Proteção de pessoas idosas ou com deficiência na denúncia ou oposição ao arrendamento - regime extraordinário e transitório

Proteção de pessoas idosas ou com deficiência na denúncia ou oposição ao arrendamento – regime extraordinário e transitório

 

Foi publicada, no dia 16 de julho – tendo entrado em vigor no dia seguinte, a Lei 30/2018, nos termos da qual e, até ao dia 31 de março de 2019, os senhorios não se podem opor à renovação (ou proceder à denúncia) de contratos de arrendamento em que os arrendatários sejam pessoas idosas (entendendo-se por pessoa idosa quem tenha 65 anos, ou mais) ou com deficiência (com um grau de incapacidade, comprovada, igual ou superior a 60%).

Verificando-se qualquer uma destas duas situações e desde que, em qualquer dos casos, o arrendatário, resida no local há mais de 15 anos, o senhorio, apenas poderá opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato desde que o faça com fundamento em necessidade de habitação para si próprio ou para os seus descendentes em 1º grau.

Da mesma forma, as denúncias já efetuadas pelos senhorios (ou a oposição à renovação) ficam suspensas, até ao dia 31 de março de 2019, se os fundamentos tiverem sido os das alíneas b) e c) do artigo 1101º, Código Civil, ou seja, respetivamente, «b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.»

Se existir já procedimento especial de despejo ou ação judicial de despejo, o juiz deverá, consoante os casos, determinar a suspensão da tramitação do procedimento no balcão nacional do arrendamento ou a suspensão da instância.

Só será possível prosseguir com a oposição à renovação ou à denúncia dos contratos de arrendamento, nas condições supra referidas, durante o período de suspensão determinado pela Lei 30/2018, se existir uma decisão judicial, transitada em julgado, na qual seja determinada a extinção do contrato de arrendamento ou se tiver sido paga, ao arrendatário uma indemnização pela não renovação ou pela denúncia do contrato de arrendamento (ou se tiver sido celebrado, entre senhorio e arrendatário um contrato que envolva o pagamento dessa indemnização).

Nesta última situação – pagamento de indemnização – o arrendatário, caso pretenda beneficiar da suspensão prevista nesta Lei, poderá comunicar ao senhorio, até 31 de março de 2019, que renuncia à indemnização restituindo, dentro do mesmo prazo, todas as quantias que tenha recebido.

 

 

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