Quando os pais se separam, os filhos não se separam dos pais

Quando os pais se separam, os filhos não se separam dos pais

Quando se regulam as responsabilidades parentais, a regra é a do regime de residência alternada, equivalendo tal a dizer que os filhos, vivem com cada um dos pais, em tempos tendencialmente iguais. A outra hipótese é a fixação da residência dos filhos com um dos progenitores, com estabelecimento de um regime de visitas com o outro.

Para além destas duas soluções, mais evidentes e mais regulares, há pais que acordam entre si um regime diferente, na tentativa de beliscar o menos possível a estabilidade dos filhos.

Assim, por vezes e, até como solução inicial, os pais acordam que os filhos continuam a viver na casa onde sempre viveram com os pais e, estes, alternadamente, passam a viver nessa casa.

Esta solução pode, no imediato, apresentar-se como a que dá estabilidade aos filhos, na medida em que estes se mantêm integrados no ambiente que conhecem e são os pais que, alternadamente, vivem uma semana na casa, ou seja, na primeira semana, os filhos vivem na casa com a mãe e, na segunda semana, os filhos vivem na casa com o pai e, assim, sucessivamente (ou outra periodicidade que os pais acordem entre si).

No entanto e, em termos práticos, esta solução pode não consubstanciar uma solução que contribua para a estabilidade que se procura não tendo, também, na maior parte dos casos,  vocação para ser duradoura, tomando em conta que, na verdade, o que acontece é que esta solução acaba por trazer consigo um conjunto de problemas que se tornam de difícil resolução, potenciando um conflito entre os pais que se pode estender aos filhos.

Um dos problemas que se coloca é que, neste regime, o imóvel que, em regra, é da propriedade de ambos os progenitores, não é partilhado, ficando a situação da propriedade pendente.

Outro problema que se coloca é o de que, neste regime, não há como atribuir o imóvel àquele que mais necessite do mesmo, no quadro da atribuição da casa de morada de família.

Mais, esta solução, apresenta-se como uma solução dispendiosa, tomando em conta que os pais acabam por ter custos com três imóveis: o imóvel onde os filhos habitam e os dois imóveis em que cada um dos pais vive (salvo se, por exemplo, forem viver para casa de familiares).

Existirão, também, problemas práticos relacionados, por exemplo, com o pagamento dos consumos domésticos podendo tal contribuir também para gerar conflitos entre os pais, discutindo estes quem gasta mais o quê e porque é que as contas têm que ser pagas em partes iguais.

Por fim, não podemos deixar de enfatizar que o convívio que acaba por continuar a existir entre o ex-casal pode vir a ter reflexos na futura vida afetiva destes, causando desgastes e, consequentemente, gerando tensões e conflitos que se podem repercutir nos filhos.

Ou seja, esta solução, se duradoura, pode ser mais problemática do que, num primeiro momento, se possa pensar.

Não se descarta que esta solução, se vigorar durante um período de tempo curto e definido, possa trazer a vantagem que se pretende alcançar que é a estabilidade imediata do menor e a sua preparação para a separação dos pais e para a evolução para um regime de regulação de residências alternadas, em que os filhos vivem, com a mãe e com o pai, em tempos tendencialmente igualitários.

Com efeito, nada impede que os pais acordem neste regime se fixarem, entre si, um prazo para partilharem o património comum, onde a casa se inclui e, assim, terem liquidez para, no futuro próximo, solucionarem o problema da sua própria habitação e refazerem as suas vidas proporcionando, desta forma, uma maior qualidade de vida aos filhos.

Do mesmo modo, pode também ser uma solução que se mostre adequada, enquanto um dos progenitores negoceia com o banco a concessão de um empréstimo para adquirir, ao outro, a sua parte no imóvel.

Esta solução que, conforme se referiu acarreta problemas vários, tem sempre que ser desenhada no sentido de garantir o superior interesse dos menores, ainda que vigore por um curto e definido período de tempo, pois, a verdade é que quando se trata de filhos as soluções são no interesse destes e não no interesse dos pais.

Assim, nada impede que os pais acordem entre si um regime destes, nos termos referidos e que o mesmo seja a antecâmara para o regime de residência alternada, regime-regra consagrado na lei, desde que este regime, pelas circunstâncias do caso concreto, se apresente como um regime que beneficia os filhos, nomeadamente, amortecendo o impacto da separação dos pais e da nova vida que terão que viver e amortecendo também a vivência de problemas dos pais que se podem, na separação, confrontar com problemas vários, nomeadamente, de liquidez, que acabam, naturalmente, por se refletir nos filhos e até na capacidade de os pais contribuírem para as despesas dos filhos.

Em conclusão, o que releva é que as soluções que os pais encontram, no âmbito de uma separação ou de divórcio, para os filhos, devem ser faladas e ponderadas de forma madura e, preferencialmente, recorrendo à necessária assessoria técnica que os ajude a encontrar as melhores soluções no quadro legal vigente, tomando em conta que tudo o que respeita a filhos tem que passar pelo crivo do Ministério Público e tem que ser homologado.

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Insolvência de ex-cônjuge e existência de património comum

Insolvência de ex-cônjuge e existência de património comum

Por vezes acontece que, por razões várias, um casal, após o decretamento do seu divórcio, opta por manter o património em comum, não procedendo, no imediato, à partilha do mesmo.

Assim, muitas vezes, verificam-se situações em que, ex-cônjuges, continuam a ter um ativo (e, por vezes, um passivo) em comum.

