Falar de Violência Doméstica. É importante. Sempre.

Falar de Violência Doméstica. É importante. Sempre.

Apoiar as vítimas de crime, suas famílias e amigos, prestando-lhes serviços de qualidade, gratuitos e confidenciais e contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas, sociais e privadas centradas no estatuto da vítima é a missão da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e, por isso, sentimos a responsabilidade de contribuir para esta reflexão acerca da forma de combater e eliminar fenómenos como a violência doméstica.

Também em Portugal, como na maioria dos países da Europa, a violência doméstica se apresenta com um carácter endémico e transversal na sociedade. Qualquer pessoa pode ser vítima de violência doméstica, independentemente do sexo, da idade, escolaridade, situação profissional e económica, condição social, orientação sexual, religião, o que também é válido para os agressores. Do ponto de vista do género, as vítimas tendem a ser predominantemente do sexo feminino e os agressores, maioritariamente, do sexo masculino.

Em Portugal, o crime de violência doméstica é crime público, o que significa que qualquer pessoa o pode denunciar. As autoridades que tenham conhecimento- próprio ou por denúncia- da ocorrência deverão comunica-la ao Ministério Público, para instauração de inquérito. É por isso um assunto que diz respeito a todos nós, independentemente da função ou do cargo que ocupamos.

Todos podemos ser vítimas de violência doméstica.

Qualquer ação ou omissão de natureza criminal, entre pessoas que residam no mesmo espaço doméstico ou, não residindo, sejam ex-cônjuges, ex-companheiro/a, ex-namorado/a, progenitor de descendente comum, ascendente ou descendente, e que inflija sofrimentos:

Partindo deste conceito podemos ainda distinguir a Violência Doméstica entre:

A Violência assume diferentes formas:

Viver uma vida sem violência…

Todas as pessoas que vivem (ou viveram) uma situação de Violência Doméstica têm reações diferentes, em função de diversos fatores, tais como: os tipos de abuso que sofreu; quaisquer histórias passadas de abuso ou violência; as estratégias que utilizou para sobreviver ao abuso; outros fatores de stress na vida e/ou quotidiano; o apoio (ou a falta deste) que recebeu de familiares, amigos e serviços.

Qualquer que tenha sido a sua experiência, recuperar de uma vitimação de violência doméstica é recuperar de um trauma significativo. Terminar um relacionamento abusivo pode ser um primeiro passo para o início de um processo de recuperação.

Existem alguns procedimentos práticos que pode adotar para recuperar o seu sentido de segurança, auto-estima e controlo sobre a sua vida.

Como pode pedir apoio à APAV?

A APAV apoia pessoas vítimas de crime, seus familiares e amigos, de forma gratuita e confidencial.

Oferecemos um apoio prático, psicológico, jurídico e social. Os/as nossos/as Técnicos/as de Apoio à Vítima são especializados no apoio a pessoas que foram ou são vítimas de algum tipo de crime e estão disponíveis para o ouvir, garantindo a confidencialidade e o respeito pela sua autonomia.

Se for vítima de um crime ou conhecer alguém que o seja, poderá contactar-nos e conversar com um/a dos/as nossos/as Técnicos/as de Apoio à Vítima, que irão ajuda-lo/a a lidar com o impacto que o crime deixou na sua vida ou indicar-lhe como poderá ajudar um familiar ou amigo que tenha passado por situação de cime.

Ouvimos, informamos e apoiamos cada pessoa, com base nas suas necessidades e nas características e contexto do crime de que foi alvo.

Poderá contactar a APAV gratuitamente através da nossa Linha de Apoio à Vítima:         116 006 (dias úteis, das 9h às 19h).

A Linha de Apoio à Vítima corresponde ao número europeu gratuito de apoio a vítimas de crime, detido em Portugal pela APAV.

A APAV tem uma rede nacional de 18 Gabinetes de Apoio à Vítima, representada em 25 localidades portuguesas. Os nossos GAV oferecem um apoio presencial, telefónico ou online.

 

Pode obter mais informações em www.apav.pt

Falar ajuda.

Daniel Cotrim

Assessor Técnico da Direção

Responsável pela Área da Violência Doméstica e de Género da APAV

 

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Família e Trabalho

Família e Trabalho

O tema central deste ensaio é o da complexa relação entre a vida familiar e a vida laboral.

Segundo os seus autores, as políticas de harmonização entre família e trabalho devem ter em vista, as mais das vezes em contracorrente com o que habitualmente propõem, um duplo fim: por um lado, superar a feminização tão divulgada da questão da conciliação em favor de uma abordagem de reciprocidade entre família e trabalho; por outro, fazer repensar de modo radical a maneira como hoje está organizado o trabalho nas empresas.

Defendem por isso que, tendo-se o mundo empresarial aproveitado durante demasiado tempo da fragilidade e da crise da família, aumentando as exigências colocadas a homens e mulheres sem contemplar o fundamental aspeto da sua situação familiar, é chegada a hora de «voltar a pôr as coisas no lugar». O modelo de ordem social que têm em mente preconiza que o mercado volte a ser verdadeiramente civilizado, como foi nos seus alvores, mas segundo modalidades concretas completamente novas, porque nova é também a realidade atual. Isto tendo sempre em conta que, numa economia de mercado civilizada, existe espaço - um espaço a que, para bem de todos nós, devemos atribuir a maior relevância - para a família.

