A compensação de créditos com a pensão de alimentos

A compensação de créditos com a pensão de alimentos

Após a separação, acontece com alguma frequência que, entre o ex-casal, existam valores “a crédito e a débito”, seja de valores decorrentes de despesas com os filhos comuns, seja de acertos de contas entre ambos.

Nestas situações, não é raro acontecer que, o pai que tem que pagar pensão de alimentos aos filhos decide fazer uma compensação entre o valor da pensão e o valor que, por alguma razão, lhe é devido.

É verdade que, de acordo com a lei, a compensação consubstancia uma causa de extinção das obrigações, traduzindo-se num encontro de contas.

Com efeito, nos termos do artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil, quando duas pessoas sejam, reciprocamente, credor e devedor qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

«a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;

b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.»

Contudo, em certas situações, mesmo estando verificados os requisitos de que depende a possibilidade de compensação de crédito, a mesma não é possível. É o que acontece com a compensação de eventuais créditos do devedor de alimentos com o contra crédito de alimentos.

Esta impossibilidade está, expressamente, prevista no nº 2 do artigo 2008º do Código Civil que refere que «O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.»

Assim, não pode o progenitor/credor usar do mecanismo da compensação para se eximir ao pagamento do valor devido a título de alimentos.

Ainda no que respeita a alimentos acontece, por vezes, que um dos progenitores paga “a mais” em relação ao valor que ficou fixado, seja porque esteve mais tempo com o filho, seja porque comprou, por exemplo, roupas ou matérias escolares ao filho, seja porque, de sua livre iniciativa, durante determinado período de tempo, pagou, mensalmente, mais do que o valor devido.

Nestas circunstâncias e estando em causa valores relativos a pensão de alimentos, estes valores pagos “a mais” para além de não ser passíveis de compensação, têm vindo a ser entendidos, pela doutrina e pela jurisprudência, como liberalidades que não eximem, o obrigado a alimentos, do cumprimento integral das referidas obrigações que, posteriormente, se vençam.

Mais, ao serem meras liberalidades, não têm que ser restituídas por quem as recebeu.

Resulta, assim, absolutamente claro que, quando o que está em causa é o pagamento de valores relativos a alimentos, não poderá nunca haver lugar a compensação de crédito nem sequer em situações em que o crédito resulte de valores, pagos voluntariamente, que vão para além do valor fixado.

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Cumprimento dos alimentos em espécie

Cumprimento dos alimentos em espécie

No âmbito dos processos de família, nomeadamente, na regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores é indubitável que a intervenção do Estado, via tribunal, deve restringir-se às situações em que, em face das circunstâncias do caso concreto, se mostra absolutamente impossível obter uma solução consensual quanto ao exercício das responsabilidades parentais que salvaguarde os interesses dos menores.

Sempre que tal acordo é passível de ser alcançado, a posição do tribunal é a de, verificando que estão assegurados e salvaguardados os superiores interesses dos menores, proceder à homologação do acordo alcançado.

Estando implementado e em curso um acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, homologado pelo tribunal, pode acontecer que, por vicissitudes várias, os progenitores tenham necessidade de acordar que durante um período de tempo o acordo alcançado seja temporariamente suspenso, num ou noutro dos seus segmentos.

Por exemplo, pode suceder que, tendo ficado acordado que o menor fica a residir com um dos progenitores circunstâncias específicas da vida desse progenitor levem a que durante, por exemplo, três meses, o menor vá residir para casa do outro progenitor a tempo inteiro.

Nestas situações não se pode falar, em termos puros, numa alteração ao acordo homologado pelo que não se mostra também necessária a intervenção do tribunal para validar esta realidade pontual.

Uma modificação deste tipo poderá ter uma consequência imediata que importa ter em conta que é a de que que, o progenitor não guardião que, durante o lapso de tempo acordado, passa a ter o menor a residir consigo poderá deixar de estar obrigado a pagar a pensão de alimentos, na medida em que esta obrigação de alimentos, nos termos legais, pode ser cumprida em espécie, o que ocorre quando o menor reside com o progenitor guardião e este provê à sua alimentação, paga todos os custos inerentes à sua residência, vestuário, saúde, etc., cumprindo, desta forma, a previsão do artigo 2003.º, nº 1 do Código Civil.

Aliás, não pode deixar de se mencionar que, nos termos do artigo 2005.º, nº 2 do Código Civil os alimentos podem ser prestados em espécie.

Deste modo, não procedendo o progenitor não guardião ao pagamento de alimentos, de que é credor o menor, durante o lapso de tempo em que ambos os progenitores acordaram que o menor residiria com esse progenitor, não se pode e não se deve falar numa situação de incumprimento do pagamento da pensão de alimentos pelo que se, mais tarde, o progenitor guardião, fazendo tábua rasa desse entendimento, viesse a dar entrada em tribunal de um incidente de incumprimento (ou de uma execução) contra o outro por não pagamento da pensão de alimentos, o progenitor não guardião poderia defender-se alegando que cumpriu com a obrigação de alimentos em espécie.

