O "Horror" da ida para a Escola...

O “Horror” da ida para a Escola…

 

A vida moderna trouxe inevitáveis melhorias na qualidade de vida das pessoas, mas esta regra tem naturalmente excepções.

Uma das coisas que nos choca hoje em dia, é ver o problema que todos os jovens pais têm com a compatibilização da vida profissional com a vivência da paternidade e a educação dos filhos.

É confrangedor ver as crianças de quatro meses, serem arrancadas do do calor do lar da família para serem “depositados” ou “entregues” a escolas, berçários e infantários, que por mais que façam nunca conseguirão substituir o “calor” e o “colo” dado pelas gerações mais velhas.

Há toda uma memória de ligação “inter-geracional” que mais do que se perder, nunca chega sequer a constituir-se, com todas as perdas e consequências que isso tem para ambas as gerações, mais velhas e mais novas, que dessa forma nunca chegam a desenvolver os laços que as possam tornar solidárias.

Os nosso governantes têm nesta questão uma enorme responsabilidade, pois facilmente, fosse através de incentivos às empresas, fosse através de benefícios fiscais criados a favor de apoios ou incentivos inter-geracionais, poderiam inverter esta situação em benefício da melhoria da qualidade de vida dos seus cidadãos.

As crianças devem ser educadas com Pais, Avós, Tios e Família, sem necessidade de viverem com horários próprios de operários logo à nascença, e com o stress da vida, em que na maior parte dos casos os seus progenitores têm de viver.

Vale a pena pensar nisto…

 

João Perry da Câmara

Partner da Rogério Alves & Associados – Sociedade de Advogados, RL

 

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Renúncia do cônjuge à condição de herdeiro legitimário

Renúncia do cônjuge à condição de herdeiro legitimário

No dia 1 de setembro de 2018, entrou em vigor a Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, nos termos da qual se passou a reconhecer a possibilidade de renúncia recíproca dos cônjuges à condição de herdeiros legitimários um do outro, renúncia esta que deverá ser feita na convenção antenupcial, nos termos da qual é, também, convencionado como regime de bens a vigorar na constância do matrimónio, o regime da separação de bens.

Com efeito, a possibilidade de renúncia do cônjuge à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge é admitida desde que os cônjuges casem entre si no regime da separação de bens e, desde que tal renúncia seja recíproca, ou seja, que ambos renunciem a essa qualidade de herdeiros legitimários um do outro.

Refira-se, no entanto que, esta renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe (bem como de outras pessoas) não se exigindo aqui que esta condição seja recíproca.

De todo o modo, a Lei n.º 48/2018 não desprotege completamente o cônjuge, pois permite que, em vida, o outro cônjuge lhe faça liberalidades (por meio de doações e legados) até à parte da herança que corresponderia à sua legítima, caso não tivesse renunciado à sua qualidade de herdeiro legitimário. Evidentemente, que poderá sempre acrescer o que vier a ser testado, em sede de quota disponível.

Pontualize-se, ainda, que o cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à sua qualidade de herdeiro legitimário e se carecer de alimentos, não perde o direito aos mesmos, os quais serão prestados através dos bens da herança, nos termos previstos no artigo 2018.º do Código Civil. O cônjuge sobrevivo não perde, também, o direito às prestações sociais por morte.

Já no que respeita à casa de morada de família, a Lei n.º 48/2018 consagrou expressamente um regime de proteção ao cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à qualidade de herdeiro legitimário, conferindo-lhe um direito real de habitação sobre a casa de morada de família se o imóvel em causa for da propriedade do cônjuge falecido. Este direito real de habitação perdurará pelo prazo de 5 anos, sendo que, se à data da abertura da sucessão, o cônjuge sobrevivo tenha 65 anos, este direito será vitalício.

Se à data da abertura da sucessão, o cônjuge sobrevivo não tiver 65 anos, mas caso se encontre numa situação de especial carência, pode o tribunal prorrogar este prazo de 5 anos de vigência do direito real de habitação e de uso do recheio.

Por outro lado, este direito real de habitação caduca caso o cônjuge sobrevivo não habite a casa por mais de um ano, ressalvando o legislador a situação em que tal ausência não lhe seja imputável.

Mais, tal direito real de habitação não será conferido ao cônjuge sobrevivo caso este seja proprietário de um imóvel sito no concelho da casa de morada de família ou neste ou nos concelhos limítrofes se a casa se situar nos concelhos de Lisboa ou do Porto.

Findo o prazo de vigência do direito real de habitação, o cônjuge sobrevivo poderá continuar a habitar no imóvel celebrando um contrato de arrendamento, devendo a renda ser fixada de acordo com as regras de mercado.

Por fim, durante o tempo em que habitar o imóvel e, em caso de alienação do mesmo, o cônjuge sobrevivo goza de direito de preferência.

