Vamos casar: detalhes práticos do processo

Vamos casar: detalhes práticos do processo

Quando duas pessoas decidem casar, existem vários detalhes práticos que têm que ser tratados, para que o casamento possa ocorrer.

Em primeiro lugar, há que ter em conta que, para casar, os noivos, se não forem ainda maiores de 18 anos, terão que, pelo menos, ter mais de 16 anos e estar devidamente autorizados para o efeito.

Também não poderá casar quem apresente demência notória, nem os maiores acompanhados (neste caso, deste que tal impedimento tenha sido devidamente declarado na decisão de acompanhamento).

Para além de outros impedimentos, nomeadamente, os resultantes da existência de relações de parentesco entre os noivos, também não poderá casar quem ainda se mantenha no estado de casado com outra pessoa.

Para que o processo de casamento se inicie, os noivos deverão, pessoalmente ou através de procurador, com poderes especiais para tal, iniciar o processo, junto de uma Conservatória do Registo Civil, onde, após declararem que pretendem casar um com o outro, indicarão se o casamento será civil, católico ou civil sob forma religiosa (no caso de a religião não ser a católica), o local onde pretendem casar, o dia e hora.

É também nesta altura que, os noivos, escolhem qual o regime de bens sob o qual pretendem casar, podendo também, em determinadas circunstâncias, escolher a lei que querem que seja aplicada na determinação do regime de bens.

Em alternativa, os noivos podem celebrar, num Cartório Notarial, uma escritura de convenção antenupcial que deverão apresentar na Conservatória do Registo Civil, para efeitos de determinação do regime de bens escolhido.

A escolha do regime de bens deverá ser precedida de aconselhamento legal pois, não é de somenos a compreensão dos vários regimes possíveis (comunhão geral de bens, comunhão de adquiridos e separação de bens) ou ainda a opção, por um regime que seja particular para o caso concreto do casal.

Para iniciar o processo, terão que ser apresentados os documentos de identificação de cada um dos noivos e, caso estes sejam estrangeiros, a respetiva autorização de residência, o passaporte ou documento equivalente.

A partir do momento da formalização do início do processo de casamento, poderão ser apresentados, por qualquer pessoa, motivos que impeçam o casamento. Se, tal acontecer e, por isso, o pedido for recusado, os noivos são notificados de tal decisão (pessoalmente ou por carta registada), podendo recorrer da mesma.

Não existindo qualquer à impedimento a celebração do casamento, os noivos dispõem do prazo seis meses para efetivar o casamento.

Finalmente, porque, por vezes, acontece, refira-se que se um dos noivos estiver representado, por procurador, a procuração terá que ter poderes especiais para casar e deverá ser outorgada através de documento assinado pelo representado e com reconhecimento presencial da assinatura. Da procuração deverá, ainda, constar a identificação completa do futuro cônjuge do mandante, bem como o regime de bens e se o casamento será civil, católico ou civil sob forma religiosa.

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.

Subscreva também o nosso blogue para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.