A ação de prestação de contas

A ação de prestação de contas

Nos termos do disposto no artigo 941.º do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios, bem como o respetivo saldo.

Com efeito, se da prestação de contas se vier a apurar um saldo positivo, o administrador tem que proceder ao pagamento desse mesmo saldo.

Na ação de prestação de contas não se visa o apuramento da determinação de rendimentos que possam ter deixados de ser auferidos, em resultado da atuação do administrador querendo, aqui, deixar-se esclarecido que a ação de prestação de contas não tem como finalidade apurar e clarificar a boa ou má a administração que tenha sido levada a cabo.

Assim, se a administração realizada corresponder a uma má administração e daí decorrer que, por exemplo, um imóvel que poderia ter sido arrendado, não o foi, porque essa receita não foi recebida pelo administrador, o valor locativo desse imóvel não poderá ser tido em conta em sede de prestação de contas, na medida em que tal questão não quadra no âmbito de uma ação de prestação de contas nos termos previstos no artigo 941.º do Código de Processo Civil. Com efeito, o valor locativo de um imóvel só pode ser considerado como uma receita, para efeitos de ação de prestação de contas, se o valor tiver sido recebido pelo administrador.

Não tendo sido recebido, tal questão, a ser apurada judicialmente, tem que o ser em outro processo judicial instaurado para o efeito, para fixação, por exemplo, de um direito a indemnização resultante da má administração levada a cabo pelo administrador.

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Arrolamento no âmbito de processo de divórcio

Arrolamento no âmbito de processo de divórcio

Nos termos do artigo 408.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o procedimento cautelar de arrolamento, instaurado como preliminar ou como incidente da ação de divórcio tem como finalidade arrolar (listar) os bens comuns do casal permitindo-se, desta forma que, com a sua descrição, se conservem os bens arrolados existentes à data da realização do arrolamento.

De acordo com o mesmo artigo (artigo 408.º do Código de Processo Civil), sendo decretado o arrolamento dos bens, deverá ser nomeado como depositário dos mesmos o seu possuidor, salvo se, por exemplo, existirem razões que levem a considerar que pode existir uma situação de futura dissipação de bens, enquanto estiverem a correr os autos de divórcio.

Nestas situações, cumpre ao requerente do procedimento cautelar de arrolamento requerer, de forma fundamentada, que o possuidor dos bens não seja nomeado depositário dos mesmos.

No entanto, o procedimento cautelar de arrolamento não visa impedir a normal utilização dos bens arrolados, razão porque, uma vez efectivado o arrolamento, o mesmo não tem como resultado a apreensão efectiva dos bens, mantendo-se os bens no domínio dos seus titulares, na medida em que este procedimento cautelar não corresponde a uma partilha de bens, antes será um instrumento auxiliar dessa mesma partilha quando esta tiver lugar, sempre após o decretamento do divórcio entre os cônjuges.

Assim sendo, não pode, nos autos de arrolamento, ser requerido e deferido que, por exemplo, o produto de depósitos, aplicações, etc seja transferido, na proporção de metade, para as contas de requerente e de requerido exatamente porque, tal repartição, corresponderia já a uma partilha do acervo comum, quando o objeto do arrolamento não é efectivar a partilha mas sim, conforme supra referido, listar os mesmos, para que, após o decretamento do divorcio, se facilite os termos da partilha, sendo o arrolamento dos bens uma cautela processual que permite que, até ao momento em que a partilha possa ter lugar, o acervo comum se mantenha identificado e acessível para a futura composição dos quinhões de cada um dos ex-cônjuges.

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Sucesso Emocional - Margarida Vieitez e Patrícia Matos - Sabia que sucesso e emoções andam de mãos dadas?

Sucesso Emocional - Margarida Vieitez e Patrícia Matos - Sabia que sucesso e emoções andam de mãos dadas?

Vinte e quatro personalidades de referência, com uma inteligência emocional extraordinária, falam sobre quase tudo: como gerem as emoções, como superam as dificuldades e as derrotas, e como acreditam nas suas capacidades, nunca desistindo e mantendo uma elevada autoconfiança!

Sucesso emocional contém revelações e aprendizagens tão surpreendentes quanto úteis, muitas reflexões, conselhos e exercícios práticos para descobrir as suas emoções, capacidades e ter maior sucesso emocional e pessoal. Foque a sua atenção nestas poderosas palavras e transforme a sua vida, aprendendo a ter maior confiança e mais sucesso!

