Webinar dia 27 de Maio: Estratégias Luso-Brasileiras para Gestão de Situações Desafiadoras em Relação à Abdução Internacional de Crianças e Adolescentes

Webinar dia 27 de Maio: Estratégias Luso-Brasileiras para Gestão de Situações Desafiadoras em Relação à Abdução Internacional de Crianças e Adolescentes

No dia 27.05.2021, às 16h (Brasil) e 20h (Portugal), vamos receber ilustres convidados para debater Estratégias Luso-Brasileiras para Gestão de Situações Desafiadoras em Relação à Abdução Internacional de Crianças e Adolescentes.

Este evento é organizado e promovido pela IACP (Academia Internacional de Práticas Colaborativas), IBPC (Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas) e APPC (Associação Portuguesa de Profissionais Colaborativos no Divórcio e Sucessões)

As inscrições são gratuitas. Faça sua inscrição no link: https://bit.ly/3fcMztf

A realização de perícias às crianças e aos progenitores: o seu consentimento

A realização de perícias às crianças e aos progenitores: o seu consentimento

No decurso de processos judiciais e, concretamente, em processos de promoção e proteção de crianças, a instrução dos mesmos impõe, na maioria das vezes, que sejam realizadas perícias, quer às crianças, quer mesmo aos progenitores.

Basta, para o efeito, que o Tribunal ordene a realização das mesmas?

Para respondermos a esta questão, importa enquadrar as normas relevantes e, das mesmas, extrair as conclusões pertinentes.

Conforme resulta do artigo 87.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aos exames médicos a realizar às crianças, salvo em situações de emergência, é aplicável quanto previsto nos artigos 9.º e 10.º desta Lei.

No que respeita ao artigo 9.º, do mesmo resulta que a intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende do consentimento expresso, prestado por escrito, pelos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto da criança.

Já o artigo 10.º desta Lei prevê que a intervenção das entidades mencionadas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos. Mais, a oposição de criança com idade inferior a 12 anos é tomada em conta e tida como relevante, de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

Assim, da leitura destas disposições, resulta que, ressalvadas as situações de emergência conforme previstas no artigo 91.º da mesma Lei, não basta que o Tribunal ordene a realização de perícias, pois a realização de exames médicos a  uma criança depende do consentimento dos progenitores, de acordo com quanto previsto no artigo 9.º e a realização destes exames depende, também, da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos sendo que, quando a criança tem menos de 12 anos, a sua oposição é tomada em conta por referência à sua capacidade de compreender o sentido da intervenção.

E, como é que a criança manifesta a sua oposição ou a sua não oposição?

Tal manifestação tem execução através do direito de audição e participação da criança ou jovem, previsto no artigo 4.º alínea j) desta Lei podendo, em certos casos, vir a ser concretizada através do seu patrono ou podendo ser concretizada com a audição presencial da criança, a qual poderá exprimir a sua oposição à realização dos exames, de forma pessoal, junto dos técnicos da Segurança Social ou do Tribunal.


Do mesmo modo, a realização de perícias aos progenitores depende do seu consentimento para o efeito, pelo que uma vez manifestada a sua oposição, as perícias não poderão ser realizadas pois, caso contrário, estar-se-ia perante uma violação dos seus direitos de personalidade.

Em súmula, fora dos casos previstos no artigo 91.º desta Lei, a realização de perícias a crianças, ainda que as mesmas se apresentem como úteis e pertinentes, fica condicionada, desde logo, se os progenitores manifestarem oposição à realização das mesmas.

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Saída do domicílio conjugal: o que levar?

Saída do domicílio conjugal: o que levar?

Não é raro acontecer que, numa situação de escalada de violência verbal e/ou psicológica, um dos membros do casal decida que o melhor, para cada um e para os filhos é, ambos, deixarem de viver debaixo do mesmo teto. Um fica na casa e o outro sai, sem que, antes, esteja o divórcio decretado e sem que as responsabilidades parentais estejam reguladas.

Há pessoas que saem de casa, não levando praticamente nada; há outras pessoas que querem logo levar o que consideram que lhes pertence e/ou é justo ficar para elas e há situações em que as pessoas, primeiro, saem de casa e, depois, querem ir buscar o que é seu e, aí, pode acontecer que o membro do casal que ficou em casa, comece a levantar problemas, impedindo o acesso do outro à casa, dizendo que já se desfez do que era do outro, etc.

