Bens comuns e bens próprios no regime da comunhão de adquiridos

No regime da comunhão de adquiridos, os bens que advenham na constância do casamento a qualquer um dos cônjuges e que não sejam excetuados por lei, são bens comuns.

Por vezes, pode acontecer que os cônjuges adquiram bens parcialmente com dinheiro e/ou bens próprios de um deles e com dinheiro e/ou bens comuns de ambos. Nestas situações, o artigo 1726.º do Código Civil determina que os bens assim adquiridos, serão próprios ou comuns consoante a natureza comum ou própria da mais valiosa das duas prestações.

Clarificando, se ambos os cônjuges construírem, durante o casamento, uma moradia num terreno que é bem próprio de um deles, o prédio urbano resultante da construção adquire a natureza de bem comum se a edificação for mais valiosa do que o terreno onde está implantada.

Esta distinção assume relevância em situações de dissolução do casamento, seja por divórcio, seja por óbito, em que tenha que se fazer a partilha de bens comuns, pois, a verdade é que, de acordo com o artigo 1726.º n.º 2 do Código Civil, no momento da dissolução e subsequente partilha do acervo comum, terá que ser efetuada a compensação pelo património comum do ex-casal ao património próprio de um dos cônjuges ou, ao contrário, consoante a concreta situação, ou seja, no exemplo supra, o património comum terá que compensar o cônjuge proprietário único do terreno onde foi construída a moradia do valor do terreno, pelo que, existindo inventário, o imóvel será relacionado como bem comum e será relacionado como passivo comum do casal ao cônjuge proprietário do terreno o valor deste terreno.

 

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O acompanhamento de maior: a escolha do acompanhante

O Regime Jurídico do Maior Acompanhado, que data de 2018, concretizou internamente instrumentos internacionais, nomeadamente, a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 relativa os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque.

De acordo com o artigo 1º desta Convenção, o seu objeto é o de  “promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, estabelecendo-se no seu artigo 46.º que os Estados Contratantes se comprometem  “a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência”.

Assim, o Regime Jurídico do Maior Acompanhado abandonou a solução da substituição da vontade da pessoa incapaz, tendo privilegiado um modelo de apoio à mesma, no qual as medidas aplicadas serão escolhidas de acordo com as concretas necessidades da pessoa em causa, sendo revistas periodicamente com o objetivo, seja de aferir da manutenção da necessidade de apoio, seja de que o apoio aplicado é o adequado em cada momento, respeitando os princípios da adequação, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa, garantindo-se que esta continua a ter vontade e a ser sujeito de direitos, apesar das suas necessidades especiais.

Assim sendo e, conforme resulta do artigo 140.º n.º 1 do Código Civil, o acompanhamento tem como objetivo assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres do acompanhado, competindo ao acompanhado escolher o seu acompanhante. Não sendo feita essa escolha, a lei identifica, de forma exemplificativa, um conjunto de pessoas a quem deverá ser deferido o exercício do cargo de acompanhante, conforme n.º 2 do artigo 143.º do Código Civil.

Este acompanhante deverá garantir o bem-estar e a recuperação do acompanhado, atuando de forma diligente e mantendo um contacto permanente com este, estabelecendo a lei que, no mínimo, deverá visitá-lo com uma periodicidade mensal.

Na nomeação do acompanhante, ter-se-á em conta a pessoa que melhor salvaguardará os interesses do acompanhado e que melhor possa garantir a sua recuperação e o seu bem-estar, tendo em conta, nomeadamente, as relações de proximidade que mantém com o acompanhado, razão porque o cônjuge, os descendentes e os ascendentes não poderem recusar-se a serem acompanhantes, nem poderão ser exonerados dessa  função, exceção feita aos descendentes, os quais poderão pedir a sua exoneração após 5 anos de exercício da função, se existirem outros descentes igualmente capazes.

Os restantes acompanhantes podem pedir escusa desde que, para o efeito, invoquem os fundamentos que se encontram previstos no artigo 1934.º do Código Civil e, independentemente destes fundamentos, poderão pedir para serem substituídos ao fim de 5 anos de exercício da função.

Com vista a garantir que se determinará a solução mais adequada ao caso concreto, o n.º 3 do artigo 143.º do Código Civil prevê a possibilidade de serem nomeados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, nada impedindo também que sejam nomeados vários acompanhantes que exercerão a sua função de forma rotativa.