Em suma, a nova Lei n.º 48/2018 permite a renúncia reciproca à qualidade de herdeiro legitimário do outro cônjuge, mas não deixa de consagrar um conjunto de direitos que permitem que o cônjuge sobrevivo goze de proteção jurídica em várias situações, salvaguardando, nomeadamente, o seu direito a alimentos (se dos mesmos necessitar) e garantindo um direito real de habitação ou um direito a celebrar contrato de arrendamento quanto à casa de morada de família, nos termos supra expostos, pelo que podemos concluir que esta lei, alterando o panorama sucessório anteriormente em vigor, teve o cuidado de não desproteger completamente o cônjuge.

 

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Proteção da união de facto

Proteção da união de facto

 

As relações familiares baseadas em uniões de facto são, cada vez mais comuns não sendo já novidade que, a união de facto goza e proteção legal.

Iremos elencar, de forma não exaustiva, alguns dos direitos de que os unidos de facto beneficiam e de que, nem sempre, têm consciência.

Em primeiro lugar, importa ter presente que não basta “viver junto” para poder beneficiar da proteção legal conferida por lei à união de facto.

Com efeito, em primeiro lugar, impõe-se que os unidos de facto vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (artigo 1º da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, conhecida com Lei da União de facto).

O artigo 2º da mesma lei, prevê as situações nas quais, embora podendo existir uma situação em que duas pessoas vivam juntas, há mais de dois anos, em situação idêntica à dos cônjuges, não obstante, não beneficiarão da proteção conferida à união de facto.

Estas situações são, por exemplo, aquelas em que um dos membros da união tenha menos de 18 anos, na data em que se pretende que a situação de união de facto seja reconhecida ou que um dos membros da união tenha sido interdito ou inabilitado ou sofra de demência notória (ainda que com intervalos lúcidos). Também não será conferida qualquer proteção jurídica se, um dos membros do casal que “vive junto” se encontrar ainda casado com uma outra pessoa.

Estando em situação de união de facto que possa beneficiar da proteção conferida pela Lei 7/2011 de 11 de maio, os membros desta união, poderão beneficiar da aplicação do regime jurídico relativo às férias, feriados, faltas e licenças, nos exatos termos em que beneficiariam se, em vez de viverem em união de facto, tivessem optado por contrair casamento. Terão também direito de preferência na colocação de trabalhadores sempre que um dos membros da união seja trabalhador da Administração Pública.

Quem opte por viver em união de facto pode optar pela aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens.

Para além destes direitos, que acabam por ter uma influência direta no dia-a-dia de quem opta por viver em união de facto, estas relações gozam também de proteção quando terminam.

Seja quando terminam por separação, seja quando terminam por morte de um dos membros da união.

Com efeito, os unidos de facto, quando fazem cessar a mesma têm direito à proteção da casa de morada de família, a qual pode ser atribuída – tal como nos divórcios – àquele que dela mais necessitar.

Também em situação de morte de um dos membros da união, aquele que lhe sobrevive vê serem-lhe atribuídos direitos de utilização da casa onde ambos viviam (artigo 5º da Lei 7/2001 de 11 de maio).

Também em situação de morte está prevista, entre outros, a proteção social, do sobrevivo, em caso de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social.

Uma nota final para lembrar que, sempre que se pretenda exercer um direito resultante da existência de uma união de facto, esta terá que ser provada, através das formas previstas no artigo 2º A, da Lei 7/2001 de 11 de maio.

 

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Proteção de pessoas idosas ou com deficiência na denúncia ou oposição ao arrendamento - regime extraordinário e transitório

Proteção de pessoas idosas ou com deficiência na denúncia ou oposição ao arrendamento – regime extraordinário e transitório

 

Foi publicada, no dia 16 de julho – tendo entrado em vigor no dia seguinte, a Lei 30/2018, nos termos da qual e, até ao dia 31 de março de 2019, os senhorios não se podem opor à renovação (ou proceder à denúncia) de contratos de arrendamento em que os arrendatários sejam pessoas idosas (entendendo-se por pessoa idosa quem tenha 65 anos, ou mais) ou com deficiência (com um grau de incapacidade, comprovada, igual ou superior a 60%).

Verificando-se qualquer uma destas duas situações e desde que, em qualquer dos casos, o arrendatário, resida no local há mais de 15 anos, o senhorio, apenas poderá opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato desde que o faça com fundamento em necessidade de habitação para si próprio ou para os seus descendentes em 1º grau.

Da mesma forma, as denúncias já efetuadas pelos senhorios (ou a oposição à renovação) ficam suspensas, até ao dia 31 de março de 2019, se os fundamentos tiverem sido os das alíneas b) e c) do artigo 1101º, Código Civil, ou seja, respetivamente, «b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.»

Se existir já procedimento especial de despejo ou ação judicial de despejo, o juiz deverá, consoante os casos, determinar a suspensão da tramitação do procedimento no balcão nacional do arrendamento ou a suspensão da instância.

