Quem é herdeiro de quem?

De acordo com a lei portuguesa existem pessoas que, pela relação família que têm com o falecido, não podem ser afastados da sucessão, sendo, obrigatoriamente, herdeiros.

Estas pessoas são, na terminologia da lei, herdeiros legitimários e são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes.

Aos herdeiros legitimários está destinada uma parte da herança (chamada legítima) que não pode ser reduzida, nem sequer por vontade do autor da herança.

Atualmente a lei permite que os cônjuges não sejam herdeiros, entre si, desde que desde que, ao casar, o façam no regime da separação de bens e que, simultaneamente, renunciem à qualidade de herdeiros.

Fora desta situação, os herdeiros legitimários, apenas não terão direito à herança em situações muito especificas de deserdação ou indignidade que terão que ser declaradas pelo tribunal em processos específicos para o efeito.

A legitima é calculada tendo em consideração diversos fatores como seja o valor dos bens que compõem o património do falecido (à data da morte), o valor dos bens que este - em vida - doou, as despesas que estejam sujeitas a colação (restituição à herança, para efeitos de igualação na partilha) e, claro, as dívidas da herança.

O valor concreto da legitima vai, também, depender dos herdeiros a quem se destine.

Assim, se não tiver havido renúncia à qualidade de herdeiro por parte do cônjuge e o falecido não tiver filhos, nem pais, a legitima do cônjuge é de metade da herança.

Se o falecido tiver filhos (e cônjuge) a legitima do cônjuge e dos filhos é de dois terços da herança.

Se não houver cônjuge sobrevivo (ou se este tiver renunciado à qualidade de herdeiro) a legitima dos filhos varia consoante o número de filhos: metade de for um único filho, dois terços se forem dois ou mais filhos.

Numa situação em que não existam filhos, mas exista cônjuge e pais ainda vivos, a legitima destes é de dois terços do total da herança.

Já se apenas existirem pais vivos, a legitima destes é de metade da herança ou, caso existam avós ainda vivos, de dois terços.

Os bens da herança que não estão, obrigatoriamente, destinados aos herdeiros legitimários, (consoante os casos, metade ou um terço), podem ser livremente distribuídos por quem o autor da herança entender, podendo fazê-lo por testamento.

Se não existir testamento e existirem herdeiros legitimários a metade ou o um terço dos bens disponíveis será distribuído pelos chamados herdeiros legítimos que, nos termos da lei e pela ordem preferencial que esta estabelece, são:

O cônjuge (não renunciante) e os descendentes;

O cônjuge (não renunciante) e os ascendentes;

Os irmãos e os descendentes destes

Outros colaterais (até ao 4º grau)

Não existindo parentes colaterais de 4º grau e não existindo como supra referido, testamento, os bens em causa serão entregues ao Estado

Conclui-se, assim, que os cônjuges, os descendentes (filhos, netos, etc) e os ascendentes (pais, avós, bisavós) não podem ser, por regra, afastados da sucessão.

Os irmãos, tios e primos, quando não existam cônjuge, descendentes e ascendentes, são herdeiros sendo que, por vontade do autor da herança, expressa através de testamento, podem ser afastados da sucessão ou podem herdar nos termos que o autor da herança entender.

Através de testamento, o autor da herança, ainda que tenha herdeiros legitimários que não pode afastar da sucessão, pode dispor de metade ou um terço dos seus bens, nos termos que entender, podendo dispor da totalidade dos mesmos, como quiser, se não tiver cônjuge, descendentes ou ascendentes

 

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O Avô...

O Avô...

Até receber o desafio para escrever sobre a figura do avô, confesso que não tinha ainda meditado profundamente sobre essa minha condição que há já algum tempo tenho  a alegria de viver, em particular no momento em que procuro escrever este texto......

“-Espera João Maria que o avô tem de acabar aqui uma coisa e depois já te dá toda a atenção.”

Na sua simplicidade ser avô é ser duas vezes Pai, na medida em que vivemos os netos com o sentido de quem tem uma segunda oportunidade de vivência da paternidade e dessa forma ajudar os nossos filhos.