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Alimentos: modo de os prestar

Alimentos: modo de os prestar

Os alimentos fixados a favor dos filhos têm uma função essencial correspondente à cobertura de um conjunto de necessidades da sua vida cotidiana, tomando em conta que o credor desses alimentos (o filho) não tem autonomia financeira que lhe permita prover à sua subsistência.

A norma do artigo 2005º do Código Civil, regula o modo de prestar os alimentos prevendo que estes devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, admitindo como exceção a esta regra a possibilidade de ser celebrado um acordo entre os progenitores que defina um modo de cumprimento diferente do correspondente ao regime regra que é o do pagamento de uma prestação pecuniária mensal.

Desde já se ressalva que, estando os alimentos fixados - seja por meio de decisão judicial, seja por homologação de acordo -, o progenitor obrigado a alimentos tem que os prestar pela forma que tiver ficado estabelecida, na medida em que alimentos que sejam pagos de outro modo poderão ser encarados como uma liberalidade feita favor do filho sem que se extinga o dever de cumprimento da obrigação alimentícia.

De todo o modo importa equilibrar as situações pelo que se, em determinadas circunstâncias, o progenitor obrigado a alimentos, por exemplo, pagar integralmente o custo de uma cirurgia do filho, esse custo poderá ser tido em conta para evitar que se caia numa situação de enriquecimento do outro progenitor.

No entanto, de acordo com o número 2, do artigo 2008º do Código Civil, os alimentos a menores não podem ser objeto de compensação, ou seja, o obrigado a alimentos não se pode livrar da sua obrigação invocando o pagamento de outras quantias para anular o saldo devedor. Neste segmento e, para clarificação, se o obrigado a alimentos tiver optado por, por exemplo, proceder ao pagamento da totalidade da prestação bancária do imóvel que havia sido adquirido pelo ex-casal e onde os filhos ficaram a habitar com o outro progenitor, não poderá este vir invocar o instituto da compensação para, assim, se eximir ao pagamento dos alimentos.

Este direito a uma eventual compensação do valor suportado a mais, para aquisição do imóvel, nada tem que ver com a prestação de alimentos aos filhos pelo que a invocação deste direito a uma compensação terá que ser tratado no âmbito da partilha entre os cônjuges.

Só subsidiariamente é que poderá ser equacionada a possibilidade de o obrigado a alimentos efetivar a sua contribuição, para o sustento do filho, através da disponibilização de um imóvel e desde que o obrigado a alimentos alegue e prove que não tem meios económicos para prestar os alimentos como pensão.

Esta impossibilidade de invocação do instituto da compensação em matéria de alimentos, resulta da própria natureza desta obrigação e das suas características como seja, por exemplo, a periodicidade, a exigibilidade ou a duração indefinida.

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As relações afetivas e a exceção da irrazoabilidade da prestação de alimentos a filho maior: o artigo 1905º, nº 2 do Código Civil

As relações afetivas e a exceção da irrazoabilidade da prestação de alimentos a filho maior: o artigo 1905º, nº 2 do Código Civil

Dispõe o artigo 1905º, nº 2 do Código Civil que:

«2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»

No quadro da irrazoabilidade prevista neste normativo, será de considerar como irrazoável a obrigação de um progenitor prestar alimentos a filho maior quando o relacionamento afetivo entre ambos é escasso e pautado por uma relação conflituosa?

Podem o afrouxamento dos laços afetivos e as mágoas familiares serem determinantes para acionamento do quadro de irrazoabilidade prevista no artigo 1905.º n.º 2 do Código Civil?

Chamados a refletir sobre este tema, desde logo, nos surge como possível pensar que um progenitor que não tem contacto regular e proveitoso com o filho não tem uma vontade particular de contribuir para o seu sustento, após a sua maioridade.

A verdade é que mesmo as obrigações legais têm que ser envolvidas nos circunstancialismos de vida próprios de cada caso e não pode deixar de se tomar em conta, para efeitos de fixação do quantum de prestação de alimentos a filho maior, a existência de um relacionamento afetivo distante e pouco compensador.

Assim, caso venha a ser proposta um ação com vista a obter alimentos para filho maior e vindo o progenitor alegar que, não mantendo uma relação afetiva saudável com o filho, não é razoável que tenha que ser obrigado a prestar-lhe alimentos, deverá o tribunal, na decisão que vier a tomar, aferir um conjunto de circunstâncias como seja a razão porque essa relação se deteriorou, quem a causou, qual a culpa efetiva de ambos para a situação existente, a possibilidade de recuperação dessa relação no futuro e, acima de tudo, considerar que a negação de prestação de alimentos poderá vir a comprometer, em definitivo, o reatamento do relacionamento afetivo entre o filho e o progenitor.