Se é certo que, na maioria das vezes em que tal opção resulta de um acordo entre ambos a situação é pacífica, não levando a conflitos nem a problemas, a verdade é que, mesmo nestas situações, existem circunstâncias que não dependem da vontade das partes e que, por vezes, trazem situações de complexa resolução.

É, por exemplo o problema que se coloca quando, tendo os ex-cônjuges um património comum, um deles é declarado insolvente e, para a massa insolvente, são apreendidos bens que integram o património conjunto do ex-casal.

O que acontece nestas situações?

Foi, sobre uma questão como esta, que se debruçou o acórdão de 22 de Setembro de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual foi chamado a decidir sobre uma questão decorrente da inclusão, como receita, num processo de insolvência, da totalidade do produto do venda de bens imóveis que, por não terem sido objeto de partilha, integravam o património comum do insolvente e seu ex-cônjuge.

Com efeito, no processo em causa, aquando da apreensão de bens do insolvente, apenas havia sido apreendido o direito que este tinha, na meação dos bens em causa. Assim, consequentemente, apenas poderia ser considerado, como fazendo parte da massa insolvente, metade do produto da venda dos bens.

No caso dos autos, não se discutia se a apreensão da meação estava, ou não, correta pois, a verdade é que a mesma havia sido efetuada sem que a sua validade tivesse sido questionada.

O que se passou, na situação analisada pelo referido acórdão foi que a apreensão da meação foi efetuada, a existência da declaração de insolvência foi registada na Conservatória do Registo Predial competente, em relação à meação do insolvente e, na sequência do desenvolvimento do processo, o Administrador da Insolvência (enquanto representante do insolvente) procedeu à venda da totalidade do bem imóvel o que fez, em conjunto com o ex-cônjuge daquele.

Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa, entendeu que, efetivamente, apenas metade do produto dão venda poderia ser considerado como receita no âmbito do processo de insolvência.

Contudo, a realidade da situação, levou a que o ex-cônjuge do insolvente, por não ter invocado a nulidade da apreensão da meação, requerendo a apreensão da totalidade do bem e a sua citação para requerer a separação de meações, saísse prejudicado.

Com efeito, o bem cuja meação havia sido apreendida e que foi vendido, era garantia de uma divida comum do ex-casal e, porque não foi pedida a separação de meações, aquando da escritura o adquirente do bem (no caso o credor hipotecário que, no âmbito do processo, requereu a sua adjudicação), efetuou, como pagamento, o depósito de 20% do preço de aquisição tendo ficado dispensado do pagamento do remanescente do preço em resultado da referida qualidade de credor hipotecário.

Ou seja, na prática, o ex-cônjuge do insolvente acabou por não receber 50% do valor de venda do imóvel.

A questão está diretamente relacionada com a questão de saber o que deve ser apreendido, numa situação em que o insolvente tem património por partilhar.

Em alternativa à apreensão da meação, poderia ter sido efetuada a apreensão da totalidade dos bens e, após, proceder-se à citação do ex-cônjuge para que este, no processo de insolvência, viesse requerer a separação da meação.

Esta segunda solução, permitiria a venda da totalidade dos bens e o cumprimento de todos os demais trâmites legais, nomeadamente, se fosse o caso, o cancelamento de ónus que, sobre o bem em causa, impendiam, obrigando ao pagamento do credor hipotecário (que assim não se poderia fazer valer dessa qualidade e depositar apenas 20% do valor) e permitindo ao ex-cônjuge do insolvente salvaguardar a sua posição, não saindo prejudicado.

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O NATAL DE SÃO JOSÉ

O NATAL DE SÃO JOSÉ

Este ano, o Natal chegou mais cedo porque, no dia de Nossa Senhora da Conceição, nossa Padroeira e Rainha, o Papa Francisco ofereceu à Igreja universal um grande presente: um ano dedicado a São José!

É conhecida a predileção do Santo Padre pelo esposo de Maria e pai adotivo de Jesus. Graças a esta sua particular devoção pelo Santo Patriarca, Francisco quis que fosse nominalmente referido em todas as orações eucarísticas. Também é sabido que o Papa, quanto tem algum problema que o preocupa especialmente, confia-o à intercessão de São José, que gosta de ver dormindo, porque foi em sonhos que soube que o filho de Maria foi concebido pelo Espírito Santo. Também foi um José adormecido que foi alertado pelo Anjo do Senhor sobre a urgente necessidade de deixar Belém e fugir para o Egipto. Talvez este José emigrante e refugiado num país estrangeiro onde, por sinal, os judeus não tinham deixado uma boa lembrança, esteja na origem da solicitude pastoral do Papa Francisco pelos refugiados e migrantes.

Se é verdade que o evangelista Mateus dá início ao seu Evangelho descrevendo a genealogia real de José, para assim assinalar que Jesus, segundo a sua varonia legal, era descendente do Rei David, também é certo que não esconde que, não obstante esses pergaminhos, era carpinteiro em Nazaré (Mt 13, 55). Aliás, ensinou e transmitiu a Jesus essa arte, pois também o Filho de Deus foi conhecido por esse ofício nessa povoação da Galileia.

São José é um fiel atento à voz do Senhor e, ao mesmo tempo, sempre disponível para executar qualquer missão, por impossível que seja: é, principalmente, um homem de oração e de ação. Nesta sua disponibilidade há uma profundíssima humildade, que se manifestou na aceitação de que Maria, sua mulher, fosse mãe de um filho que não era seu e, em vez de a repudiar, a acolheu e protegeu como se tudo tivesse ocorrido segundo os seus próprios planos.

