Arrolamento no âmbito de processo de divórcio

Arrolamento no âmbito de processo de divórcio

Nos termos do artigo 408.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o procedimento cautelar de arrolamento, instaurado como preliminar ou como incidente da ação de divórcio tem como finalidade arrolar (listar) os bens comuns do casal permitindo-se, desta forma que, com a sua descrição, se conservem os bens arrolados existentes à data da realização do arrolamento.

De acordo com o mesmo artigo (artigo 408.º do Código de Processo Civil), sendo decretado o arrolamento dos bens, deverá ser nomeado como depositário dos mesmos o seu possuidor, salvo se, por exemplo, existirem razões que levem a considerar que pode existir uma situação de futura dissipação de bens, enquanto estiverem a correr os autos de divórcio.

Nestas situações, cumpre ao requerente do procedimento cautelar de arrolamento requerer, de forma fundamentada, que o possuidor dos bens não seja nomeado depositário dos mesmos.

No entanto, o procedimento cautelar de arrolamento não visa impedir a normal utilização dos bens arrolados, razão porque, uma vez efectivado o arrolamento, o mesmo não tem como resultado a apreensão efectiva dos bens, mantendo-se os bens no domínio dos seus titulares, na medida em que este procedimento cautelar não corresponde a uma partilha de bens, antes será um instrumento auxiliar dessa mesma partilha quando esta tiver lugar, sempre após o decretamento do divórcio entre os cônjuges.

Assim sendo, não pode, nos autos de arrolamento, ser requerido e deferido que, por exemplo, o produto de depósitos, aplicações, etc seja transferido, na proporção de metade, para as contas de requerente e de requerido exatamente porque, tal repartição, corresponderia já a uma partilha do acervo comum, quando o objeto do arrolamento não é efectivar a partilha mas sim, conforme supra referido, listar os mesmos, para que, após o decretamento do divorcio, se facilite os termos da partilha, sendo o arrolamento dos bens uma cautela processual que permite que, até ao momento em que a partilha possa ter lugar, o acervo comum se mantenha identificado e acessível para a futura composição dos quinhões de cada um dos ex-cônjuges.

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Arrolamento de saldos bancários no estrangeiro: (in)competência dos Tribunais Portugueses

Arrolamento de saldos bancários no estrangeiro: (in)competência dos Tribunais Portugueses

Não raras vezes se coloca a questão de, no âmbito de um arrolamento, existirem como bens que potencialmente poderão/deverão ser objecto de arrolamento, saldos bancários em instituições sediadas fora de Portugal.

Nestas situações o que está em causa é determinar a competência internacional de um tribunal português para ordenar o arrolamento – através de cativação – de tais saldos.

Para determinar tal, impõe-se conhecer as regras que regulam a efetivação dos arrolamentos.

O artigo 406.º, nº 5 do Código de Processo Civil, determina que, ao arrolamento, são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrarie o que se encontre especialmente previsto para este tipo de procedimento cautelar.

Ou seja, em global, ao arrolamento, serão aplicáveis as regras dos artigos 735.º e seguintes do Código de Processo Civil, com remissão, no que respeita à penhora de saldos bancários, para as regras constantes do artigo 780.º do mesmo Código.

O referido artigo 780.º do Código de Processo Civil estabelece as regras que deverão presidir à efetivação da penhora de depósitos bancários determinando, nomeadamente, quais os elementos que, obrigatoriamente, deverão constar da comunicação eletrónica a fazer pelo agente de execução, às instituições bancárias.

O arrolamento de um saldo bancário corresponderá assim, nos termos em que for ordenado, a uma cativação do valor existente.

Coloca-se pois, a questão de saber se a efetivação da diligência de arrolamento de um saldo de depósito bancário, considerando as suas características e alcance, é qualificável como um verdadeiro “ ato executivo“.

A jurisprudência tem entendido que, a efetivação da diligência de arrolamento, é «um acto de verdadeira afectação patrimonial, rodeado da coerção invasiva própria e inerente aos actos executivos em geral.»

No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Junho de 2012, pode ler-se que: «…a notificação necessária (para a efectivação da penhora de um depósito bancário) sempre implica um acto de coerção da empresa devedora situada noutro país. Aliás, cumpre aqui questionar qual seria a sanção que o Estado Português poderia impor à entidade devedora … se esta não acatasse a notificação (ordem) em causa.… Resumindo, afigura-se-nos que para a entidade devedora em questão ficar vinculada pela notificação relativa à penhora do crédito em causa, cumpre, antes de mais, declarar a executoriedade da decisão declarativa ou equivalente no Estado membro da União onde se situa a empresa devedora … e, após, nesse mesmo Estado proceder à inerente execução “.

A concretização de um arrolamento tem, na sua base, uma ordem proferida por uma autoridade jurisdicional, sendo que esta ordem se reveste, indiscutivelmente, de carácter executivo na medida em que se consubstancia numa ordem dirigida a uma instituição bancária determinando a afetação coerciva do valor existente aos fins do arrolamento.

Assim, ao ser esta ordem dirigida a uma instituição bancária sedeada fora de Portugal a qual não se encontra vinculada ao ordenamento jurídico português, a mesma não será, aí exequível pois, o facto de a instituição bancária em causa se localizar em espaço abrangido por ordenamento jurídico estrangeiro impõe, por si só, a conclusão de que não poderá ser executada sem mais.

Resulta assim claro que, os tribunais portugueses, carecem de competência internacional para ordenar, a entidades bancárias sediadas fora de Portugal - as quais são, necessariamente, regidas pelo ordenamento jurídico do país onde se localizam – a pratica de atos que afetem materialmente o seu giro comercial.

Impõe-se assim, a conclusão de que não dispõem os tribunais portugueses da necessária competência internacional para ordenar os atos coercivos necessários à efetivação do arrolamento de contas bancárias abertas em instituições sediadas em território estrangeiro. Pelo que, nestas situações, terá que ser pedido o arrolamento dos depósitos bancários em causa, junto dos tribunais do país onde se situam as respetivas instituições bancárias.

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