Família

Família

Desde sempre a família foi, e certamente continua a ser, a base das sociedades humanas, com a união e a complementaridade dos dois sexos nas suas características muito próprias, mas merecedores de iguais oportunidades e direitos humanos básicos.

Contudo nem sempre as designações correspondem ao mesmo e por isso devemos desde já clarificar que negamos essa referenciação de “família” e “casamento”, para as relações que possam eventualmente estabelecer-se entre indivíduos do mesmo sexo, numa evolução anómala de comportamentos.

A união da família básica dos Pais e filhos prolonga-se para os outros familiares e assim, progressivamente, se estendem as relações de solidariedade, de amizade e de entreajuda, para os vizinhos mais próximos, seguindo-se depois as comunidades locais, regionais e o próprio País (embora nunca esquecendo a humanidade global da qual não deixamos de fazer parte). E tudo isto, no entanto, sem deixar de ter consciência de uma realidade bem descrita por Eça de Queiroz no seu livro “A Catástrofe e a Lei das Emoções”: estas são tanto mais intensas quanto mais perto de nós estão os outros e têm lugar os problemas que surgem. Mulheres e Homens sempre foram claramente diferentes não só morfologicamente e fisiologicamente, mas até sob o ponto de vista puramente emocional. O papel de cada um na família compete aos dois decidir com bom senso e no respeito mútuo das suas opções e capacidades, numa partilha solidária, mas sem esquecer o papel fulcral das mulheres no perpetuar da espécie humana pela maternidade, para a qual o homem contribui mas que nunca poderá concretizar. E ninguém pode honestamente procurar ignorar a relação intensa que se estabelece entre a Mãe o filho, até já durante a gravidez e o papel indispensável e mesmo insubstituível da mulher, sobretudo nas fases mais precoces do desenvolvimento e educação.

Só feminismo mal orientado pode querer a existência de cotas “mulher/homem”, na vida e no trabalho, cada qual devendo preferencialmente dedicar-se aquilo de que mais gosta e mais o satisfaz, mas sempre sem deixar de considerar que o essencial é a capacidade e a adequação para a função ou cargo a desempenhar e não o sexo.

Para a evolução normal de uma criança a estabilidade familiar é essencial, pesem embora eventuais problemas que possam surgir numa relação entre seres humanos individualmente diferentes, com as suas características e capacidades de conciliação próprias, mas não deixando de estar ligados pelo amor e conservando o seu sentido de respeito, responsabilidade e compreensão, bem como um sincero desejo de, através de um dialogo construtivo, procurar ultrapassar qualquer dificuldade ou contratempo.

António Gentil Martins OLY

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Cuidar na Família

Cuidar na Família

Se me é difícil falar, escrever ainda custa mais...

Dizem que quando perdemos alguém o tempo ajuda, ainda não sinto nada disso e fez em Janeiro 3 anos. Talvez porque o sofrimento tenha sido enorme, quer o da Mãe, quer o nosso. Talvez por ter visto o pilar da minha Vida definhar de dia para dia, sempre agarrada à vida! Talvez por os papéis se terem invertido e, de repente, eu ter que tomar conta da minha Mãe, dar-lhe a comida à boca, mudar-lhe as fraldas, ter que me zangar muitas vezes para que tomasse os proteicos, os medicamentos ou simplesmente bebesse água.

Foi tudo muito duro desde o momento em que soube que o AVC era muito grave, mas também existiram trocas de Amor incríveis.

Agradeço ao meu irmão e acredito que Deus o colocou novamente em casa da Mãe, depois de um divórcio e de ter perdido o emprego, porque se não fosse ele, jamais conseguiríamos concretizar o desejo da minha Querida Mãe que era ficar em casa e não ir para um lar.

As nossas vidas mudaram, aliás deixámos de ter vida para vivermos em prol da minha Mãe ao longo de quase 4 anos.

As maiores dificuldades foram as de encontrar alguém em quem confiar.

Apareceu-nos de tudo. Pessoas com CV, mas sem prática. Pessoas com prática, mas sem jeito, pessoas com jeito mas que usaram e abusaram da nossa necessidade. Pessoas que trataram mal a minha Mãe, pessoas que roubaram os bens da minha Mãe ao ponto de serem apanhadas com sacos cheios nas escadas, pessoas capazes de tudo...

Ao mesmo tempo apareceriam anjos na nossa vida e na vida da Mãe.

Posso falar da Ana, da D. Mimi, das Senhoras da Igreja, do Senhor Padre Casimiro que, quando chegavam, eram Luz que entrava naquela casa. A casa onde cresci, mas que virou um Hospital. Literalmente um Hospital, principalmente nos últimos meses de vida.

