A regra da imutabilidade do nome e as suas exceções
Nos termos do disposto no artigo 26º,
nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a todos é reconhecido o direito à
identidade pessoal, o que corresponde a um direito de personalidade que integra
o direito ao nome.
De acordo com o artigo 72.º n.º 1 do
Código Civil:
«Toda
a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a
que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.»
Mais, o legislador fixou regras para a atribuição do nome das pessoas
conforme resulta de quanto previsto no artigo 1875º do Código Civil que,
sob a epígrafe “Nome do filho” estabelece que:
“1. O filho usará apelidos do pai
e da mãe ou só de um deles.
2. A escolha do nome próprio e dos apelidos
do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decidirá o juiz, de
harmonia com o interesse do filho.»
Este artigo 1875.º do Código Civil
tem, ainda, que ser conjugado com quanto previsto no artigo 103.º do Código do
Registo Civil que, também, estabelece regras no que respeita à composição do
nome, a qual não pode ser arbitrariamente efetuada pelos interessados,
importando aqui salientar a regra do n.º 2 alínea e) deste normativo quanto aos
apelidos que integram o nome.
Desta regra decorre que:
«Os apelidos são escolhidos entre os
que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer
deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que
sejam conhecidos».
Uma vez estabelecido o nome, o
princípio que vigora é o da sua imutabilidade, pelo que o mesmo não poderá ser
alterado apenas pela vontade do interessado, o que significa que, para que o
nome possa ser alterado, terá que se dar inicio a um processo especial de
alteração do nome.
Contudo, porque sendo o nome um elemento de proteção da identidade e que o direito à identidade deve prevalecer sobre a inalterabilidade do nome, a lei consagra algumas situações, que constituem exceções a esta regra e, nas quais, bastará a simples manifestação de vontade do interessado na mudança do seu nome.
Estas exceções encontram-se
identificadas no n.º 2 do artigo 104.º do Código do Registo Civil e
correspondem às seguintes situações:
- alteração fundada em
estabelecimento da filiação, adoção, sua revisão ou revogação e casamento
posterior ao assento;
- alteração resultante de retificação
de registo;
- alteração que consista na simples
intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que
compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o
nome próprio do registado;
- alteração resultante da renúncia
aos apelidos adotados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito
ao nome por parte do registado;
- alteração resultante do exercício
dos direitos previstos no artigo 1876º do Código Civil que corresponde às
situações em que não estando a paternidade estabelecida e sendo a Mãe casada
com quem não é o Pai da criança, poderão a esta ser atribuídos os apelidos do
marido da Mãe desde que essa declaração de vontade seja, inequivocamente,
prestada por ambos perante o funcionário do registo civil e, nestes casos, o
filho a quem foram atribuídos os apelidos do marido da Mãe pode, nos dois anos
seguintes à maioridade ou emancipação, requerer a eliminação dos mesmos do seu
nome;
- alteração que consista na mera
adoção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de
nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua
admissibilidade.
- alteração do nome próprio
resultante da mudança da menção do sexo.
Fora destas
situações, para que o nome possa ser alterado através do referido processo
especial de alteração do nome, importará que o interessado apresente um
requerimento dirigido ao Conservador dos Registos Centrais, podendo fazê-lo
diretamente na Conservatória dos Registos Centrais ou, através de um pedido
apresentado em qualquer Conservatória do Registo Civil.
No requerimento, o
interessado terá que justificar a sua pretensão e indicar as provas que
pretenda apresentar sendo que, porque na sequência da apresentação do
requerimento, os serviços procederão à consulta da base de dados do registo
civil, não é necessária a junção, pelo interessado, de certidões do registo
civil.
Se a alteração do
nome respeitar a um menor, a mesma deve ser requerida por ambos os pais, ou por
um, com o acordo do outro.
Se o interessado,
for um maior de 16 anos, deverá também apresentar um requerimento para a
obtenção de certificado de registo criminal.
Para que se proceda no âmbito do
processo especial de alteração de nome, efetivamente, à sua alteração, esta
terá que se basear numa justa causa na medida em que o Conservador dos Registos
Centrais apenas autorizará a alteração do nome se ficar convencido que a
situação concreta justifica a exceção ao princípio da imutabilidade do nome.
Por exemplo, a vontade de remover um
apelido que cause constrangimento de ordem psicológica, resultante de bullying sofrido em razão do apelido
será uma situação que poderá justificar a alteração do nome.
Acresce que, dessa alteração não
deverá resultar qualquer prejuízo para terceiros, o que se entende tomando em
conta que o processo especial de alteração do nome não pode ser um meio para
violar a regra da imutabilidade do nome.
Por exemplo, uma outra situação em
que se poderá ponderar autorizar a alteração do nome é a de uma pessoa, viúva,
querer voltar a usar o seu nome de solteira devendo, contudo, ter motivos
atendíveis para o fazer.
Com efeito, a lei admite a
modificação do nome por efeito do divórcio, nada dizendo quanto à possibilidade
dessa modificação em razão da dissolução do casamento por morte, não sendo impossível
existirem situações em que faça sentido admitir-se esta possibilidade pois,
quer num caso, quer noutro, está-se perante o fim da sociedade conjugal.
A alteração do nome, ao contrário do que possa parecer à primeira vista, não corresponderá a um ato impulsivo, na medida em que o nome tem um grande impacto na identidade pessoal e psicológica da pessoa, podendo as razões que estão na base do pedido de alteração do nome serem complexas e terem profundas implicações no quotidiano de quem pede essa alteração, razão porque, fora dos casos excecionais supra mencionados, se impõe uma ponderação adequada dos motivos invocados pelo interessado para esse efeito.
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