Assim, a pergunta que se coloca é: o que é que uma pessoa pode levar consigo quando sai do lar conjugal?

Pode levar os seus bens pessoais, os seus bens próprios e o que se mostre necessário ao desempenho da sua profissão.

Quanto aos bens pessoais, falamos aqui do que é usado pela própria pessoa e por mais ninguém, como seja roupa, o telemóvel, o computador pessoal, os documentos, etc.

Já quanto aos bens próprios, correspondem àqueles que já eram da sua propriedade antes do casamento ou que lhe tenham sido doados ou, por si, herdados.

No que respeita aos bens necessários para o exercício da profissão, estarão em causa bens diversos consoante a profissão de uma pessoa. Se estivermos a falar de um fotógrafo, a máquina fotográfica será um bem necessário ao exercício da profissão, se estivermos a falar de um professor de surf, a prancha de surf e demais material será necessário ao exercício da sua profissão e, assim, sucessivamente.

Situação diferente é aquela em que o casal tem um negócio comum e, aí, não poderá o membro do casal que sai de casa, levar o equipamento que é necessário ao funcionamento do negócio.

Do mesmo modo, não faz sentido que quem sai de casa leve consigo os eletrodomésticos que se mostrem necessários ao funcionamento do lar, o mesmo acontecendo com as mobílias, não fazendo sentido que se deixe uma casa habitada por uma família, sem móveis.

Idêntico cuidado há que ter com o carro utilizado pela família, nomeadamente, o carro que é usado para levar as crianças ao estabelecimento de ensino que frequentam.

Porque a saída de casa e a definição dos bens que podem ser levados pode suscitar ainda mais discussões, faz todo o sentido que os membros do casal falem e listem os bens que pertencem a ambos e os que não pertencem, como também faz sentido que ambos listem os bens que, por acordo, o que sai de casa, leva consigo.

Do mesmo modo, faz todo o sentido, para memória futura que, quanto aos bens comuns ou que ficam na casa, se inventariem os mesmos, para que, mais tarde, dúvidas não restem sobre o que, no momento da saída de um dos membros do casal, ficou na casa, sendo ainda aconselhável que se atribua valor a esses bens.

Tal listagem evitará problemas no futuro e dissuadirá que quem fica em casa se desfaça dos bens, os estrague ou, mais tarde, venha dizer que, afinal, esses bens são bens próprios seus.

Como em tudo na vida, a prudência é necessária e quando se fecha um capítulo deve acautelar-se o mais possível todas as situações, especialmente, numa situação de rutura entre duas pessoas, com emoções e mágoas à mistura.

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A influência dos afetos na tomada de decisão do(a) Juiz(a) da família e da infância

A influência dos afetos na tomada de decisão do(a) Juiz(a) da família e da infância

O nosso cérebro é social, já que pensamos, a maior parte do nosso dia, nos outros.

A nossa mente é “subdividida” em dois elementos: os afetos, que incluem as emoções e os sentimentos e as cognições, que incluem os pensamentos, ideias, decisões, as memórias, a imaginação, atenção, planejamento etc. Esses dois elementos andam sempre juntos. Assim, de acordo com o funcionamento da mente, todo comportamento é influenciado pelos afetos e pelas cognições.

Assim, tanto os afetos influenciam as nossas decisões, quanto as nossas decisões nos geram emoções e sentimentos.

A pergunta que não quer calar: como se gerem esses dois elementos (afetos e cognições), que andam juntos?

O webinar, em questão, é um convite para conversarmos sobre como o (a) juíz (a) profere as suas decisões, sob a influência dos seus afetos e será realizado no próximo dia 14 de abril, pelas 21H, via zoom.

Teremos como oradores a Dra Vanessa Alfiero e o Dr. Paulo Guerra,  respetivamente, Juíza de Direito, no Brasil e Juiz Desembargador, em Portugal, que nos darão a perspetiva do lugar que os afetos devem ter numa jurisdição tão sensível com a de família.

Para assistir a este webinar, que é gratuito, basta inscrever-se através do email  contato@comsensus.com.br para que possa receber o link de acesso ao webinar.

O contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços: algumas notas

O contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços: algumas notas

Conforme resulta do artigo 11.º do Código do Trabalho:

"Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

E, de acordo com quanto disposto no artigo 12.º n.º 1 do Código do Trabalho:

"Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa

Diferentemente, um contrato de prestação de serviços é:

«…aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição».