Mas é uma paternidade em muitos sentidos diferente e mais profunda, na medida em que o nosso papel educador, ou seja de quem educa no amor,  apesar de existente é de reserva e não de primeira linha o que o torna mais desejado e cada vez mais presente, mais concentrado, mais transbordante, mais apaixonadamente puro, com a liberdade de quem sabe ser a sua responsabilidade subsidiária e por isso mais cúmplice, menos formal, mais compreensiva e  companheira e como tal muito mais marcante por paradoxal que isso possa parecer à primeira vista....

E isso não é por acaso, por três razões principais.

Antes de mais porque o avô ao já ter uma vida profissional menos ativa, dispõe desse bem precioso que é o tempo, o que nos dá a disponibilidade para usufruir do crescimento dos netos como não se pôde com os filhos, num tempo que por ser normalmente mais curto é-nos a ambos avós e netos mais marcante.

Em segundo lugar por ser um amor muito mais infantil e nessa medida mais genuíno e desinteressado que a ambos marca em igual medida. Muitas vezes quando brinco ou interajo com os netos percebo que Deus nos permite voltar a ser criança....

Em terceiro lugar por ser uma missão de apoio aos nossos filhos, ajudando-os numa tarefa sempre incompleta que é a educação, que com a doçura típica dos anos vividos lhe dá uma “patine” diferente e por isso exemplo sempre passível de ser recordada de forma mais marcante.

“João Maria, o avô já te mostra o que está a fazer, dá só mais um minuto ao avô....”

Quando como profissional em assuntos de família me pedem para explicar a relação inter-geracional socorro-me muitas vezes da imagem da Trindade para o explicar, na medida em que o amor entre avós e netos é-o semelhante ao Espírito Santo (no caso o pai que está no meio, mas que mais não é do que a força geradora desse amor) e curiosamente na nossa vida são muitas vezes três pessoas em uma só. Nós somos na família, como elos de uma corrente, e muitas vezes ainda que não estejamos em contacto direto, o sentido e razão de ser da nossa função resulta dessa ligação que se prolonga e não se esquece.

“João Maria o avô está quase a ir combater o Ninjago....”

Na segunda oportunidade que temos de dar sentido a algo que foi criado por quem nós criamos, evidencia-se o verdadeiro poder divino do homem, na sua aliança criadora, de algo que deve ser nosso mas diferente de nós com um sentido próprio que nós podemos e devemos desejar que seja único e evolutivo  não um clone de uma obra que nunca acaba, pois “ninguém é progenitor de si mesmo.

A vida não se gera a si mesma; portanto, vem de um horizonte e, ao mesmo tempo, é impelida a gerar de novo.

O verdadeiro herdeiro é aquele que diz sim à proveniência, e porque o faz, sabe conquistá-la, sabe apropriar-se dela, torná-la sua e, portanto, sabe gerar algo novo.”

Como avô o que se me pede é exatamente ajudar a gerar algo novo, mas numa expressão muito simples e fácil:

“- João Maria o avô aqui vai como o Ninja verde!!!”

João Perry da Câmara

Avô/Advogado

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A Importância de ter Avós

A Importância de ter Avós

Dou graças a Deus por ainda ter conhecido os meus quatro avós e por ter privado com os mesmos momentos dos quais guardo óptimas memórias.

Embora fosse pequeno quando partiu, sete anos para ser exacto, lembro-me vivamente do meu avô João. A sua boa disposição e paciência para crianças eram características que lhe faziam uma pessoa excepcional. Médico de profissão e vocação recordo-me bem de brincar com os seus materiais de trabalho e fingir que lhe dava consultas. Divertíamo-nos muito.

A minha avó Flor transmitiu-me uma boa disposição sem igual que ainda hoje se faz sentir apesar dos seus 90 anos de idade e ensinou-me o valor de uma boa anedota acompanhada com uma boa gargalhada. Se tenho bom humor sei perfeitamente de quem o herdei.

O meu avô Luís, que também já partiu há relativamente pouco tempo, marcou-me muito pela sua cultura geral e ensinou-me a apreciar os pequenos prazeres da vida.

