A ação de prestação de contas

A ação de prestação de contas

Nos termos do disposto no artigo 941.º do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios, bem como o respetivo saldo.

Com efeito, se da prestação de contas se vier a apurar um saldo positivo, o administrador tem que proceder ao pagamento desse mesmo saldo.

Na ação de prestação de contas não se visa o apuramento da determinação de rendimentos que possam ter deixados de ser auferidos, em resultado da atuação do administrador querendo, aqui, deixar-se esclarecido que a ação de prestação de contas não tem como finalidade apurar e clarificar a boa ou má a administração que tenha sido levada a cabo.

Assim, se a administração realizada corresponder a uma má administração e daí decorrer que, por exemplo, um imóvel que poderia ter sido arrendado, não o foi, porque essa receita não foi recebida pelo administrador, o valor locativo desse imóvel não poderá ser tido em conta em sede de prestação de contas, na medida em que tal questão não quadra no âmbito de uma ação de prestação de contas nos termos previstos no artigo 941.º do Código de Processo Civil. Com efeito, o valor locativo de um imóvel só pode ser considerado como uma receita, para efeitos de ação de prestação de contas, se o valor tiver sido recebido pelo administrador.

Não tendo sido recebido, tal questão, a ser apurada judicialmente, tem que o ser em outro processo judicial instaurado para o efeito, para fixação, por exemplo, de um direito a indemnização resultante da má administração levada a cabo pelo administrador.

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A responsabilidade do cônjuge pela administração dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge

A responsabilidade do cônjuge pela administração dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge

 

No âmbito da responsabilidade do cônjuge pela administração dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge, importa distinguir duas situações específicas: a prevista no n.º 1 e a constante do n.º 2 do artigo 1681.º do Código Civil.

Dispõe o artigo 1681.º n.º 1 do Código Civil:

«1. O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge … não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge

Conforme resulta desta previsão legal, o cônjuge administrador não tem o dever de prestar contas da administração que faz. Tal visa evitar que a apreciação que, a todo o tempo, poderia ser feita, dos termos da administração e, também, da diligência utilizada nessa administração na constância do matrimónio, ponha em causa o entendimento entre os cônjuges, razão porque a lei civil optou por, expressamente, dispensar o cônjuge administrador deste dever.

Do mesmo modo, a responsabilidade do cônjuge administrador está excluída quanto a prejuízos devidos a negligência, limitando-se esta responsabilidade aos danos causados com dolo direto ou indireto, equivalendo tal a dizer que, nos termos do artigo 1681.º n.º 1 do Código Civil, os atos intencionalmente praticados (com dolo) causadores de danos são considerados factos ilícitos.

Nestas situações, em que o cônjuge administrador está autorizado, pelo outro cônjuge, a administrar os bens comuns ou próprios do outro, a responsabilidade daquele corresponde a uma responsabilidade civil por factos ilícitos que segue o regime previsto no artigo 483.º e seguintes do Código Civil, pelo que o direito de indemnização que o cônjuge lesado pode fazer valer fica sujeito ao prazo de prescrição previsto no mencionado artigo 483.º do Código Civil, ou seja, o prazo de prescrição é de três anos e, nos termos do disposto no artigo 498.º do mesmo Código, este prazo conta-se da data em que o cônjuge lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste, ainda que com desconhecimento da extensão dos danos causados.

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Já quanto à previsão do artigo 1681.º n.º 2 do Código Civil, a mesma respeita aos casos em que o cônjuge administrador o é no âmbito de um contrato de mandato celebrado entre os cônjuges, tendo os deveres do cônjuge administrador origem neste contrato (de mandato), pelo que os seus deveres são deveres de prestação e a sua responsabilidade tem natureza contratual.

Assim sendo, os direitos do cônjuge lesado em decorrência da violação, por parte do cônjuge administrador, dos deveres resultantes do contrato de mandato, poderão ser acionados no quadro de uma ação de responsabilidade civil contratual.

Por fim, importa salientar que, nos termos do disposto no artigo 1789.º n.º 1 do Código Civil, se é certo que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença que o decretar, a verdade é que, nas relações patrimoniais entre os cônjuges, os seus efeitos retroagem à data da propositura da ação de divórcio, o que bem se compreende, pois, desta forma, o legislador civil quis evitar que um dos cônjuges se visse prejudicado por atos, praticados pelo cônjuge administrador, após a propositura da ação e antes do decretamento do divórcio, atos esses com repercussão no património sob sua administração.

 

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