 

Viciados em C.C.C. (Crítica, Culpa, Conflito)

Viciados em C. C. C. (Crítica, Culpa, Conflito)

 

A necessidade de criticar, culpar e estar em permanente conflito pode tornar-se viciante e à semelhança de qualquer outra droga, provocar dependência

Pessoas que o criticam e o fazem sentir culpado repetidamente, que sentem prazer em discutir, fá-lo lembrar alguma situação ou alguém em particular?

Todos guardamos na memória esses momentos e essas pessoas porque teimam em permanecer na nossa mente como sinais Vermelhos, embora já não estejam nas nossas vidas, ou ainda estejam por uma razão, mil razões, ou nenhuma razão em concreto.

E como o fazem sentir as pessoas aditivas em C.C.C.?

Aquelas que lhe apontam o dedo, as falhas, os defeitos, uma vez após outra?

Que o fazem assumir os erros que sabe que não cometeu, a responsabilidade que não é sua, e que descobrem os motivos mais inacreditáveis para discutir consigo, para lhe extrair a sua energia vital, a sua alegria, a sua paz… fazendo-o sentir passar por tempestades cíclicas não são previsíveis pelo melhor meteorologista do mundo?

Uma das emoções que melhor define quem o vive, é confusão!

As pessoas viciadas em C.C.C. têm a capacidade mágica de gerar desorientação, confusão e aflição intensas nos outros. Sabe porquê?

Porque ninguém vem ao mundo com um Kit de sobrevivência contra elas. Fizeram-nos acreditar que as pessoas são boas e que podemos confiar nelas. Quando alguém nos faz mal, tendemos a pensar que nós é que lhe fizemos mal, nós é que errámos ou temos algo de errado, e isso pode ser verdade, como pode não ser. E quando é mentira, algumas pessoas podem fazê-lo acreditar que é verdade e provocar em si uma indescritível sensação de incapacidade, vergonha e pequenez, levando-o a perguntar-se: Afinal quem sou e quanto valho?

E aí está o grande Perigo: Duvidar de quem é, das suas capacidades e do seu valor.

Muito para além da irritação, da ansiedade, de poderem esgotar a sua paciência, de o desgastarem emocional e fisicamente, a ponto de ter a impressão de estar a ficar doido, muitas dessas pessoas têm o Poder de o fazer questionar os seus juízos de valor, a sua perceção, as suas convicções, os seus princípios e valores, a sua dignidade e integridade, aquilo que considera ser bom e o melhor para si, diminuindo a sua autoestima, a sua autoconfiança, podendo fazer com que se sinta muito inseguro.

E sabe uma coisa? Ninguém está a Salvo delas! Não existe formação, dinheiro, poder ou sucesso que sejam suficientemente dissuasores. A única coisa que o pode proteger é saber identifica-las a tempo, fugir, e se não for possível, saber relacionar-se com elas.

Para além de detetives das falhas e da culpa alheias, muitas apresentam traços vincados de egoísmo, egocentrismo, demonstram desinteresse e indiferença constantes quando às necessidades e interesses do outro.

Um outro traço que os caracteriza é a sua permanente superioridade, arrogância, autoritarismo e insatisfação, independentemente da capacidade de dar, agradar e satisfazer de quem está por perto.

Este é outro dos grandes Perigos! Acreditar que a satisfação e felicidade delas, dependem de si. Acreditar que por dar mais, amar mais, estar mais, ajudar mais, perdoar mais, trabalhar mais, dedicar-se mais, abrir mão de si, satisfazer todos os seus caprichos e devaneios, o vão respeitar, admirar e valorizar mais!

Esqueça! Não resulta! Sabe porquê?

Porque os aditivos em C.C.C. não o conseguem ver, nem ver o que faz por eles. Para eles isso é obrigação sua, não Amor, Amizade, afeto, interesse, mérito… porque, senão a maioria, muitos não sabem o que isso significa.

Sabe por quem se sentem mais atraídos? Exatamente pelas pessoas que os colocam como prioridade nas suas vidas. Pessoas generosas, bondosas, que perdoam facilmente, que deixam tudo para ajudar os outros, que apresentam dificuldade em colocar limites, definir regras e dizer “não”. E ainda, aquelas que idealizam a vida e as relações e que acreditam que a sua transformação depende tão só delas próprias.

Esqueça! As Pessoas Aditivas em C.C.C. vão continuar a sê-lo independentemente do que possa fazer.

Deixar de Ser, calar-se, anular-se, fazer tudo o que querem, assumir ser quem eles dizem que é, dar mais, virar-se do avesso… pouco ou nada vai resultar.

Sabe Porquê? Porque elas precisam de criticar, de culpar e de discutir, como precisam de comer e de dormir.

Criticam para se sentirem superiores, culpam para não sentirem vergonha, discutem para se sentirem poderosos… independentemente do que faça! Precisam fazê-lo para sentirem a confiança que não tem e sentir que existem.

Aquilo que sente, o que pensa, o que quer… é-lhes indiferente e passa-lhes ao lado!

