A consagração legal da residência alternada e a defesa do superior interesse das crianças

A consagração legal da residência alternada e a defesa do superior interesse das crianças

Nos últimos dias, veio o Conselho Superior da Magistratura exprimir o entendimento de que deverá a lei evoluir no sentido da consagração da presunção jurídica do regime de residência alternada, para as crianças filhas de pais separados ou divorciados, só devendo a fixação deste regime ceder em casos em que o mesmo não acautele o superior interesse das crianças. Conforme referido na deliberação do Conselho Superior da Magistratura, este regime só deverá ser afastado por “motivos ponderosos” e, para salvaguarda da sua adequação, sempre a sua aplicação deverá acautelar as especificidades do caso concreto.

Defenderá a eventual futura consagração legal do regime de residência alternada, como regime-regra, o superior interesse das crianças?

Verdadeiramente, quando se dá uma separação ou, quando ocorre um divórcio, é indubitável que a família sofre um parcelamento e os elementos mais fragilizados são as crianças, pois, passam de uma realidade de um agregado familiar, em que vivem com ambos os pais, para uma nova vivência, em que o retorno a casa se terá que construir, dia-a-dia, de uma maneira diferente. O mesmo se passa nos tempos de descanso e lazer, aos fins-de-semana e durante as férias.

Encontrar a melhor solução para a nova realidade dos filhos de pais separados e divorciados é um dever destes pais e a ingerência do Estado, via Ministério Público e Tribunal, só deve acontecer em situações excecionais, pois os pais, enquanto adultos responsáveis e guardiões dos filhos, têm que ser capazes de dialogar entre si sobre o futuro destes, sabendo diferenciar o que é o casal conjugal do casal parental.

Infelizmente, a prática dos tribunais demonstra que a litigância, em sede de regulação das responsabilidades parentais, é uma realidade onde é preciso intervir e decidir, porque os pais ainda levam para estas ações judiciais, diferenças e angústias que ditaram o fim do casal conjugal, separado ou que se pretende divorciar.

Quantas vezes, nas conferências de pais, se ouvem os progenitores, a verbalizar, de forma genuína, que são os melhores amigos dos filhos mas, porque toldados por abalos emocionais relevantes na cisão conjugal, não conseguem colocar os interesses dos filhos à frente dos seus próprios interesses?

Quantas mães, por convicção e por assunção de direito próprio, dão por certo que são as únicas capazes de cuidar dos filhos e que os pais, que escolheram para serem pais dos seus filhos, são uns irresponsáveis que não sabem cumprir horários, que não têm regras estritas quanto à hora de deitar dos filhos, etc, etc?

Não valendo a pena fugir à realidade, é certo que a vida de uma criança, filha de pais separados ou divorciados, é sempre diferente da vida de uma criança cujos pais se mantêm numa união familiar estável.

O grande desafio dos pais, em primeiro lugar e, em segundo, do Ministério Público e do Tribunal quando, por força das circunstâncias, a tal são chamados (bem como dos advogados que aconselham juridicamente os seus constituintes), é o de, nestas situações, conseguirem construir uma nova realidade para estas crianças que lhes mantenha qualidade de vida afetiva com ambos os pais e com a família alargada e que lhes garanta a existência como crianças, com infância e adolescência, pois todas estas crianças têm direito a sorrir, a ter tranquilidade emocional, a estudar com paz de espírito e, acima de tudo, a todos os dias, ter alegria.

Temos para nós que o regime de residência alternada é o que melhor satisfaz o superior interesse das crianças, porque lhes permite viver efetivamente com cada um dos pais e conviver com a família alargada materna e paterna, de forma mais frequente.

Do mesmo modo, proporciona-lhes o sentimento de que a casa de cada um dos pais é, também, a sua casa.

Este regime de tempo paritário ou, tendencialmente paritário, com cada um dos pais garante-lhes o direito a viver a afetividade filial sem corridas contra o tempo e programas com calendário apertado.