Das definições legais, quer de contrato de trabalho, quer de contrato de prestação de serviços, resultam várias diferenças entre uma e outra situação.

No contrato de trabalho existe o fator de subordinação jurídica do trabalho, bem como a subordinação económica (exercendo o trabalhador uma atividade remunerada) e, a subordinação jurídica traduz-se num poder de autoridade e direção do empregador de, através de ordens, diretivas e instruções, conformar a prestação a que o trabalhador se obrigou. Nos contratos de trabalho, a entidade empregadora tem um poder de autoridade e direção do empregador.

Diferentemente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se a um certo resultado do seu trabalho, o qual é efetuado por si, com características de autonomia, agindo da forma que considerar mais adequada, sendo a sua obrigação, a de uma obrigação de resultado e não existindo uma relação de subordinação jurídica.

 Numa ação judicial, cabe ao trabalhador provar os elementos constitutivos da existência de um contrato de trabalho, cabendo à parte contrária, a demonstração que a relação existente não configura a existência de tal contrato, não existindo, por isso, uma relação de trabalho subordinado.

A prova da existência de um contrato de trabalho, em juízo, resulta, por vezes, de situações em que a pessoa que alega ser trabalhador subordinado, assinou com a outra parte, um contrato de prestação de serviços, sendo que, na realidade, a sua situação, configura antes a existência de uma relação de trabalho subordinado, razão porque importa provar que, naquela concreta relação, existe (ou não), essa relação de trabalho subordinado.

Se, por exemplo, se provar que a pessoa que invoca a existência de um contrato de trabalho, tinha liberdade para escolher o seu horário de trabalho, as suas pausas, a sua agenda, recebendo dos clientes os valores que lhe eram devidos decorrentes da execução das suas tarefas (e não da sua disponibilidade para trabalhar) e, pagando, à outra parte, um percentual sobre esse montante, que não havia lugar ao pagamento de subsídio de férias e subsídio de natal, não existindo o regime fiscal e de segurança social próprios da vigência de um contrato de trabalho resultará que, em princípio, a relação em causa não configura uma relação de trabalho subordinado e, configurará antes, uma relação de prestação de serviços.

Quando se pretende provar a existência de um contrato de trabalho, é relevante demonstrar que, quem se arroga a qualidade de trabalhador, recebia ordens e orientações específicas da outra parte sobre o que deveria fazer, sobre a estipulação dos seus horários, sobre as ordens quanto à forma como deveria executar o seu trabalho, etc.

A prova da existência de um contrato de trabalho tem relevância, nomeadamente, ao nível das indemnizações a que o trabalhador tem direito, pelo que iremos continuar a falar-lhe sobre Direito do Trabalho.

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A compensação pelo trabalho doméstico e pela educação dos filhos

A compensação pelo trabalho doméstico e pela educação dos filhos

A sociedade portuguesa é, ainda, uma sociedade não igualitária e, apesar de muito caminho já ter sido percorrido, não podemos negar que as mulheres ainda assumem um papel de trabalho no lar, que permanece desvalorizado e que, numa situação de rutura, não tem por hábito ser colocado em cima da mesa, para acertos.

No final de uma vida em comum, costuma arrumar-se a questão, dizendo que a mulher se dedicou ao lar e aos filhos e o homem assumiu a figura do provedor da liquidez.

No entanto, recentemente, esta temática, à luz da sua análise jurídica, foi tomada em conta no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de janeiro de 2021.

Neste acórdão, relativo a uma situação de união de facto que cessou após quase 30 anos de vida em comum, foi entendido que nas situações em que as tarefas domésticas são assumidas, apenas ou quase exclusivamente por um dos membros da união de facto, existe um desequilíbrio na repartição de tarefas não sendo, por isso, de considerar que este trabalho feito em casa, refletido na lide doméstica, nos cuidados e acompanhamento da educação dos filhos seja enquadrável numa obrigação natural (artigo 402.º do Código Civil) e corresponda ao cumprimento de um dever. Antes pelo contrário.