Sim, são um perigo porque se coloca a sua vida nas suas mãos, corre o risco de se vir a identificar com elas, de ficar dependente e de se esquecer de quem um dia foi. E acredite, nem elas nem ninguém o vai considerar um herói por entregar a sua vida nas mãos de um outro alguém narcisista que precisa deitar o seu lixo emocional sobre si.

Quem decide quem é e qual é o seu valor, é você não os outros!

Não hipoteque a sua vida nas mãos de um narcisista que finge importar-se consigo, alimenta as suas fantasias quando lhe dá jeito e o faz sentir pequeno para se sentir grande!

Por detrás do vício C.C.C. alguém profundamente carente de autoconfiança e inseguro.

Mas você não é responsável pelas suas feridas quaisquer que elas sejam, não tem de ser “bode expiatório” ou “balão de oxigénio” da dor e sofrimento dos outros, nem carregar às costas a sua infelicidade, especialmente quando o criticam e culpam constantemente.

Se estas temáticas são do seu interesse, no meu Novo Livro “Perigo! Duas Caras” encontrará o seu desenvolvimento e ficará a saber como os identificar e defender-se.

 

Margarida Vieitez

Especialista em Relações, Mediação Familiar e de Conflitos

Autora de seis Obras. Novo livro "Perigo! Duas Caras"

www.margaridavieitez.com

 

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Mães...

Mães...

Apetece-me hoje pensar em pessoas que, mesmo não sendo Mães … ainda assim o são! … e sim, todos temos essa … coisa… que, em algum momento, pode aparecer e fazer de uma pessoa … Mãe… É aceitar … e sentir que se pode ser Mãe de várias pessoas!

Conheço uma Mãe que acha mesmo que Mãe nunca devia morrer, porque … quem tratará dos meus filhos quando estiverem doentes ou velhinhos?

Percebi assim que, a força desta ideia pode arranjar Mães para estes filhos… É só olhar todos como Mães e sentir todos como filhos!

Então, para os filhos:

Queremos que saibam que sempre há ESPERANÇA e que, no final, tudo é simples e faz sentido!

Queremos que saibam que o CAOS pode ser um sítio de transformação e queremos que sintam que há sempre um lugar de calma e que o consigam encontrar!

É difícil? É… por isso, precisamos de ajuda!

A nós Mães, chega-nos saber que sempre vamos ser lindas apesar do tempo…ih ih ih ih… e que eles vão saber ser, e estar, na vida ALEGRES!

Tenho tido a sorte de sentir muitas Mães! Obrigada a todas!

Beijo para a minha, que me deixou espaço para as poder sentir e receber e sempre tem espaço, paciência e me acalma!

Obrigada também aos filhos (no meu caso, filhas) que nos obrigam e ajudam a ser Mães.

 

Joana Casquilho Ribeiro Vaz Pardal

Mãe de 6 filhas

 

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Mães Coragem

Mães Coragem

Hoje celebra-se o dia da Mãe!

Mas, tal como o Natal, dia da Mãe é, ou deveria ser, todos os dias!

E o dia das Mães Coragem, relembrado a cada momento por todos nós!

Existem Mães e Mães e, também, Mães Coragem!

Mães com capacidade de dar, amar, aceitar e valorizar os seus filhos e Mães que, infelizmente, por uma ou mil razões, não o conseguem fazer!  Pelo contrário, criticam, culpam, inferiorizam, desvalorizam... São invasivas e manipuladoras, e os filhos são vistos apenas como extensão delas próprias, um objeto nas suas mãos,  e um meio, consciente ou inconsciente,  para superar feridas e frustrações experienciadas.
Surpreendente, chocante, cruel, perverso ou tudo isso! Estas mães existem, muitas têm profundos traços Narcisistas, e os filhos feridas de maior ou menor extensão que os acompanham estrada fora, relações fora, vida fora!

E acredite, existem cada vez mais filhos de Mães que precisavam aprender a ser Mães...ou de fazer uma auto-análise e começar a cultivar a empatia e os afetos.
Mas do outro lado do "muro", estão outras Mães com um M muito grande, porque são Mães e Mulheres extraordinárias de quem se fala muito pouco ou quase nada: As Mães Coragem!

E quem são as Mães Coragem?

São todas aquelas Mães que criam os seus filhos sozinhas, ainda que acompanhadas ou não, que assumiram a maternidade e paternidade como a sua maior missão, que apagam  os "fogos" que acontecem todos os dias, que vivem e se interessam genuinamente por aquilo que está a acontecer na vida dos seus filhos, que se viram ao contrario para estar, apoiar, conversar, dar e amar, muitas esquecendo-se de si, porque a prioridade são eles, que têm dois e três empregos para lhes dar todo o conforto, para que não lhes falte nada, e que todas as noites ao deitar, os abraçam e dizem que os amam, muitoooo!

Para todas ELAS a minha grandiosa Admiração e o meu profundo Respeito!
Hoje e todos os dias, é dia de todas as verdadeiras Mães e, especialmente, das Mães Coragem!

Margarida Vieitez

Especialista em Relações, Mediação Familiar e de Conflitos

Autora de seis Obras. Novo livro "Perigo! Duas Caras"

www.margaridavieitez.com

 

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Convívios com terceiros de referência

Convívios com terceiros de referência

Dispõe o artigo 1887.º-A do Código Civil que:

«Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes

De acordo com a literalidade desta norma, encontram-se juridicamente protegidas as relações familiares das crianças com os avós e com os irmãos, criando-se um direito de convívio reciproco cujo fundamento é o parentesco, tutelando-se assim relações de família, habitualmente, caracterizadas pelo afeto.

