tal já não acontecerá com o produto da venda da cortiça produzida pelos sobreiros existentes na referida herdade.

Com efeito, se forem efetuadas vendas de cortiça, o produto da venda será um bem comum do casal (por ser um fruto), o mesmo acontecendo com os bens que forem, eventualmente, adquiridos com o produto dessa venda.

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A importância da escolha do regime de bens: as convenções antenupciais

A importância da escolha do regime de bens: as convenções antenupciais

Em poucas palavras, podemos dizer que casar é celebrar o amor que une duas pessoas.

Já no plano do Direito, a lei civil define o casamento como um contrato que é celebrado entre duas que pretendam constituir família «mediante uma plena comunhão de vida» (artigo 1577.º do Código Civil).

E, neste contrato, existe uma regra: a da igualdade dos direitos e dos deveres dos cônjuges.

E, existe ainda uma outra regra: a direção da família pertence a ambos «que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.» (artigo 1671.º do Código Civil).

Casar tem, pois, muito que se lhe diga, para além da felicidade do projeto de vida em conjunto e, no meio de tanta alegria e amor, os futuros cônjuges esquecem-se de pensar e de planear as suas futuras relações patrimoniais. É que do casamento decorrem efeitos patrimoniais que deveriam ser pensados e ponderados pelos futuros cônjuges, devidamente aconselhados por quem os pode ajudar.

Não é indiferente casar num regime de separação de bens, num regime de comunhão de adquiridos ou num regime de comunhão geral de bens, como também não é indiferente casar com ou sem convenção antenupcial.

Mas, a verdade é que muitos futuros casais tratam da “papelada do casamento” sozinhos e nas nuvens e o casamento é um projeto a longo termo: um caminho de vida em comum que tem que ser planeado em vários aspetos e, um dos aspetos, é o patrimonial.

Muitos casais estão completamente desinformados no momento em que casam. Não escolhem regime de bens, não sabem que se não escolherem um regime de bens vigora o regime da comunhão de adquiridos e não sabem quais as implicações deste regime.

Se os futuros cônjuges se ocupam de tudo, se escolhem a igreja, se escolhem o local onde festejarão com família e amigos a celebração desta união de amor, se escolhem as ementas, se escolhem a lua-de-mel, se planeiam ter filhos, se pensam em nomes para os futuros filhos, porque não fazem um planeamento patrimonial que é, por eles, escolhido de forma ponderada e com conhecimento do que escolhem?

Fazer um planeamento patrimonial não é um desacreditar na vida em conjunto. É escolher com consciência o que ambos querem para a sua futura vida em comum.

Não deveriam as convenções antenupciais ser mais divulgadas e estimuladas? Sim.

Em regra, conhecem as pessoas o possível conteúdo de uma convenção antenupcial? Não.

Quem casa não deveria saber que, querendo, pode outorgar uma convenção antenupcial e antes de o fazer pensar, a dois, maduramente sobre o que pretendem? Sim.

Deve-se, por isso, divulgar a importância das convenções antenupciais nas quais os futuros cônjuges podem começar por fixar qual o regime de bens que querem, seja optando por um dos regimes previstos na lei (separação de bens, comunhão de adquiridos ou comunhão geral de bens) seja estipulando um outro regime que melhor se adeque ao que, efetivamente, pretendem desde que o conteúdo desse outro regime esteja dentro dos limites da lei.

É, ou não melhor, poder decidir e deixar, por escrito, o que ambos escolheram? Claro que sim.

Mas o conteúdo das convenções antenupciais não se limita à escolha do regime que deverá reger as relações patrimoniais do futuro casal.

É que, na convenção antenupcial, qualquer um dos futuros cônjuges pode, por exemplo, instituir terceiros como herdeiros ou legatários. Do mesmo modo, a lei permite que a convenção antenupcial contenha a «instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro …».

E, se os futuros cônjuges, escolherem o regime da separação de bens podem, na convenção antenupcial, renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário do outro.

É também possível, na convenção antenupcial, estabelecer cláusulas de reversão ou cláusulas fideicomissárias em relação às liberalidades que, na convenção antenupcial, sejam efetuadas.

Evidentemente, que o conteúdo de uma convenção antenupcial necessita de prévio acompanhamento técnico pois, por exemplo, a regulamentação da sucessão hereditária apenas pode ser objeto de convenção antenupcial nos termos permitidos no artigo 1700º do Código Civil (os quais estão referidos acima) e que, para poderem ter validade carecem de aconselhamento para evitar situações de nulidade das disposições efetuadas na convenção antenupcial.

O que é importante fixar é que quem casa deve planear o que pretende, em termos de futuro, deve fazê-lo ponderadamente e pode escolher ou desenhar, em conjunto, um regime que corresponde às suas convicções devendo ter o devido aconselhamento técnico para o efeito, na medida em que existem muitas figuras jurídicas que importa esclarecer e repercussões que têm que ser previamente explicadas.