A minha avó, Petita, transmitiu-me os valores da Fé, da coragem e da piedade. Foi ela quem me apresentou à Igreja e por conseguinte aos códigos morais que procuro seguir.

Cada um desempenhou o seu papel de uma maneira ou de outra, e eu não poderia estar mais contente pela maneira como o desempenharam.

 Comecei com uma nota mais pessoal para evidenciar que os avós são construtores da nossa identidade. Não entrei em medicina como ambos os meus avôs, nem sei se sou tão engraçado como a minha avó Flor, ou então pio como a avó Petita, mas quero pensar que herdei as qualidades de cada um.

O papel dos avós é este mesmo. Através da sabedoria capitalizada por muitos anos de experiência que sejam transmissores dos valores e das lições que forma o carácter dos seus netos. Pois, quando com a idade a força nos falha, que a sabedoria nos valha.

Desde criança que me ensinaram que os avós são pais a dobrar. A dada altura compreendemos a verdade deste ensinamento quando experienciamos o seu carinho a dobrar. Por ventura não são tão exigentes como os pais, mas dão certamente o dobro dos mimos.

O papel educativo dos pais deve estar sempre correlacionado com um certo nível de exigência. O que não é mau e muitas vezes é necessário na formação de carácter, mesmo que custe a ambas as partes. Porém os avós já passaram por isso e nessa medida parecem querer ser mais brandos com os seus netos. Dessa maneira são importantes educadores para o humanismo.

Considerando a família como a célula central da sociedade, é de extrema importância sabermos escutar quem habita esta Terra há mais tempo. Apesar dos choques geracionais e da conflitualidade de valores é de extrema importância que saibamos cuidar da memória daqueles que cuidaram de nós e para além de cuidar da memória cuidarmos deles.

Num tempo em que atribuímos cada vez mais à vida humana uma visão utilitarista, mais preocupada com o que se produz do que o que se ensina, é relevante prestarmos atenção às necessidades dos avós. Estarmos na linha da frente do cuidado e acompanhá-los, não deixá-los ao abandono e à sorte. Bons avós nunca fariam isso a um neto em necessidade, logo a melhor maneira de lhes agradecer pela sabedoria transmitida em cuidando em vida e honrando a memória.

Um papel importantíssimo dos avós que eu não posso deixar de mencionar, trata-se da transmissão dos valores da tradição familiar. Ritos e histórias são os elos de ligação de povos, de nações, de comunidades e sobretudo de famílias.

Sempre fui interessado nas histórias de família. Não falo apenas dos feitos históricos e dos pergaminhos de antepassados distantes, falo das histórias de festas, episódios cómicos, episódios trágicos, que os avós puderam testemunhar e que por conseguinte são fonte histórica por excelência.

É nos possível olhar para os documentos e aprendermos sobre a história da família, mas para compreender a família é necessário falarmos com os nossos pais, tios e avós. Apesar das diferenças que temos dos nossos pais, umas mais profundas que outras, somos frutos da educação e da genética que nos atribuem.

Ao compreendermos os nossos pais podemos compreender-nos melhor. E a melhor maneira de compreender os nossos pais é compreendendo melhor os nossos avós e dessa maneira compreendemos melhor a família como um todo.

Ao compreender melhor a família como um todo atribuímos às tradições e aos ritos um significado mais profundo, desejando conservar os jantares de Domingo, os Natais e as Páscoas em família.

Muitos avós no Mundo, devido aos acontecimentos recentes, ficaram privados de estarem próximos da sua descendência. Apesar de todo o flagelo que isto nos causou, apenas podemos esperar que o desejo de reunião e da retoma dos ritos tenha ficado fortalecido, porque muitas vezes só sentimos falta do que não temos.

E há-de chegar o dia em que ficarei sem avós, e sentirei a falta de todos, como já sinto do Avô João e do Avô Luís. Mas seria uma tolice minha acreditar que não os posso consultar.

Os ensinamentos e as memórias ficam e no coração dos netos hão-de habitar um lugar especial, vivendo em nós para sempre.

