Quem representa, na assembleia geral, a quota que faz parte de uma herança indivisa?

Sempre que se abre a sucessão de uma pessoa, o conjunto dos bens, direitos, obrigações e relações jurídicas que não se extinguem com a morte, compõem a herança do de cujus, herança esta que tem que ser administrada até à partilha.

Existindo uma comunhão hereditária, os titulares da herança são os herdeiros do falecido.

Fazendo parte do acervo hereditário uma quota numa sociedade comercial, titulada pelo falecido, importa ter presente o regime de contitularidade de quotas, previsto nos artigos 222.º a 224.º do Código das Sociedades Comerciais.

Conforme resulta do artigo 222.º n.º 1:

«1. Os contitulares da quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum”.

E, de acordo com o disposto no artigo 223.º:

«1. O representante comum, quando não for designado por lei ou por disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares

Conforme resulta dos artigos 2079.º e seguintes do Código Civil, a lei consagra um regime próprio de administração no que respeita à herança ilíquida e indivisa, a qual incumbe ao cabeça-de-casal.

De acordo com o artigo 2080.º do Código Civil:

«1 – O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:

  1. a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
  2. b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
  3. c) Aos parentes que sejam herdeiros legais;
  4. d) Aos herdeiros testamentário

2 – De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau,
3 – De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros
testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
4 – Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho

Assim, a representação da quota numa sociedade que integra o acervo hereditário, é assegurada pelo represente comum dos herdeiros, conforme resulta do artigo 222.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, mais concretamente, pelo cabeça-de-casal.

Por vezes, ocorre que, em sociedades em que os sócios têm relações familiares entre si, por exemplo, Pais e filhos, falecendo um deles, um dos sócios assume a qualidade de cabeça-de-casal e, por isso, de representante comum da quota anteriormente titulada pelo falecido.

Nestas circunstâncias, importa ter em conta, que a qualidade de sócio e a qualidade de representante comum da quota não se confundem, pelo que, numa assembleia geral, o sócio que, simultaneamente for represente comum da quota, terá que participar e votar nessa dupla qualidade, sob pena de invalidade da deliberação social.

Com efeito, conforme resulta do artigo 56.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, são nulas as deliberações tomadas pelos sócios em assembleia geral não convocada, a menos que todos os sócios tenham estado presentes ou representados.

Para efeitos deste artigo, uma assembleia não convocada será aquela que não foi precedida de qualquer convocatória e, também, aquela que tenha sido realizada sem a presença de um ou mais sócios, que não foram convocados, pelo que, se na ata da assembleia geral, não constar a participação do sócio representante comum da quota (cabeça-de-casal), na sua dupla qualidade, de sócio e de representante comum da herança ilíquida e indivisa, tal conduzirá, nos termos do artigo 56.º, à nulidade das deliberações tomadas nessa assembleia.

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A quem incumbe o exercício do cargo de cabeça de casal?

Ouve-se muitas vezes dizer que, em caso de morte de alguém que não seja casado, o cabeça de casal é o filho mais velho.

Contudo, nem sempre é assim e, não é este o critério que resulta da lei.

Aliás, o critério de escolha do cabeça de casal, através da idade, existe e está previsto na lei, mas como critério de desempate, ou seja, em situação de igualdade, prefere o mais velho.

A lei estabelece, no artigo 2080º, do Código Civil que, o cargo de cabeça de casal é exercido, em primeiro lugar, pelo cônjuge sobrevivo desde que seja herdeiro ou que tenha meação nos bens do casal.

Isto significa que, se o cônjuge tiver renunciado à qualidade e herdeiro ou se o regime de bens do casamento for o da separação de bens então, o cônjuge, não exercerá o cargo de cabeça de casal.

Também não será o cônjuge a exercer o cargo de cabeça de casal se, à data da morte, estiver separado judicialmente de pessoas e bens.

Não havendo cônjuge sobrevivo (ou havendo mas não estando este em condições de exercer o cabeçalato) o cargo será exercido, nos termos da alínea b), do número 1, do mesmo artigo 2080.º, do Código Civil, pelo testamenteiro, se o autor da sucessão tiver feito testamento.

Não se verificando nenhuma das situações anteriores, resulta que o cargo de cabeça de casal terá que ser exercido por um dos herdeiros e, aqui sim, se põe a questão de, existindo mais que um herdeiro, como se determina qual deles será o cabeça de casal.

A lei estabelece que, havendo herdeiros com diferentes graus de parentesco com o falecido, o cargo de cabeça de casal, pertencerá àqueles que forem de grau mais próximo e, se existirem vários parentes do mesmo grau, será cabeça de casal aquele que viver com o falecido há, pelo menos, um ano antes da data da sua morte.