Podemos ler nesse acórdão que:

«… desde há muito que a exigência de igualdade é inerente à ideia de justiça, pelo que não é possível considerar que a realização da totalidade ou de grande parte do trabalho doméstico de uma casa, onde vive um casal em união de facto, por apenas um dos membros da união de facto, corresponda ao cumprimento de uma obrigação natural, fundada num dever de justiça. Pelo contrário, tal dever, reclama uma divisão de tarefas, o mais igualitária possível, sem prejuízo da possibilidade de os membros dessa relação livremente acordarem que um deles não contribua com a prestação de trabalho doméstico…

O exercício da atividade doméstica, por apenas, ou essencialmente por um dos membros da união de facto, sem contrapartida, resulta num verdadeiro empobrecimento deste, e a correspetiva libertação do outro membro da união da realização dessas tarefas, um enriquecimento, uma vez que lhe permite beneficiar do resultado da realização dessas atividades sem custos ou contributos. Como refere Júlio Gomes, o trabalho doméstico, embora continue a ser estranhamente invisível para muitos, tem obviamente um valor económico e traduz-se num enriquecimento enquanto poupança de despesas ou Paula Távora Victor, o trabalho doméstico constitui uma forma de contribuir para a aquisição de bens».

Assim, numa situação de cessação da união de facto, deve o trabalho realizado por um dos membros da união no circunstancialismo acima referido, ser contabilizado no quadro das contribuições que permitiram ao outro membro da união de facto a aquisição de património da sua titularidade.

Do mesmo modo, se devem tratar as tarefas realizadas com o cuidado e educação dos filhos nascidos dessa união de facto. Conforme se pode ler, neste acórdão, a propósito desta questão:

«Se existe um dever de cuidado e educação dos filhos (artigos 1874.º, n.º 1 e 2, 1877.º e 1879.º do Código Civil), esse dever recai sobre os dois membros da união de facto, pelo que, quando a respetiva prestação é cumprida exclusivamente ou predominantemente por um deles, essa atividade também se poderá incluir nas contribuições geradoras de um enriquecimento sem causa do membro da união de facto não participante.»

Também para os casados, prevê-se no artigo 1676.º n.º 2 do Código Civil, mecanismos que visam a compensação das contribuições desproporcionadas por um dos membros do casal para os encargos da vida familiar durante a vigência do casamento, aqui se incluindo também a realização de tarefas domésticas.

Com efeito, o legislador ponderou que «o trabalho realizado pelas mulheres no contexto familiar, hoje acumulado com o trabalho que desempenham no exterior, não é valorizado no contexto do casamento e permanece ainda mais invisível quando surge o divórcio, chamando a atenção para a necessidade do reconhecimento da importância decisiva para as condições de vida e equilíbrio da vida familiar dos contributos da chamada esfera reprodutiva, isto é dos cuidados com os filhos e do trabalho doméstico».

Sendo hoje o Dia Internacional da Mulher e confrontando-nos, nós, enquanto advogadas de Família, com situações como a supra descrita, queremos deixar o nosso contributo para uma sociedade mais justa e mais igual, com este artigo e esperamos que quem o leia e encontre correspondência com o que aqui é tratado e a sua situação de vida, compreenda que tem o que reclamar e, mais importante, que o que reclama tem acolhimento legal, doutrinário e jurisprudencial.

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A situação atual e os seus reflexos no Direito da Família

A situação atual e os seus reflexos no Direito da Família

Ninguém nega que a situação de confinamento em que nos encontramos tem reflexos profundos em todos os campos da nossa vida, nomeadamente, no quadro do núcleo familiar.

As pessoas e as famílias vivem tempos de incerteza, de angústia, de dificuldades financeiras e o isolamento forçado que tem que ser cumprido passa fatura, do ponto de vista psicológico.

Todos estamos mais irritados, mais cansados, mais angustiados, mais temerosos.

Não são fáceis os desafios que somos chamados a superar.

Hoje, os pais estão em teletrabalho e têm os filhos em casa, a ter aulas à distância, tendo uma sobrecarga emocional grande e que, em cada dia, por repetição, se torna desgastante.

O lar que, antes era um ponto de recolhimento familiar, tornou-se um local onde conflui família, trabalho e aulas à distância e esta convivência forçada, nos termos abruptos em que se instalou, levou a que núcleos familiares estáveis não aguentem a pressão instalada.

Nós, advogados de Família, temo-nos vindo a aperceber que vai aumentando o número de pessoas que nos consultam, para se esclarecerem sobre o divórcio e todas as questões conexas, como seja a utilização do lar conjugal, as pensões de alimentos, a regulação das responsabilidades parentais, as partilhas, etc.