No entanto, é nosso entendimento que o tribunal não deverá ser alheio à qualidade e profundidade do relacionamento afetivo em causa e não nos choca que, perante uma relação afetiva deteriorada ou muito fragilizada, o tribunal tome tal em consideração na sentença que vier a proferir, em sede de fixação do quantum da prestação de alimentos, diminuindo o mesmo por via do efetivo afastamento emocional do filho em relação ao progenitor obrigado a alimentos.

As relações familiares e as suas vicissitudes são delicadas por si, quanto mais, quando são discutidas e valoradas por um tribunal e quando em causa está uma matéria que é amplamente delicada como é o caso dos alimentos, mesmo a filhos maiores, pelo que fazer repercutir na decisão judicial a tomar tal circunstancialismo é deveras difícil, até porque se impõe uma cautela acrescida na tomada de decisões neste âmbito, pois pode sempre vir a ter o efeito perverso de os progenitores obrigados a alimentos verem na previsão normativa um escape ao cumprimento da sua obrigação, quando tal não é, de todo, o fim pretendido pelo legislador.

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Os deveres dos filhos em relação aos Pais

Os deveres dos filhos em relação aos Pais 

Em termos gerais, ninguém nega que a família e, especialmente os filhos, têm a obrigação de assegurar aos pais idosos uma vida digna, com cuidados de saúde atempados e adequados, alimentação equilibrada e saudável, afeto, proteção, tempos de convívio e de lazer com a família e, acima de tudo, garantir que os idosos são tratados até ao final das suas vidas, de forma digna e com respeito integral pela sua vontade.

Esta consicência social é bem mais do que isso, pois se percorrermos o Código Civil, encontramos várias normas que nos indicam um conjunto de deveres dos filhos em relação aos pais.

No Código Civil encontramos a norma do artigo 1874.º que prevê que, pais e filhos devem-se mutuamente auxílio, daqui emergindo o dever de cooperação que impende sobre os filhos em relação aos pais.

Mais, os deveres dos filhos para com os pais não se esgotam no cumprimento do dever de cooperação, nos termos referidos.

Com efeito, os filhos têm para com os pais um dever de auxílio estando, por isso, obrigados a ajudá-los (material e moralmente), a socorrê-los e a protegê-los, seja quanto à sua pessoa, seja quanto ao seu património.

A cargo dos filhos encontra-se também o dever de assistência para com os pais, dever este que encontramos também ínsito no mencionado artigo 1874.º do Código Civil, que prevê que, pais e filhos devem-se mutuamente assistência.

O n.º 2 deste artigo expressa que o dever de assistência abrange a obrigação de prestar alimentos e de contribuir, de acordo com os próprios recursos, para os encargos da vida familiar.

E, neste dever de assistência, não pode deixar de estar incluída a obrigação dos filhos de, se for o caso, levar os pais para sua casa e com eles coabitarem, dando-lhes assim o conforto e apoio que qualquer pai idoso doente ou mais fragilizado necessita, merece e tem direito.

No que ao dever de prestar alimentos respeita, evidentemente que se trata de um dever accionável nas situações de necessidade e tem que haver, da parte dos descendentes, a possibilidade de prestar esses alimentos aos pais carenciados dos mesmos.

Enfatiza-se, aqui que o artigo 2010.º do Código Civil prevê que, na hipótese de pluralidade de vinculados integrados no mesmo grau da escala de prioridades fixada no artigo 2009.º, n.º 1 do mesmo Código, cada um deles responderá por uma quota da prestação total.

Mais, a recusa de prestação de alimentos dos filhos em relação aos pais permite que estes possam deserdar o herdeiro legitimário, conforme resulta da alínea c) do nº 1 do art. 2166.º do Código Civil.

Explicar que estes deveres existem e que devem ser cumpridos é um dever social, pois os pais, na sua velhice, têm direito a serem cuidados, amparados, acarinhados e auxiliados pelos filhos.

As soluções fáceis, como seja as de colocar pais em lares (contra a sua vontade) deve ser sempre a última das opções, devendo os recursos económicos que são canalizados para o pagamento dessas instituições serem afetos à criação de condições, em casa dos idosos ou em casa dos filhos, para que os pais continuem a viver num ambiente familiar, junto das pessoas que amam e com quem se sentem felizes.

Mais, nada obsta a que seja acionado o instituto da responsabilidade civil, com a correspondente obrigação de indemnização, a quem viole os deveres a que se encontra adstrito, desde que cumpridos os critérios de acionamento da responsabilidade civil.

Não cuidar dos pais, não lhes prestando assistência, não cumprindo com o dever de cooperação que impende sobre os filhos, recusando o cumprimento da obrigação de alimentos, corresponde a um ilícito civil, por omissão, que viola direitos juridicamente tutelados, tendo os pais o direito de exigir uma indemnização aos filhos pelos danos causados, acrescendo sempre que a falta de cuidado dos filhos em relação aos pais corresponde a um abandono afetivo, pelo que este ato ilícito corresponde a um dano não patrimonial indemnizável.