Contém testemunhos de Simone de Oliveira, Ricardo Araújo Pereira, Fátima Lopes, Júlio Magalhães, Fernanda Freitas, Tony Carreira, Justa Nobre, Ricardo Quaresma, Naide Gomes, Pedro Santana Lopes, Marisa Matias, Manuel Luís Goucha, Rosália Amorim, Alexandre Fonseca, Tâmara Castelo, Sérgio Figueiredo, Maria Cerqueira Gomes, Jorge Gabriel, Sónia Araújo, Paulo Battista, Ana Sofia Martins, Chakall, Carla Rocha e Carlos Garcêz.

Os regimes jurídicos do processo de inventário

Os regimes jurídicos do processo de inventário

Desde o início deste ano que o processo de inventário voltou a correr termos nos tribunais.

Em alguns casos, a competência dos tribunais para tramitar o processo de inventário é exclusiva sendo que, noutros casos, pode o cabeça-de-casal ou o interessado que dá impulso ao processo, escolher entre instaurar o processo nos tribunais ou num cartório notarial.

O inventário tem que correr perante os tribunais cíveis, obrigatoriamente, nos casos previstos no artigo 2102º, nº 2, alíneas b) e c) do Código Civil, ou seja, «b) - Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;» e «c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.»

Também, terá que correr perante o tribunal, nos casos em que o requerente do inventário seja o Ministério Público e nos casos em que o inventário seja dependência de um outro processo judicial como é, por exemplo, o caso do inventário por divórcio.

Nos restantes casos de inventário, o mesmo pode correr perante um cartório notarial, com a ressalva de que, para o efeito, terá que existir concordância entre todos os interessados o que equivale a dizer que, se um dos interessados se opuser a que o inventário tramite no cartório notarial, o mesmo terá que ser remetido para os tribunais.

Ainda quanto a este ponto da concordância de todos os interessados, refira-se que, a qualquer momento, qualquer um dos interessados em inventário a correr termos perante cartório notarial, pode requerer que o mesmo seja remetido para os tribunais.

Em termos práticos, atualmente, existem dois regimes jurídicos do processo de inventário: aquele que está regulado no Código de Processo Civil (que foi reintroduzido pela Lei 117/2019, de 13 de setembro) e o regime do inventário notarial (criado pela mesma Lei 117/2019, de 13 de setembro).

Uma das alterações mais significativas, face ao anterior regime jurídico do inventário, aprovado pela Lei 23/2013 de 5 de março, reside no custo que a iniciativa processual acarreta.

Com efeito, nos termos da Lei 23/2013 de 5 de março, para efeitos de cálculo dos valores a pagar, havia que recorrer à tabela da portaria nº 278/2013, nos termos da qual, os valores a pagar eram, na grande maioria das vezes, extremamente elevados.

À luz da nova Lei, aplica-se apenas o Regulamento das Custas Processuais, pelo que, a iniciativa processual, não terá um custo inicial superior a 816,00 euros, na medida em que há que ter em conta a limitação constante do nº 7, do artigo 6º do referido Regulamento, nos termos do qual o remanescente das custas será pago apenas após decisão final e será encardo da parte que sofra decaimento.

Finalmente, refira-se que, até que terminem os processos iniciados à luz da Lei 23/2013 de 5 de março, teremos em aplicação não dois regimes jurídicos de inventário mas sim três, na medida em que, nos termos do artigo 11º, nº 2, da Lei 117/2019, de 13 de setembro, o Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela referida Lei 23/2013, continua a aplicar-se aos processos que, à data de 1 de janeiro de 2020, estejam pendentes em cartório notarial e que aí prossigam a sua tramitação.

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Direito Colaborativo e Redes na Abordagem de Conflitos Palestra 18/02/2020 - 17H-19.30H na DGPJ - Av D. João II, 1.08.01 E-Auditório

Direito Colaborativo e Redes na Abordagem de Conflitos Palestra 18/02/2020 - 17H-19.30H na DGPJ - Av. D. João II, 1.08.01 E-Auditório

Como praticar a advocacia 4.0, baseada na colaboração e na interdisciplinaridade?