Também temos vindo a ser confrontados com pedidos de redução de pensões de alimentos, em vista da degradação da situação profissional dos progenitores e, também, com ações executivas resultantes de incumprimentos do regime de regulação das responsabilidades parentais.

Sem dúvida que a crise pandémica tem tido efeitos na família e, por isso, os problemas surgem, nomeadamente, cai um silêncio ensurdecedor sobre as vítimas de violência doméstica que, fruto do confinamento, têm que conviver diariamente com o agressor.

E, se pensarmos nas restrições que existem nas viagens internacionais, com restrição de movimentos transfronteiriços, percebemos os reflexos que tal tem em famílias que haviam apostado por uma nova vida no estrangeiro e que, fruto desta situação pandémica, tiveram que adiar esta nova fase nas suas vidas, com tudo o que isso implica, nomeadamente, ao nível económico e, também por isso, o desgaste relacional que estas situações acabam por produzir.

Em termos internacionais, não podemos esquecer as decisões unilaterais que um progenitor toma em relação aos filhos de mudar de país e, assim, se inicia um processo difícil e traumatizante para as crianças que, de repente, se vêm sem a presença de um dos pais, sem saberem porquê e, esta realidade, também nos chega e nos leva a ter que tratar de processos de rapto internacional.

Ou seja, a situação de pandemia criou uma convulsão no seio da família e, consequentemente, os advogados são chamados, cada vez mais a intervir, para ajudar a resolver os problemas jurídicos que existem e, desta forma, tentar que a paz retorne.

Porque a situação de confinamento tem repercussões ao nível do funcionamento dos tribunais, nós, advogados, somos chamados a procurar, por via consensual, a resolução dos diferendos existentes, a bem da família que, apesar de desunida, continuará pela vida a ter laços.

Trata-se de um esforço negocial que nos leva a procurar formação, nomeadamente, ao nível da mediação, como ferramenta de ajuda para melhor e mais ajudar quem nos procura, tentando que o encerramento dos tribunais não tenha um impacto tão grande e obste a que se chegue a uma solução final.

É evidente que a situação de encerramento também não ajuda os processos que correm em tribunal e que, neste momento, estão suspensos, porque não são processos urgentes e, por isso, não correm, não avançam, com todos os prejuízos que tal causa.

Sabemos que os tribunais fazem um esforço meritório para resolver, da melhor maneira possível, os processos que ficam atrasados e que se acumulam mas a verdade é que a realidade quotidiana de uma família, que se está a degradar, não pode esperar pelo tempo necessário à recuperação do trabalho que está atrasado.

Assim, temos vindo a, cada vez mais, procurar solucionar por consenso, procurando que as partes se envolvam cada vez mais e procurando, através do diálogo, conseguir que o que não era negociável possa ser equacionado, que o que era zanga se transforme em lucidez e vontade de seguir em frente, com os assuntos jurídicos resolvidos por consenso.

Temos sentido cada vez mais esta necessidade, por tudo quanto supra exposto e, também, porque a realização das diligências por meios telemáticos, por muito boa vontade que exista, não é o mesmo que as diligências presenciais, especialmente nos processos que envolvem menores.

Assim, também por esta razão maior, temos vindo a desenvolver cada vez mais as nossas competências no quadro da negociação, da mediação, do crescimento pessoal, que nos ajuda a ser melhores advogadas.

Este tempo de confinamento, para nós, tem sido um tempo intenso de formação profissional e de procura de meios alternativos para se encontrar uma solução consensual.

Um advogado de Família tem que ser uma pessoa próxima dos seus constituintes, pronta a ouvir e a ajudar, pronta a resolver e pronta a consensualizar.

Este é um caminho que seguimos, com formações, nomeadamente, nos Estados Unidos da América e onde percebemos que é possível resolver os assuntos jurídicos de família sem conflito construindo criativamente, com todos os envolvidos, uma solução final global digna e válida que mantenha o respeito para o futuro.

Vamos continuar a aprender e a falar sobre as vantagens de resolver os dissensos por consensos alargados, porque somos conscientes que o Direito da Família tem uma transcendência real na sociedade e nas relações futuras e queremos estar do lado da solução construtiva, sempre que possível.

Acreditamos que haverá mais saúde mental se os assuntos de Direito da Família, sempre que exista perfil das partes para isso, forem resolvidos entre as pessoas, falando e dialogando construtivamente e, para isso, os advogados de Família têm que aportar essa positividade ao tratamento do assunto e esse é o futuro que estamos a construir.