Salvador Sommer Sacadura

Estudante, 21 anos

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O direito de visita dos avós no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003

O direito de visita dos avós no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003

Para efeitos de quanto disposto no artigo 2.º n.º 10 do Regulamento, o direito de visita corresponde ao «direito de levar uma criança, por um período limitado, para um lugar diferente do da sua residência habitual» sendo que esta definição não identifica as pessoas que poderão exercer este direito, nomeadamente, não expressa se, neste direito de visita, estão incluídos os avós.

É certo que, conforme resulta do considerando 5 do Regulamento, este abrange «todas as decisões em matéria de responsabilidade parental …» e de entre estas, o direito de visita é considerado como uma prioridade.

Sobre esta matéria pronunciou-se o Tribunal de Justiça, no acórdão proferido em 31 de maio de 2018, no qual concluiu que o direito de visita dos avós tem acolhimento no Regulamento, pelas razões expressas nos pontos 33 a 35 que, a seguir, se transcrevem:

«33. Resulta ….o conceito de direito de visita, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), …. Deve ser entendido no sentido de que se refere não só ao direito de visita dos progenitores em relação ao filho, mas igualmente ao de outras pessoas com as quais é importante que o menor mantenha relações pessoais, designadamente os seus avós, independentemente de se tratar ou não de titulares de responsabilidade parental.

34. Daqui decorre que um pedido dos avós destinado a que lhes seja concedido um direito de visita em relação aos seus netos está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 2201/2003 e, por conseguinte, pelo âmbito de aplicação deste último.

35. Importa igualmente sublinhar que, se o direito de vista não visasse todas estas pessoas, as questões relativas a este direito poderiam ser determinadas não só pelo órgão jurisdicional designado em conformidade com o Regulamento n,º 2201/2003 mas igualmente por outros órgãos jurisdicionais que se considerassem competentes com fundamento no direito internacional privado. Correr-se-ia o risco de serem adotadas decisões contraditórias, ou até inconciliáveis, podendo suceder que o direito de visita concedido a alguém próximo do menor fosse suscetível de infringir o direito concedido a um beneficiário da responsabilidade parental.»

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Ser Avó

Ser Avó

Quando nasceu o João Maria começou uma nova aventura, o papel de Avó. Lembro-me de sentir que era ainda estranho que me chamassem Avó. Avó era a minha Mãe, não eu.

Perguntam-me muitas vezes como é ser Avó em comparação a ser Mãe. Antes dos meus netos nascerem, eu própria tinha essa dúvida. Ia sentir-me como Mãe outra vez? Fiquei surpreendida quando percebi que não.

Agora percebo que os dois papéis são muito diferentes. Nem melhor, nem pior. Diferentes. O amor que se sente por um neto é igualmente inexplicável e instintivo. Multiplica-se com o nascimento de cada neto. É um renascer do espírito da maternidade. Mas o papel de uma Avó é diferente, porque Deus fez muito bem o mundo — este novo papel está ajustado à nova realidade que a idade traz, tanto em experiência como em diferentes capacidades.

Uma Avó não deve, nem consegue, substituir uma Mãe ou um Pai.

Uma Avó deve ter presença na educação, mas não a preocupação de educar.

Uma Avó deve trazer a tranquilidade que a experiência lhe vai dando e, que por vezes, os Pais ainda não sentem, mas sem se impor.

Uma Avó, tendo a possibilidade, pode ser uma ajuda fundamental para os Filhos que hoje têm vidas profissionais tão exigentes ou que estão longe de casa e que por vezes precisam de nós mais próximas.

Os meus filhos dizem-me muitas vezes que uma das melhores coisas da vida deles foi crescer tão perto dos Avós. Tenho imensa alegria e orgulho nisso. E sei que o meu papel de Mãe não foi substituído pelos meus Pais, mas sim enriquecido. Assim como a vida dos meus Pais foi também enriquecida.

A minha vida tem sido imensamente agraciada pelo João Maria e pelo Álvaro. Espero que eles, e os netos que estão por chegar, encontrem sempre no colo da Avó amor, alegria, confiança, segurança e mimo.