Só será possível prosseguir com a oposição à renovação ou à denúncia dos contratos de arrendamento, nas condições supra referidas, durante o período de suspensão determinado pela Lei 30/2018, se existir uma decisão judicial, transitada em julgado, na qual seja determinada a extinção do contrato de arrendamento ou se tiver sido paga, ao arrendatário uma indemnização pela não renovação ou pela denúncia do contrato de arrendamento (ou se tiver sido celebrado, entre senhorio e arrendatário um contrato que envolva o pagamento dessa indemnização).

Nesta última situação – pagamento de indemnização – o arrendatário, caso pretenda beneficiar da suspensão prevista nesta Lei, poderá comunicar ao senhorio, até 31 de março de 2019, que renuncia à indemnização restituindo, dentro do mesmo prazo, todas as quantias que tenha recebido.

 

 

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Avós Património Inalienável dos Netos

Avós "Património Inalienável dos Netos"

 

Até à publicação da Lei 84/95 de 31 de Agosto a jurisprudência não reconhecia o direito dos avós às relações pessoais com os netos, como um direito autónomo.

Desde então esta realidade socio-afectiva passou a ser reconhecida e tutelada juridicamente, nomeadamente através do artº. 1887º-A do Código Civil com a consequente alteração no na abordagem pelos Tribunais desta temática, reflectida em inúmera jurisprudência que veio consagrar e pugnar pela defesa das relações pessoais e reciprocas entre avós e netos.

Da introdução do citado art.º 1887.º-A, resulta, assim, a necessidade de salvaguarda de relações familiares não estritamente nucleares, tendo como pressuposto a ideia de que esse relacionamento se traduz numa mais-valia para o desenvolvimento psico-social e educacional das crianças.

O aprofundamento dos vínculos e o assegurar da convivência pessoal dos netos com os avós, verdadeiro “tesouro de afectos” esquecido pelo legislador português tornou-se, para bem das nossas crianças e dos seus ascendentes, numa realidade.

Naturalmente que esta conquista adveio, fundamentalmente, da perspectiva inovadora da criança como verdadeiro sujeito de direitos fundamentais.

O legislador veio assim consagrar o direito fundamental de cada criança ao convívio e ao estabelecimento de uma relação pessoal, regular e directa com os seus avós.

Os pais tem o dever – e não meramente a obrigação moral - de respeitar os filhos enquanto pessoas, o que inclui o respeito pelas suas ligações afectivas e pela manutenção das mesmas, impondo-se que, na defesa do superior interesse da criança, prevalecem o direito da criança às relações afectivas com os avós e irmãos, caso os pais não demonstrem razões bastantes para impedir a relação da criança com os avós, dado que o objecto ultimo do exercício das responsabilidades parentais éOra o relacionamento próximo dos avós com os netos constitui inequívoca mais-valia para a criança, pois que através dos avós lhe será, primacialmente, assegurada a transmissão das memórias familiares, do sentido de pertença, o conhecimento dos seus antepassados, o seu acesso às origens.

A relação pessoal e próxima com os avós fortalecendo recíprocos laços de afectividade, é indispensável para a formação e crescimento da criança, assumindo-se como um veículo particular e securizante de expressão de afectos e de partilha de emoções, valores e sentimentos

Para além de tal convivência promover o aprofundamento dos laços com a grande família, salvaguardando-se assim as relações familiares não nucleares. promover o superior interesse da criança.

Esta realidade socio-afectiva constituiu pois uma componente essencial para o saudável crescimento e formação da criança, encontrando-se constitucionalmente protegido o direito de cada criança ao desenvolvimento da sua personalidade. – 26º nº. 1 da Constituição -

O entendimento da jurisprudência é assim o de que estamos perante um direito autónomo da criança a manter um relacionamento próximo e pessoal com os avós, direito este que é muito mais profundo que“visitar” ou “ser visitado”, pois assume-se como um verdadeiro direito de convívio e de proximidade entre avós e netos.

“O artº. 1887º- A do CC tutela o direito autónomo dos menores ao relacionamento com os seus ascendentes e irmãos, introduzindo um limite ao exercício das responsabilidades parentais, impedindo os pais de obstarem, sem qualquer justificação, a que os filhos se relacionem comos seus ascendentes ou com os irmãos, estabelecendo uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta.” - Ac. Relação de Lisboa de 8.02.2018

Este direito dos netos, como direito autónomo em relação ao direito de guarda configurará um limite ao direito dos pais à companhia dos filhos, mas assim é porque tal o impõe o interesse da criança, sendo unicamente esse o critério a atender.

Acresce que,

Sendo o papel dos avós de natureza distinta mas complementar ao dos pais, quase exclusivamente lúdico e afectivo, tal convivência assegurará de forma ímpar a satisfação dos anseios emocionais da criança de se sentir amada e de vivenciar a dádiva e a paciência infinita do conforto, da segurança e do amor carinhoso e “especial” dos avós.