Surpreende a sua capacidade de fazer frente às piores contrariedades. Quando chega a Belém e não encontra alojamento, em vez de maldizer a sua sorte, que outra coisa não seria do que culpar a Deus do seu infortúnio, José resolve a situação de uma forma expedita, acondicionando um estábulo para o efeito. Mas ainda não tinham terminado os seus trabalhos: pouco depois, é advertido por um Anjo do Senhor de que deve partir, com Jesus e Maria, para o Egipto, e por lá ficar até que possa regressar à Terra Santa.

São José podia, senão duvidar daquele espírito que lhe perturbava o descanso noturno, pelo menos questionar a conveniência de uma saída precipitada, pois uma tão inexplicável e repentina fuga podia alertar as autoridades civis e religiosas, que em consequência, poderiam opor-se ao exílio da Sagrada Família. Contudo, mais uma vez prevaleceu o sentido sobrenatural e prático de São José, a que, na realidade, se ficou a dever, de novo, a salvação de Jesus e de Maria.

Em boa hora o Papa Francisco, por ocasião do 150º aniversário da declaração que instituiu o esposo de Maria como padroeiro da Igreja universal, chamou a atenção de todos os cristãos para a egrégia figura conjugal e paterna de José e para a necessidade que a Igreja tem da sua poderosa intercessão.

Também agora, não faltam Herodes que, na impossibilidade de matarem o Redentor, assassinam impunemente os inocentes que ainda não nasceram ou, como acontece no nosso país, pretendem eliminar os que a sociedade de consumo considera ‘descartáveis’. Também agora não escasseiam as famílias obrigadas ao exílio, nem os migrantes que, como o desgraçado Ihor Homeniuk, onde esperavam encontrar uma pátria de adoção, são torturados e mortos.

Sobretudo, a Igreja precisa da proteção do Santo Patriarca, para que, acossada pelas perseguições exteriores e pelas infidelidades dos seus membros, permaneça sempre fiel à sua missão. Santo Natal!

P. Gonçalo Portocarrero de Almada  

 

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A igualdade entre Mãe e Pai no exercício das responsabilidades parentais

A igualdade entre Mãe e Pai no exercício das responsabilidades parentais

É sabido que as responsabilidades parentais dos pais sobre os filhos, devem ser exercidas por aqueles no interesse destes.

Quando os Pais estão juntos, seja pelo casamento, seja em resultado de uma união de facto, ambos os pais exercem, em conjunto, as responsabilidades parentais.

Com efeito, dispõe o artigo 1901.º do Código Civil que o exercício das responsabilidades parentais, na constância do casamento, pertence a ambos os pais.

Quando a relação entre os progenitores chega ao fim, o artigo 1906º do Código Civil, no seu nº 1, estabelece que «As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio (…)»

Se para a maioria das pessoas se apresenta como evidente que, as questões de particular importância para a vida dos filhos, devem ser decididas por ambos os pais e estes devem ser capazes de, perante uma questão importante para os filhos, pôr de lado as suas divergências e decidir de acordo com o que é verdadeiramente o interesse do filho comum, a verdade é que, no dia a dia e, numa grande maioria de casos, nem sempre tal acontece.

Quanto o legislador estabeleceu, com regra, o exercício conjunto das responsabilidades parentais, na redação do artigo 1906º do Código Civil quis, claramente, impor a igualdade entre pai e mãe no que respeita à sua responsabilidade em relação aos filhos. Ou seja, o legislador estabeleceu que, tanto a Mãe como o Pai são igualmente capazes de exercer as responsabilidades parentais que têm perante os filhos de forma consciente e capaz, não sendo um progenitor mais capaz que o outro.

Contudo existem exceções e esta situação. Com efeito, o exercício das responsabilidades parentais não será conjunto quando o interesse do filho, assim o determine.

Podem existir várias circunstâncias que determinem que., não é do interesse do filho que, ambos os seus pais, detenham o exercício das responsabilidades de particular importância. Estas situações têm que ser analisadas caso a caso, pois cada família é uma família e cada criança tem as suas próprias necessidades e interesses específicos.

Contundo existem situações que, de tão graves impõem, que se presuma que não é do interesse do filho que, ambos os pais, detenham o exercício das responsabilidades parentais.

 
Estas situações estão expressamente previstas no artigo 1906º-A  do Código Civil que se refere à regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar.


Para estas situações o legislador determinou que se considera «…que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:  a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças

Assim, sempre que estejamos perante uma situação em que exista violência doméstica, não devem, as responsabilidades parentais dos filhos, ser exercidas, em comum, por ambos os progenitores, até porque tem-se vindo cada vez mais de sedimentar o entendimento de que uma criança que vive num contexto em que existe violência de um progenitor sobre o outro é ela própria vítima de violência por parte do progenitor que a exerce.

É, pois, contrário ao interesse dessa criança que o progenitor violento, detenha o exercício das suas responsabilidades parentais, até porque, o simples facto de este usa de violência demonstra uma incapacidade para colocar os interesse do filho em primeiro lugar.

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O regime de visitas dos adolescentes

O regime de visitas dos adolescentes

Na regulação das responsabilidades parentais, seja feita por acordo, seja decidida judicialmente, quando é fixada a residência do menor com um dos progenitores é, ainda, estabelecido o regime de visitas desse menor com o outro progenitor.

Consagração deste direito (de filhos e pais) encontra-se na Declaração Universal dos Direitos da Crianças, onde podemos constatar, no seu artigo 9.º, o direito de as crianças estarem o tempo suficiente com cada um dos progenitores, nos casos em que estes se encontrem separados.

