A imprescritibilidade do direito a alimentos durante a menoridade dos filhos

A imprescritibilidade do direito a alimentos durante a menoridade dos filhos

 

Não raras vezes os progenitores demandados em incidentes de incumprimento, por falta de pagamento de pensões de alimentos, invocam a prescrição de 5 anos, relativamente às pensões de alimentos vencidas, que se encontra prevista no artigo 310.º, alínea f), do Código Civil, como forma de se tentarem eximir ao pagamento das quantias devidas aos filhos.

No entanto, a verdade é que este prazo de 5 anos não se inicia nem corre entre os progenitores e o menor, o qual é o credor dos alimentos devidos (artigo 318.º, alínea b) do Código Civil).

Acresce que, nos termos do artigo 320.º, nº 1 do Código Civil, a prescrição só se completa após o prazo de um ano contado da maioridade do filho.

Assim, em termos práticos um menor nascido em dezembro de 2000, que atingirá a maioridade em dezembro de 2018 e em relação a quem o progenitor obrigado a alimentos, esteja em incumprimento desde 2010, poderá intentar incidente de incumprimento, até dezembro de 2019, sem que o progenitor-devedor possa, validamente, invocar a prescrição do crédito a alimentos.

Também não poderá ser, validamente, invocada a prescrição do direito a alimentos, como forma de fazer extinguir a obrigação pelo decurso do tempo, se o progenitor não obrigado a alimentos, tiver intentado incidente de incumprimento, contra o progenitor a eles obrigado, por exemplo em 2016, relativamente a prestações alimentícias devidas desde 2003, não obstante terem já decorrido 13 anos. Isto porque, ao intentar o referido incidente de incumprimento, o progenitor não obrigado a alimentos, está a fazê-lo enquanto representante do verdadeiro credor – o menor e, como supra referido, contra este, a prescrição apenas corre após a sua maioridade.

 

 

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A hipoteca legal como garantia da obrigação alimentar do menor

A hipoteca legal como garantia da obrigação de alimentos do menor

 

Conforme resulta do artigo 704º do Código Civil, as hipotecas legais são as que resultam imediatamente da lei não dependendo, a sua constituição, da vontade do titular do bem hipotecado.

De entre o conjunto de credores que têm hipoteca legal sobressai o credor de alimentos (artigo 705º, alínea d), do Código Civil).

No que respeita à abrangência das hipotecas legais, conforme resulta do artigo 708º do Código Civil, estas podem incidir sobre quaisquer bens do devedor.

Aos pais dos menores compete representar os filhos, compreendendo-se neste poder de representação o exercício de todos os direitos do menor (artigo 1881º do Código Civil).

Assim sendo, um progenitor, enquanto representante do menor, tem legitimidade para requerer o registo de uma hipoteca legal a favor do filho.

Com efeito, conforme resulta do artigo 706º, nº 2, do Código Civil, têm legitimidade para requerer o registo, entre outros, o administrador legal.

Assim, a incapacidade do menor é suprida pelo poder paternal.

O pedido de registo da hipoteca legal deve ser instruído com certidão da sentença judicial na qual é fixado o valor e a periodicidade dos alimentos a pagar ao menor.

Aquando do pedido do registo de hipoteca legal deve ser indicado o valor da hipoteca estabelecida a favor do menor para efeito do registo, devendo tal valor ser também indicado pelo progenitor que requer o registo da hipoteca legal, na medida em que, também aqui, atua em representação do menor, conforme resulta do já mencionado artigo 1881º do Código Civil.

 

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