Por exemplo, se o acompanhado tiver 3 filhos, nada impede que os 3 sejam nomeados acompanhantes exercendo cada um essa função por específicos períodos de tempo.

Também nada impede que sejam nomeados acompanhantes que visem objetivos específicos: um acompanhante para as questões pessoais do acompanhado e, outro acompanhante, para tratar dos assuntos patrimoniais deste.

Em conclusão, de quanto supra exposto, resulta que, no quadro legal, é possível, de acordo com a solução que se apresentar como a mais adequada ao caso concreto, nomear um único acompanhante, nomear um acompanhante e um acompanhante substituto que apenas exercerá funções caso o acompanhante esteja impedido de o fazer, nomear vários acompanhantes cada um com a sua função, nomear vários acompanhantes que exercerão funções, por períodos de tempo concretos e de forma rotativa.

 

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A prestação de fiança

Conforme resulta do artigo 628.º do Código Civil:

«1 – A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal

Ou seja, o negócio constitutivo da fiança tem que se manifestar através de uma vontade expressa, não bastando uma vontade tácita.

Mais, se a fiança for constituída no âmbito de um negócio para o qual a lei exija forma especial, a declaração de prestação de fiança terá, também, que ter a mesma forma. Se o negócio no âmbito do qual a fiança é prestada não exigir forma, então, a prestação de fiança não está sujeita a forma, podendo ser prestada oralmente.

Assim, na declaração de fiança, deve existir um conjunto de indicações claras, aqui se incluindo a indicação da dívida que a fiança visa garantir. Mais, deve constar a indicação da duração da fiança, na medida em que o garante deverá saber por quanto tempo é que fica vinculado à garantia que presta. Do mesmo modo, deverá constar a identificação do devedor e do credor. Também deverão constar cláusulas que onerem a posição do fiador, como seja a renúncia ao benefício da excussão prévia.

Assim, por exemplo, a simples aposição de assinatura num contrato de mútuo com hipoteca, sujeito a forma legal, não traduz uma declaração de vontade de prestar fiança por não satisfazer os requisitos mencionados no artigo 628.º n.º 1 do Código Civil, supra citado.

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O inventário por divórcio e o património comum

Conforme decorre do artigo 1688.º do Código Civil, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento, sendo que não obstante os efeitos do divórcio se produzirem a partir do trânsito em julgado da sentença que o decreta, a verdade é que, conforme decorre do artigo 1789.º do Código Civil, os referidos efeitos patrimoniais retrotraem-se à data da proposição da ação de divórcio.

Para efeitos de partilha por divórcio, tal equivale a dizer que o património comum dos ex-cônjuges (anteriormente casados em regime de comunhão) corresponde àquele que existia na data em que foi proposta a ação de divórcio.

Assim sendo, apenas os bens que compõem o património comum do ex-casal à data da propositura da ação é que relevam para efeitos de partilha. Por exemplo, apenas relevará, para efeitos de partilha, o saldo da conta bancária à data da propositura da ação de divórcio, significando tal que, quer os movimentos anteriores, quer os movimentos posteriores a essa data não assumem relevância para efeitos da partilha a realizar.
Assim, se um dos ex-cônjuges tiver levantado dinheiro de uma conta bancária comum antes da data de propositura da ação de divórcio, tal montante não poderá ser levado à partilha do acervo comum, pois o levantamento de um montante nestes moldes integra um ato de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal conforme resulta do n.º 3 do artigo 1678.º do Código Civil.

Nos termos do disposto no artigo 1681.º n.º 1 do Código Civil, o cônjuge que administra bens comuns está isento de prestar contas da administração que faz sendo que terá que responder pelos «atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge» conforme resulta do artigo 1681.º n.º 1 do Código Civil, mas tal matéria nada tem que ver com a partilha por divórcio, a qual, conforme supra referido, abrange apenas os bens que compõem o acervo comum à data da propositura da ação de divórcio.

 

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Quem representa, na assembleia geral, a quota que faz parte de uma herança indivisa?

Sempre que se abre a sucessão de uma pessoa, o conjunto dos bens, direitos, obrigações e relações jurídicas que não se extinguem com a morte, compõem a herança do de cujus, herança esta que tem que ser administrada até à partilha.

Existindo uma comunhão hereditária, os titulares da herança são os herdeiros do falecido.

Fazendo parte do acervo hereditário uma quota numa sociedade comercial, titulada pelo falecido, importa ter presente o regime de contitularidade de quotas, previsto nos artigos 222.º a 224.º do Código das Sociedades Comerciais.