A leitura da previsão do artigo 1887º-A do Código Civil suscita, no entanto, várias questões, sendo que nos centraremos apenas em três.

Assim:

- a primeira questão reporta-se-á à efetividade da tutela do direito ao convívio entre avós e netos (ou entre a criança e os irmãos) nos casos em que os avós (ou os irmãos) não se apresentam como pessoas com quem a criança tenha estabelecida uma relação de afetividade e proximidade.

- a segunda questão reporta-se-á à extensão da tutela do direito ao convívio, previsto no artigo 1887º-A do Código Civil, a pessoas que têm vínculo biológico e, uma relação afetiva estabelecida com a criança mas, cujo grau de parentesco, não se encontra previsto na letra daquele artigo.

- a terceira questão reporta-se-á à possibilidade e ou conveniência de estender a aplicabilidade do artigo 1887º-A do Código Civil, a terceiros, sem vínculo biológico com a criança, mas com quem esta tem uma relação de afetividade forte.

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Na ponderação da resposta a dar a estas questões, não se poderá nunca perder de vista que, em qualquer uma destas situações, em que o que se tem que acautelar é a salvaguarda do superior interesse da criança, estão também sempre presentes o direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade da criança e o direito à sua historicidade pessoal, direitos estes que poderão, em alguns casos, entrar em colisão um com o outro, sendo absolutamente essencial, nos termos dos convénios internacionais e das normas relevantes do ordenamento jurídico português, garantir o direito de audição da criança para que esta, se dotada da necessária capacidade de discernimento e maturidade, possa exprimir livremente a sua opinião sobre o pretendido estabelecimento de convívios.

No que à primeira questão respeita, apresentam-se dois caminhos:

  1. a) ou se entende que, para que haja afetividade tem que haver convívio, pelo que, mesmo nas situações em que, no momento em que se decide, não há uma relação de proximidade, o direito ao convívio, determinado por vínculos biológicos, deve merecer a tutela do Direito, por forma a permitir, através do convívio, o nascimento da afetividade ou, em alguns casos, o ressurgimento da afetividade entretanto perdida;
  2. b) ou se entende que, quando não há afetividade pré-estabelecida, não existe lugar à tutela do direito ao convívio e, nesse caso, deverá ser entendido que este artigo 1887º-A do Código Civil deverá ser interpretado de forma mais restrita, ou seja, apenas deverá ser assegurada a tutela do direito ao convívio de quem tem relações de afeto já estabelecidas com a criança, pelo que, nestas situações, aos avós (ou os irmãos), que não tenham uma relação próxima com a criança, não deverá ser tutelado o direito ao convívio.

Sendo certo que, na escolha do caminho a seguir, terão sempre que ser tidas em conta todas as circunstâncias do caso concreto, de forma a permitir a salvaguarda do superior interesse da criança, parece-nos que o melhor caminho a seguir será o de garantir a proteção das relações de afeto estabelecidas pela criança, ainda que em detrimento dos vínculos biológicos, nomeadamente, não impondo a uma criança o convívio com avós ou com  os seus irmãos com quem não tem afetividade, por tal se poder traduzir numa imposição e numa violência psicológica que, de todo, acautelará a estabilidade emocional de uma criança que seja confrontada com tal por serem os direitos das crianças os primeiros que têm que ser acautelados.

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No que às segunda e terceira questões respeita, tanto a doutrina como a jurisprudência têm vindo a defender que, é também à luz deste artigo 1887º-A, que se deve entender que, para além dos pais e dos familiares biológicos aí mencionados, outras pessoas existem, com vínculo biológico determinante de uma relação de parentesco mais distante ou até sem qualquer vínculo biológico, com quem as crianças, ao longo da sua vida estabeleceram relações de forte afetividade, a quem deve, em nome do seu superior interesse, ser assegurado o direito de estabelecer um regime de convívios tutelado pelo Direito.

Acompanhamos, evidentemente, o entendimento da doutrina e da jurisprudência considerando, assim, que a melhor interpretação a dar à previsão do artigo 1887.º-A do Código Civil, é a de considerar que a sua previsão abrange a tutela do convívio das crianças com pessoas com quem aquelas mantêm laços afetivos não suportados em vínculos biológicos (como seja o caso das famílias de acolhimento ou de amigos muito próximos dos pais, com quem as crianças foram estabelecendo relações de proximidade) ou suportados em vínculos biológicos não tão diretos, como por exemplos os tios, os primos etc.

Deste modo, o Regulamento 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, na parte relativa ao exercício do direito de visita deve também ser um instrumento legal ao dispor de avós, tios, primos e outros terceiros de referência da criança, para efeitos de efetivação do exercício do direito ao convívio, nas relações transfronteiriças.

Em conclusão:

- o direito ao convívio, nos termos acabados de referir - e que tem merecido a especial atenção da doutrina e da jurisprudência -, é a prova da relevância das relações afetivas no âmbito do Direito e da importância que essas relações de afeto têm na concretização do superior interesse da criança, sendo um dos pilares do seu desenvolvimento integral.

