Bens comuns e bens próprios no regime da comunhão de adquiridos

No regime da comunhão de adquiridos, os bens que advenham na constância do casamento a qualquer um dos cônjuges e que não sejam excetuados por lei, são bens comuns.

Por vezes, pode acontecer que os cônjuges adquiram bens parcialmente com dinheiro e/ou bens próprios de um deles e com dinheiro e/ou bens comuns de ambos. Nestas situações, o artigo 1726.º do Código Civil determina que os bens assim adquiridos, serão próprios ou comuns consoante a natureza comum ou própria da mais valiosa das duas prestações.

Clarificando, se ambos os cônjuges construírem, durante o casamento, uma moradia num terreno que é bem próprio de um deles, o prédio urbano resultante da construção adquire a natureza de bem comum se a edificação for mais valiosa do que o terreno onde está implantada.

Esta distinção assume relevância em situações de dissolução do casamento, seja por divórcio, seja por óbito, em que tenha que se fazer a partilha de bens comuns, pois, a verdade é que, de acordo com o artigo 1726.º n.º 2 do Código Civil, no momento da dissolução e subsequente partilha do acervo comum, terá que ser efetuada a compensação pelo património comum do ex-casal ao património próprio de um dos cônjuges ou, ao contrário, consoante a concreta situação, ou seja, no exemplo supra, o património comum terá que compensar o cônjuge proprietário único do terreno onde foi construída a moradia do valor do terreno, pelo que, existindo inventário, o imóvel será relacionado como bem comum e será relacionado como passivo comum do casal ao cônjuge proprietário do terreno o valor deste terreno.

 

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Alguns efeitos patrimoniais da comunhão de adquiridos

Alguns efeitos patrimoniais do regime da comunhão de adquiridos

Conforme decorre do disposto no artigo 1724.º do Código Civil, consideram-se integrados no acervo patrimonial comum do casal, os bens que tenham sido adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, ressalvados os bens excetuados por lei que mantém a qualidade de bens próprios.

Assim sendo, se um casal, casado no regime da comunhão de adquiridos, edificar uma casa num terreno que seja bem próprio de um deles (porque lhe adveio por doação após o casamento) recorrendo, para o efeito, a um mútuo bancário contraído por ambos, este bem (terreno com casa construída) deverá ser considerado como bem próprio do cônjuge a quem foi doado o terreno para construção ou, pelo contrário, deverá ser entendido como um bem comum tomando em conta a edificação da casa, paga a expensas de ambos, com recurso a crédito bancário?

De acordo com o disposto no artigo 1726.º do Código Civil, os bens adquiridos, em parte, com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e, noutra parte, com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das prestações.

Assim, por aplicação desta norma, decorrerá que o bem se modifica, passando a revestir a natureza de bem comum sendo que esta solução será, também, aquela que melhor se adequa ao regime da comunhão de adquiridos, na medida em que, neste regime ingressam, no património comum, todos os ganhos e bens recebidos pelos cônjuges durante a vigência do casamento (que não sejam excetuados por lei).

Deste modo, a edificação de uma casa, nos termos referidos, deverá considerar-se como abrangida pelo conceito de “bem adquirido” na constância do casamento, perdendo significado os termos de aquisição do terreno, doado apenas a um dos cônjuges.

Em conclusão, numa situação como a supra relatada, deverá passar-se a falar de um bem comum a ambos os cônjuges.

 

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A responsabilidade do cônjuge pela administração dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge

A responsabilidade do cônjuge pela administração dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge

 

No âmbito da responsabilidade do cônjuge pela administração dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge, importa distinguir duas situações específicas: a prevista no n.º 1 e a constante do n.º 2 do artigo 1681.º do Código Civil.

Dispõe o artigo 1681.º n.º 1 do Código Civil:

«1. O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge … não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge

Conforme resulta desta previsão legal, o cônjuge administrador não tem o dever de prestar contas da administração que faz. Tal visa evitar que a apreciação que, a todo o tempo, poderia ser feita, dos termos da administração e, também, da diligência utilizada nessa administração na constância do matrimónio, ponha em causa o entendimento entre os cônjuges, razão porque a lei civil optou por, expressamente, dispensar o cônjuge administrador deste dever.

Do mesmo modo, a responsabilidade do cônjuge administrador está excluída quanto a prejuízos devidos a negligência, limitando-se esta responsabilidade aos danos causados com dolo direto ou indireto, equivalendo tal a dizer que, nos termos do artigo 1681.º n.º 1 do Código Civil, os atos intencionalmente praticados (com dolo) causadores de danos são considerados factos ilícitos.

Nestas situações, em que o cônjuge administrador está autorizado, pelo outro cônjuge, a administrar os bens comuns ou próprios do outro, a responsabilidade daquele corresponde a uma responsabilidade civil por factos ilícitos que segue o regime previsto no artigo 483.º e seguintes do Código Civil, pelo que o direito de indemnização que o cônjuge lesado pode fazer valer fica sujeito ao prazo de prescrição previsto no mencionado artigo 483.º do Código Civil, ou seja, o prazo de prescrição é de três anos e, nos termos do disposto no artigo 498.º do mesmo Código, este prazo conta-se da data em que o cônjuge lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste, ainda que com desconhecimento da extensão dos danos causados.

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Já quanto à previsão do artigo 1681.º n.º 2 do Código Civil, a mesma respeita aos casos em que o cônjuge administrador o é no âmbito de um contrato de mandato celebrado entre os cônjuges, tendo os deveres do cônjuge administrador origem neste contrato (de mandato), pelo que os seus deveres são deveres de prestação e a sua responsabilidade tem natureza contratual.

Assim sendo, os direitos do cônjuge lesado em decorrência da violação, por parte do cônjuge administrador, dos deveres resultantes do contrato de mandato, poderão ser acionados no quadro de uma ação de responsabilidade civil contratual.

Por fim, importa salientar que, nos termos do disposto no artigo 1789.º n.º 1 do Código Civil, se é certo que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença que o decretar, a verdade é que, nas relações patrimoniais entre os cônjuges, os seus efeitos retroagem à data da propositura da ação de divórcio, o que bem se compreende, pois, desta forma, o legislador civil quis evitar que um dos cônjuges se visse prejudicado por atos, praticados pelo cônjuge administrador, após a propositura da ação e antes do decretamento do divórcio, atos esses com repercussão no património sob sua administração.

 

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