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Quando os pais se separam, os filhos não se separam dos pais

Quando os pais se separam, os filhos não se separam dos pais

Quando se regulam as responsabilidades parentais, a regra é a do regime de residência alternada, equivalendo tal a dizer que os filhos, vivem com cada um dos pais, em tempos tendencialmente iguais. A outra hipótese é a fixação da residência dos filhos com um dos progenitores, com estabelecimento de um regime de visitas com o outro.

Para além destas duas soluções, mais evidentes e mais regulares, há pais que acordam entre si um regime diferente, na tentativa de beliscar o menos possível a estabilidade dos filhos.

Assim, por vezes e, até como solução inicial, os pais acordam que os filhos continuam a viver na casa onde sempre viveram com os pais e, estes, alternadamente, passam a viver nessa casa.

Esta solução pode, no imediato, apresentar-se como a que dá estabilidade aos filhos, na medida em que estes se mantêm integrados no ambiente que conhecem e são os pais que, alternadamente, vivem uma semana na casa, ou seja, na primeira semana, os filhos vivem na casa com a mãe e, na segunda semana, os filhos vivem na casa com o pai e, assim, sucessivamente (ou outra periodicidade que os pais acordem entre si).

No entanto e, em termos práticos, esta solução pode não consubstanciar uma solução que contribua para a estabilidade que se procura não tendo, também, na maior parte dos casos,  vocação para ser duradoura, tomando em conta que, na verdade, o que acontece é que esta solução acaba por trazer consigo um conjunto de problemas que se tornam de difícil resolução, potenciando um conflito entre os pais que se pode estender aos filhos.

Um dos problemas que se coloca é que, neste regime, o imóvel que, em regra, é da propriedade de ambos os progenitores, não é partilhado, ficando a situação da propriedade pendente.

Outro problema que se coloca é o de que, neste regime, não há como atribuir o imóvel àquele que mais necessite do mesmo, no quadro da atribuição da casa de morada de família.

Mais, esta solução, apresenta-se como uma solução dispendiosa, tomando em conta que os pais acabam por ter custos com três imóveis: o imóvel onde os filhos habitam e os dois imóveis em que cada um dos pais vive (salvo se, por exemplo, forem viver para casa de familiares).

Existirão, também, problemas práticos relacionados, por exemplo, com o pagamento dos consumos domésticos podendo tal contribuir também para gerar conflitos entre os pais, discutindo estes quem gasta mais o quê e porque é que as contas têm que ser pagas em partes iguais.

Por fim, não podemos deixar de enfatizar que o convívio que acaba por continuar a existir entre o ex-casal pode vir a ter reflexos na futura vida afetiva destes, causando desgastes e, consequentemente, gerando tensões e conflitos que se podem repercutir nos filhos.

Ou seja, esta solução, se duradoura, pode ser mais problemática do que, num primeiro momento, se possa pensar.

Não se descarta que esta solução, se vigorar durante um período de tempo curto e definido, possa trazer a vantagem que se pretende alcançar que é a estabilidade imediata do menor e a sua preparação para a separação dos pais e para a evolução para um regime de regulação de residências alternadas, em que os filhos vivem, com a mãe e com o pai, em tempos tendencialmente igualitários.

Com efeito, nada impede que os pais acordem neste regime se fixarem, entre si, um prazo para partilharem o património comum, onde a casa se inclui e, assim, terem liquidez para, no futuro próximo, solucionarem o problema da sua própria habitação e refazerem as suas vidas proporcionando, desta forma, uma maior qualidade de vida aos filhos.

Do mesmo modo, pode também ser uma solução que se mostre adequada, enquanto um dos progenitores negoceia com o banco a concessão de um empréstimo para adquirir, ao outro, a sua parte no imóvel.

Esta solução que, conforme se referiu acarreta problemas vários, tem sempre que ser desenhada no sentido de garantir o superior interesse dos menores, ainda que vigore por um curto e definido período de tempo, pois, a verdade é que quando se trata de filhos as soluções são no interesse destes e não no interesse dos pais.

Assim, nada impede que os pais acordem entre si um regime destes, nos termos referidos e que o mesmo seja a antecâmara para o regime de residência alternada, regime-regra consagrado na lei, desde que este regime, pelas circunstâncias do caso concreto, se apresente como um regime que beneficia os filhos, nomeadamente, amortecendo o impacto da separação dos pais e da nova vida que terão que viver e amortecendo também a vivência de problemas dos pais que se podem, na separação, confrontar com problemas vários, nomeadamente, de liquidez, que acabam, naturalmente, por se refletir nos filhos e até na capacidade de os pais contribuírem para as despesas dos filhos.

