O consentimento parental para as férias no estrangeiro: o abuso na decisão

O consentimento parental para as férias no estrangeiro: o abuso na decisão

Cada vez é mais frequente a realidade das famílias internacionais: pais de nacionalidades diferentes, filhos com duplas nacionalidades, por isso, patrimónios culturais duais, onde os encontros com a família alargada se realizam, preferencialmente, em épocas festivas, como seja o natal.

Quando os pais se separam e a família se desintegra, estas crianças, para além do impacto da separação, começam a conviver com as discussões sobre com quem passarão o natal e a passagem do ano, quando tal implica a deslocação para o estrangeiro e os pais estão ainda no plano da luta conjugal, apesar de já não terem conjugalidade.

Quando a parentalidade não se sobrepõe à guerra e às razões magoadas, temos crianças que passam meses na angústia da espera, da indecisão, da prepotência, das razões emocionais.

Poderá uma criança que, tem por hábito, passar o natal com a família alargada que é nacional de um outro país e aí festeja esta quadra, continuar a fazê-lo?

Numa separação, uma das consequências é a de, também, se separar os tempos de convívio com cada um dos progenitores, compondo-se regimes de alternância, em que, num ano, a criança passa o natal com um dos pais e, no ano seguinte, com o outro e, assim, sucessivamente.

Quando este período é passado no estrangeiro, é preciso que ambos os pais consintam em tal isto porque, apesar de a jurisprudência dominante entender que a deslocação das crianças, ao estrangeiro, com um dos pais, em gozo de férias, não é questão de particular importância e, por isso, não precisa de consentimento de ambos os pais, a verdade é que, na prática, tal acaba por ser exigido, pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, nos aeroportos.

E, aqui, tudo se pode passar: acordo entre os progenitores, manutenção de uma regularidade mais ou menos ajustada entre ambos ou, um desacordo sem fim, em que o tribunal tem que intervir para tomar uma decisão: a decisão que os pais não conseguem alcançar.

Falamos, aqui, dos processos de suprimento do consentimento de um dos pais que aumentam, nomeadamente, quando se aproxima a época de natal.

Uma mãe ou um pai que pretendem que o filho passe o natal consigo e com a família alargada, no estrangeiro, quando não obtêm o consentimento do outro para o efeito, têm como alternativa o recurso ao tribunal, pedindo para ser dirimido o conflito e a consequente falta de acordo sobre esta questão.

Com efeito, existem situações em que o recurso a tribunal se apresenta como absolutamente necessário, como sejam os casos em que a não prestação de consentimento é apenas uma forma de um progenitor exercer o seu poder para penalizar o outro.

A recusa da prestação do consentimento por parte de um progenitor, motivada não por razões sérias e válidas, mas apenas como forma de descarga emocional contra o outro progenitor, corresponde ao exercício de uma parentalidade destorcida, na medida em que estes pais criam sofrimento nos filhos, preferindo esse sofrimento a calarem as suas frustrações e a sua vingança contra o outro progenitor, verdadeiro alvo que pretendem atingir.

Estes filhos, que são apenas crianças que querem passar o natal com a família alargada (avós, tios, primos) são vítimas de condutas ilícitas, levadas a cabo por quem tem o dever legal de deles cuidar.

Uma mãe ou um pai que veja o filho numa situação destas pode, na qualidade de seu representante leal, intentar uma ação com vista a obter uma indemnização a favor do filho, indemnização essa a ser prestada pelo progenitor que, na sua fúria e mágoa, violou com culpa (ou mera culpa) os direitos do filho.

Esta indemnização poderá ser o meio eficaz para se mostrar a um progenitor que os atos têm consequências, pois existem pessoas que só assim entendem que têm que refrear os seus ímpetos: quando percebem que tal lhes custa dinheiro. Aí, as anteriores “razões” esmorecem e diluem-se.

Os pais, como cuidadores dos filhos, devem promover a felicidade destes, sobrepondo os interesses dos filhos aos seus próprios interesses, sendo seu dever decidir em função dos filhos e não em função de acertos de contas emocionais. De outro modo, o que expressam não são decisões, mas sim exercícios abusivos de poder, que maltratam os filhos.

É imperioso responsabilizar civilmente pais que não decidem em função do superior interesse dos filhos, mas que utilizam o poder correspondente ao exercício das responsabilidades parentais, para atingirem fins pessoais.

A indemnização repara danos e, em acréscimo, pode ser um método preventivo contra abusos futuros.

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