Este relacionamento pessoal e afectivo, verdadeiro direito de caracter familiar, é pois um património inalienável e irrenunciável de cada criança.

A tutela do interesse dos avós em conviver com os seus netos, assegura-se a transmissão dos seus valores e tradições e em especial a expressão de afectos, cuja finalidade visa primacialmente o superior e transversal interesse da criança ao desenvolvimento da sua personalidade, mas também a auto realização dos avós, enquanto tais.

 

Leonor Vicente Ribeiro

Advogada

 

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Hoje é o meu dia

Hoje é o meu dia

Por Júlia Pinheiro

À medida que o tempo passa e vamos celebrando anos de vida, também conquistamos mais dias ao calendário. Primeiro vem o Dia da Mulher. Aquele em que me tornei Júlia, a mulher, a esposa, a apresentadora que desde cedo habitou-se a cumprimentar o seu público, em direto.

Depois, veio o maior desafio de uma vida inteira: o dia da Mãe. Mãe de uma família numerosa, com fraldas, papas, sarilhos e amor a triplicar.

Rapidamente a Júlia Pinheiro passou a ser a mãe do Rui Maria Pêgo e das gémeas Carolina e Matilde. E à velocidade de um sopro, houve um dia em que, emocionada como nunca, anotei mais um dia no Outlook: Dia dos Avós.

Todos os avós já viveram com os seus filhos as fases encantadoras da infância. É tudo igual e, simultaneamente ,é tudo diferente. Temos hoje uma maturidade e uma experiência que nos ajuda a desfrutar dos tempos que passamos juntos, com os nossos netos, de maneira diferente. A Francisca está uma senhora, vai para a primeira classe. Divertimo-nos a fazer bolos na cozinha – cada receita que lhe transmito é uma espécie de herança que, estou certa, há-de aproximar-nos ao longo da vida.  Também damos cambalhotas no tapete de ginástica, uma prenda de aniversário. Simples e verdadeiramente luxuosa. Juntar a família para dar cambalhotas é um luxo!

A Benedita é o “menino Jesus” que chegou no Natal. Chorava muito. Três quilos de mau feitio. Olhos rasgados e cabelo preto. O meu filho descreveu-a assim minutos depois de nascer: “Chegou mais um gnomo Pêgo ao universo. Benedita. Daqui a 10 horas já deve conseguir fazer tranças. Tanto cabelo!”

Ser avó nesta família de “gnomos” é uma aventura. Ser avó é uma aventura. De pêndulo em punho, desequilibramos os mimos com os raspanetes. A ternura é o grande azimute. Lá diz um provérbio italiano: “Se non c'è niente che va bene, chiama tua nonna". Se nada te corre bem, chama a tua avó. Estamos cá para isso, certo?

 

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O Direito Fundamental da Criança à Convivência Familiar com os Avós

O Direito Fundamental da  Criança à Convivência  Familiar Com os Avós

 

Cada família torna-se mais unida na medida em que o apego recíproco e a liberdade constituem seus únicos laços.

J.J. Rousseau

 

Fernanda Molinari[1]

 

Através da análise jurídica Brasileira, que invoca a proteção da criança e do adolescente, é fundamental restar esclarecida a trilha percorrida, tanto pela ordem constitucional como pela legislação especial, a fim de se adequar às premissas instituídas pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança que deu novo contorno à legislação da criança e do adolescente, em nível internacional, definindo o objetivo de se estender a proteção integral à criança e ao adolescente, de forma completa, integral e com absoluta prevalência, pois:

A determinação de prioridade no atendimento aos direitos infanto-juvenis, inserida no texto da Convenção, é uma garantia e um vínculo normativo idôneo, para assegurar a efetividade aos direitos subjetivos; é um princípio jurídico-garantista na formulação pragmática, por situar-se como um limite à discriminação das autoridades[2].

A mudança de paradigmas[3] quanto aos direitos da criança ocorre, no Brasil, com a Constituição Federal de 1988. A Carta Magna, ao estabelecer o princípio da prioridade absoluta[4], representado pela prevalência e especialidade dos direitos e garantias de crianças e adolescentes, impôs uma série de condutas ao Estado, com possibilidade de controle judicial na hipótese de sua omissão.

Eis aqui a grande responsabilidade do Poder Judiciário: dar efeito prático aos preceitos constitucionais, sobretudo quanto à obediência ao princípio da prioridade absoluta aos direitos das crianças e dos adolescentes.