Ana de Fátima Andión Oitabén Perry da Câmara

Avó

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Relevância legal do papel dos avós na vida dos netos

Relevância legal do papel dos avós na vida dos netos

É indiscutível que o convívio entre avós e netos se reveste de importância afetiva e emocional, estreitamente ligada a um património familiar de memórias e tradições com tem grande impacto na construção da personalidade das crianças.

Na vida do dia-a-dia, fruto de necessidades e limitações que os pais enfrentam, os avós têm vindo a desempenhar, cada vez mais, um papel muito importante no quotidiano dos netos assumindo uma função de cuidadores que ultrapassa o papel que antes desempenhavam quando, por exemplo, acolhiam os netos durante o período das férias escolares de verão.

Hoje em dia, os avós vão buscar os netos à escola, asseguram a sua condução a atividades extra-curriculares, estudam com os netos e são a presença familiar e acolhedora em casa colmatando, desta forma, o vazio que a exigência laboral dos pais, crescentemente, cria.

Para além das atividades do dia-a-dia, não resta dúvida que a relação entre avós e netos, pela sua essência, se pauta por um acolhimento afetivo de grande doçura, de paciência, de sabedoria e tranquilidade.

A lei não é alheia a este papel determinante dos avós na vida dos netos, seja no plano afetivo, seja no plano do seu papel de cuidadores disponíveis para facilitar grandemente a vida dos netos.

O superior interesse da criança, conceito sempre presente nos processos relacionados com as crianças impõe, para que seja efetivo, o seu preenchimento casuístico pelo que, numa situação em que chegue ao conhecimento de um tribunal um caso que impõe uma decisão sobre a dinâmica familiar da criança com os avós, evidentemente que o tribunal tomará em conta o papel determinante que os avós sabem ter - e querem ter – na vida dos netos, até porque ninguém esquece as memórias da infância junto dos avós.

Já aqui difundimos que a lei consagra o direito de convívio entre avós e netos salvaguardando, assim, esta relação familiar tão especial porque, a verdade é que o superior interesse da criança não pode esquecer que, mesmo em processos judiciais, as crianças continuam a ser crianças, seja na sua infantilidade, seja na sua adolescência e, independentemente das zangas, dos conflitos e das imaturidades dos pais, continuam a ter direito a um património afetivo com os avós que lhes permita, mais tarde, até quando estes já partiram, lembrar docemente a intimidade, os passeios, as guloseimas dadas para lá das proibições, a alegria do estar e conviver, a segurança, o conforto e o auxilio sempre disponível. Por isso esta referência familiar, no seu todo, levou o legislador a proteger crianças e avós.

Sendo a presença dos avós na vida dos netos tão essencial e, ao mesmo tempo, tão natural - até fruto das exigências da sociedade atual -, sempre se pode também refletir qual poderia ser o papel a atribuir, do ponto de vista legal, aos avós, pais de uma mãe ou de um pai, que faleça na menoridade de uma criança.

Percorrendo as normas legais relativas ao exercício das responsabilidades parentais é, para nós, evidente que o progenitor que sobrevive e no qual se concentram as responsabilidades parentais numa situação de morte do outro progenitor não pode equiparar os avós desse ramo ao progenitor falecido. Os pais são sempre pais, com os seus direitos e com os seus deveres e é a eles que incumbe esse papel.

No entanto, não podemos deixar de admitir e de aceitar que, com o vazio afetivo instalado em virtude da morte de uma mãe ou de um pai, o outro progenitor sabendo e devendo valorizar o património afetivo da criança com os avós chame estes, de uma forma mais efetiva, a participar na vida da criança.

Lendo as normas dos números 1 e 4 do artigo 1906º do Código Civil, podemos encontrar uma porta de legitimação para um acordo entre o progenitor sobrevivo e os avós (pais do progenitor falecido) que permita uma participação ativa desses avós na vida da criança, sendo que tal participação não pode colidir com o exercido das responsabilidade parentais por parte do progenitor sobrevivo mas já poderá incluir a participação ativa dos avós nos atos da vida corrente da criança. Fica, contudo, vedada a delegação das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância cujo exercício compete aos pais.