Também os pais têm o direito a estar com os filhos, com qualidade de tempo, por forma a poderem estreitar com estes os laços de afetividade duradouros, mesmo nas situações em que a família se desintegra, tendo ainda os progenitores o dever de exercer, com responsabilidade, o seu papel de progenitores com as obrigações que são inerentes a essa qualidade. 

A fixação e a aplicação do regime de visitas no âmbito da regulação das responsabilidades parentais não pode ser indiferente às circunstâncias do caso concreto e, nomeadamente, à idade dos menores e ao facto de um menor estar em plena adolescência, onde começa a ter uma maior autonomia, a procurar afirmar-se junto dos seus colegas e amigos e a iniciar um caminho de procura e encontro de interesses próprios e convívios com os amigos e de autonomia.

Nesta situação e estando homologado um regime de regulação das responsabilidades parentais que foi estabelecido ainda antes do menor entrar na fase da adolescência, deve este ser rigorosamente cumprido e imposto ao menor? Deve a vontade do menor adolescente prevalecer? Como equilibrar a situação?

A lei não nos dá uma concreta resposta a esta questão, mas a verdade é que, se estivermos perante um menor de 15 ou 16 anos, a vontade deste deve ser tida em conta, mesmo sabendo-se que não é vinculativa, mas é preciso equilibrar o regime de visitas e a necessidade que o menor adolescente tem de começar a trilhar o seu próprio caminho, devendo também compreender-se que gostará de estar com os seus amigos e fazer programas com estes. Sendo sabido que, na adolescência, os filhos privilegiam o convívio com os seus pares, em detrimento dos pais.

É importante que ambos os progenitores estejam atentos a esta realidade e nem o progenitor guardião se deve prevalecer desta fase de maior rebeldia do menor adolescente para se escudar e, assim, ir incumprindo o regime de visitas, nem o outro progenitor deve impor, sem mais, o cumprimento estrito do regime de visitas tomando em conta que se o mesmo foi fixado antes do menor ter esta idade, o mesmo pode apresentar-se desajustado, devendo ambos os progenitores conversar e entenderem-se, sempre a bem do menor, entendendo e flexibilizando esse regime de visitas, sem prejudicar o mesmo.

Neste tipo de situações, o Tribunal têm uma maior dificuldade em impor o cumprimento do regime de visitas sem que o mesmo esteja adaptado à adolescência do menor e, quanto mais este se aproxima da maioridade, mais relevância a mesma apresenta e menos margem terão os Tribunais para impor decisões que vão em sentido contrário ao desejado pelo menor.

No entanto e, porque se está a falar de uma relação filial, devem os Tribunais - e todos os intervenientes - procurar concertar a vontade do menor com a importância deste manter uma relação saudável com o progenitor não guardião, sempre em benefício do menor adolescente.

A relevância dada à vontade do menor adolescente tem que ser consentânea também com o facto de o próprio ordenamento jurídico lhe outorgar determinados direitos como, por exemplo, o direito de este se emancipar, o que demonstra que a partir de determinada idade, o menor tem uma capacidade de discernimento e de maturidade que não pode ser esquecida e tem que ser valorizada.

Por isso, deve ser feita esta distinção entre menores adolescentes de 15 e 16 anos e menores de idade inferior.

Ou seja, num incumprimento do regime de visitas, o Tribunal terá em conta a vontade expressa pelo menor e tenderá a respeitar a mesma e, no segundo caso, ou seja nos menores com, por exemplo, 10 ou 11 anos, o Tribunal procurará indagar, com mais precisão e mais cautela, as razões que o menor invoca para não querer cumprir o regime de visitas ao outro progenitor, nomeadamente, se tal situação tem, na sua génese, uma influência tóxica do outro progenitor e ponderando sempre que o menor beneficiará do contributo do progenitor não guardião para a sua formação e educação fomentando, assim, a promoção de uma relação entre progenitor e filho saudável e contínua.

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Vamos casar: detalhes práticos do processo

Vamos casar: detalhes práticos do processo

Quando duas pessoas decidem casar, existem vários detalhes práticos que têm que ser tratados, para que o casamento possa ocorrer.

Em primeiro lugar, há que ter em conta que, para casar, os noivos, se não forem ainda maiores de 18 anos, terão que, pelo menos, ter mais de 16 anos e estar devidamente autorizados para o efeito.

Também não poderá casar quem apresente demência notória, nem os maiores acompanhados (neste caso, deste que tal impedimento tenha sido devidamente declarado na decisão de acompanhamento).

Para além de outros impedimentos, nomeadamente, os resultantes da existência de relações de parentesco entre os noivos, também não poderá casar quem ainda se mantenha no estado de casado com outra pessoa.

Para que o processo de casamento se inicie, os noivos deverão, pessoalmente ou através de procurador, com poderes especiais para tal, iniciar o processo, junto de uma Conservatória do Registo Civil, onde, após declararem que pretendem casar um com o outro, indicarão se o casamento será civil, católico ou civil sob forma religiosa (no caso de a religião não ser a católica), o local onde pretendem casar, o dia e hora.

É também nesta altura que, os noivos, escolhem qual o regime de bens sob o qual pretendem casar, podendo também, em determinadas circunstâncias, escolher a lei que querem que seja aplicada na determinação do regime de bens.

Em alternativa, os noivos podem celebrar, num Cartório Notarial, uma escritura de convenção antenupcial que deverão apresentar na Conservatória do Registo Civil, para efeitos de determinação do regime de bens escolhido.

A escolha do regime de bens deverá ser precedida de aconselhamento legal pois, não é de somenos a compreensão dos vários regimes possíveis (comunhão geral de bens, comunhão de adquiridos e separação de bens) ou ainda a opção, por um regime que seja particular para o caso concreto do casal.