Para além do que uma convenção antenupcial pode conter, em termos de conteúdo, é importante referir que existem matérias que não podem ser reguladas na mesma.

De tal cuida a previsão do artigo 1699.º do Código Civil que, restringindo o princípio da liberdade contratual, enumera o que não pode ser objeto de convenção antenupcial, como seja a alteração dos direitos e dos deveres dos futuros pais ou dos direitos e dos deveres dos futuros cônjuges, a alteração das regras sobre a administração dos bens do casal, etc.

E, se quem casar tiver filhos, ainda que maiores ou emancipados, não poderá ser escolhido o regime da comunhão geral de bens, nem poderão os futuros cônjuges convencionar a comunicabilidade dos bens que, no regime da comunhão de adquiridos são considerados como bens próprios dos cônjuges e que estão enunciados no artigo 1722.º n.º 1 do Código Civil.

Por fim, refira-se que a convenção antenupcial, deve ser celebrada por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública, é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento desde que, quer na revogação, quer na modificação, consintam as pessoas que nela tenham outorgado ou os respetivos herdeiros.

Depois de celebrado o casamento, a regra é a de que não é permitido alterar, nem as convenções antenupciais, nem o regime de bens.

Claro está que se o casamento não for celebrado dentro de um ano ou se, vier a ser declarado nulo ou anulado, a convenção antenupcial caduca.

Muito ficou por dizer sobre as convenções antenupciais e os efeitos que se podem obter quando se pensa, a fundo, sobre o que se quer, antes de casar num projeto de vida até ao fim da vida, mas pensamos que, aqui, fica expressa a importância das mesmas e que mais vale estabelecer e regular o que se pretende pois só assim somos donos da nossa vontade, mesmo que se trate de uma vontade construída a dois.

Existem países, como o Reino Unido, onde as convenções antenupciais são um instrumento com conteúdo e efeito relevante, onde as pessoas pensam, com aconselhamento técnico, aturadamente sobre o que pretendem e essa devia ser a regra em Portugal.

Esperamos ter contribuído para ajudar quem nos lê a pensar sobre a importância de fazer uma convenção antenupcial.

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A locação no regime da comunhão: o consentimento escrito do outro cônjuge

A locação no regime da comunhão: o consentimento escrito do outro cônjuge

Dispõe o artigo 1024.º n.º 1 do Código Civil que:

«1. A locação constitui para o locador, um ato de administração ordinária, exceto quando for celebrado por prazo superior a seis anos.»

Em face da redação deste artigo, coloca-se a questão de saber se um dos cônjuges, casado no regime da comunhão de adquiridos, pode arrendar um imóvel, sem ter o consentimento do outro cônjuge, sendo tal arrendamento celebrado por prazo inferior a seis anos.

Com efeito, conforme resulta do artigo 1682.º-A n.º 1 alínea a) do Código Civil:

«1 – Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens:

a)A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns.»

Como conjugar estes dois artigos caso seja arrendado um imóvel por um prazo inferior a seis anos? Prevalece quanto disposto no artigo 1024.º n.º 1 ou a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 1682.ºA?

A resposta a esta questão é a de que prevalece quanto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1682.º-A do Código Civil, ou seja, sendo arrendado imóvel por prazo inferior a seis anos, importa que o arrendamento seja consentido por ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens, isto apesar de, em regra, os cônjuges terem a faculdade de administrar bens comuns, conforme resulta do artigo 1678.º n.º 2 alínea c) do Código Civil.

Com efeito, o legislador entendeu como solução prudente a de não se considerar o arrendamento de imóveis como ato de administração ordinária, na medida em que, em termos práticos, ao se arrendar um imóvel, existe um despojamento de direitos relativos ao gozo do imóvel que não é compaginável com a qualidade de um ato de administração ordinária podendo mesmo, segundo a melhor doutrina, em termos práticos, poder ser equiparado quase a um ato de disposição.

Já quanto ao consentimento o mesmo deve ser dado especificamente para o arrendamento em causa devendo, ainda revestir a forma escrita, para que se garanta que o cônjuge que consente na prática do ato possa refletir sobre o consentimento que presta e ter conhecimento concreto das consequências patrimoniais desse mesmo consentimento e da concreta oneração do bem que integra o património comum do casal.

Mais, garante-se que, assim sendo, existirá também prova do consentimento prestado.

Não sendo o consentimento conjugal prestado nos termos referidos, o contrato de arrendamento é anulável, podendo o cônjuge que não prestou o seu consentimento intentar ação para o efeito dentro dos prazos fixados no artigo 1687.º do Código Civil.

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