Este acordo terá sempre que ser judicialmente homologado devendo o tribunal, verificando que o mesmo salvaguarda os concretos interesses da criança, aprovar a solução obtida no seio familiar até porque um acordo deste tipo, na sua execução prática, tenderá a reforçar os laços familiares e a dar conforto e segurança emocional à criança cujos superiores interesses importa salvaguardar.

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O valor da pensão de alimentos a filhos e os obrigados ao seu pagamento

O valor da pensão de alimentos a filhos e os obrigados ao seu pagamento

 

É indiscutível que o progenitor não guardião se encontra obrigado a prestar alimentos aos filhos, constituindo esta obrigação um dever fundamental cujo incumprimento é gerador de responsabilidade criminal.

De acordo com a previsão do artigo 2003.º do Código Civil, os alimentos abrangem não só o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário dos filhos, compreendendo também o pagamento das despesas relativas à sua instrução e educação. Os alimentos abarcam ainda as despesas relativas à segurança e saúde dos filhos, conforme se pode dilucidar da previsão do artigo 1879.º do Código Civil.

Saliente-se que as despesas com a saúde dos filhos abrangem todos os gastos médico-medicamentosos e tudo o que seja necessário ao desenvolvimento saudável destes.

Já no item relativo às despesas com instrução e educação, deve ter-se em conta que estas comportam as despesas relacionadas com a escolarização e a obtenção de competências profissionais dos filhos, não se podendo deixar de incluir as atividades extra curriculares e, sempre que possível, as despesas com lazer.

Estando em causa a regulação das responsabilidades parentais de um filho e estando-se perante um progenitor não guardião que não tenha atividade profissional - ou que tendo-a aufere um rendimento escasso -, deverá o tribunal atender ao valor atual desses rendimentos na situação conjetural em que esse progenitor se encontra, mas terá também que considerar a condição social deste, a sua capacidade para trabalhar, o eventual património que este possua e o dever que tem de procurar uma atividade profissional que lhe permita satisfazer a obrigação existente a seu cargo de alimentar o filho, não se limitando a considerar a efetiva capacidade económica, naquele momento, do progenitor, pelo que a pensão fixada deverá ser aquela que for julgada adequada às efetivas necessidades do filho.

Sendo a prestação de alimentos um dever fundamental dos pais perante os filhos, tal leva a que, ainda que o progenitor não guardião não esteja conjeturalmente em situação de poder pagar um valor, efetivamente, adequado às necessidades do filho, o tribunal deverá fixar o quantum adequado a tais necessidades, não devendo o outro progenitor que tem a guarda do filho, esquecer-se de que, para além do progenitor não guardião, existem outros familiares que, por lei, são obrigados ao cumprimento desta obrigação, como seja o caso dos avós.

Assim, nestas situações, o progenitor guardião, deverá diligenciar, em representação do filho, através de ação de prestação de alimentos para que a prestação de alimentos, a favor do filho, seja paga por algum dos obrigados que se encontram identificados nas alíneas c) a f) do n.º 1 ao artigo 2009.º do Código Civil.

Em suma, o elemento fundamental na determinação do montante de pensão de alimentos a prestar aos filhos deverá ser o das suas reais necessidades, não podendo tal determinação ficar espartilhada pela condição económica atual do progenitor obrigado a alimentos. Esta obrigação, por ser fundamental, implica que o tribunal valorize amplamente todas as circunstâncias de vida do progenitor obrigado a alimentos, para que os direitos dos filhos não fiquem dependentes de opções de vida ou de circunstâncias que retraiam esses mesmos direitos e deve, também, sempre que necessário, convocar-se para o cumprimento desta obrigação, os familiares que possam assegurar o pagamento da prestação alimentícia, na medida em que estes familiares têm também consagrados direitos e deveres legais relevantes na vida dos menores.

 

 

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O "Horror" da ida para a Escola...

O “Horror” da ida para a Escola…

 

A vida moderna trouxe inevitáveis melhorias na qualidade de vida das pessoas, mas esta regra tem naturalmente excepções.