Perante os desafios da atualidade e da mudança de paradigma, os profissionais do direito têm desenvolvido novas respostas para oferecer aos seus clientes ferramentas de resolução de conflitos, que se baseiam em valores e princípio da vida, que não dependem, unicamente, de sentença judicial.

desta maneira, importantes práticas, denominadas colaborativas, têm cada vez mais, feito parte do dia-a-dia- dos advogados, como o Direito Colaborativo, os Contratos Relacionais ou Conscientes e a Mediação. Em parceria com os seus advogados e outros profissionais adequados ao caso, os envolvidos no conflito, estando conscientes do que precisam e dos seus objetivos, são estimulados a traçar, eles próprios, o caminho que os levará ao consenso sustentável.

Esta palestra abordará ferramentas que ampliarão o repertório dos gestores de conflitos, para que possam oferecer aos clientes outros caminhos, que ampliem as possibilidades de satisfação de todos, contribuindo, assim, para a paz social.

Poderá assistir à palestra inscrevendo-se em fmc.tesouraria@gmail.com (mediante envio do comprovativo do pagamento do valor de inscrição)

Valor de inscrição: 5 euros a pagar mediante transferência bancária para FMC - NIB: 0036.0019.9910.0079.5403.5

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O novo regime de acolhimento familiar

O novo regime de acolhimento familiar

No âmbito dos processos de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, existem diversas medidas de defesa, destas crianças e jovens, que são aplicadas consoante os casos.

Estas medidas estão elencadas no artigo 35º, nº 1, da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

Uma dessas medidas é a medida de acolhimento familiar, cujo conceito que se encontra definido no artigo 46º, da mesma Lei e que, até dezembro de 2019, se encontrava regulada no Decreto-lei 142/2015, de 8 de setembro.

Este Decreto-lei, porque se encontrava desatualizado em face das necessidades, seja das crianças acolhidas, seja das famílias que as acolhiam seja, ainda, das famílias de origem, foi revogado pelo Decreto-lei 139/2019, de 16 de setembro que estabelece o regime de execução da medida de acolhimento familiar e que entrou em vigor no dia 1 de dezembro de 2019.

O acolhimento familiar traduz-se na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, que terão que estar devidamente habilitadas para tal, com vista a proporcionar a estas crianças (ou jovens) a sua integração em meio familiar, sendo-lhes prestados os cuidados adequados às suas concretas necessidades, ao seu bem-estar e à sua educação com vista ao seu desenvolvimento integral.

O acolhimento familiar não se equipara à adoção. O acolhimento familiar tem como pressuposto a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na sua família de origem ou no seu meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar que a acolha.

Não sendo viável, no caso concreto, nenhuma das situações referidas, o acolhimento familiar servirá, também, para a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou, não sendo possível a adoção, para a sua autonomia de vida.

Sendo o acolhimento familiar uma medida que, a vários níveis, assume um impacto relevante na vida de todos os envolvidos, tornou-se necessária a revisão das normas que a regulamentavam com a introdução de alterações que, há muito, se impunham.

O Decreto-lei 139/2019, de 16 de setembro, incorporou as normas já existentes para o acolhimento familiar (com exceção daquelas que previam a possibilidade de o acolhimento familiar ter natureza não onerosa), nomeadamente, as que consideravam a criança ou jovem membro do agregado familiar ou dependente da pessoa singular ou da família, para efeitos fiscais.

Com a nova regulamentação, a pessoa singular ou um elemento da família de acolhimento, durante a vigência do acolhimento, tem direito a faltas para assistência à criança ou jovem, bem como, a mãe e o pai trabalhadores envolvidos em processo de acolhimento familiar de crianças até 1 ano de idade, passam a ter direito a licença parental, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Trabalho.

O novo regime do acolhimento familiar estabelece regras de seleção e formação, prévias à concessão da qualidade de família de acolhimento, determinando o acompanhamento, das pessoas selecionadas para serem famílias de acolhimento, por uma instituição (denominada Instituição de Enquadramento), que as apoiará.

As famílias de acolhimento têm, no âmbito dessa sua função, apoio pecuniário específico, o qual é atribuído por criança ou jovem acolhido, tendo em consideração as características de cada criança ou jovem. Com o novo regime do acolhimento familiar, as famílias de acolhimento passam a ter acesso a prestações sociais de parentalidade e a poder requerer apoios de saúde, de educação e sociais a que a criança ou o jovem acolhido tenha direito.

