Alimentos de filhos a pais

Alimentos de filhos a pais

Apesar de ser do conhecimento geral que os pais estão obrigados a prestar alimentos aos filhos, a verdade é que, também, os filhos estão obrigados a prestar alimentos aos pais, sendo esta uma situação menos falada e, por isso, menos conhecida.

Com efeitos, nos termos do artigo 2009.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil, os filhos estão obrigados a prestar alimentos aos pais, quando estes deles careçam.

Assume relevância, nesta matéria, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 5 de maio de 2016, no qual se considerou que, também se deverá entender por alimentos, os cuidados e o acompanhamento que um filho presta a um pai que deles necessita.

Resumidamente, a situação de facto era a seguinte: o pai, de 86 anos de idade, viúvo e parcialmente dependente de terceiros para cuidar de si próprio que, por isso, vivia em casa de um dos seus dois filhos, tinha um rendimento escasso, o mesmo acontecendo com o filho com quem vivia. Por causa da frágil saúde do pai, o filho com quem este vivia, dedicava várias horas, por dia, a cuidar dele. O outro filho, não só não cuidava do pai, como não contribuía com qualquer valor monetário para as suas despesas.

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O (des)acordo dos pais na vida escolar dos filhos

O (des)acordo dos pais na vida escolar dos filhos

A definição do rumo escolar dos filhos traduz-se num dos pilares da sua educação, pelo que a escolaridade não se pode/deve limitar a garantir a aprendizagem comportando, antes, um desafio de preparação para um futuro, com mais e melhores ferramentas, sendo de grande responsabilidade as escolhas que os pais são chamados a fazer neste âmbito.

A escolha do percurso escolar dos filhos, pelo impacto que tem na sua vida futura, terá que ser efetuada de comum acordo por ambos os pais.

Quando não existe consenso na decisão a tomar, pode ser necessário recorrer a tribunal, para resolver os diferendos agudos.

A lei determina que os pais têm que estar de acordo nas decisões sobre questões de particular importância na vida dos filhos.

Não existe, do ponto de vista legal, uma posição uniforme, na doutrina e na jurisprudência, quanto à classificação, como questões de particular importância na vida dos filhos, das situações relacionadas com a escolha da escola, matrícula, mudança de escola, etc.

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O direito ao convívio entre avós e netos

O direito ao convívio entre avós e netos

Celebra-se, no dia 26 de julho, o Dia Mundial dos Avós, os quais são muitas vezes esquecidos, sendo indiscutível que o convívio, entre avós e netos, é essencial para o desenvolvimento harmonioso dos menores.

Não é comum falar-se nas interferências de terceiros (leia-se, os pais das crianças), que justificam a intervenção do tribunal, quando a verdade é que estas existem.

São várias as situações em que, avós e netos, são atingidos por decisões dos pais, que têm como consequência a diminuição ou, mesmo, a privação do convívio entre ambos, com o consequente risco de perda de laços, no seio da família.

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As consequências do não pagamento da pensão de alimentos aos filhos

As consequências do não pagamento da pensão de alimentos aos filhos

Nas situações de separação, um dos aspetos relevantes da regulação das responsabilidades parentais respeita à fixação de um montante, a ser pago, pela mãe ou pelo pai, com quem o filho não reside habitualmente, destinando-se este montante à contribuição para o seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação, obrigação esta que, atualmente e, em certas circunstâncias, se poderá manter, até que o filho complete 25 anos.

A fixação do montante, com que a mãe ou pai contribuirá, é balizada, em termos legais, por um critério de necessidade, ou seja, a lei manda atender às concretas necessidades do filho.

A medida dos alimentos é, também, definida tomando em conta as reais possibilidades que o progenitor, a quem incumbe o pagamento da pensão tem, porquanto, não se pode exigir que uma mãe ou um pai, pague um valor de pensão de alimentos que seja desproporcionado, face ao valor mensal que aufere e que contenda, significativamente, com as despesas mensais comuns a qualquer pessoa. (mais…)