Conforme resulta do artigo 222.º n.º 1:

«1. Os contitulares da quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum”.

E, de acordo com o disposto no artigo 223.º:

«1. O representante comum, quando não for designado por lei ou por disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares

Conforme resulta dos artigos 2079.º e seguintes do Código Civil, a lei consagra um regime próprio de administração no que respeita à herança ilíquida e indivisa, a qual incumbe ao cabeça-de-casal.

De acordo com o artigo 2080.º do Código Civil:

«1 – O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:

  1. a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
  2. b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
  3. c) Aos parentes que sejam herdeiros legais;
  4. d) Aos herdeiros testamentário

2 – De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau,
3 – De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros
testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
4 – Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho

Assim, a representação da quota numa sociedade que integra o acervo hereditário, é assegurada pelo represente comum dos herdeiros, conforme resulta do artigo 222.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, mais concretamente, pelo cabeça-de-casal.

Por vezes, ocorre que, em sociedades em que os sócios têm relações familiares entre si, por exemplo, Pais e filhos, falecendo um deles, um dos sócios assume a qualidade de cabeça-de-casal e, por isso, de representante comum da quota anteriormente titulada pelo falecido.

Nestas circunstâncias, importa ter em conta, que a qualidade de sócio e a qualidade de representante comum da quota não se confundem, pelo que, numa assembleia geral, o sócio que, simultaneamente for represente comum da quota, terá que participar e votar nessa dupla qualidade, sob pena de invalidade da deliberação social.

Com efeito, conforme resulta do artigo 56.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, são nulas as deliberações tomadas pelos sócios em assembleia geral não convocada, a menos que todos os sócios tenham estado presentes ou representados.

Para efeitos deste artigo, uma assembleia não convocada será aquela que não foi precedida de qualquer convocatória e, também, aquela que tenha sido realizada sem a presença de um ou mais sócios, que não foram convocados, pelo que, se na ata da assembleia geral, não constar a participação do sócio representante comum da quota (cabeça-de-casal), na sua dupla qualidade, de sócio e de representante comum da herança ilíquida e indivisa, tal conduzirá, nos termos do artigo 56.º, à nulidade das deliberações tomadas nessa assembleia.

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A retenção ilícita de uma criança e a regulação das responsabilidades parentais

Nos dias de hoje, é usual que pessoas de nacionalidades diferentes casem ou se unam de facto e tenham filhos, o que implica que, cada vez mais, surjam problemas relacionados com a residência das crianças, filhas de pais de nacionalidades diferentes.

Uma situação cada vez mais frequente é a de crianças que residiam com os pais num determinado país, no momento da separação daqueles, sejam levadas, por um progenitor, sem o consentimento do outro, para o país da nacionalidade daquele, porque este entende que nada mais o prende ao país que a família tinha escolhido como local de residência da família.

Nestas situações, podemos ter, uma situação processual, em que uma criança, ao ser levada sem o consentimento do outro progenitor para outro país, implique o acionamento da Convenção da Haia de 1980 ou, mesmo, o acionamento do Regulamento n.º 2201/2003, de 27 de novembro de 2003, acrescendo ainda que, o progenitor que ficou no país onde a família residia, interponha pedido de regulação das responsabilidades parentais relativas à criança.

Qual o tribunal internacionalmente competente para conhecer da regulação das responsabilidades parentais relativa a esta criança?

A regra é a de que o tribunal internacionalmente competente é o da residência habitual da criança à data em que o processo de regulação seja instaurado sendo que, na situação supra descrita, existirá uma criança com residência habitual num país (aquele onde vivia) e com um local de permanência (o país onde se encontra).

A competência para conhecer da regulação das responsabilidades parentais dessa criança cabe ao tribunal onde a criança tem a sua residência habitual, sendo que, a existência de um processo a pedir o regresso da criança ao país da sua residência poderá influir na fixação da competência internacional do tribunal que deverá regular as responsabilidades parentais.

Isto porque pode acontecer que o tribunal do Estado para onde a criança tenha sido deslocada ou esteja retida, venha a proferir uma decisão de não regresso da criança ao Estado da sua residência habitual e, nessa situação, o tribunal desse Estado passa a ser internacionalmente competente para conhecer da regulação das responsabilidades parentais.