- o artigo 1887.º-A do Código Civil cria, pois, um grande desafio aos tribunais: o de compreender, para efeitos de decisão, a afetividade e os seus desdobramentos, de ordem emocional e, também, legal.

- os tribunais são, assim, chamados a valorizar os sentimentos, a valorizar a proximidade e o afeto, em situações onde os adultos conflituam, para poderem tomar uma decisão que, baseada na convivência afetiva, propicie a manutenção de uma identidade familiar de uma criança com um seu parente ou com um terceiro, podendo mesmo a tutela jurisdicional ser o traço corretor de disfuncionalidades várias na vida de uma criança resultantes dos conflitos familiares existentes entre os adultos que a rodeiam.

Numa palavra, a valorização do convívio nos termos do artigo 1887º-A do Código Civil está, pois, centrada no sentimento.

Esta valorização do afeto não se reduz ao campo de aplicação do artigo 1887.ºA, estando também patente na extensão do exercício das responsabilidades parentais da criança a pessoas com quem com esta estabeleceu laços afetivos, laços afetivos estes que, por vezes, acabam por ter prevalência sobre os laços meramente biológicos como, a seguir, melhor se analisará.

 

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A Cobrança Internacional de Alimentos - O Regulamento 4/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

A Cobrança Internacional de Alimentos - O Regulamento 4/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

 

Na sociedade atual, no seio do Direito da Família, fruto dos fluxos migratórios e da liberdade de circulação de pessoas, com o crescente aumento das uniões de facto, parcerias civis e casamentos internacionais ganham cada vez mais relevo as questões relacionadas com a cobrança internacional de alimentos, na medida em que se trata de uma situação que, potencialmente, afeta milhões.

A família dos tempos atuais tem conexões internacionais envolvendo, por exemplo, pessoas de diferentes nacionalidades ou com residências em locais distintos ou, tendo a própria família, no seu âmbito funcional, elementos internacionais vários.

Como exemplo desta nova realidade, na União Europeia, estima-se que o número de casais internacionais não é inferior a 16 milhões; por outro lado, ascendem a mais de 30 milhões, os cidadãos da União Europeia, que vivem em países terceiros.

Esta realidade traz consigo uma outra que se refere ao número significativo de separações e divórcios, bem como às inúmeras situações de pessoas que, após uma rutura, partem para um outro país, o que nos remete, entre outras questões, para o problema da cobrança internacional de alimentos, sendo inquestionável que o direito a alimentos está intimamente relacionado com o direito à vida e à dignidade humana, conforme plasma a Constituição da República Portuguesa e as diferentes convenções assinadas por Portugal nestas matérias.

É indubitável que cobrar alimentos, num quadro transfronteiriço, apresenta uma dificuldade acrescida sendo, por isso, indispensável que os Estados estejam envolvidos por um conjunto de normas que lhes permitam e lhes facilitem uma atuação conjunta, célere e eficaz, seja no plano jurisdicional, seja no plano administrativo.

Quando, por exemplo, um progenitor vive no estrangeiro e incumpre a sua obrigação de pagamento de pensão de alimentos ao filho, tem o outro progenitor, ao seu alcance, meios efetivos que, não obstante a distância geográfica, permitam efetivar a cobrança de alimentos, a nível internacional?

A resposta é positiva, graças ao conjunto de instrumentos internacionais relativos a esta matéria, nomeadamente, graças ao Regulamento 4/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.

Conforme resulta do artigo 1º deste Regulamento, as suas previsões aplicam-se a todas as obrigações alimentares resultantes de relações familiares, de parentesco, de casamento ou de afinidade garantindo-se, assim, com esta amplitude, uma igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos, devendo o conceito de obrigação alimentar, por não estar definido no Regulamento, ser interpretado de forma autónoma, o que implica que a definição vá sendo concretizada pela jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça.

Do conjunto de regras relativas à competência jurisdicional, constantes do Regulamento, ressalta a vontade de se restringir a possibilidade de aplicação de normas de Direito interno na determinação do tribunal competente, razão pela qual o Regulamento não remete, na determinação do tribunal internacionalmente competente, para as regras de direito nacional, tendo antes consagrado um corpo de regras comunitárias, a aplicar.

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Em vista das finalidades em causa, com as previsões sobre conflitos de jurisdição, resulta que a escolha de um tribunal, que não respeite as regras de competência jurisdicional constantes do Regulamento, conduzirá a uma situação de incompetência, a qual é declarada oficiosamente.

Com vista a garantir os direitos de defesa, o Regulamento consagra a suspensão do processo sempre que quem figurar como requerido nos autos, não tendo a sua residência habitual no Estado-membro onde foi instaurada a ação, não comparecer, entendendo-se, por não comparência, não apresentar contestação ou, não comparecer em qualquer diligência para que tenha sido convocado.

A suspensão da instância mantém-se até que seja feita prova, no processo, que o requerido foi devidamente citado ou notificado e que os prazos de que este dispunha se encontram já decorridos.

Por outro lado, em situações de litispendência, o tribunal em que foi proposta a ação, em segundo lugar, suspende, imediata e oficiosamente, a instância, situação que se manterá até que seja estabelecida a competência do tribunal onde a ação foi proposta em primeiro lugar, momento em que aquele tribunal se declarará incompetente, em favor deste.