Em conclusão, o que releva é que as soluções que os pais encontram, no âmbito de uma separação ou de divórcio, para os filhos, devem ser faladas e ponderadas de forma madura e, preferencialmente, recorrendo à necessária assessoria técnica que os ajude a encontrar as melhores soluções no quadro legal vigente, tomando em conta que tudo o que respeita a filhos tem que passar pelo crivo do Ministério Público e tem que ser homologado.

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Insolvência de ex-cônjuge e existência de património comum

Insolvência de ex-cônjuge e existência de património comum

Por vezes acontece que, por razões várias, um casal, após o decretamento do seu divórcio, opta por manter o património em comum, não procedendo, no imediato, à partilha do mesmo.

Assim, muitas vezes, verificam-se situações em que, ex-cônjuges, continuam a ter um ativo (e, por vezes, um passivo) em comum.

Se é certo que, na maioria das vezes em que tal opção resulta de um acordo entre ambos a situação é pacífica, não levando a conflitos nem a problemas, a verdade é que, mesmo nestas situações, existem circunstâncias que não dependem da vontade das partes e que, por vezes, trazem situações de complexa resolução.

É, por exemplo o problema que se coloca quando, tendo os ex-cônjuges um património comum, um deles é declarado insolvente e, para a massa insolvente, são apreendidos bens que integram o património conjunto do ex-casal.

O que acontece nestas situações?

Foi, sobre uma questão como esta, que se debruçou o acórdão de 22 de Setembro de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual foi chamado a decidir sobre uma questão decorrente da inclusão, como receita, num processo de insolvência, da totalidade do produto do venda de bens imóveis que, por não terem sido objeto de partilha, integravam o património comum do insolvente e seu ex-cônjuge.

Com efeito, no processo em causa, aquando da apreensão de bens do insolvente, apenas havia sido apreendido o direito que este tinha, na meação dos bens em causa. Assim, consequentemente, apenas poderia ser considerado, como fazendo parte da massa insolvente, metade do produto da venda dos bens.

No caso dos autos, não se discutia se a apreensão da meação estava, ou não, correta pois, a verdade é que a mesma havia sido efetuada sem que a sua validade tivesse sido questionada.

O que se passou, na situação analisada pelo referido acórdão foi que a apreensão da meação foi efetuada, a existência da declaração de insolvência foi registada na Conservatória do Registo Predial competente, em relação à meação do insolvente e, na sequência do desenvolvimento do processo, o Administrador da Insolvência (enquanto representante do insolvente) procedeu à venda da totalidade do bem imóvel o que fez, em conjunto com o ex-cônjuge daquele.

Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa, entendeu que, efetivamente, apenas metade do produto dão venda poderia ser considerado como receita no âmbito do processo de insolvência.

Contudo, a realidade da situação, levou a que o ex-cônjuge do insolvente, por não ter invocado a nulidade da apreensão da meação, requerendo a apreensão da totalidade do bem e a sua citação para requerer a separação de meações, saísse prejudicado.

Com efeito, o bem cuja meação havia sido apreendida e que foi vendido, era garantia de uma divida comum do ex-casal e, porque não foi pedida a separação de meações, aquando da escritura o adquirente do bem (no caso o credor hipotecário que, no âmbito do processo, requereu a sua adjudicação), efetuou, como pagamento, o depósito de 20% do preço de aquisição tendo ficado dispensado do pagamento do remanescente do preço em resultado da referida qualidade de credor hipotecário.

Ou seja, na prática, o ex-cônjuge do insolvente acabou por não receber 50% do valor de venda do imóvel.

A questão está diretamente relacionada com a questão de saber o que deve ser apreendido, numa situação em que o insolvente tem património por partilhar.

Em alternativa à apreensão da meação, poderia ter sido efetuada a apreensão da totalidade dos bens e, após, proceder-se à citação do ex-cônjuge para que este, no processo de insolvência, viesse requerer a separação da meação.