O Decreto-lei 139/2019, agora em vigor, para além de elencar os direitos e deveres das famílias de acolhimento, também elenca os direitos e deveres das crianças e jovens acolhidos.

Em relação aos direitos da criança ou jovem acolhido, salienta-se que o novo regime, expressamente, menciona o acesso a serviços de saúde, a igualdade de oportunidades e o acesso a experiências familiares e educativas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma, dando-se particular relevância à estabilidade, ao fixar o direito de permanência na mesma família de acolhimento durante o período de execução da medida, mantendo contudo a possibilidade de vinculo à família de origem, determinado que, na colocação em família de acolhimento deverá, sempre que possível, fazer-se a escolha de uma família próxima do contexto familiar e social de origem da criança ou jovem.

Todas estas alterações visam proteger as crianças e jovens que, por estarem em situação de risco, estão mais vulneráveis e que, por isso, têm os seus direitos comprometidos os quais se procuram acautelar apresentando-se, o acolhimento familiar, como uma alternativa de proteção de excelência que permite a desinstitucionalização de muitas crianças, em situação de perigo, o que as protege, também, afetivamente.

A possibilidade de ser família de acolhimento é uma possibilidade real que deve, sempre que possível, ser abraçada com consciência sendo importante a divulgação de tal possibilidade, permitindo que cada vez mais famílias se tornem famílias de acolhimento, dando a possibilidade a mais crianças de, em situações de perigo, terem uma vivência familiar segura e estável.

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Objetivo principal: paz familiar

Objetivo principal: paz familiar

As famílias são compostas por pessoas, unidas por laços de sangue e de afetividade, ligadas entre si, numa ordem nuclear fundamental que é a família.

Por muito que o conceito de família tenha evoluído ao longo dos anos, não mudou o sentimento de pertença e de amor que une as pessoas.

Se assim é, porque é que as pessoas, em situação de crise, se enfrentam, de forma violenta, se a verdade é que, mesmo em situações de rutura familiar, continuam a ser pessoas ligadas entre si pelo sangue e por um passado comum?

Porque se enfrentam em tribunal, porque se querelam, porque se vingam e desejam ser vencedoras de uma batalha de efeitos arrasadores?

Os ressentimentos, os medos, as intolerâncias, o egoísmo, o individualismo crescente, são uma resposta possível.

Os advogados têm um papel fundamental na consciencialização de que a solução da crise deve ser feita de forma pacífica pois, quem é mãe ou pai, continuará a sê-lo e, um dia mais tarde, serão avós.

As marcas das guerras deixam cicatrizes profundas nas pessoas e repercutem-se no relacionamento entre as pessoas (da mesma família) que se confrontam.

Assim, melhor será que o que tiver que ser tratado e resolvido seja em ambiente de paz (familiar) mantendo os valores de respeito, solidariedade e outros que, ao longo dos anos, as pessoas praticaram entre si.

Os advogados, primeiros ouvintes profissionais dos clientes, devem saber ouvir e, ao ouvir, perceber o que se passa com o cliente, perceber o que a verbalização reflete, em termos mais profundos. Quando uma pessoa diz que quer ficar com a casa, ou que rejeita a residência alternada, o que é que essa pessoa quer efetivamente dizer? Está a transmitir o que verbalizou literalmente ou, está a afirmar uma posição, porque tem um medo escondido que não quer transmitir?

Trabalhar com o cliente as questões que existem e que têm que ser resolvidas é um trabalho exigente, que cumpre aos advogados saber levar a bom porto.

Nem tudo passa pelo tribunal e, tudo, passa pelo entendimento entre as pessoas e essa noção deve estar muito presente e consciencializada nos advogados que fazem Direito da Família.

Conciliar posições, incentivar reuniões conjuntas e procurar as melhores soluções para uma família que se separa é um objetivo que deve estar sempre em cima da mesa e que deve ser interiorizado pelo cliente e pelo advogado que tem um papel fundamental na explicação das reais vantagens de um acordo.

Um acordo é um encontro de vontades, não é uma cedência. É uma consequência de uma atitude corajosa e, acima de tudo, com perspetiva de futuro.