Para iniciar o processo, terão que ser apresentados os documentos de identificação de cada um dos noivos e, caso estes sejam estrangeiros, a respetiva autorização de residência, o passaporte ou documento equivalente.

A partir do momento da formalização do início do processo de casamento, poderão ser apresentados, por qualquer pessoa, motivos que impeçam o casamento. Se, tal acontecer e, por isso, o pedido for recusado, os noivos são notificados de tal decisão (pessoalmente ou por carta registada), podendo recorrer da mesma.

Não existindo qualquer à impedimento a celebração do casamento, os noivos dispõem do prazo seis meses para efetivar o casamento.

Finalmente, porque, por vezes, acontece, refira-se que se um dos noivos estiver representado, por procurador, a procuração terá que ter poderes especiais para casar e deverá ser outorgada através de documento assinado pelo representado e com reconhecimento presencial da assinatura. Da procuração deverá, ainda, constar a identificação completa do futuro cônjuge do mandante, bem como o regime de bens e se o casamento será civil, católico ou civil sob forma religiosa.

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Porquê regular o exercício das responsabilidades parentais relativas às crianças?

Porquê regular o exercício das responsabilidades parentais relativas às crianças?

Quando os pais se separam ou divorciam e têm filhos, existe um conjunto de aspetos relativos à vida destes que devem ser consignados na regulação das responsabilidades parentais, tendo já, em artigo anterior, sido abordado o conteúdo desta regulação.

Pode acontecer que os pais, porque se entendem quanto à repartição dos tempos dos filhos com cada um, quanto ao pagamento de despesas, das férias e outros aspetos tenham a tendência para considerar desnecessário proceder à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos podendo, até, considerar que abordar tal questão com o outro progenitor poderá ser entendido, por este, como um ato de desconfiança ou o iniciar de um ciclo pré-judicial.

Mas, a verdade é que é relevante e necessário que exista uma regulação das responsabilidades parentais que esteja homologada e que tal só trará benefícios para os progenitores e, claro, para a própria criança.

Uma das razões porque é importante regular o exercício das responsabilidades parentais é porque o acordo a que os progenitores chegam (assumindo-se, aqui, que estamos perante progenitores que se entendem e que conseguem, ainda que com a ajuda de técnicos estabelecer, por acordo, o conteúdo da regulação) fica escrito e se, num determinado momento, existir uma dúvida pode consultar-se o mesmo e solucionar essa mesma dúvida permitindo que o acordo escrito e homologado seja uma fonte de soluções e não de conflitos entre os progenitores.

É uma grande vantagem ter um acordo escrito e não apenas um acordo verbal, na medida em que, o documento escrito pode ser lido, consultado e relido, evitando mal-entendidos entre os progenitores.

A existência de uma regulação do exercício das responsabilidades parentais escrita, desde que tenha um conteúdo correto e clausulas bem redigidas, de forma clara e precisa, contribui e muito para evitar mal-entendidos futuros entre os progenitores, podendo o advogado que dê assessoria aos progenitores ajudá-los a construir soluções e a alertá-los para a necessidade de regular, mais ou menos, determinados aspetos.

Acresce ainda, em abono, da redação do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que, caso venha a existir, no futuro, uma degradação da relação amigável entre os progenitores, a regulação já se encontra salvaguardada, escrita e homologada evitando-se que, em caso de deterioração da boa relação que existia, uma das partes “revogue” unilateralmente o acordo verbal e tenha que, posteriormente, num clima de tensão, ter que se proceder à regulação do exercício das responsabilidades parentais, por exemplo, por via judicial.

Com efeito, a existência de um acordo escrito e homologado dá a segurança de que o mesmo não será alterado só porque um dos progenitores assim o entende. Após a homologação do acordo, o mesmo apenas poderá ser alterado, judicialmente, se existirem condições supervenientes e atendíveis que justifiquem tal alteração.

Evidentemente que, por acordo, poderão os progenitores ajustar alguns aspetos do acordo homologado alterando o mesmo, constando tal alteração, de documento escrito e, também homologado.

Outra das grandes vantagens de não se ter apenas um acordo verbal entre os progenitores é o facto de, existindo um acordo escrito e homologado, qualquer progenitor pode exigir ao outro o cumprimento de quanto ficou clausulado, nomeadamente, pode acontecer que, num determinado momento, um dos progenitores não cumpra com o que ficou acordado, por exemplo, quanto ao pagamento de pensão de alimentos ou comparticipação para as despesas. Nesta situação, o outro progenitor pode exigir o cumprimento da regulação homologada, recorrendo ao tribunal, se for o caso, tendo assim a garantia de que o acordo de regulação será cumprido, independentemente da vontade do progenitor que não está a cumprir.

Existem, assim, razões válidas para não perpetuar a existência de um acordo meramente verbal entre os progenitores sobre o exercício da regulação das responsabilidades parentais devendo, logo após a rutura ou separação, os progenitores passarem a escrito o que acordaram, sendo importante que tenham assessoria dos advogados para redigirem um conteúdo regulador preciso, claro e que aborda os principais pontos da vida dos menores que importa acautelar e devendo os advogados ajudar os seus constituintes na procura de soluções que melhor sirvam os interesses de todos e, em particular, das crianças, acautelando situações que, no médio e longo prazo, possam ocorrer e que, no momento, porque existe boa vontade entre os progenitores estes não considerem relevante serem acauteladas.