Estas crianças, se viverem rotativamente e, por períodos de tempo maioritariamente ou totalmente iguais com cada um dos pais, vivem a sua vida de maneira mais feliz, pois mantêm os afectos equilibrados com cada um dos pais permitindo, assim, a filhos e a pais, viver a cumplicidade do dia-a-dia, situação muito diferente daquela em que estas crianças vivem quando têm a sua residência fixada apenas com um progenitor e em que, de quinze em quinze dias, “aterram” em casa do pai ou da mãe com quem não vivem, sendo quase equiparáveis a uma “visita” de casa desses pais, não participando no dia-a-dia, não tendo rotinas integradoras de uma vida familiar, não sendo parte de um todo familiar, ainda que recomposto, o qual tende a existir na vida destes pais, que constroem novas famílias e, com estas, absorvem novas realidades afetivas com filhos das pessoas com quem passam a partilhar a sua vida.

O regime de regulação das responsabilidades parentais em que é fixada a residência a uma criança junto de apenas um progenitor (o progenitor guardião) está ultrapassado e não defende o superior interesse das crianças, pois que a vivência em fins-de-semana alternados com um dos progenitores não é compatível com uma relação filial onde o afeto, o companheirismo, o entendimento, a integração, a noção de pertença, são essenciais.

Viver com um dos progenitores e passar fins-de-semana com o outro progenitor, em regime de alternância, gera incómodos vários: é afetivamente razoável defender que estas crianças devem ir de “mochila às costas”, aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias, para casa do outro progenitor, levando os livros escolares quando têm testes, levando a mala feita para passarem o fim-de-semana, etc? Não, não é.

Justiça seja feita aos pais homens que, cada vez mais lutam para não serem o “pai multibanco”, que paga a pensão de alimentos e que apenas pode estar com os filhos de quinze em quinze dias e, em regra, pernoitar com os filhos, uma noite na semana em que, nesse fim-de-semana, não estão com eles, indo buscá-los no final das atividades escolares ou extracurriculares e, entregando-os no outro dia de manhã, no estabelecimento de ensino que frequentam.

É consolador ver como os pais, homens, se batem para dizerem que querem estar e viver com os filhos, porque apesar de se terem separado ou divorciado, querem continuar a ser pais como o eram antes do casal conjugal se ter desfeito, não admitindo que a sua capacidade parental seja posta em causa, quando não o era antes da separação ou do divórcio.

Estes pais, separados ou divorciados, são tão capazes como as mães o são, encontram e enfrentam o mesmo tipo de dificuldades que as mães e, acima de tudo, não têm que pagar nenhuma “fatura” porque não se mantêm casados ou unidos de facto.

Os pais homens não têm um “atestado de menoridade parental”, por isso, é obsoleto pensar-se que as mães são as que melhor cuidam, as que melhor salvaguardam os filhos e decidir-se em conformidade com esse entendimento redutor.

Ambos os pais, na plenitude das suas capacidades parentais são, como o eram antes da separação ou do divórcio, pais capazes de amar e de se sacrificar pelos filhos.

Mãe e Pai são e, devem ser, os cuidadores principais dos filhos, em situação de igualdade parental.

Estes pais que não se bastam com os fins-de-semana alternados e que se batem genuinamente para serem pais em toda a sua plenitude, são dignos desta futura presunção legal, que eleva a residência alternada a um novo estatuto jurídico, em nosso entender, há muito necessário.

No entanto, não podemos esquecer aqueles pais que vêm a residência alternada apenas como a forma de escaparem ao pagamento da pensão de alimentos.

Estes pais não acreditam neste regime como sendo aquele que melhor defende os filhos, não estão verdadeiramente interessados em serem pais responsáveis e em situação de igualdade parental com as mães.

São pais que, infelizmente, decidem a vida dos filhos e a sua condição de pais, de forma numérica, com a economia a bater no coração, se calhar, sem saberem que a residência alternada não anula as despesas e as comparticipações para o sustento dos filhos.