Os advogados e os clientes devem trabalhar em conjunto na procura do consenso e deixar para as ações judicias as situações que ficaram esgotadas em sede de consenso e diálogo.

Um advogado que faz Direito da Família tem que ser responsável pela família em causa ou, melhor dizendo, pelo futuro dos membros daquela célula de pessoas unidas por laços de sangue, para que estas, no futuro, possam continuar a respeitar-se e a dar-se bem.

Alguém acredita que um adolescente que ouve os pais a discutir e a guerrear-se em tribunal confiará nesses pais para lhes pedir um conselho para a vida quando o que vêm é um triste espetáculo entre duas pessoas que não conseguem ser civilizadas entre si? Como este exemplo, muitos outros se poderiam dar.

Há várias formas de se ser advogado no âmbito do Direito da Família e, uma delas, é saber ser um bom ouvinte e ter vontade de, através do consenso, obter um patamar de entendimento que permita que as pessoas, no futuro, após a rutura, se encontrem em cerimónias familiares, (batizados dos netos, casamentos dos filhos, etc) convivendo de forma não constrangida.

O melhor advogado de Direito da Familia é aquele que tem a coragem necessária para criar pontes e flexibilizar posições, facilitando a negociação.

Esta forma de ser advogado tem, efetivamente, um objetivo principal: a paz familiar.

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Obrigada

Obrigada

Hoje o nosso blogue faz três anos e não queremos deixar passar este dia sem agradecer a todos os que ao longo destes três anos nos acompanharam.

Obrigada a todos os que se disponibilizaram para escrever no nosso blogue e que, com uma enorme generosidade, assim se foram associando a nós nesta aventura.

Obrigada a todos aqueles que subscreveram o blogue e que, dessa forma, nos vão acompanhando. 

Obrigada a todos os que partilham os textos que vamos publicando e que, assim, nos ajudam a chegar a mais pessoas. 

Obrigada a quem, apenas fazendo parte das nossas vidas, nos ajuda e incentiva - todos os dias - a continuar a fazer e, claro, a tentar fazer sempre melhor.

Obrigada ao Pai da Teresa que desde o início nos apoiou, incentivou e ajudou e que, já não estando fisicamente presente, continua a apoiar-nos. 

A simplicidade do Natal

Não existe altura do ano que nos lembre mais das famílias e em que todas as consequências do Direito da Família e das Sucessões, sejam mais intensas que o Natal.

Também ao Natal estão, fortemente, associadas as Tradições que remontam, pelo menos, aos Romanos muito antes do Império se converter ao cristianismo.

Com o cristianismo surge então a tradição ligada a uma família especial.

Uma família que, aparentemente tradicional, transporta em si muitos desafios que, apesar das tradições do Natal moderno, continuam perfeitamente actuais, pertinentes e - perdõem-me o meu cristianismo - interpelantes!

Uma jovem mãe excepcional, encontra-se grávida de uma criança que se afirma e acredita ser Deus.

Um homem "silêncioso", assolado por receios perfeitamente naturais, decide pela sua melhor versão, e aceita de forma corajosa, esta família.

Um acto protector que confere, como exemplo sublime, o patamar da santidade, sem o qual, toda a nossa história, e o nosso Natal seriam radicalmente diferentes.

Nesta quadra, que estas atitudes desta família, sejam referências nas nossas modernas tradições.

Porque uma vida santa, ou uma santa vida, não é exclusivo das religiões...DESEJO A TODOS UM SANTO NATAL!

Francisco Marcos - Funcionário da Igreja de São João de Deus

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A regra da imutabilidade do nome e as suas exceções

A regra da imutabilidade do nome e as suas exceções

Nos termos do disposto no artigo 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a todos é reconhecido o direito à identidade pessoal, o que corresponde a um direito de personalidade que integra o direito ao nome.

De acordo com o artigo 72.º n.º 1 do Código Civil:

«Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins

Mais, o legislador fixou regras para a atribuição do nome das pessoas conforme resulta de quanto previsto no artigo 1875º do Código Civil que, sob a epígrafe “Nome do filho” estabelece que:

1. O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.

2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho.»

Este artigo 1875.º do Código Civil tem, ainda, que ser conjugado com quanto previsto no artigo 103.º do Código do Registo Civil que, também, estabelece regras no que respeita à composição do nome, a qual não pode ser arbitrariamente efetuada pelos interessados, importando aqui salientar a regra do n.º 2 alínea e) deste normativo quanto aos apelidos que integram o nome.