Esta segunda solução, permitiria a venda da totalidade dos bens e o cumprimento de todos os demais trâmites legais, nomeadamente, se fosse o caso, o cancelamento de ónus que, sobre o bem em causa, impendiam, obrigando ao pagamento do credor hipotecário (que assim não se poderia fazer valer dessa qualidade e depositar apenas 20% do valor) e permitindo ao ex-cônjuge do insolvente salvaguardar a sua posição, não saindo prejudicado.

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O NATAL DE SÃO JOSÉ

O NATAL DE SÃO JOSÉ

Este ano, o Natal chegou mais cedo porque, no dia de Nossa Senhora da Conceição, nossa Padroeira e Rainha, o Papa Francisco ofereceu à Igreja universal um grande presente: um ano dedicado a São José!

É conhecida a predileção do Santo Padre pelo esposo de Maria e pai adotivo de Jesus. Graças a esta sua particular devoção pelo Santo Patriarca, Francisco quis que fosse nominalmente referido em todas as orações eucarísticas. Também é sabido que o Papa, quanto tem algum problema que o preocupa especialmente, confia-o à intercessão de São José, que gosta de ver dormindo, porque foi em sonhos que soube que o filho de Maria foi concebido pelo Espírito Santo. Também foi um José adormecido que foi alertado pelo Anjo do Senhor sobre a urgente necessidade de deixar Belém e fugir para o Egipto. Talvez este José emigrante e refugiado num país estrangeiro onde, por sinal, os judeus não tinham deixado uma boa lembrança, esteja na origem da solicitude pastoral do Papa Francisco pelos refugiados e migrantes.

Se é verdade que o evangelista Mateus dá início ao seu Evangelho descrevendo a genealogia real de José, para assim assinalar que Jesus, segundo a sua varonia legal, era descendente do Rei David, também é certo que não esconde que, não obstante esses pergaminhos, era carpinteiro em Nazaré (Mt 13, 55). Aliás, ensinou e transmitiu a Jesus essa arte, pois também o Filho de Deus foi conhecido por esse ofício nessa povoação da Galileia.

São José é um fiel atento à voz do Senhor e, ao mesmo tempo, sempre disponível para executar qualquer missão, por impossível que seja: é, principalmente, um homem de oração e de ação. Nesta sua disponibilidade há uma profundíssima humildade, que se manifestou na aceitação de que Maria, sua mulher, fosse mãe de um filho que não era seu e, em vez de a repudiar, a acolheu e protegeu como se tudo tivesse ocorrido segundo os seus próprios planos.

Surpreende a sua capacidade de fazer frente às piores contrariedades. Quando chega a Belém e não encontra alojamento, em vez de maldizer a sua sorte, que outra coisa não seria do que culpar a Deus do seu infortúnio, José resolve a situação de uma forma expedita, acondicionando um estábulo para o efeito. Mas ainda não tinham terminado os seus trabalhos: pouco depois, é advertido por um Anjo do Senhor de que deve partir, com Jesus e Maria, para o Egipto, e por lá ficar até que possa regressar à Terra Santa.

São José podia, senão duvidar daquele espírito que lhe perturbava o descanso noturno, pelo menos questionar a conveniência de uma saída precipitada, pois uma tão inexplicável e repentina fuga podia alertar as autoridades civis e religiosas, que em consequência, poderiam opor-se ao exílio da Sagrada Família. Contudo, mais uma vez prevaleceu o sentido sobrenatural e prático de São José, a que, na realidade, se ficou a dever, de novo, a salvação de Jesus e de Maria.

Em boa hora o Papa Francisco, por ocasião do 150º aniversário da declaração que instituiu o esposo de Maria como padroeiro da Igreja universal, chamou a atenção de todos os cristãos para a egrégia figura conjugal e paterna de José e para a necessidade que a Igreja tem da sua poderosa intercessão.

Também agora, não faltam Herodes que, na impossibilidade de matarem o Redentor, assassinam impunemente os inocentes que ainda não nasceram ou, como acontece no nosso país, pretendem eliminar os que a sociedade de consumo considera ‘descartáveis’. Também agora não escasseiam as famílias obrigadas ao exílio, nem os migrantes que, como o desgraçado Ihor Homeniuk, onde esperavam encontrar uma pátria de adoção, são torturados e mortos.

Sobretudo, a Igreja precisa da proteção do Santo Patriarca, para que, acossada pelas perseguições exteriores e pelas infidelidades dos seus membros, permaneça sempre fiel à sua missão. Santo Natal!

P. Gonçalo Portocarrero de Almada  

 

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