Estes pais que, têm uma visão economicista do regime de residência alternada, se o mesmo vier a ter consagração legal, nos termos constantes da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, terão que crescer emocionalmente para serem pais responsáveis, pois, educar e dar o exemplo no dia-a-dia, sendo a tarefa mais nobre dos pais é, também, a mais difícil.

A residência alternada, em termos ideais, é o melhor regime para as crianças mas é preciso não perder de vista que cada criança e cada relação filial é um mundo irrepetível e, também é preciso não esquecer as circunstâncias do caso concreto, como seja, por exemplo, a idade das crianças envolvidas que poderá convidar a uma graduação na implementação deste regime e ao acompanhamento destas crianças que, à vez, ficarão à responsabilidade corrente de cada um dos pais.

A residência alternada é, por tudo e a nosso ver, um risco calculado, que tem que ser acordado e, quando necessário, decidido com as cautelas que cada criança exige e merece, de forma ponderada, atendendo ao caso concreto e à adequação da sua implementação, de forma imediata ou de forma faseada.

Se a alteração legislativa recomendada vier a ter consagração legal, no Código Civil, nos termos deliberados pelo Conselho Superior da Magistratura, todos terão a ganhar, até porque é defensável que este regime diminui fortemente a conflituosidade entre os pais e defende as crianças de situações de alienação parental.

Mais, ficando estabelecido este regime como o regime-regra, deixarão de existir, por desnecessárias, as acesas discussões entre mãe e pai sobre quem é o melhor progenitor e com quem o filho deverá ficar, pois sendo, em situação de separação ou divórcio, a regra a da residência alternada, é esta aplicada e, só se existirem circunstâncias que determinem uma solução diferente, é que a regra deverá ser afastada.

Evidentemente que, vindo a ser letra de lei, como regime-regra, a residência alternada, salvaguardados terão que ficar os casos que se enquadrem nos “motivos ponderosos” mencionados na deliberação do Conselho Superior da Magistratura.

Com efeito, não se poderá decidir pela aplicação do regime de residência alternada, em situações em que um dos progenitores tem uma dependência, se comporta de forma abusiva, tem um perfil agressor, etc.

Esta exceção, tão necessária e razoável, leva-nos a pensar nas exigências próprias das conferências de pais, em que, de acordo com a lei atualmente em vigor, quando os pais não se entendem, o tribunal tem que decidir, fixando um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais.

Existindo a presunção legal de residência alternada e, sendo o Tribunal chamado a intervir, estará este órgão em condições de decidir pela aplicação do mesmo, logo na conferência de pais, fase processual onde a produção de prova ainda é incipiente?

Basta prever, do ponto de vista legal, a presunção da residência alternada ou, será preciso adequar a fase processual da conferência de pais a tal comando?

Ou seja, o que queremos aqui enfatizar é que, muito provavelmente, não bastará alterar a lei substantiva, sendo também necessário moldar e atualizar a lei adjetiva a esta nova realidade jurídica, por forma a habilitar o Tribunal a, quando tem que decidir provisoriamente, o poder fazer, em vista das circunstâncias do caso concreto, de forma adequada e ponderada.

Quando o processo de regulação das responsabilidades parentais ainda está em fase de realização da conferência de pais, na maior parte das vezes, o Ministério Público e o Tribunal ainda não estão munidos das informações e das apreciações técnicas que importaria terem já disponibilizadas, pois que as mesmas só são carreadas para os autos em fase posterior à da conferência de pais e, consequentemente, após a prolação da decisão que fixa provisoriamente o regime de regulação das responsabilidades parentais relativas a uma criança.

Louvamos a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, porque acreditamos que o regime de residência alternada, como regime-regra, é o que melhor salvaguarda os superiores interesses das crianças mas, não deixamos de frisar que as soluções jurídicas impõem um corpo legislativo global e harmonizado, para que a sua aplicação prática seja realizada, atendendo aos fins que o legislador teve em vista e que cumpre alcançar, de forma cabal e eficaz.