Assim, numa situação destas, pode o tribunal onde foi pedida a regulação das responsabilidades parentais vir a suspender a instância, atento o facto de a decisão a proferir sobre o regresso ou não regresso da criança ter repercussão na fixação da competência internacional do tribunal que conhecerá da regulação das responsabilidades parentais.

 

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A Convenção da Haia sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças

De acordo com o artigo 3.º da Convenção, a deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando tenha sido efetivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa, estando esse direito a ser exercido de forma efetiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção ou devesse estar se tais acontecimentos não se tivessem verificado.

Este direito de custódia pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o Direito do Estado da residência habitual da criança.

O artigo 5.º da Convenção indica o conteúdo do direito de custódia, no sentido de que este inclui o direito relativo aos cuidados devidos à criança, como pessoa e, particularmente, o direito de decidir sobre o lugar de residência desta.

Uma questão que se pode colocar é a de saber se a Convenção é aplicável num caso em que os pais ainda não tenham regulado o exercício das responsabilidades parentais relativas a uma criança e a criança tenha sido deslocada e/ou retida ilicitamente por um dos progenitores em outro País, que não o da sua residência habitual.

A resposta a esta pergunta pode encontrar-se logo no relatório explicativo relativo à referida Convenção, onde é salientado, a propósito do artigo 3.º, que uma das características deste instrumento internacional é a sua aplicabilidade à proteção dos direitos de custódia que sejam exercidos antes de qualquer decisão sobre a matéria. Efetivamente, existem muitos casos em que as crianças são deslocadas ou retidas ilicitamente antes que exista uma decisão sobre a custódia, pelo que se a Convenção não abrangesse também estas situações, um conjunto significativo de crianças estariam desprotegidas numa situação em que um dos progenitores a deslocasse e/ou retivesse ilicitamente, fazendo-se valer do facto de ainda não existir uma regulação das responsabilidades parentais para evitar a aplicação da Convenção.

 

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A quem incumbe o exercício do cargo de cabeça de casal?

Ouve-se muitas vezes dizer que, em caso de morte de alguém que não seja casado, o cabeça de casal é o filho mais velho.

Contudo, nem sempre é assim e, não é este o critério que resulta da lei.

Aliás, o critério de escolha do cabeça de casal, através da idade, existe e está previsto na lei, mas como critério de desempate, ou seja, em situação de igualdade, prefere o mais velho.

A lei estabelece, no artigo 2080º, do Código Civil que, o cargo de cabeça de casal é exercido, em primeiro lugar, pelo cônjuge sobrevivo desde que seja herdeiro ou que tenha meação nos bens do casal.

Isto significa que, se o cônjuge tiver renunciado à qualidade e herdeiro ou se o regime de bens do casamento for o da separação de bens então, o cônjuge, não exercerá o cargo de cabeça de casal.

Também não será o cônjuge a exercer o cargo de cabeça de casal se, à data da morte, estiver separado judicialmente de pessoas e bens.

Não havendo cônjuge sobrevivo (ou havendo mas não estando este em condições de exercer o cabeçalato) o cargo será exercido, nos termos da alínea b), do número 1, do mesmo artigo 2080.º, do Código Civil, pelo testamenteiro, se o autor da sucessão tiver feito testamento.

Não se verificando nenhuma das situações anteriores, resulta que o cargo de cabeça de casal terá que ser exercido por um dos herdeiros e, aqui sim, se põe a questão de, existindo mais que um herdeiro, como se determina qual deles será o cabeça de casal.

A lei estabelece que, havendo herdeiros com diferentes graus de parentesco com o falecido, o cargo de cabeça de casal, pertencerá àqueles que forem de grau mais próximo e, se existirem vários parentes do mesmo grau, será cabeça de casal aquele que viver com o falecido há, pelo menos, um ano antes da data da sua morte.

Imagine-se, por exemplo, uma situação em que existem três filhos e dois netos que são herdeiros e que o filho mais novo e um neto viviam, com o falecido, há mais de um ano, à data da morte.

Quem vai exercer o cargo de cabeça de casal?

Nesta situação será o filho mais novo pois é de grau mais próximo (filho) e vivia há mais de um ano com o falecido.

Numa outra situação em que apenas o neto vivesse como falecido, então, o cabeça de casal seria o filho mais velho pois, com referido, o cargo é exercido em primeiro lugar pelos parentes mais próximos (no caso os filhos) e, porque nenhum vivia com o falecido estando, por isso, todos em igualdade de circunstâncias, o critério de atribuição do cargo é o da idade.