Cuidar dos pais, cumprindo os filhos os deveres que estão a seu cargo é um assunto muito sério, cujo incumprimento tem consequências legais, pelo que não podem os filhos, por facilidade, por comodidade, por ausência de espírito de sacrifício descartarem-se dos pais, colocando-os em instituições, onde estes não querem estar e visitando-os de vez em quando.

Para além do plano jurídico, existe o plano moral: Pais são Pais, e a eles devem os filhos amor, respeito, carinho, espírito de sacrifício e devem, ainda, os filhos ter capacidade para os entender, para deles cuidar e para os ajudar, tal como eles próprios fizeram com os filhos.

Os filhos devem tudo aos Pais pelo que, quando os Pais precisam, os filhos tudo devem aos filhos.

E, ninguém venha dizer que já tem a sua casa, os seus filhos, o seu trabalho e que não têm tempo nem condições para cuidar dos Pais. As pessoas fazem o que querem e, quando querem, conseguem. Este é o plano moral e afetivo do cuidado dos filhos para com os Pais.

Por isso, o legislador deu relevância legal aos deveres dos filhos para com os Pais.

Não há nenhuma razão que justifique um abandono afetivo dos filhos em relação aos Pais, nada justifica a falta de afeto, a falta de cuidado amoroso, a falta de amparo, especialmente em situações em que os Pais, pela idade avançada e /ou pela doença, mais precisam de amparo e de amor.

Os Pais serão sempre Pais e os filhos serão sempre filhos, com tudo o que isso acarreta. Somos todos mais felizes, se não formos egoistas e individualistas e se soubermos honrar os nossos Pais.

 

 

 

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Quando os cônjuges prescindem mutuamente de alimentos e a manutenção do direito a alimentos

Quando os cônjuges prescindem mutuamente de alimentos e a manutenção do direito a alimentos

Ocorrendo um divórcio por mútuo consentimento, deverão os cônjuges acordar quanto a um conjunto de questões, nomeadamente, quanto à atribuição, ou não, de alimentos a ex-cônjuge.

Pode, no futuro, um ex-cônjuge que, em sede de acordo, prescindiu do direito a alimentos vir posteriormente pedir alimentos ao outro? A resposta é afirmativa.

Os alimentos prestados a ex-cônjuge radicam no entendimento de que esta obrigação de prestação de alimentos resulta do conceito de solidariedade pós-conjugal, que existe após a dissolução do casamento, acrescendo que, mesmo tendo sido firmado entre ambos os cônjuges, um acordo em que estes prescindiram reciprocamente de alimentos a verdade é que, nos termos do disposto no artigo 2008.º n.º 1 do Código Civil, o direito a alimentos não pode ser renunciado.

Assim, o acordo firmado em que, no âmbito de um divórcio por mútuo consentimento, ambos os cônjuges prescindiram reciprocamente de alimentos, não pode ser interpretado como uma renúncia ao direito a alimentos.

A única interpretação admissível é a de que, no momento em que acordaram nesses termos, não quiseram exercer o direito a alimentos (também não podemos esquecer aqui as situações em que um dos cônjuges acaba por assinar o acordo não porque concorde com a desnecessidade de pedir alimentos, mas sim porque sente que para poder ter o divórcio resolvido e, nomeadamente, questões com ele conexas, como seja a regulação das responsabilidades parentais, acede a prescindir de alimentos, mesmo sabendo que, de facto, precisa dos mesmos).

Com efeito, sendo o direito a alimentos irrenunciável, a lei não faz depender a admissibilidade do pedido judicial de alimentos, em data posterior à assinatura do acordo quanto a alimentos, da existência de circunstâncias supervenientes diferentes das que existiam no momento da assinatura do acordo em que não se exigiu alimentos.

Equivale tal a dizer que, tendo sido outorgado um acordo de não prestação de alimentos e vindo, posteriormente, um dos ex-cônjuges exigir alimentos ao outro, o tribunal deverá aferir se existe fundamento para o pedido que é formulado, verificando se, em face da factualidade alegada, se encontram reunidos os requisitos legais para a fixação de alimentos a ex-cônjuge, mais concretamente, se existe necessidade de alimentos e se existe possibilidade de os prestar, por parte do obrigado a tal.

Ao tribunal não caberá inventariar as situações pretéritas, com vista a confirmar se entre o momento do acordo sobre alimentos e o momento em que é pedida a fixação judicial de alimentos a ex-cônjuge, ocorreram circunstâncias supervenientes que justificam o deferimento de tal pedido.

O acordo firmado apenas pode ser interpretado como um documento de onde resulta que, naquele momento, os cônjuges não quiseram exercer o direito alimentos sendo que as motivações que deram origem a tal acordo não têm que ser apreciadas pelo tribunal que tem que decidir sobre a fixação de pensão de alimentos a ex-cônjuge que, previamente, tenha outorgado acordo a prescindir desses alimentos.