Não existindo uma situação de litispendência, mas verificando-se uma conexão entre ações distintas, no sentido de que estas se encontram ligadas por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas em simultâneo, para evitar soluções inconciliáveis entre si, a suspensão da ação submetida em segundo lugar será opcional.

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As regras de competência, constantes do Regulamento, não obstam à instauração de medidas provisórias e cautelares, as quais poderão ser instauradas em qualquer Estado-membro, sem observância das referidas regras.

No que respeita às regras de competência constantes do Regulamento, que permitem a determinação do tribunal competente no caso concreto, tomaremos em conta a regra geral, bem como as restantes especificidades previstas no Regulamento sobre esta matéria.

Nos termos do Regulamento, são internacionalmente competentes para decidir sobre matérias relacionadas com obrigações alimentares, resultantes de relações familiares, de parentesco, de casamento ou de afinidade, alternativamente, qualquer um dos seguintes tribunais:

  1. a) o tribunal que se situa no local onde a parte requerida tem residência habitual ou;
  2. b) o tribunal que se situa no local em que o credor tem residência habitual.

Para efeitos de preenchimento do conceito de residência habitual, embora o Regulamento não contenha qualquer previsão com a sua definição, encontramos, no considerando 32, uma referência a este conceito, ressalvando-se que a residência habitual não se pode identificar com a simples presença num Estado-membro o que, por si só, pressupõe que a conexão feita através deste elemento – o da residência habitual – respeita a uma situação de estabilidade, no âmbito de um conceito europeu, diferindo a noção de residência habitual da noção de domicílio, conceito este que não foi considerado como elemento de conexão, até pelas dificuldades que tal poderia trazer, em termos práticos.

Se o pedido relativo à obrigação alimentar for acessório de uma ação relativa ao estado das pessoas ou, se for acessório de uma ação que respeite a responsabilidade parental, a competência internacional pertencerá ao tribunal que tiver competência para apreciar as referidas ações, salvo se essa competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes, caso em que a competência internacional continuará a ser ou, a da residência habitual do requerido ou, a da residência habitual do credor.

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No que respeita às regras especiais, previstas no Regulamento, temos a regra especial da eleição do foro, a qual se consubstancia na faculdade das partes poderem escolher, de comum acordo, o tribunal competente, em função de determinados elementos de conexão garantindo-se, assim, o respeito pelo princípio da autonomia das partes e, também, ampliando, desta forma, a segurança jurídica e a previsibilidade.

A grande restrição respeita às situações em que estejam em causa obrigações alimentares devidas a menores de 18 anos, caso em que a eleição do foro não é permitida, tendo esta restrição sido criada para efeitos de proteção da parte mais fraca, ou seja, os menores.

Assim e, conforme resulta do artigo 4.º do Regulamento, desde que o litígio não respeite a obrigações alimentares relativas a menores de 18 anos, as partes podem convencionar, por escrito, aqui se incluindo o recurso à via eletrónica (desde que permita um registo duradouro), que o tribunal internacionalmente competente para decidir litígios que já tenham surgido ou que, no futuro, possam vir a surgir será ou, o tribunal do Estado-membro no qual uma das partes tenha a sua residência habitual ou, o tribunal do Estado-membro de que uma das partes tenha a nacionalidade.

Esta atribuição de competência pode ser feita, de forma genérica, aos tribunais de um Estado-membro ou a um específico tribunal de um Estado-membro.

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Se o litígio respeitar a obrigações alimentares entre cônjuges ou ex-cônjuges poderá, ainda, ser atribuída competência ao tribunal que for competente para decidir sobre os litígios matrimoniais ou, ao do Estado-membro em que se situava aquela que foi, pelo menos durante um ano, a última residência habitual comum.

A competência conferida, nos termos supra, é exclusiva, salvo se as partes acordarem de forma diversa.

Se, por força do pacto de jurisdição, a competência for atribuída a um Estado parte da Convenção de Lugano II, de 2007, é aplicada esta Convenção, ressalvando-se sempre as situações de litígios relativas a alimentos devidos a menores de 18 anos que, conforme supra referido, estão subtraídas à faculdade de eleição, pelas partes, do foro competente.

A segunda regra especial, respeita à comparência do requerido e traduz-se em que poderá ser internacionalmente competente o tribunal de um Estado-membro, perante o qual o requerido compareça, desde que com essa comparência vise tomar posição no pleito sobre a pretensão do requerente, não se destinando apenas a invocar a incompetência de um tribunal apresentando-se, nesta situação, como irrelevantes, quer a nacionalidade, quer a residência habitual.

Já quanto às regras subsidiárias, resulta do Regulamento que os tribunais do Estado-membro da nacionalidade comum das partes ou, relativamente ao Reino Unido e Irlanda, os tribunais do domicílio comum das partes, serão sempre competentes, desde que não haja nenhum tribunal a que seja conferida competência, nem por via das regras gerais, nem por via das regras especiais da eleição do foro e da comparência do requerido.

Se, nem sequer o tribunal da nacionalidade comum das partes for competente restará, como último recurso, o mecanismo do forum necessitatis, nos termos do qual será competente o tribunal de um qualquer Estado que possua uma conexão suficiente com o litígio em causa.