Uma das coisas que nos choca hoje em dia, é ver o problema que todos os jovens pais têm com a compatibilização da vida profissional com a vivência da paternidade e a educação dos filhos.

É confrangedor ver as crianças de quatro meses, serem arrancadas do do calor do lar da família para serem “depositados” ou “entregues” a escolas, berçários e infantários, que por mais que façam nunca conseguirão substituir o “calor” e o “colo” dado pelas gerações mais velhas.

Há toda uma memória de ligação “inter-geracional” que mais do que se perder, nunca chega sequer a constituir-se, com todas as perdas e consequências que isso tem para ambas as gerações, mais velhas e mais novas, que dessa forma nunca chegam a desenvolver os laços que as possam tornar solidárias.

Os nosso governantes têm nesta questão uma enorme responsabilidade, pois facilmente, fosse através de incentivos às empresas, fosse através de benefícios fiscais criados a favor de apoios ou incentivos inter-geracionais, poderiam inverter esta situação em benefício da melhoria da qualidade de vida dos seus cidadãos.

As crianças devem ser educadas com Pais, Avós, Tios e Família, sem necessidade de viverem com horários próprios de operários logo à nascença, e com o stress da vida, em que na maior parte dos casos os seus progenitores têm de viver.

Vale a pena pensar nisto…

 

João Perry da Câmara

Partner da Rogério Alves & Associados – Sociedade de Advogados, RL

 

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Avós Património Inalienável dos Netos

Avós "Património Inalienável dos Netos"

 

Até à publicação da Lei 84/95 de 31 de Agosto a jurisprudência não reconhecia o direito dos avós às relações pessoais com os netos, como um direito autónomo.

Desde então esta realidade socio-afectiva passou a ser reconhecida e tutelada juridicamente, nomeadamente através do artº. 1887º-A do Código Civil com a consequente alteração no na abordagem pelos Tribunais desta temática, reflectida em inúmera jurisprudência que veio consagrar e pugnar pela defesa das relações pessoais e reciprocas entre avós e netos.

Da introdução do citado art.º 1887.º-A, resulta, assim, a necessidade de salvaguarda de relações familiares não estritamente nucleares, tendo como pressuposto a ideia de que esse relacionamento se traduz numa mais-valia para o desenvolvimento psico-social e educacional das crianças.

O aprofundamento dos vínculos e o assegurar da convivência pessoal dos netos com os avós, verdadeiro “tesouro de afectos” esquecido pelo legislador português tornou-se, para bem das nossas crianças e dos seus ascendentes, numa realidade.

Naturalmente que esta conquista adveio, fundamentalmente, da perspectiva inovadora da criança como verdadeiro sujeito de direitos fundamentais.

O legislador veio assim consagrar o direito fundamental de cada criança ao convívio e ao estabelecimento de uma relação pessoal, regular e directa com os seus avós.

Os pais tem o dever – e não meramente a obrigação moral - de respeitar os filhos enquanto pessoas, o que inclui o respeito pelas suas ligações afectivas e pela manutenção das mesmas, impondo-se que, na defesa do superior interesse da criança, prevalecem o direito da criança às relações afectivas com os avós e irmãos, caso os pais não demonstrem razões bastantes para impedir a relação da criança com os avós, dado que o objecto ultimo do exercício das responsabilidades parentais éOra o relacionamento próximo dos avós com os netos constitui inequívoca mais-valia para a criança, pois que através dos avós lhe será, primacialmente, assegurada a transmissão das memórias familiares, do sentido de pertença, o conhecimento dos seus antepassados, o seu acesso às origens.

A relação pessoal e próxima com os avós fortalecendo recíprocos laços de afectividade, é indispensável para a formação e crescimento da criança, assumindo-se como um veículo particular e securizante de expressão de afectos e de partilha de emoções, valores e sentimentos

Para além de tal convivência promover o aprofundamento dos laços com a grande família, salvaguardando-se assim as relações familiares não nucleares. promover o superior interesse da criança.