Sobre a matéria, manifestou-se Maria Regina Azambuja, nos seguintes termos:

Pela primeira vez, um texto constitucional brasileiro apresenta disposições expressas e minuciosas sobre os direitos da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. À família, à sociedade e ao poder público, foi atribuída a responsabilidade de assegurar, com absoluta prioridade, a todas as crianças e adolescentes, a efetivação dos direitos relacionados ao artigo 227 da Constituição Federal. Em 1988, o Brasil, adotando uma postura de vanguarda, projeta-se no cenário internacional, ao incorporar em seu texto constitucional, princípios que, à luz da mentalidade vigente no planeta, não tinham ainda sido suficientemente assimilados. Doravante, muda o enfoque jurídico: a situação irregular, antes atribuída à criança, passa a se voltar na direção da família, da sociedade e do poder público, sempre que forem desatendidos os direitos fundamentais aos menores de dezoito anos, valendo mencionar que a Constituição não tem somente a tarefa de apontar para o futuro; tem, igualmente, a relevante função de proteger os direitos já conquistados[5].

Os novos direitos, consagrados na proteção das crianças e dos adolescentes, reconhecem a sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, bem como a necessidade de lhes serem atribuídos não apenas aqueles direitos já assegurados aos adultos, mas também outros decorrentes dessa situação especial.

Seguindo esse novo paradigma, é que deverão ser pautadas as decisões que envolvem questões concernentes às crianças e aos adolescentes. É nessa esteira de reconhecimento de direitos que o Tribunal de Justiça brasileiro vem-se firmando, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:

O princípio da dignidade humana e a garantia de atendimento prioritário às crianças e adolescentes, além do exame da prova dos autos, conduz ao pronto atendimento do pedido da inicial. O fornecimento de tratamento médico à criança independe de previsão orçamentária, tendo em vista que a Constituição Federal, ao assentar, de forma cogente, que os direitos das crianças e adolescentes devem ser tratados com prioridade, afasta a alegação de carência de recursos financeiros como justificativa para a omissão do Poder Público. Existe solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, quando se trata de saúde pública, cabendo ao necessitado escolher quem deverá lhe fornecer o tratamento médico pleiteado[6].

ECA. DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER. A adoção da doutrina da proteção integral, por parte do Estatuto da Criança e do Adolescente (art.1º da Lei 8.069/90) fortaleceu o princípio do melhor interesse da criança, que deve ser observado em quaisquer circunstâncias, inclusive nas relações familiares e nos casos relativos à filiação. O presente caso trata de crianças vítimas de maus-tratos, cujos genitores fazem uso reiterado de bebidas alcoólicas, e não dispensam os cuidados mínimos necessários à prole. Cabível, pois, a destituição do pátrio poder. Apelo desprovido. Unânime[7].

eca. ação de adoção. FOro competente. De acordo com o princípio constitucional da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral, as regras insertas no Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser interpretadas de forma a preservar o melhor interesse da criança. Partindo-se de tal concepção, tem-se que em ações de adoção, o foro competente será o do domicílio de quem já exerce a guarda da criança, para que a sua estabilidade emocional seja preservada. Agravo provido[8].

A família e o sistema de estabelecimento da filiação tiveram seus conceitos alterados, juntamente, com a evolução da sociedade e dos princípios que a ela se aplicam, transformando, com o passar do tempo, valores e conceitos.

Patriarcal e hierarquizada, a família do início do século XX cumpria apenas uma função: assegurar a transmissão da vida, dos bens e dos nomes, não havendo muita preocupação e interesse com a pessoa dos filhos e seus sentimentos.

Com o passar dos anos, a família deixa de ser silenciosa, passando a existir um sentimento de preocupação e cuidado para com os seus membros. Tratando dos aspectos a serem considerados, no que concerne à visão contemporânea de família, Patrícia Pimentel de Oliveira Ramos aduz:

[...] o reconhecimento deste direito à felicidade individual, o princípio da dignidade da pessoa humana e a afirmação dos direitos fundamentais do infante vêm inspirando o legislador e orientando as interpretações dos múltiplos aspectos da regulamentação jurídica da vida familiar. A proteção da família e a preservação da dignidade da pessoa humana em cada um dos membros da família existe não só na família matrimonializada, como também na família matrimonial desfeita, e nas demais formas de entidade familiar. A criança e o adolescente, qualquer que seja a forma da família em que estejam inseridos, hão de sentir-se protegidos, confortados, respeitados, gozando de todos os direitos fundamentais. Tanto o pai quanto a mãe, querendo e tendo condições morais e psicológicas, devem estar presentes no processo de formação do filho, e estão em igualdade de condições para exercerem esse munus[9].

A realidade sociológica, hoje existente, encontrou respaldo jurídico com a Constituição Federal de 1988, face à posição ocupada pela pessoa humana, em detrimento de quaisquer instituições das quais a mesma seja integrante. Com o advento da Constituição Federal de 1998 e, posteriormente, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o papel dos pais e a convivência familiar passam a ser vistos como primordiais ao desenvolvimento natural da criança.