Em suma, a existência de uma regulação do exercício das responsabilidades parentais, escrita e homologada é necessária e importante e facilita o relacionamento futuro entre os progenitores.

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A fixação do regime de residência alternada: os bebés lactantes e os menores de tenra idade

A fixação do regime de residência alternada: os bebés lactantes e os menores de tenra idade

Cada vez mais, é usual a separação ou o divórcio de pais que têm filhos bebés ou de tenra idade e, uma questão pertinente que se coloca no âmbito da regulação das responsabilidades, é a de saber qual o regime mais apropriado para estas crianças e, muito concretamente, se a fixação de um regime de residência alternada salvaguarda o seu superior interesse, sabendo sempre que cada caso é um caso, com as suas características próprias que o tornam único.

A resposta não pode ser encontrada na lei no que respeita a uma definição de idade mínima para se poder fixar um regime de residência alternada, pelo que, o critério definidor é o do superior interesse da criança, sendo que este conceito não se encontra definido, tendo que ser preenchido, caso a caso.

Em termos legais, de acordo com o artigo 1906.º n.º 5 do Código Civil, o tribunal determinará o regime de regulação das responsabilidades parentais de acordo com o interesse do filho e tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, como seja, o eventual acordo dos progenitores e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover as relações habituais do menor com o outro.

De acordo com o n.º 7 deste artigo, o tribunal deverá tomar as decisões relevantes de harmonia com o interesse da criança, aqui se incluindo o interesse desta em manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores.

Uma das questões que se colocam é a de saber se faz sentido fixar um regime de residência alternada de bebés que estejam a ser amamentados ou que tenham iniciado, há pouco tempo, a introdução de alimentos sólidos.

É indiscutível que bebés de meses têm uma efetiva dependência biológica da mãe sendo também certo que a amamentação é altamente recomendada até aos seis meses de idade, pelo que, nestes casos, tudo indica que os bebés devem pernoitar com a mãe até porque, durante a noite, também têm fome e precisam de ter a mãe por perto. Assim, ainda que os progenitores vivam muito perto um do outro e, mesmo sabendo-se que o leite materno pode alimentar o bebé ainda que a mãe não esteja fisicamente presente, cremos que existe um conforto emocional e um vínculo muito forte que, no nosso prisma, nos leva a considerar que a residência da criança deve ser fixada com a mãe e que melhor será que o regime de visitas com o pai não contemple pernoitas.

Nestes casos, o superior interesse da criança, guia-nos no sentido de que não é compatível com as necessidades destes bebés a fixação de um regime de residência alternada, sendo antes mais adequado a fixação de um regime de visitas com o pai, que permita que este possa estar com o filho, podendo esse regime de visitas ser ampliado à medida que os alimentos sólidos vão sendo introduzidos e a situação se vai estabilizando no sentido de a sua alimentação ser predominantemente à base de sólidos.

Não pode, também, esquecer-se que as rotinas destes bebés são diferentes em termos de tempos de sono, peloque no regime de visitas importa ter tal em consideração, respeitando essas rotinas e permitindo que o bebé descanse.

Na fixação da residência alternada prevalece o superior interesse da criança e deve, ainda, tomar-se em conta a igualdade entre progenitores, não podendo ser esquecido que o regime de residência alternada também ajuda a equilibrar a própria relação entre os pais que, em igualdade, são chamados a repartir as responsabilidades e obrigações relacionadas com os filhos.

Assim, nada obstará que, perante uma situação como a que estamos a analisar, se fixe um regime de residência alternada que seja progressivo e, a bem da salvaguarda do superior interesse da criança, se fixe que esta residirá com a mãe até, por exemplo, completar um ano de idade, tomando-se em conta que, nestas idades, a criança efetivamente tem uma vinculação muito forte com a figura materna e se consagre um regime de visitas com o pai, também progressivamente alargado, que vise o estabelecimento futuro do regime de residência alternada.

Não restam, pois, dúvidas que a idade da criança é um elemento que tem que ser tomado em conta no momento da fixação do regime de residência alternada, sendo que, mesmo não havendo um sentido decisório unânime, em alguns países, como seja o caso de Espanha, podemos encontrar algumas decisões que vão no sentido de, por exemplo, se fixar a residência alternada quando o aleitamento materno está a terminar ou é já residual.

E, no que respeita à fixação do regime de residência alternada quanto a bebés que tenham mais de um ano de idade?

Conforme já supra mencionado e, de acordo com as normas citadas, é indubitável que a residência alternada permite que as crianças estejam com ambos os progenitores, de forma igualitária e muito próxima, não nos podendo esquecer que, se estivermos a falar de crianças que viviam com ambos progenitores e em que a separação destes se dá quando já viveram uma parte das suas ainda curtas existências aproveitando diariamente a companhia de ambos os progenitores, mais importante se torna ponderar cuidadosamente o regime a fixar, na medida em que o regime de residência alternada, nestes casos, permite que a criança não quebre as rotinas diárias que tinha com ambos os progenitores.

Ou seja, pode vir a concluir-se, após a devida ponderação, que nada havendo contra qualquer um dos progenitores, a determinação da residência alternada não deve ser bloqueada apenas porque a criança tem um ano e alguns meses de idade, tomando em conta que, com a residência alternada, se garante que ambos os progenitores podem estar com os filhos, em igualdade de condições acompanhando, em tempo real, o seu crescimento e desenvolvimento e contribuindo para o mesmo.