Esta realidade socio-afectiva constituiu pois uma componente essencial para o saudável crescimento e formação da criança, encontrando-se constitucionalmente protegido o direito de cada criança ao desenvolvimento da sua personalidade. – 26º nº. 1 da Constituição -

O entendimento da jurisprudência é assim o de que estamos perante um direito autónomo da criança a manter um relacionamento próximo e pessoal com os avós, direito este que é muito mais profundo que“visitar” ou “ser visitado”, pois assume-se como um verdadeiro direito de convívio e de proximidade entre avós e netos.

“O artº. 1887º- A do CC tutela o direito autónomo dos menores ao relacionamento com os seus ascendentes e irmãos, introduzindo um limite ao exercício das responsabilidades parentais, impedindo os pais de obstarem, sem qualquer justificação, a que os filhos se relacionem comos seus ascendentes ou com os irmãos, estabelecendo uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta.” - Ac. Relação de Lisboa de 8.02.2018

Este direito dos netos, como direito autónomo em relação ao direito de guarda configurará um limite ao direito dos pais à companhia dos filhos, mas assim é porque tal o impõe o interesse da criança, sendo unicamente esse o critério a atender.

Acresce que,

Sendo o papel dos avós de natureza distinta mas complementar ao dos pais, quase exclusivamente lúdico e afectivo, tal convivência assegurará de forma ímpar a satisfação dos anseios emocionais da criança de se sentir amada e de vivenciar a dádiva e a paciência infinita do conforto, da segurança e do amor carinhoso e “especial” dos avós.

Este relacionamento pessoal e afectivo, verdadeiro direito de caracter familiar, é pois um património inalienável e irrenunciável de cada criança.

A tutela do interesse dos avós em conviver com os seus netos, assegura-se a transmissão dos seus valores e tradições e em especial a expressão de afectos, cuja finalidade visa primacialmente o superior e transversal interesse da criança ao desenvolvimento da sua personalidade, mas também a auto realização dos avós, enquanto tais.

 

Leonor Vicente Ribeiro

Advogada

 

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Hoje é o meu dia

Hoje é o meu dia

Por Júlia Pinheiro

À medida que o tempo passa e vamos celebrando anos de vida, também conquistamos mais dias ao calendário. Primeiro vem o Dia da Mulher. Aquele em que me tornei Júlia, a mulher, a esposa, a apresentadora que desde cedo habitou-se a cumprimentar o seu público, em direto.

Depois, veio o maior desafio de uma vida inteira: o dia da Mãe. Mãe de uma família numerosa, com fraldas, papas, sarilhos e amor a triplicar.

Rapidamente a Júlia Pinheiro passou a ser a mãe do Rui Maria Pêgo e das gémeas Carolina e Matilde. E à velocidade de um sopro, houve um dia em que, emocionada como nunca, anotei mais um dia no Outlook: Dia dos Avós.

Todos os avós já viveram com os seus filhos as fases encantadoras da infância. É tudo igual e, simultaneamente ,é tudo diferente. Temos hoje uma maturidade e uma experiência que nos ajuda a desfrutar dos tempos que passamos juntos, com os nossos netos, de maneira diferente. A Francisca está uma senhora, vai para a primeira classe. Divertimo-nos a fazer bolos na cozinha – cada receita que lhe transmito é uma espécie de herança que, estou certa, há-de aproximar-nos ao longo da vida.  Também damos cambalhotas no tapete de ginástica, uma prenda de aniversário. Simples e verdadeiramente luxuosa. Juntar a família para dar cambalhotas é um luxo!

A Benedita é o “menino Jesus” que chegou no Natal. Chorava muito. Três quilos de mau feitio. Olhos rasgados e cabelo preto. O meu filho descreveu-a assim minutos depois de nascer: “Chegou mais um gnomo Pêgo ao universo. Benedita. Daqui a 10 horas já deve conseguir fazer tranças. Tanto cabelo!”

Ser avó nesta família de “gnomos” é uma aventura. Ser avó é uma aventura. De pêndulo em punho, desequilibramos os mimos com os raspanetes. A ternura é o grande azimute. Lá diz um provérbio italiano: “Se non c'è niente che va bene, chiama tua nonna". Se nada te corre bem, chama a tua avó. Estamos cá para isso, certo?

 

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