A família passa a ser considerada o lugar apropriado e indispensável ao desenvolvimento dos seus membros, ao passo que é ela quem propicia os aportes afetivos e materiais necessários ao crescimento e bem-estar de seus integrantes.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança destaca a importância de a criança conviver com seus pais, ao dispor nos seguintes termos:

Art.9

  1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, se a criança sofre maus tratos ou descuido por parte dos pais, ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.
  2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente Artigo, todas as Partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
  3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
  4. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.

A família é a base para o desenvolvimento saudável e normal de uma criança, e a sua responsabilidade é reconhecida como sendo um dever moral, decorrente, via de regra, da consanguinidade e do fato de ser o primeiro lugar onde a criança externa os seus sentimentos, e tem contato com o mundo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente trata do tema em capítulo próprio, estabelecendo, a partir do artigo 19, que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família natural e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

A convivência familiar é considerada fator essencial da personalidade infanto-juvenil, posto que a criança não cresce, sadiamente, sem a constituição de um vínculo afetivo estreito e verdadeiro com os adultos, preferencialmente, com seus pais naturais e família extensa, incluindo os avós.

O vínculo é de tamanha importância à condição humana, bem como essencial ao desenvolvimento, que os direitos da criança e do adolescente o consideram como convivência, ou seja, o viver junto. Não basta sobreviver: a criança possui o direito de participar de uma rede afetiva onde possa crescer e desenvolver-se de forma plena, tendo, ao seu redor, todos os meios e instrumentos necessários a um crescimento natural.

Dentro da família, a criança tem direito à vida, à saúde, ao reconhecimento de sua dignidade e, acima de tudo, o direito de crescer de forma natural, sem possíveis desvios que comprometam o seu desenvolvimento. Corrobora com o exposto, decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

A convivência familiar em um ambiente sadio é direito fundamental das crianças e adolescentes e, como tal, deve ter tratamento prioritário e adequado pelo nosso ordenamento jurídico, sopesando a manutenção dos laços afetivos entre pais e filhos e a proteção da dignidade da pessoa em estado de desenvolvimento. Deram provimento ao apelo[10].

É a família que, em primeiro lugar, conhece as necessidades, as deficiências e as possibilidades da criança; por isso, pode-se dizer que está apta a garantir a primeira proteção. Nessa esteira, o artigo 227 da Constituição Federal elevou a convivência familiar à categoria de direito fundamental, sendo dever da família, da sociedade e do Estado, como um todo, garantir que essa convivência se efetue, oportunizando um desenvolvimento saudável.

Martha de Toledo Machado afirma que o direito à convivência familiar, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, é direito essencial às crianças e aos adolescentes, sendo considerado direito próprio da personalidade infantil, pois diz só com a personalidade destes e não com a dos adultos. E conclui, afirmando:

Anote-se, também, que é em estrita obediência aos preceitos dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, calcados na noção fundante de dignidade da pessoa humana, e na positivação de que a convivência familiar é direito fundamental de crianças e adolescentes, porque ligado ao valor mais básico da personalidade infanto-juvenil, que vieram as disposições contidas nos artigos 19 e 25, da Lei nº 8.069/90.

Na esteira desses entendimentos, passa-se a considerar a relevância de se legitimarem direitos de convivência das crianças e adolescentes com os avós, e importante inovação legislativa sobre a matéria ocorreu com a promulgação da Lei nº 12.398/2011, que estende aos avós o direito à convivência com os netos. A Lei, de forma expressa, assegura: O direito de visitas estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente (artigo 1.589, parágrafo único, do Código Civil).

O Código de Processo Civil, artigo 888, inciso VII, também disciplina sobre a matéria, nos seguintes termos: A guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visitas que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós. 

É neste sentido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vêm se posicionando:

É sabido que a relação entre avós e netos é considerada saudável e até necessária para preservar os vínculos afetivos. Corroborando tal entendimento, dispõe o art. 1.589 do CC:

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” – grifei.

É certo que a formação dos vínculos afetivos entre a infante e os avós é essencial para o desenvolvimento sadio da menina, todavia, tal convívio deve ser estabelecido de forma a atender aos interesses e conveniências da criança.

Atenta-se, por oportuno, que em ações como a presente, que envolvem menores, são os interesses destes que devem preponderar em detrimento de qualquer outro. E são os interesses da menina que dizem que, por ora, enquanto ainda inexistente elementos seguros acerca da impossibilidade de os avós conviverem com a neta e de qualquer comportamento irresponsável do avô, as visitas avoengas devem ocorrer na forma em que estipuladas pelo juízo da origem.

(Agravo de Instrumento Nº 70074800657, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator Jorge Luís Dallágnol, Julgado em 12 de dezembro de 2017).