Em conclusão: o acordo em que ambos os cônjuges prescindem reciprocamente do direito a alimentos não equivale a uma renúncia a tal direito, o qual pode vir a ser exercido, em momento ulterior.

Tal conclusão vale e deve ser entendida especialmente pelo ex-cônjuge que, por razões subjetivas, se viu confrontado com a necessidade de ter que declarar que prescindia de alimentos quando, a verdade é que, precisava desses alimentos.

O processo pode ser reavivado e a lei protege quem precisa de alimentos, impondo a quem os pode prestar a obrigação de o fazer, dentro do circunstancialismo legal relevante, por isso, quem precisa de alimentos deve ter o necessário apoio legal para que possa exercer o seu direito que, no caso, corresponde a uma necessidade.

 

 

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O alçapão do pedido de redução da pensão de alimentos: cuidados a ter!

O alçapão do pedido de redução da pensão de alimentos: cuidados a ter!

Na vida, todos passamos por fases em que, por exemplo, o rendimento mensal se altera e, não raras vezes, somos confrontados com a diminuição dos ganhos salariais, fruto de situações e condições que se instalam e que nos são alheias, no sentido em que não contribuímos para as mesmas.

Estas alterações têm um impacto direto no valor global das despesas a que, mensalmente, se tem que prover, tomando em conta que a regra é a de que as pessoas vivem do seu salário.

A obrigação de pagamento de pensão de alimentos a filhos corresponde à vertente patrimonial da regulação das responsabilidades parentais e, em situações em que o rendimento do progenitor obrigado ao seu pagamento decresce, a tendência será a de se entender que, então, diminuindo a capacidade económica do mesmo, deverá também ser diminuído o montante mensal a pagar a titulo de pensão de alimentos, o que se pode obter por meio de acordo entre os progenitores ou, não existindo consenso, por recurso à via judicial.

Mas será que a diminuição dos rendimentos do trabalho legitima, por si, o pedido de redução de pensão de alimentos? Cremos que não.

É verdade que na fixação da pensão de alimentos se atende às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante.

No entanto, a obrigação de alimentos a filhos tem uma natureza especial, levando à conclusão de que a satisfação das necessidades dos filhos sobrepõe-se à disponibilidade económica atual do progenitor obrigado a alimentos, razão porque o quantum da pensão de alimentos deve ser a última a ser afetada, em termos quantitativos. Mais, a situação económica atual do progenitor obrigado a alimentos não pode influenciar o montante da pensão de alimentos devida aos filhos, até atento o facto de que esta se projeta no futuro.

Sabendo-se que a pensão de alimentos a filhos corresponde a uma exigência legal decorrente da obrigação, a cargo dos progenitores, de sustentarem os filhos, com prioridade sobre as necessidades próprias dos progenitores e, muito concretamente, sobre as necessidades próprias do progenitor obrigado a alimentos, resulta evidente que esta pensão de alimentos não se restringirá ao valor que, da disponibilidade económica atual do obrigado a alimentos, sobra para entregar ao filho.

Ou seja, é dever de um progenitor obrigado a alimentos que vê, por exemplo, o seu salário decrescer, envidar todos os esforços que se mostrem necessários para que possa cumprir com o pagamento da pensão de alimentos ao filho, salvaguardando o seu crescimento saudável e equilibrado e garantindo o seu desenvolvimento físico, mental ou social.

Aqui chegados, cumpre salientar que, em situações destas, o progenitor obrigado a alimentos terá o dever de, por exemplo, procurar um segundo emprego, para garantir que a pensão de alimentos do filho não é reduzida.

Do mesmo modo, não deve (e não pode), um progenitor considerar que tem legitimidade para pedir a redução do montante de alimentos porque passou a auferir um salário mais baixo ou porque ficou desempregado e, ao mesmo tempo, continua a pagar a prestação mensal do carro e a suportar as despesas inerentes a quem tem um veículo automóvel, exatamente porque as necessidades do alimentando se sobrepõem a tal comodidade do progenitor obrigado ao pagamento da pensão de alimentos.

Assim, perante um pedido de redução de alimentos, deve ter-se a maior cautela, para não se aceitar logo tal, única e simplesmente, porque o obrigado a alimentos passou a receber menos ou ficou desempregado. Há todo um universo de circunstâncias que cumpre avaliar e que são determinantes para a aceitação deste pedido de redução.

Assim, cautela máxima em situações como estas, pois o que está em causa é o interesse do filho, a favor de quem é fixada a pensão de alimentos.

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O direito a alimentos na gravidez

O direito a alimentos na gravidez 

 

Não é incomum depararmo-nos com situações em se verifica a existência de uma gravidez em que os progenitores não são casados entre si e, não estão também, sequer, unidos de facto.

Nessas situações pode acontecer que o futuro pai não queira assumir as suas responsabilidades, equivalendo tal a dizer que, perante o seu desinteresse completo, a futura mãe se veja obrigada a prover a todas as despesas relacionadas com a gravidez e com o nascimento do filho.