Imagine-se, por exemplo, uma situação em que existem três filhos e dois netos que são herdeiros e que o filho mais novo e um neto viviam, com o falecido, há mais de um ano, à data da morte.

Quem vai exercer o cargo de cabeça de casal?

Nesta situação será o filho mais novo pois é de grau mais próximo (filho) e vivia há mais de um ano com o falecido.

Numa outra situação em que apenas o neto vivesse como falecido, então, o cabeça de casal seria o filho mais velho pois, com referido, o cargo é exercido em primeiro lugar pelos parentes mais próximos (no caso os filhos) e, porque nenhum vivia com o falecido estando, por isso, todos em igualdade de circunstâncias, o critério de atribuição do cargo é o da idade.

Como refere o n.º 4, do artigo 2080.º do Código Civil: «Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.»

Assim, para determinação de quem irá exercer o cargo de cabeça-de-casal, importa olhar às circunstâncias concretas de cada caso.

 

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A quem cabe o exercício do cargo de cabeça-de-casal da herança indivisa

A quem cabe o exercício do cargo de cabeça-de-casal da herança indivisa

A generalidade das pessoas tem a convicção que o cargo de cabeça de casal de uma herança indivisa é exercido pelo cônjuge sobrevivo ou, não havendo cônjuge, pelo filho mais velho.

Contudo, da letra da lei, não é exatamente isso que resulta sendo, o exercício do cabeçalato, pelo mais velho, a forma de “desempate” em igualdade de circunstâncias.

Nos termos do disposto no artigo 2080º do Código Civil, o exercício do cargo de cabeça de casal compete, em primeiro lugar, ao cônjuge sobrevivo (desde que não separado judicialmente de pessoas e bens) se for herdeiro ou se tiver meação (por força do regime de bens do casamento) nos bens do casal.

Não havendo cônjuge, o cargo de cabeça de casal será exercido, nos termos da lei, pelos parentes que sejam herdeiros legais (aqui se incluem os filhos), determinando a lei, no mesmo artigo 2080º que, de entre os parentes têm preferência, no exercício do cargo, os mais próximos em grau.

Significa isto que, por exemplo, concorrendo à herança, simultaneamente, filhos e netos, os filhos terão preferência no exercício do cargo de cabeça-de-casal.

Existindo testamento, o cargo será exercido pelo testamenteiro nomeado pelo testador (a menos que, expressamente, o testador tenha excluído o exercido do cargo de cabeça-de-casal).

Existindo apenas herdeiros como mesmo grau de parentesco (por exemplo apenas filhos ou apenas netos), a preferência no exercício do cargo, irá para aqueles que vivessem com o autor da herança, pelo menos, no ano anterior à data da morte.

O número 4, do artigo 2080º do Código Civil estabelece que, em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho ou seja, apenas quando existam herdeiros com o mesmo grau de parentesco (por exemplo filhos) e todos eles estejam nas mesmas circunstâncias (por exemplo, todos viviam com o falecido ou nenhum vivia com o falecido) é que o cargo competirá ao mais velho.

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Os poderes de administração do cabeça-de-casal

Os poderes de administração do cabeça-de-casal

Quando uma pessoa falece, abre-se a sua sucessão, cabendo ao cabeça-de-casal a administração da herança, até ao momento da sua liquidação e partilha, administrando os bens próprios do falecido, bem como os bens comuns do casal, caso o falecido tenha sido casado sob o regime da comunhão.

No quadro do regime especial de administração da herança indivisa, pode o cabeça-de-casal dar de arrendamento bens que fazem parte da herança, sem o consentimento dos outros herdeiros, desde que o contrato de arrendamento seja celebrado até um prazo de seis anos.

Com efeito, dispõe o artigo 1024.º do Código Civil:

«1.A locação constitui, para o locador, um ato de administração ordinária, exceto quando for celebrada por prazo superior a seis anos

Nestes termos, a celebração de um contrato de arrendamento, pelo cabeça-de-casal, nos termos supra, não o fere de invalidade, exatamente porque se trata de um ato de administração ordinária.

Situação diferente seria se do contrato de arrendamento constasse uma cláusula de opção de compra por parte do arrendatário pois a opção de compra, não sendo um ato de conservação ou frutificação, não corresponde à prática de um ato de mera administração não cabendo, por isso, nos poderes do cabeça-de-casal.

Assim, o cabeça-de-casal apenas poderia celebrar o contrato de arrendamento com a cláusula de opção de compra com o consentimento de todos os herdeiros, conforme resulta do artigo 2091.º n.º 1 do Código Civil.

Como consequência, a opção de compra, se celebrada pelo cabeça-de-casal, sem o consentimento dos restantes herdeiros, será nula na medida em que, de acordo com o artigo 294.º do Código Civil, os negócios jurídicos que sejam celebrados contra norma imperativa são nulos.

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