Em desabono da fixação de um regime de residência alternada, em crianças de tão tenra idade, existe o argumento de que a fixação da mesma vai criar desestabilização nas suas rotinas mas a verdade é que a primeira desestabilização foi criada com a separação dos progenitores, pelo que entre a ponderação da manutenção dos horários e das rotinas da criança fixando-se a sua residência com um progenitor e a manutenção de uma relação muito próxima com o outro progenitor, parece-nos que esta segunda ponderação ganha força e espaço na decisão a tomar, até porque a afetividade é diária e ambos os progenitores devem poder acompanhar o dia-a-dia dos seus filhos em todas as suas vertentes, sendo tal também um fator de responsabilização dos progenitores, em face dos filhos.

Refira-se, ainda que, em abono da fixação do regime de residência alternada em crianças de tenra idade, se deve ter em conta que a fixação deste regime pode diluir, efetivamente, o conflito entre os progenitores pois ambos são chamados, de forma igual, a estarem presentes na vida do filho, pelo que deixa de existir a figura de um progenitor guardião que, no dia-a-dia, pelo papel que desempenha, tem um poder de facto enorme na vida da criança, podendo tal dar origem a mais conflitos.

Finalmente, salvaguardamos aqui que cada criança é um mundo de emoções, que tem que ser respeitado e que os primeiros garantes do bem-estar dos filhos são os próprios pais que, uma vez separados, devem perceber que os filhos precisam de ambos e que o caminho da menorização de um progenitor em detrimento do outro tem um vítima direta que é o próprio filho.

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O conteúdo da regulação das responsabilidades parentais

O conteúdo da regulação das responsabilidades parentais

Em caso de separação ou divórcio entre os progenitores, estes devem proceder à regulação das responsabilidades parentais dos filhos menores, prevendo aqui as soluções para as principais questões relativas à vida dos filhos.

A regulação das responsabilidades parentais relativas aos menores tanto pode ser alcançada por acordo entre os progenitores como, na sua falta, ser pedida judicialmente sendo que, podem os progenitores, na conferencia de Pais que será designada, virem a acordar quanto à mesma, total ou parcialmente.

A regulação das responsabilidades parentais deve ser feita, de forma casuística, tendo em consideração as circunstâncias concretas e particulares dos menores e dos progenitores, sendo que, existe um núcleo essencial de questões que devem ficar decididas e reguladas, pelo que, importa esclarecer, o que é deve ser o conteúdo mínimo desta regulação.

Com efeito, um ponto essencial a regular é o da fixação da residência dos menores, ou seja, importa que fique esclarecido e determinado com quem os menores vivem, mais concretamente, se vivem com um dos progenitores ou, se vivem com ambos os progenitores, em regime de residência alternada e, nesse caso, qual a periodicidade da mesma, em termos de rotatividade.

Uma vez fixada a residência dos menores e se a opção ou a decisão for no sentido de que os menores ficarão a residir com um dos progenitores, impõe-se a regulação do regime de visitas e convívios dos menores com o progenitor não guardião, o qual pode ser mais extenso ou limitar-se apenas aos fins-de-semana alternada.

Por vezes, pode começar-se por um regime em que um dos progenitores fica a residir com o menor, por exemplo, porque a sua tenra idade assim o aconselha mas, tendencialmente, procurar-se-á que o regime evolua para uma residência alternada, pelo que, na regulação pode logo consignar-se o faseamento que deve operar, no sentido de se ir adaptando o menor para a transição para o regime de residência alternada.

Outro ponto que importa considerar é do das comunicações dos menores com os progenitores, quando estão com um dos progenitores e não com o outro, sendo importante definir o horários das comunicações e a periodicidade das mesmas, por exemplo, se são diárias, se são mais espaçadas e quem é responsável por garantir essas comunicações. Aqui, a idade dos menores apresenta relevância, pois se estivermos a falar de um menor de tenra idade, a regulamentação deste ponto poderá ser mais precisa e extensa.

Do mesmo modo, importa que a regulação contemple qual o dia e hora em que deve operar a transição dos menores de casa de um dos progenitores para o outro e, também, fixar qual o progenitor que se responsabiliza por assegurar a manutenção dos menores nas atividades extracurriculares que estes frequentem.

Outro aspeto que é essencial prever e que implica uma análise cuidada, é a fixação da pensão de alimentos devida aos menores e regime de comparticipação nas despesas destes, pois aqui, há que atender à capacidade económica dos progenitores, nomeadamente, tendo em conta que podem existir situações em que, efetivamente, exista uma disparidade salarial que justifique que o percentual de compartipação nas despesas deve ser fixado em proporções diferentes para cada um dos progenitores.

Importa esclarecer que se pode optar pela fixação de uma pensão de alimentos que englobe toda a contribuição do progenitor não guardião ou definir-se um valor de pensão stricto sensu e regular as comparticipações, de cada progenitor, nas despesas dos menores.

Do mesmo modo e, sempre que possível, deve ficar consignado o tipo de ensino que os progenitores querem para os filhos (público ou privado), quais as atividades extracurriculares que os filhos frequentam e forma de repartição dos custos, podendo mesmo fixar-se que ambos os progenitores acordam que dividem entre si os custos das despesas extracurriculares cuja frequência, por parte do menor, estejam de acordo e que, no que respeita a frequência de atividades extracurriculares nas quais um dos progenitores não acorde, o outro, estando de pretendendo essa frequência, pague a mesma a suas exclusivas expensas.

Também o regime de férias dos menores com os progenitores deve ficar regulado, de forma clara para que, na sua aplicação, não se gerem equívocos e conflitos.