 

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Extensão do exercício das responsabilidades parentais

Extensão do exercício das responsabilidades parentais

 

A possibilidade de estender o exercício das responsabilidades parentais a terceiros que não os progenitores, encontra-se prevista nos artigos 1903.º, 1904.º e 1904º-A do Código Civil, sendo que os dois primeiros foram reformulados com a entrada em vigor da Lei 137/2015 de 7 de setembro, a qual introduziu também o artigo 1904º-A.

A ordem pela qual, em caso de impedimento de um dos progenitores da criança, decretado pelo Tribunal, poderão terceiros ser chamados, em caso de impedimento do progenitor não previamente impedido, a exercer as responsabilidades parentais de uma criança, está prevista no artigo 1903º do Código Civil figurando, em primeiro lugar, o cônjuge ou a pessoa que viva com qualquer um dos pais da criança e, apenas em segundo lugar, alguém da família de qualquer um dos pais da criança.

Desta nova redação resulta que se pretendeu dar uma importância ao cônjuge ou pessoa com quem o progenitor vive que, anteriormente não tinha, sendo que esta nova importância está diretamente relacionada com o facto de através do convívio se estabelecerem laços com a criança que poderão colocar o cônjuge ou a pessoa com quem o progenitor vive, em melhores condições de exercer as responsabilidades parentais de uma criança que, por exemplo, uns avós que não terão uma relação de dia-a-dia com a criança.

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Já se estivermos perante uma situação de morte de um dos progenitores, em que, por impedimento do progenitor sobrevivo, a quem, nos termos do nº 1 do artigo 1904º do Código Civil, caberia o exercido das responsabilidades parentais, este progenitor não possa exercer as mesmas, o nº 2 do artigo 1904º do Código Civil, mantém a ordem de preferência estabelecida no artigo 1903º, ou seja, em primeiro lugar o cônjuge ou pessoa que viva com qualquer um dos pais e, apenas em segundo lugar, alguém da família de qualquer um dos pais. Nestas situações, contudo, deverá ainda ter-se em consideração a eventual designação de tutor, efetuada em testamento, pelo progenitor falecido, a qual deverá, dentro do possível, ser respeitada.

Já para situações em que, a filiação da criança, apenas se encontra estabelecida quanto a um dos progenitores, como por exemplo nos casos de adoções singulares ou - mais raros – em que não foi possível estabelecer uma relação de paternidade, aplica-se o artigo 1904º-A do Código Civil cujo número 1, dispõe que:

«Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste caso, em conjunto com o progenitor

O conteúdo dos mencionados artigos traduz também, a evolução que, o conceito de família tem vindo a sofrer aos longo dos anos, passando a valorizar-se, tanto social como legalmente, o afeto resultante das relações estabelecidas entre a criança e os cônjuges e/ou companheiros do progenitor.

Deixando assim a família de ser entendida apenas como o conjunto de pessoas que estão ligadas entre si por laços biológicos, para passar a incluir-se, no conceito de família, também as pessoas que entre si estabelecem laços afetivos relevantes, resultantes de relações de amparo psicológico, financeiro, emocional, etc, nas quais se incluem as relações com as crianças.

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A nova redação dada pela Lei 137/2015, de 7 de setembro, aos artigos 1903º, 1904.º e o conteúdo do novo artigo 1904º-A do Código Civil, remete-nos para o conceito de paternidade sócio-afetiva, na medida em que, em causa, estão situações que, na sua base têm o afeto estabelecido entre uma criança e alguém que, com a mesma não tem qualquer relação biológica mas que, ao nível do exercício da parentalidade de facto age como se tal relação existisse, comportando-se como Pai, ou como Mãe da criança.

Concretamente, quanto ao artigo 1904ºA do Código Civil, veio permitir-se que, em determinadas circunstâncias – e, sempre que apenas exista o estabelecimento de filiação quanto a um progenitor -, seja criado um vínculo que não sendo de filiação é-lhe equiparável em termos de exercício de responsabilidades parentais conjuntamente com o progenitor com filiação estabelecida, sendo o estabelecimento deste vinculo decorrente de uma prévia relação de afeto estabelecida com a criança.