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DA AVÓ MATERNA. SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O convívio da criança com os avós é, em regra, recomendável. 2. Justifica-se o indeferimento das visitas quando desaconselhada pelos laudos psicológicos e pela avaliação psiquiátrica da autora, pois prejudicial para a criança. 3. Comprovado que a criança enfrenta graves problemas de saúde e sendo insuperáveis dificuldades no relacionamento entre as litigantes, que são mãe e filha, e, especialmente, comprovado o transtorno de personalidade da própria autora, mãe da ré e avó da criança, mostra-se descabida a pretendida regulamentação de visitas. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70074757659, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/09/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VISITAS AVOENGAS. 1. O direito de visita dos avós aos netos está assegurado na esteira do disposto no artigo 1.589, parágrafo único, do Código Civil 2. Na hipótese, não há nos autos justificativa para impedir o convívio entre a avó materna e os netos, tratando-se meramente de animosidade entre a genitora dos menores e sua mãe. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074734559, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/09/2017).

O afeto emergiu dos lugares implícitos e tomou posições constitutivas de direitos e deveres, mas, sobretudo, passou a ecoar livremente entre os sujeitos familiares, abrindo espaço para novas formas de vinculação e convivência, como, por exemplo, entre avós e seus netos. Vínculo afetivo e vínculo familiar se fundem e se confundem, deixando emergir a essência das relações familiares!

 

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[1] PhD em Psicologia Forense pela Universidade Fernando Pessoa (Portugal). Mediadora de Conflitos pela CLIP. Advogada. Psicanalista Clínica. Docente e Supervisora no Curso de Formação de Mediadores de Conflitos da CLIP. Especialista em Direito de Família pela PUC/RS. MBA em Direito Civil e Processo Civil pela FGV. Presidente da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica e da Sociedade Sul-Brasileira de Psicanálise. Vice-Presidente da Associação Brasileira Criança Feliz.  Diretora do IBDFAM/RS. Coordenadora do Núcleo de Mediação em contextos de Alienação Parental da CLIP. Sócia fundadora da AMARGS Associação de Mediadores, Árbitros e Conciliadores do Rio Grande do Sul. Membro do Centro de Investigação em Estudos da Criança, na Universidade do Minho/Portugal.  E-mail: fernanda.molinari@outlook.com

[2] LIBERATTI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional: Medida sócio-educativa é pena? São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p. 45.

[3] A expressão “paradigma”, utilizada ao longo do trabalho, refere-se à mudança de tratamento dispensado à criança, hoje, constitucionalmente, reconhecida como sujeito de direitos, merecedora de proteção integral.

[4] SCHREIBER, Elisabeth. Os direitos fundamentais da criança na violência intrafamiliar. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001. p. 81.

[5] AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Violência sexual intrafamiliar: É possível proteger a criança? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 52.

[6] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70019490846. Oitava Câmara Cível. Relator desembargador Claudir Fidelis Faccenda. Julgado em 17/05/2007. Disponível em: <http:// www.tjrs.jus.br> Acesso em: 20 jul. 2018.

[7] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70005828959. Sétima Câmara Cível. Relator desembargadora Maria Berenice Dias. Julgado em 21 de maio de 2003. Disponível em: <http:// www.tjrs.jus.br> Acesso em: 20 jul. 2018.

[8] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70019171164. Sétima Câmara Cível. Relator desembargadora Maria Berenice Dias. Julgado em 03 de abril de 2007. Disponível em: <http:// www.tjrs.jus.br> Acesso em: 20 jul. 2018.

[9] RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. O poder familiar e a guarda compartilhada sob o enfoque dos novos paradigmas do Direito de Família. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 18-9.

[10] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70022182372. Oitava Câmara Cível. Relator Desembargador Alzir Felippe Schmitz. Julgado em 12/06/08. Disponível em: <http:// www.tjrs.jus.br> Acesso em: 20 jul. 2018.

 

 

 

Alguns efeitos patrimoniais da comunhão de adquiridos

Alguns efeitos patrimoniais do regime da comunhão de adquiridos

Conforme decorre do disposto no artigo 1724.º do Código Civil, consideram-se integrados no acervo patrimonial comum do casal, os bens que tenham sido adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, ressalvados os bens excetuados por lei que mantém a qualidade de bens próprios.

Assim sendo, se um casal, casado no regime da comunhão de adquiridos, edificar uma casa num terreno que seja bem próprio de um deles (porque lhe adveio por doação após o casamento) recorrendo, para o efeito, a um mútuo bancário contraído por ambos, este bem (terreno com casa construída) deverá ser considerado como bem próprio do cônjuge a quem foi doado o terreno para construção ou, pelo contrário, deverá ser entendido como um bem comum tomando em conta a edificação da casa, paga a expensas de ambos, com recurso a crédito bancário?

De acordo com o disposto no artigo 1726.º do Código Civil, os bens adquiridos, em parte, com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e, noutra parte, com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das prestações.

Assim, por aplicação desta norma, decorrerá que o bem se modifica, passando a revestir a natureza de bem comum sendo que esta solução será, também, aquela que melhor se adequa ao regime da comunhão de adquiridos, na medida em que, neste regime ingressam, no património comum, todos os ganhos e bens recebidos pelos cônjuges durante a vigência do casamento (que não sejam excetuados por lei).