A norma do artigo 1884.º do Código Civil acautela situações como as supra descritas ao estabelecer que o futuro pai é obrigado a prestar alimentos à mãe, relativamente ao período da gravidez e, também, durante o primeiro ano de vida do filho.

A efetivação deste direito, nos casos em que não existe consenso, deverá ocorrer através da propositura de uma ação intentada pela futura mãe, contra o futuro pai com vista a obter a fixação de um montante correspondente aos alimentos a prestar durante período da gravidez.

Evidentemente que, durante a gestação, os alimentos a prestar têm como finalidade a comparticipação do futuro pai nas despesas relacionadas com, por exemplo, consultas médicas de acompanhamento da gravidez, realização de exames médicos, despesas com alimentação especial da mãe, etc.

Ainda a propósito das situações em que uma mulher está grávida e não se encontra casada nem unida de facto, convém lembrar que mesmo perante um futuro pai que pretende assumir a paternidade e que, desde o momento da gravidez, se mostra presente e colaborante nas despesas adicionais da mesma podem ocorrer situações como seja o falecimento do futuro pai, sendo aconselhável que, ainda durante o período da gravidez, o futuro pai reconheça a sua paternidade, através da perfilhação, devendo para o efeito indicar a mãe.

A importância desta perfilhação, nomeadamente nos casos de falecimento do futuro pai nos termos referidos (durante a gravidez) é, por exemplo, o facto de este nascituro ter capacidade sucessória podendo, assim, concorrer à sucessão aberta por óbito do pai que o perfilhou.

Também em termos práticos, em situações em que o futuro pai não faleceu mas, por exemplo, se desinteressou da gravidez e do nascituro, a perfilhação efetuada durante a gravidez, tem a enorme vantagem de obviar à necessidade de, para efeitos de registo da filiação da criança, ter que ser instaurado um processo de investigação de paternidade.

 

 

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A imprescritibilidade do direito a alimentos durante a menoridade dos filhos

A imprescritibilidade do direito a alimentos durante a menoridade dos filhos

 

Não raras vezes os progenitores demandados em incidentes de incumprimento, por falta de pagamento de pensões de alimentos, invocam a prescrição de 5 anos, relativamente às pensões de alimentos vencidas, que se encontra prevista no artigo 310.º, alínea f), do Código Civil, como forma de se tentarem eximir ao pagamento das quantias devidas aos filhos.

No entanto, a verdade é que este prazo de 5 anos não se inicia nem corre entre os progenitores e o menor, o qual é o credor dos alimentos devidos (artigo 318.º, alínea b) do Código Civil).

Acresce que, nos termos do artigo 320.º, nº 1 do Código Civil, a prescrição só se completa após o prazo de um ano contado da maioridade do filho.

Assim, em termos práticos um menor nascido em dezembro de 2000, que atingirá a maioridade em dezembro de 2018 e em relação a quem o progenitor obrigado a alimentos, esteja em incumprimento desde 2010, poderá intentar incidente de incumprimento, até dezembro de 2019, sem que o progenitor-devedor possa, validamente, invocar a prescrição do crédito a alimentos.

Também não poderá ser, validamente, invocada a prescrição do direito a alimentos, como forma de fazer extinguir a obrigação pelo decurso do tempo, se o progenitor não obrigado a alimentos, tiver intentado incidente de incumprimento, contra o progenitor a eles obrigado, por exemplo em 2016, relativamente a prestações alimentícias devidas desde 2003, não obstante terem já decorrido 13 anos. Isto porque, ao intentar o referido incidente de incumprimento, o progenitor não obrigado a alimentos, está a fazê-lo enquanto representante do verdadeiro credor – o menor e, como supra referido, contra este, a prescrição apenas corre após a sua maioridade.

 

 

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A Cobrança Internacional de Alimentos - O Regulamento 4/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

A Cobrança Internacional de Alimentos - O Regulamento 4/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

 

Na sociedade atual, no seio do Direito da Família, fruto dos fluxos migratórios e da liberdade de circulação de pessoas, com o crescente aumento das uniões de facto, parcerias civis e casamentos internacionais ganham cada vez mais relevo as questões relacionadas com a cobrança internacional de alimentos, na medida em que se trata de uma situação que, potencialmente, afeta milhões.

A família dos tempos atuais tem conexões internacionais envolvendo, por exemplo, pessoas de diferentes nacionalidades ou com residências em locais distintos ou, tendo a própria família, no seu âmbito funcional, elementos internacionais vários.

Como exemplo desta nova realidade, na União Europeia, estima-se que o número de casais internacionais não é inferior a 16 milhões; por outro lado, ascendem a mais de 30 milhões, os cidadãos da União Europeia, que vivem em países terceiros.