Em regra, os menores deverão passar metade dos períodos de férias escolares com cada um dos progenitores, sendo que podem existir situações em que se justifique que, por exemplo, as férias da Páscoa sejam inteiramente passadas com o progenitor com quem o menor menos convive, o que pode acontecer, por exemplo, se estivermos a falar de um progenitor que vive no estrangeiro procurando-se, assim que, por exemplo, num período inteiro de férias, exista um contacto maior e de qualidade dos menores com esse progenitor.

Existe um dever essencial de informação a cargo de cada um dos progenitores em relação ao outro no que respeita aos assuntos relacionados com a vida dos filhos, sendo que, apesar de o mesmo decorrer da lei, é melhor que se consigne que os progenitores estão obrigados a transmitir um ao outro, as informações relacionadas com a educação e saúde dos menores podendo ser útil detalhar o conteúdo destas cláusulas para que, no futuro, também não surjam equívocos e  problemas.

Decorre da lei e fica previsto na regulação que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores que as questões de particular importância na vida destes, são exercidas, em conjunto, por ambos os progenitores sendo relevante que os progenitores saibam o que se deve entender por questões de particular importância na vida dos menores.

Uma vez homologada a regulação definitiva das responsabilidades parentais, a mesma só poderá ser alterada se existirem circunstancias supervenientes atendíveis que aconselhem a sua alteração, pelo que, importa que os progenitores tenham o devido aconselhamento para efeitos de regulação das responsabilidades parentais, por forma a garantir que, mais à frente, não lamentem ter aceite uma ou mais soluções às quais deram o seu assentimento apenas porque desconheciam que existiam outras soluções possíveis.

Com efeito, se é certo que a regulação das responsabilidades parentais tem um conteúdo mínimo, também é certo que existem varias soluções possíveis que permitem garantir que, efetivamente, a regulação protege o superior interesse dos menores e que ambos os progenitores compreendem o alcance do que fica regulado e tal corresponde a uma decisão consciente, seja quando é feito um acordo, seja quando a mesma é judicialmente fixada.

É importante também garantir que existe uma flexibilidade na regulação que tenha em conta que os menores irão crescer e que as soluções que se preveem no momento da regulação podem ter que ser ajustadas à idade dos menores, que têm necessidades diferentes quando têm 3 ou 12 anos de idade ou quando têm mais do que 12 anos de idade.

Assim, a regulação das responsabilidades parentais não deve corresponder a uma minuta que os progenitores encontram ou que lhes é facultada, antes devendo ser pensada, discutida e esclarecida com técnicos que saibam aconselhar e apresentar as várias soluções que podem existir, nomeadamente, pode constar da regulação os termos da sua futura modificação em certas matérias ou a necessidade da sua revisão em face da necessidade de adaptar a regulação.

Por exemplo, nada impede que na definição da pensão de alimentos e do percentual de comparticipações nas despesas, se fixe que, caso exista uma diminuição dos rendimentos de um dos progenitores, automaticamente, a pensão de alimentos se adotará a tal alteração.

Pensemos na importância desta regra nos dias de hoje, com a crise económica que se vive fruto da situação pandémica, em que existem trabalhadores que viram os seus rendimentos diminuídos ou que entraram em situação de desemprego.

Em vez de ter que recorrer a tribunal para obter uma decisão judicial que permita reduzir o valor de pensão de alimentos e o percentual de comparticipação, bastará que, esteja prevista uma cláusula que contemple tal situação futura e que, uma vez comprovada, opera automaticamente.

Por tudo, devem os progenitores aconselhar-se, pois só progenitores informados e esclarecidos podem decidir o que é melhor para os filhos.

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As visitas ao progenitor não guardião e entrega das roupas e calçado dos menores: o que fazer?

As visitas ao progenitor não guardião e entrega das roupas e calçado dos menores: o que fazer?

Quando é fixada a residência de um menor com um dos progenitores, fica também regulado o convívio daquele com o outro progenitor.

Nestas situações, fica ainda prevista, a cargo do progenitor não guardião, a obrigação de pagar uma pensão de alimentos ao filho que visa garantir a comparticipação deste progenitor nas despesas do menor.

Não raras são as vezes que se coloca a questão de saber se os menores, quando vão para o outro progenitor, devem levar a roupa e se esta deve ser devolvida no final do tempo de convívio.

Ora, não tendo nada ficado previsto na regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor, devemos encontrar a resposta para esta questão no próprio conceito de pensão de alimentos a menor.

Conforme resulta do artigo 2003.º do Código Civil, a pensão de alimentos abrange tudo o que se mostrar indispensável ao desenvolvimento físico, social e psíquico do menor e, de acordo com as disposições dos artigos 2003.º e 2004.º do Código Civil «por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo também a instrução e educação.».

Assim sendo, o progenitor guardião deverá entregar ao outro progenitor, nos tempos de convívio deste com o menor, uma mala com roupa do filho, seja para os fins-de-semana que passam em conjunto, seja para o período de férias que desfrutam juntos, seja mesmo para a pernoita que se consigna na semana em que o progenitor não guardião não passa o fim-de-semana com o menor.

Tal conclusão resulta do facto de a pensão de alimentos abranger um valor (não determinado) para o vestuário do menor conforme resulta das disposições legais supra.

Assim, se o progenitor guardião não entregar ao outro progenitor a roupa do menor, sempre este poderá recorrer ao Tribunal, requerendo que o progenitor guardião seja condenado a entregar o menor, com roupa e calçado suficiente para o período de tempo que este estará com o outro progenitor.

De igual modo, deve o progenitor não guardião, quando entrega de novo o menor ao progenitor guardião, providenciar pela devolução da roupa e do calçado de que o menor se fazia acompanhar.

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