Deste modo, a edificação de uma casa, nos termos referidos, deverá considerar-se como abrangida pelo conceito de “bem adquirido” na constância do casamento, perdendo significado os termos de aquisição do terreno, doado apenas a um dos cônjuges.

Em conclusão, numa situação como a supra relatada, deverá passar-se a falar de um bem comum a ambos os cônjuges.

 

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A interdição, por anomalia psíquica, como causa prejudicial da ação de divórcio

A interdição, por anomalia psíquica, como causa prejudicial da ação de divórcio

 

De acordo com o artigo 17º do Código de Processo Civil, quem seja incapaz, pode estar representado em juízo, seja através de representante nomeado pelo tribunal, seja através de curador ad litis (em caso de urgência).

Por outro lado, resulta do artigo 1785º, nº 2 do Código Civil que o cônjuge declarado interdito pode intentar ação de divórcio, fazendo-o através do seu representante legal e, desde que autorizado pelo conselho de família.

Acresce que, se o representante legal do interdito for o outro cônjuge, ainda assim, a ação de divórcio pode ser intentada em nome do titular do direito de agir (o interdito), sendo o impulso processual concretizado por qualquer parente deste, na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, devendo estar devidamente autorizado pelo conselho de família.

Da conjugação destes dois preceitos resulta que, a interdição por anomalia psíquica, não impede que o interdito proponha uma ação de divórcio, desde que esteja devidamente representado.

Assim, ainda que previamente à ação de divórcio o cônjuge demandado nesses autos, tenha instaurado, contra o cônjuge demandante, uma ação especial de interdição por anomalia psíquica, esta ação não poderá ser considerada como causa prejudicial da ação de divórcio, na medida em que, esta ação de divórcio, independentemente da decisão a proferir nos autos de interdição por anomalia psíquica, deverá prosseguir os seus termos em face do regime da representação supra mencionado.

Do mesmo modo, ainda que a ação de interdição por anomalia psíquica venha a ser julgada procedente por provada e, em consequência, decretada a interdição, tal nunca terá como consequência, nos autos de divórcio, a absolvição da instância, mas apenas o estabelecimento, nos autos de divórcio, da representação judiciária do interdito.

Em conclusão, a ação de interdição por anomalia psíquica não constituiu causa prejudicial em relação à ação de divórcio instaurada pelo interditando contra o seu cônjuge, na medida em que será nos autos de divórcio que cumpre estabelecer se o cônjuge demandante é capaz ou se, sendo incapaz, se mostra necessária a nomeação de curador nos termos do artigo 17º do Código de Processo Civil.

 

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Anulação de casamento: o erro que vicia a vontade de casar

Anulação de casamento: o erro que vicia a vontade de casar

 

A matéria relativa ao erro atendível, que vicia a vontade casar encontra-se prevista no artigo 1636.º do Código Civil, que dispõe:

«O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado

Da leitura deste preceito resulta que não é qualquer erro que vicia a vontade de casar, invalidando o casamento, sendo necessário que o erro recaia sobre as qualidades essenciais do outro cônjuge, devendo ainda este erro ocorrer antes do casamento, na medida em que os eventos futuros (após o casamento) não se apresentam como relevantes para efeitos da aplicação da previsão do artigo 1636.º do Código Civil e devendo ainda tratar-se de erro desculpável e determinante da vontade de casar.

Quanto ao erro sobre as qualidades essenciais do outro cônjuge, este erro refere-se à pessoa deste, englobando realidades como sejam: o seu estado civil, a sua condição religiosa, a sua nacionalidade, a prática de crime infamante, a vida e costumes desonrosos, a impotência, deformidades físicas graves, doenças incuráveis que sejam hereditárias ou contagiosas, etc.

Diferentemente, já não se apresentam como realidades que possam ser enquadradas como erro sobre as qualidades essenciais do outro cônjuges situações como sejam as mudanças de humor do cônjuge, as suas reais intenções ao querer celebrar casamento, a sua personalidade, os seus comportamentos, etc, as quais não podem servir de fundamento para acionamento da previsão do artigo 1636.º do Código Civil, não podendo, assim, fundamentar um pedido de anulação do casamento.

Assim, mesmo numa situação em que se venha a provar que, após o casamento, um dos cônjuges descobriu que o outro apenas se casou com ele para se garantir financeiramente tendo, inclusivamente, após o casamento, adotado posturas pouco corretas, como levantar dinheiro de contas bancárias comuns e tendo passado a ter amantes, tal não configura uma situação de erro sobre as qualidades essenciais do outro cônjuge, pois aqui está-se perante um caso em que o cônjuge que adotou as posturas referidas demonstrou ser uma pessoa pouco séria e aproveitadora, reportando-se tal a um problema de personalidade, que cai fora do âmbito previsional do artigo 1636.º do Código Civil.

 

 

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