Este vínculo decorrente do afeto, após decisão judicial que o decrete, passa a ser vigente na ordem jurídica sendo equiparado ao vínculo decorrente de uma relação biológica, da qual resultam os mesmos direitos e deveres.

A decisão judicial que dá corpo à relação de afeto entre a criança e o terceiro que passará a ser titular do exercício das responsabilidades parentais terá que, como qualquer decisão relativa a uma criança proferida por um Tribunal, ser sempre norteada pelo superior interesse da criança, a qual, nos termos da lei, terá que se ouvida, devendo o tribunal, sempre que possível, estar suportado, sempre que possível, pela opinião de pedopsiquiatras, psicólogos e assistentes sociais, em face da delicadeza e complexidade da decisão que é chamado a tomar.

Com efeito, o impacto que o estabelecimento de uma filiação baseada no afeto, tem na vida da criança em relação à qual tal situação se verifica, impõe um exercício probatório consistente, nomeadamente, quanto ao nível de relação afetiva desenvolvida entre a criança e a madrasta ou padrasto o que implica, por exemplo, uma averiguação da real capacidade deste, enquanto futuro titular das responsabilidades parentais da criança em respeitar e promover a manutenção da relação desta com a família biológica do progenitor em relação a quem se encontra estabelecida a filiação, na medida em que a regra é a de que a manutenção de tais relações salvaguardará o superior interesse da criança.

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O campo de aplicação destes normativos é muito sensível e se a verdade é que se pode verificar o cuidado de adaptar a legislação vigente à evolução da família do ponto de vista social, também não é menos verdade que aplicar, em termos práticos, os conceitos de família legal e de família afetiva, nos termos dos normativos em causa, corresponde a um exercício do Direito que se exige de suma prudência tomando em conta que antes de tudo e, acima de tudo, importa respeitar os direitos da criança.

As alterações legislativas operadas ainda são muito recentes, pelo que não permitem a ponderação dos efeitos que uma decisão judicial proferida, por exemplo, nos termos do artigo 1904-ºA n.º 1 do Código Civil terá na vida da criança em causa e no círculo global das relações afetivas desta, seja com a sua família biológica, seja com a sua família afetiva.

Caberá, por isso, aos tribunais escrever a história judiciária do sucesso das finalidades que estes artigos tiveram em vista salvaguardar devendo o legislador estar e ser atento ao curso dos processos e aos desfechos judiciais, já prolongados no tempo para que, sempre, se mantenha a salvaguarda do superior interesse da criança.

 

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Da (ir)responsabilidade na família. O valor do afeto.

Da (ir)responsabilidade na família. O valor do afeto.

A temática da responsabilidade civil no direito da família é controversa. Expressões como "o amor não se compra", "o amor não tem preço", "não se pode obrigar ninguém a amar" são comuns e representam ideias difíceis de combater.

A responsabilidade civil no seio da família é, pois, o tipo de responsabilidade mais delicado, uma vez que confronta dois princípios muito próximos em si mesmo o que coloca a dignidade do membro familiar acima de qualquer circunstância com aquele que dispõe sobre a função social da família e a limitação da intervenção estatal.

Por outro lado, a reparação civil por abandono afetivo lida com partes desiguais: os pais adultos, convictos dos seus direitos e deveres na sociedade e a criança alheia aos direitos e deveres, totalmente dependente de amparo e proteção.

Na verdade, não tem sido prática judiciária explorar as soluções legais existentes quando um dos pais deixa de estabelecer contacto com os filhos, mesmo que esse contacto seja desejado por estes ou pelo outro progenitor.

Assim, pela sua dimensão e abrangência, o abandono de crianças e jovens apresenta-se como um assunto complexo. Esta postura adotada pelos adultos contra crianças e jovens dentro da família é uma das formas menos visíveis de maus tratos, ocorrendo na privacidade da vida doméstica e sendo uma realidade transversal a todos os países e classes sociais.