Esta realidade traz consigo uma outra que se refere ao número significativo de separações e divórcios, bem como às inúmeras situações de pessoas que, após uma rutura, partem para um outro país, o que nos remete, entre outras questões, para o problema da cobrança internacional de alimentos, sendo inquestionável que o direito a alimentos está intimamente relacionado com o direito à vida e à dignidade humana, conforme plasma a Constituição da República Portuguesa e as diferentes convenções assinadas por Portugal nestas matérias.

É indubitável que cobrar alimentos, num quadro transfronteiriço, apresenta uma dificuldade acrescida sendo, por isso, indispensável que os Estados estejam envolvidos por um conjunto de normas que lhes permitam e lhes facilitem uma atuação conjunta, célere e eficaz, seja no plano jurisdicional, seja no plano administrativo.

Quando, por exemplo, um progenitor vive no estrangeiro e incumpre a sua obrigação de pagamento de pensão de alimentos ao filho, tem o outro progenitor, ao seu alcance, meios efetivos que, não obstante a distância geográfica, permitam efetivar a cobrança de alimentos, a nível internacional?

A resposta é positiva, graças ao conjunto de instrumentos internacionais relativos a esta matéria, nomeadamente, graças ao Regulamento 4/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.

Conforme resulta do artigo 1º deste Regulamento, as suas previsões aplicam-se a todas as obrigações alimentares resultantes de relações familiares, de parentesco, de casamento ou de afinidade garantindo-se, assim, com esta amplitude, uma igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos, devendo o conceito de obrigação alimentar, por não estar definido no Regulamento, ser interpretado de forma autónoma, o que implica que a definição vá sendo concretizada pela jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça.

Do conjunto de regras relativas à competência jurisdicional, constantes do Regulamento, ressalta a vontade de se restringir a possibilidade de aplicação de normas de Direito interno na determinação do tribunal competente, razão pela qual o Regulamento não remete, na determinação do tribunal internacionalmente competente, para as regras de direito nacional, tendo antes consagrado um corpo de regras comunitárias, a aplicar.

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Em vista das finalidades em causa, com as previsões sobre conflitos de jurisdição, resulta que a escolha de um tribunal, que não respeite as regras de competência jurisdicional constantes do Regulamento, conduzirá a uma situação de incompetência, a qual é declarada oficiosamente.

Com vista a garantir os direitos de defesa, o Regulamento consagra a suspensão do processo sempre que quem figurar como requerido nos autos, não tendo a sua residência habitual no Estado-membro onde foi instaurada a ação, não comparecer, entendendo-se, por não comparência, não apresentar contestação ou, não comparecer em qualquer diligência para que tenha sido convocado.

A suspensão da instância mantém-se até que seja feita prova, no processo, que o requerido foi devidamente citado ou notificado e que os prazos de que este dispunha se encontram já decorridos.

Por outro lado, em situações de litispendência, o tribunal em que foi proposta a ação, em segundo lugar, suspende, imediata e oficiosamente, a instância, situação que se manterá até que seja estabelecida a competência do tribunal onde a ação foi proposta em primeiro lugar, momento em que aquele tribunal se declarará incompetente, em favor deste.

Não existindo uma situação de litispendência, mas verificando-se uma conexão entre ações distintas, no sentido de que estas se encontram ligadas por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas em simultâneo, para evitar soluções inconciliáveis entre si, a suspensão da ação submetida em segundo lugar será opcional.

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As regras de competência, constantes do Regulamento, não obstam à instauração de medidas provisórias e cautelares, as quais poderão ser instauradas em qualquer Estado-membro, sem observância das referidas regras.

No que respeita às regras de competência constantes do Regulamento, que permitem a determinação do tribunal competente no caso concreto, tomaremos em conta a regra geral, bem como as restantes especificidades previstas no Regulamento sobre esta matéria.

Nos termos do Regulamento, são internacionalmente competentes para decidir sobre matérias relacionadas com obrigações alimentares, resultantes de relações familiares, de parentesco, de casamento ou de afinidade, alternativamente, qualquer um dos seguintes tribunais:

  1. a) o tribunal que se situa no local onde a parte requerida tem residência habitual ou;
  2. b) o tribunal que se situa no local em que o credor tem residência habitual.

Para efeitos de preenchimento do conceito de residência habitual, embora o Regulamento não contenha qualquer previsão com a sua definição, encontramos, no considerando 32, uma referência a este conceito, ressalvando-se que a residência habitual não se pode identificar com a simples presença num Estado-membro o que, por si só, pressupõe que a conexão feita através deste elemento – o da residência habitual – respeita a uma situação de estabilidade, no âmbito de um conceito europeu, diferindo a noção de residência habitual da noção de domicílio, conceito este que não foi considerado como elemento de conexão, até pelas dificuldades que tal poderia trazer, em termos práticos.

Se o pedido relativo à obrigação alimentar for acessório de uma ação relativa ao estado das pessoas ou, se for acessório de uma ação que respeite a responsabilidade parental, a competência internacional pertencerá ao tribunal que tiver competência para apreciar as referidas ações, salvo se essa competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes, caso em que a competência internacional continuará a ser ou, a da residência habitual do requerido ou, a da residência habitual do credor.