O recurso a este mecanismo é sempre residual, apenas sendo possível fazê-lo, a título de exceção e de forma facultativa, quando não seja viável, de acordo com as restantes regras de atribuição de competência, obter um tribunal onde possa correr, com eficácia, o litígio visando-se, assim, prevenir casos de denegação de justiça resultantes de situações excecionais, que impossibilitem a obtenção de uma decisão no Estado competente, como seja, por exemplo, a existência de uma guerra civil ou uma catástrofe natural.

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Finalmente, o Regulamento prevê ainda outras regras relativas à competência, as quais importa explicitar.

Assim, tendo sido proferida uma decisão num Estado-membro ou num Estado parte contratante da Convenção da Haia de 2007 e, residindo o credor de alimentos nesse Estado e, enquanto este aí mantiver a sua residência habitual, essa decisão apenas poderá ser alterada, a pedido do devedor de alimentos (o mesmo acontecendo quanto à obtenção de uma nova decisão) se:

- tiver sido celebrado um pacto de jurisdição, atribuindo competência aos tribunais de outro Estado-membro;

- o credor de alimentos aceitar a competência dos tribunais de outro Estado-membro, de acordo com a regra especial da comparência do requerido;

- a autoridade competente do Estado de origem para exercer a competência relativa à alteração da decisão ou à prolação de nova decisão, não possa ou se recuse a fazê-lo;

- a decisão não poder ser reconhecida ou declarada executória, no Estado-membro no qual o devedor de alimentos pretende intentar a ação, para obter nova decisão ou para alterar a mesma.

Estas regras, que acabámos de enunciar, visam preservar os interesses dos credores de alimentos, bem como promover uma boa administração da justiça na União Europeia.

 

 

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Da Mediação Familiar e da Justiça para uma parentalidade tranquila

Da Mediação Familiar e da Justiça para uma parentalidade tranquila

 

Simão e Joana são pais de Francisco de seis anos de idade. No correr dos dias atribulados, Simão e Joana não se querem mais na mesma casa, na mesma mesa, no mesmo leito.

Separam-se e ameaçam-se reciprocamente de não mais verem o filho.

Simão deu entrada, no tribunal, de uma acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Algum tempo depois são chamados a uma Conferência de Pais onde ambos manifestaram a vontade inabalável de ficarem com Francisco na sua residência. O juiz fixa um regime provisório em que a criança permanece junto do pai e convive com a mãe em datas definidas. É solicitada a intervenção da Audição Técnica Especializada.

Convocada nova conferência de pais, tudo permaneceu na mesma, com Simão e Joana ainda mais zangados, de olhares quase fulminantes. Conhecem já a posição processual de cada um, conhecem o campo de batalha, só não conhecem todas as armas.

São elaborados os relatórios sociais com vista à marcação de julgamento e quase um ano e meio depois do início da acção judicial, chegamos ao dia de produzir prova sobre qual dos dois pais proporciona um quotidiano mais favorável à satisfação das necessidades do Francisco.

Ah…..por falar em Francisco, por onde tem andado ele neste longuíssimo entretanto? Sem dúvida, a circular entre pai e mãe zangados, cada vez mais zangados com o que tudo isso deixa transparecer para uma criança que, agora, já fez sete anos.

Decorreu o julgamento, extenso como se previa. Requerimentos e mais requerimentos, alegações que notoriamente indiciavam a manutenção da residência de Francisco com o pai.

No fim-de-semana seguinte, como de costume o pai faz 100 kms para levar o filho à mãe. A mãe não comparece no local de sempre.

Aguardam.

Nada.

Regressam.

O pai envia uma sms e a resposta chega: “Fica com ele. É teu, agora é todo teu.”

E de novo o Francisco, do alto dos seus sete anos, um menino grande que tem de se portar bem, como tantas vezes ouve, o que sentirá ele?

Teria de ser assim? Terá de ser assim tantas vezes? Somos capazes de ouvir em coro uníssono “não, nunca devia ser”, seguido da conformação “mas não temos alternativa”.

Temos sim, temos outras atitudes e outros caminhos possíveis. Vim aqui para vos deixar a dica do que há muito defendo como um outro caminho a trilhar para alcançar a paz social, enquanto fim último da justiça. Um caminho que permite poupar energias emocionais, poupar tempo e preservar afectos.

A Mediação é hoje um meio de resolução de conflitos, previsto e regulamentado na lei portuguesa. A pertença a uma união europeia assim o recomendou e assim o impôs. Confrontados com a existência de um conflito familiar, temos todos a possibilidade de escolher a mediação para através dela alcançarmos a solução mais adequada e mais justa no caso concreto.

Perante uma questão controvertida, dispomos de duas vias, o que é apanágio de sociedades ditas desenvolvidas. Entregamos o assunto ao tribunal para decidir de acordo com a convicção que vier a formar, ou pomos mãos à obra e construímos nós próprios a solução à medida da nossa realidade familiar. Nesse percurso devemos contar com a ajuda de um profissional devidamente qualificado, escolhendo um mediador do sistema público, ou um mediador privado, mas em qualquer dos casos inscrito nas listagens que se encontram disponíveis no site da Direcção Geral da Politica de Justiça, já que estes respondem a requisitos de formação reconhecida pelo próprio Ministério da Justiça.