Como refere o n.º 4, do artigo 2080.º do Código Civil: «Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.»

Assim, para determinação de quem irá exercer o cargo de cabeça-de-casal, importa olhar às circunstâncias concretas de cada caso.

 

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Remoção do cabeça de casal do exercício do cargo

Remoção do cabeça de casal do exercício do cargo

Na grande maioria das situações os processos de partilha são difíceis e, por vezes, geradores de conflitos entre os herdeiros.

Seja porque existem questões subjetivas e emocionais que dificultam o entendimento dos herdeiros, seja, por vezes, por questões mais objetivas e práticas que levam a desentendimentos e, não raras vezes, impõem o recurso a processos de inventário.

Na partilha, seja judicial, seja extra-judicial assume relevância a figura do cabeça-de-casal, que, conforme já referimos em textos anteriores tem, entre outras, a função de administrar o património comum, até à partilha.

Também já referimos, numa publicação anterior, de que forma é designado o herdeiro que deverá assumir tal cargo.

Neste texto, vamos abordar as situações em que o cabeça de casal pode ser (ainda que contra a sua vontade) retirado do cargo e substituído por outro herdeiro.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2086º do Código Civil, o cabeça-de-casal pode ser removido exercício do cargo quando, propositadamente, tenha omitido a existência de bens pertencentes à herança e que, por isso, deveriam constar da relação de bens.

Também é motivo para remoção do cabeça de casal o facto de este, também propositadamente, esconder doações que o falecido tenha feito em vida. Com efeito, as doações que são feitas, ao longo da vida (ainda que feitas a quem não é herdeiro) têm que ser, após a morte, relacionadas.

Se o cabeça-de-casal, quando relaciona os bens que compõem a herança, indicar doações que não existiram ou relacionar encargos que não existem, poderá, com fundamento em tal atuação, ser retirado do cargo.

Os interessados na partilha (todos aqueles que podem ser afetados pela mesma), sejam herdeiros ou legatários, têm legitimidade para, tomando conhecimento da prática, pelo cabeça-de-casal, de qualquer um destes atos, pedir o seu afastamento.

Se o cabeça de casal, na sua atuação enquanto administrador da herança, não agir com zelo e prudência e de, nas opções que faz para a administração dos bens que compõem a herança, demonstrar que não é competente para exercer as funções que lhe estão cometidas, poderá também ser removido do cargo, a pedido dos demais interessados.

Também se os interessados na partilha entenderem que o cabeça-de-casal, não cumpre com algum dos deveres que, para si, resultam do desempenho do cargo de cabeça-de-casal pode, com tal fundamento, pedir ao tribunal que o remova do cargo. 

A remoção do cabeça-de-casal do cargo que ocupa não é automática e tem que ser determinada pelo tribunal. Também não basta referir, por exemplo, que o cabeça de casal, não administra bem os bens que compõem a herança ou que não relacionou bens que deveria ter relacionado. Terão que, nos exemplos referidos, ser apresentadas provas de que a administração feita não é a adequada e que não foi por falta de conhecimento ou negligência que não relacionou os bens em causa. Neste último caso (não ter relacionado bens) terá que ser provado que não o fez com intenção de prejudicar os restantes herdeiros.

Provando-se que a conduta do cabeça-de-casal, não é adequada e que, por isso, o mesmo deverá ser removido, dependendo dos fundamentos e da situação concreta, poderá esta ainda estar sujeito a penalizações decorrentes da sua atuação concreta, nomeadamente, poderá o mesmo ser alvo de processo, intentados pelos restantes herdeiros com vista a serem ressarcidos de eventuais danos que a conduta do cabeça-de-casal, lhes tenha, concretamente causado.

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A caminho do Natal

A caminho do Natal

Estamos já em caminho descendente para o Natal! Ensinados a abrir o coração, e a ouvir Deus no ruído, na correria, na eterna lufa-lufa em que existimos hoje, fazer silêncio será indispensável para O sentirmos chegar, mas… será que somos capazes? Teremos nós a sabedoria de travar o remoinho de sons, cores, luzes e gentes que nos preenchem nestes dias, para deixar fluir em nós a Sua voz? E não teremos nós medo de nos permitirmos sermos confrontados com a famosa e pertinente dúvida que Jesus adulto nos coloca hoje, como o fez ontem, como o fará de novo amanhã?

Susana Esgalhado Ferreira, ministro da comunhão na paróquia de Nossa Senhora da Boavista -Porto

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