Desta regra decorre que:

«Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos».

Uma vez estabelecido o nome, o princípio que vigora é o da sua imutabilidade, pelo que o mesmo não poderá ser alterado apenas pela vontade do interessado, o que significa que, para que o nome possa ser alterado, terá que se dar inicio a um processo especial de alteração do nome.

Contudo, porque sendo o nome um elemento de proteção da identidade e que o direito à identidade deve prevalecer sobre a inalterabilidade do nome, a lei consagra algumas situações, que constituem exceções a esta regra e, nas quais, bastará a simples manifestação de vontade do interessado na mudança do seu nome.

Estas exceções encontram-se identificadas no n.º 2 do artigo 104.º do Código do Registo Civil e correspondem às seguintes situações:

- alteração fundada em estabelecimento da filiação, adoção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;

- alteração resultante de retificação de registo;

- alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;

- alteração resultante da renúncia aos apelidos adotados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;

- alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876º do Código Civil que corresponde às situações em que não estando a paternidade estabelecida e sendo a Mãe casada com quem não é o Pai da criança, poderão a esta ser atribuídos os apelidos do marido da Mãe desde que essa declaração de vontade seja, inequivocamente, prestada por ambos perante o funcionário do registo civil e, nestes casos, o filho a quem foram atribuídos os apelidos do marido da Mãe pode, nos dois anos seguintes à maioridade ou emancipação, requerer a eliminação dos mesmos do seu nome;

- alteração que consista na mera adoção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade.

- alteração do nome próprio resultante da mudança da menção do sexo.

Fora destas situações, para que o nome possa ser alterado através do referido processo especial de alteração do nome, importará que o interessado apresente um requerimento dirigido ao Conservador dos Registos Centrais, podendo fazê-lo diretamente na Conservatória dos Registos Centrais ou, através de um pedido apresentado em qualquer Conservatória do Registo Civil.

No requerimento, o interessado terá que justificar a sua pretensão e indicar as provas que pretenda apresentar sendo que, porque na sequência da apresentação do requerimento, os serviços procederão à consulta da base de dados do registo civil, não é necessária a junção, pelo interessado, de certidões do registo civil.

Se a alteração do nome respeitar a um menor, a mesma deve ser requerida por ambos os pais, ou por um, com o acordo do outro.

Se o interessado, for um maior de 16 anos, deverá também apresentar um requerimento para a obtenção de certificado de registo criminal.

Para que se proceda no âmbito do processo especial de alteração de nome, efetivamente, à sua alteração, esta terá que se basear numa justa causa na medida em que o Conservador dos Registos Centrais apenas autorizará a alteração do nome se ficar convencido que a situação concreta justifica a exceção ao princípio da imutabilidade do nome.

Por exemplo, a vontade de remover um apelido que cause constrangimento de ordem psicológica, resultante de bullying sofrido em razão do apelido será uma situação que poderá justificar a alteração do nome.

Acresce que, dessa alteração não deverá resultar qualquer prejuízo para terceiros, o que se entende tomando em conta que o processo especial de alteração do nome não pode ser um meio para violar a regra da imutabilidade do nome.

Por exemplo, uma outra situação em que se poderá ponderar autorizar a alteração do nome é a de uma pessoa, viúva, querer voltar a usar o seu nome de solteira devendo, contudo, ter motivos atendíveis para o fazer.

Com efeito, a lei admite a modificação do nome por efeito do divórcio, nada dizendo quanto à possibilidade dessa modificação em razão da dissolução do casamento por morte, não sendo impossível existirem situações em que faça sentido admitir-se esta possibilidade pois, quer num caso, quer noutro, está-se perante o fim da sociedade conjugal.

A alteração do nome, ao contrário do que possa parecer à primeira vista, não corresponderá a um ato impulsivo, na medida em que o nome tem um grande impacto na identidade pessoal e psicológica da pessoa, podendo as razões que estão na base do pedido de alteração do nome serem complexas e terem profundas implicações no quotidiano de quem pede essa alteração, razão porque, fora dos casos excecionais supra mencionados, se impõe uma ponderação adequada dos motivos invocados pelo interessado para esse efeito.

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