O processo de mediação familiar desenvolve-se, então, num espaço profissional e acolhedor, onde todos os intervenientes são tratados de igual forma, onde têm igual oportunidade de falar das suas emoções, dos seus interesses e das suas necessidades e onde o mediador não formula juízos de valor, simplesmente legitima as partes enquanto pessoas que vivenciam dificuldades para as quais estão interessadas em encontrar uma solução exequível. Uma solução que não dê lugar a sucessivos incumprimentos e porque os próprios são os obreiros da sua resposta, sentem-se muito mais predispostos ao cumprimento do que numa qualquer solução que lhes seja imposta.

Cabe aqui referir que a mediação não é panaceia para todos os males. Ao longo dos mais de vinte anos que dedico à prática, ao estudo e ao ensino do tema sou com frequência questionada sobre tal, e a resposta inevitável é a de que nem todos cabemos nos mesmos fatos, nem todos respondemos de igual forma à mesma medicação. Porque haveriam os conflitos de caber todos na mesma forma de resolução e aí obter respostas eficazes? É com a diversidade de caminhos e de abordagens disponibilizadas ao cidadão, que se enriquece uma sociedade que aspira alcançar um elevado índice de paz social, mas um facto é certo, quanto mais precoce for o recurso à mediação maior a probabilidade de se conseguir trabalhar a comunicação das pessoas desavindas e como consequência alcançar um acordo satisfatório para os seus destinatários. Antes de conhecerem o campo de batalha deveriam conhecer a mesa da negociação assistida.

Uma última referência, que se julga da maior pertinência para o tema em reflexão, é a da ligação da mediação a outras actividades profissionais com intervenção nestas matérias. Falamos de magistrados, advogados e psicólogos, chamados à colação em direito da família. É urgente a aceitação, o respeito e a interligação entre todos. Cada um tem um papel diferente, mas complementar no apoio às famílias.

Para que todos os Franciscos saiam do centro do conflito dos pais e permaneçam no centro da sua cooperação, na nobre tarefa da parentalidade.

Anabela Quintanilha

Mestre em Direito com especialização em Justiça Alternativa, advogada, mediadora familiar e formadora

 

 

 

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As deslocações da criança ao estrangeiro com um dos pais e a desnecessidade de autorização do outro

As deslocações da criança ao estrangeiro com um dos pais e a desnecessidade de autorização do outro

 

Por hábito, quando uma criança se desloca ao estrangeiro, acompanhada apenas de um dos progenitores, aquele que se desloca com a criança, considera que tem que se fazer acompanhar de uma autorização escrita do outro.

Ora, tal não corresponde a uma exigência legal, conforme resulta do artigo 23º, do Decreto-lei n.º 83/2000 de 11 de maio, na redação introduzida pelo Decreto-lei nº 138/2006 de 26 de julho.

É a seguinte a previsão deste artigo 23º:

«1 - Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.

2 - A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.

3 - A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.

4 - Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data.»

Da leitura do n.º 1 deste artigo resulta que, quando um pai, que exerça as responsabilidades parentais, pretenda viajar com a criança, não necessita de obter qualquer autorização do outro, para o efeito.

No entanto, e em termos práticos, esta autorização escrita acaba por ser necessária na medida em que as transportadoras aéreas têm, como regra, a exigência de tal autorização.

Assim sendo: «… se a transportadora aérea exige uma autorização da progenitora à margem da lei o apelante deve reagir na sede própria, que não é, seguramente, o Tribunal de Família e Menores.» (cfr, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de outubro de 2017, em www.dgsi.pt).

 

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A hipoteca legal como garantia da obrigação alimentar do menor

A hipoteca legal como garantia da obrigação de alimentos do menor

 

Conforme resulta do artigo 704º do Código Civil, as hipotecas legais são as que resultam imediatamente da lei não dependendo, a sua constituição, da vontade do titular do bem hipotecado.

De entre o conjunto de credores que têm hipoteca legal sobressai o credor de alimentos (artigo 705º, alínea d), do Código Civil).

No que respeita à abrangência das hipotecas legais, conforme resulta do artigo 708º do Código Civil, estas podem incidir sobre quaisquer bens do devedor.

Aos pais dos menores compete representar os filhos, compreendendo-se neste poder de representação o exercício de todos os direitos do menor (artigo 1881º do Código Civil).

Assim sendo, um progenitor, enquanto representante do menor, tem legitimidade para requerer o registo de uma hipoteca legal a favor do filho.

Com efeito, conforme resulta do artigo 706º, nº 2, do Código Civil, têm legitimidade para requerer o registo, entre outros, o administrador legal.

Assim, a incapacidade do menor é suprida pelo poder paternal.

O pedido de registo da hipoteca legal deve ser instruído com certidão da sentença judicial na qual é fixado o valor e a periodicidade dos alimentos a pagar ao menor.

Aquando do pedido do registo de hipoteca legal deve ser indicado o valor da hipoteca estabelecida a favor do menor para efeito do registo, devendo tal valor ser também indicado pelo progenitor que requer o registo da hipoteca legal, na medida em que, também aqui, atua em representação do menor, conforme resulta do já mencionado artigo 1881º do Código Civil.

 

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