São vários os estudos que corroboram que autorrepresentação, a sociabilidade e a capacidade dos futuros adultos na definição dos respetivos projetos de vida, dependem, em larga medida, da estabilidade e maturidade emocionais que lhes tenha sido assegurada, enquanto crianças, pelos cuidados materiais e afetivos dispensados por ambos os pais.

É, assim, fulcral, atender aos sentimentos de perda e à potencial quebra de autoestima que a rutura afetiva com qualquer dos progenitores pode provocar, sendo certo que este dano se torna mais gravoso no momento em que se dá o desenvolvimento da personalidade, uma vez que a criança necessita de paradigmas de comportamento e impressões de afeto que lhe transmitam direção e segurança para que se possa desenvolver plenamente.

Podemos argumentar que estamos perante um dano ao projeto de vida, definido por este como sendo aquele que transcende a integridade psicossomática do sujeito, isto é, um dano radical e profundo que compromete em alguma medida o ser do homem, afetando a liberdade da pessoa e frustrando o projeto de vida que livremente cada pessoa formula e através do qual se realiza como ser humano, ou seja, estamos perante um dano que impede que a pessoa desenvolva livremente a sua personalidade.

Contudo, é necessário que esses danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou facto praticado, ou seja, que da conduta do progenitor hajam resultado os danos causados ao filho, as ignomínias na personalidade ou psicopatias isto é, deve estabelecer-se um nexo causal entre a ação do agente e o dano gerado. Ulteriormente, o dano sofrido pela criança deve corresponder a um objeto tutelado pelo ordenamento jurídico.

O afeto deve, assim, ser entendido como o princípio jurídico organizador das relações familiares e a sua ausência culposa provoca sofrimento naqueles que deveriam ser os destinatários supremos dessa relação.

A imposição de soluções indemnizatórias no recurso aos pressupostos gerais da responsabilidade civil deve ser admissível num quadro em que se demonstre consumada a dissolução dos laços afetivos por lesão culposa dos deveres parentais de que haja resultado sério e manifesto prejuízo para os filhos, sendo de ressalvar que a aplicação de tais consequências em nada se relaciona com o preenchimento dos pressupostos mais graves que justificam a inibição do exercício das responsabilidades parentais ou o decretamento das providências a que se referem os artigos 1915.º e 1918.º do Código Civil, respetivamente.

É de salientar, nesse sentido, que, inibir ou limitar o exercício dos poderes-deveres funcionais que integram o dever de afeto e de cuidado, relativamente a quem não os quis exercer, quando podia e devia fazê-lo, pode até consubstanciar um sinal de que o Estado não consegue acautelar a violação dos direitos de personalidade de um filho abandonado, bem como os efeitos que este abandono pode provocar no seu desenvolvimento.

Nem sempre a responsabilidade civil por abandono afetivo terá lugar ou será possível especialmente quando não estejam verificados os seus pressupostos ou se mostre mais adequado o recurso a instrumentos coercivos dos deveres de cuidado parental.

Porém, nos casos em que tiver lugar, a sua função social não poderá deixar de ser essencialmente pedagógica e nem sempre punitiva ou reparadora.

Esta função social não dispensa o juízo ético do julgador sobre as circunstâncias de cada caso (o apelo aos critérios de equidade) por forma a evitar a mera satisfação de vaidades ou de vinganças ou a "monetarização dos afetos".

Assim, entendemos que a responsabilização civil deve constituir outra opção a ser considerada como dissuasora destes comportamentos violadores dos direitos subjetivos da criança.

Complementando essa discussão, é inegável a sua função social e pedagógica junto da comunidade quando se afirma a reparação dos danos causados aos filhos pelos pais que não lhes proporcionam o afeto a que têm direito.

Em suma, importa sempre ressalvar uma máxima essencial quando estamos a falar da relação entre pais e filhos: "amar é faculdade, cuidar é dever".

Ana Catarina Fialho

Mestre em Direito

Associada da AAMM, Abecasis, Moura Marques, Alves Pereira & Associados

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