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No que respeita às regras especiais, previstas no Regulamento, temos a regra especial da eleição do foro, a qual se consubstancia na faculdade das partes poderem escolher, de comum acordo, o tribunal competente, em função de determinados elementos de conexão garantindo-se, assim, o respeito pelo princípio da autonomia das partes e, também, ampliando, desta forma, a segurança jurídica e a previsibilidade.

A grande restrição respeita às situações em que estejam em causa obrigações alimentares devidas a menores de 18 anos, caso em que a eleição do foro não é permitida, tendo esta restrição sido criada para efeitos de proteção da parte mais fraca, ou seja, os menores.

Assim e, conforme resulta do artigo 4.º do Regulamento, desde que o litígio não respeite a obrigações alimentares relativas a menores de 18 anos, as partes podem convencionar, por escrito, aqui se incluindo o recurso à via eletrónica (desde que permita um registo duradouro), que o tribunal internacionalmente competente para decidir litígios que já tenham surgido ou que, no futuro, possam vir a surgir será ou, o tribunal do Estado-membro no qual uma das partes tenha a sua residência habitual ou, o tribunal do Estado-membro de que uma das partes tenha a nacionalidade.

Esta atribuição de competência pode ser feita, de forma genérica, aos tribunais de um Estado-membro ou a um específico tribunal de um Estado-membro.

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Se o litígio respeitar a obrigações alimentares entre cônjuges ou ex-cônjuges poderá, ainda, ser atribuída competência ao tribunal que for competente para decidir sobre os litígios matrimoniais ou, ao do Estado-membro em que se situava aquela que foi, pelo menos durante um ano, a última residência habitual comum.

A competência conferida, nos termos supra, é exclusiva, salvo se as partes acordarem de forma diversa.

Se, por força do pacto de jurisdição, a competência for atribuída a um Estado parte da Convenção de Lugano II, de 2007, é aplicada esta Convenção, ressalvando-se sempre as situações de litígios relativas a alimentos devidos a menores de 18 anos que, conforme supra referido, estão subtraídas à faculdade de eleição, pelas partes, do foro competente.

A segunda regra especial, respeita à comparência do requerido e traduz-se em que poderá ser internacionalmente competente o tribunal de um Estado-membro, perante o qual o requerido compareça, desde que com essa comparência vise tomar posição no pleito sobre a pretensão do requerente, não se destinando apenas a invocar a incompetência de um tribunal apresentando-se, nesta situação, como irrelevantes, quer a nacionalidade, quer a residência habitual.

Já quanto às regras subsidiárias, resulta do Regulamento que os tribunais do Estado-membro da nacionalidade comum das partes ou, relativamente ao Reino Unido e Irlanda, os tribunais do domicílio comum das partes, serão sempre competentes, desde que não haja nenhum tribunal a que seja conferida competência, nem por via das regras gerais, nem por via das regras especiais da eleição do foro e da comparência do requerido.

Se, nem sequer o tribunal da nacionalidade comum das partes for competente restará, como último recurso, o mecanismo do forum necessitatis, nos termos do qual será competente o tribunal de um qualquer Estado que possua uma conexão suficiente com o litígio em causa.

O recurso a este mecanismo é sempre residual, apenas sendo possível fazê-lo, a título de exceção e de forma facultativa, quando não seja viável, de acordo com as restantes regras de atribuição de competência, obter um tribunal onde possa correr, com eficácia, o litígio visando-se, assim, prevenir casos de denegação de justiça resultantes de situações excecionais, que impossibilitem a obtenção de uma decisão no Estado competente, como seja, por exemplo, a existência de uma guerra civil ou uma catástrofe natural.

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Finalmente, o Regulamento prevê ainda outras regras relativas à competência, as quais importa explicitar.

Assim, tendo sido proferida uma decisão num Estado-membro ou num Estado parte contratante da Convenção da Haia de 2007 e, residindo o credor de alimentos nesse Estado e, enquanto este aí mantiver a sua residência habitual, essa decisão apenas poderá ser alterada, a pedido do devedor de alimentos (o mesmo acontecendo quanto à obtenção de uma nova decisão) se:

- tiver sido celebrado um pacto de jurisdição, atribuindo competência aos tribunais de outro Estado-membro;

- o credor de alimentos aceitar a competência dos tribunais de outro Estado-membro, de acordo com a regra especial da comparência do requerido;

- a autoridade competente do Estado de origem para exercer a competência relativa à alteração da decisão ou à prolação de nova decisão, não possa ou se recuse a fazê-lo;

- a decisão não poder ser reconhecida ou declarada executória, no Estado-membro no qual o devedor de alimentos pretende intentar a ação, para obter nova decisão ou para alterar a mesma.

Estas regras, que acabámos de enunciar, visam preservar os interesses dos credores de alimentos, bem como promover uma boa administração da justiça na União Europeia.

 

 

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