Ainda hoje não sei como conseguia gerir tanta coisa. Os dias começavam muito cedo para que nada falhasse. Deixei de conseguir dormir profundamente, o meu sono passou a ser de alerta e, sempre que o telemóvel tocava, entrava em pânico com receio que fosse o meu irmão com más notícias.

Tenho que agradecer aos vários médicos que trataram da minha Mãe, não me posso queixar, nem mesmo da médica que lhe retirou o Varfine, e que, mais tarde, foi a causa desse fatal AVC, porque vi aquela médica dar tudo para recuperar a minha Mãe depois desta ter estado um mês e 4 dias ligada ao ventilador.

Serei eternamente grata ao Dr Tiago Judas que, para além de ser um excelente profissional, tem um lado humano muito desenvolvido.

Era tão bom que os médicos percebessem a importância de desenvolver o seu lado humano para nos ajudarem a encarar a Dor de saber que vamos perder aqueles que amamos.

A nossa sociedade não nos prepara para a morte. Mesmo quando ela está iminente... Mesmo quando somos nós a perceber que é o melhor que pode acontecer...

Hoje penso muitas vezes até que ponto fui egoísta por ter feito tudo, tudo, tudo para não deixar a minha Mãe partir.

Como me sabia bem ouvi-la dizer que não queria ir embora, por causa do Amor que nós lhe dávamos...

Outra das grandes dificuldades, foi a nível financeiro.

Só quem passa por isto, sabe o dinheiro que é preciso para darmos o máximo conforto a quem amamos.

Quando dizem que o dinheiro não traz Felicidade, acho que as pessoas não sabem bem o que dizem, pode não trazer a Felicidade a outros níveis mas, no que respeita à Saúde, ajuda e ajuda muito.

Era só eu a trabalhar, o meu irmão estava desempregado e já sem direito a receber subsídio de desemprego.

Aqui eu percebi a importância do Estatuto do Cuidador. O trabalho dele devia ser reconhecido. Esteve dia e noite a tomar conta da Mãe. Eu vivia longe e muitas vezes atravessava a ponte duas ou três vezes por dia para estar presente nas horas das refeições porque achava que comigo a Mãe comia mais uma colher ou duas. Quando não estava em casa a puxar o máximo possível pela Mãe, a dar-lhe força, mimo e coragem, estava à procura de tudo o que era necessário a um preço mais acessível

Ia à Santa Casa da Misericórdia comprar os resguardos e os produtos de higiene, ia a Liga dos Amigos do Hospital comprar os proteicos, às grandes superfícies ver se havia promoções nas fraldas...

Enfim , não parava .

Depois ainda tinha que ir ao Hospital com a Mãe e, também aqui, apareceu outro anjo nas nossas vidas que nos ajudava em tudo o que podia e, muitas vezes, no que não podia, que tinha a ver com pedidos aos médicos, aos enfermeiros, e a quem fosse preciso e a organizar toda a logística de Ambulâncias.

Eu tinha de deixar tudo preparado, de ir ao médico de família buscar requisições, receitas, solicitar a ida da Sra. enfermeira lá a casa para observar as escaras e fazer os pensos, ir ao laboratório de análises clínicas solicitar outro enfermeiro para fazer as análises que passaram a ser quase diárias… Uma dor enorme porque a Mãe já mal tinha veias para serem picadas.

O meu escape era o trabalho. Enquanto estava a trabalhar, não estava tão focada em todos estes problemas, porque de resto só pensava nisto. A minha cabeça não parava.

Como já disse em público, o fazer parte do nascimento da SIC Caras e, com o canal, o Passadeira Vermelha foi a melhor coisa que me aconteceu.

Foi o meu escape! A minha tábua de salvação!

Hoje lamento muito que a minha Querida Mãe nunca tenha visto um programa do Passadeira. Tinha televisão no quarto, ficava a olhar, mas eu sei que não sabia o que se estava ali a acontecer.

A Mãe sempre foi muito crítica comigo e teria sido muito importante para mim, ter ouvido a sua opinião... Infelizmente não aconteceu, como não aconteceram tantas outras coisas que eu pensava que ainda íamos vivenciar todos juntos.

Achamos que tudo dura para sempre, e de repente, a vida troca-nos às voltas e já nada volta a ser como era...

Sei que o melhor que aconteceu à minha Querida Mãe foi ela ter partido. Está em Paz! A descansar! Um dia estaremos novamente juntas.

Acredito verdadeiramente que, aqueles que amamos, nunca morrem, apenas partem primeiro...

A seguir à sua partida ficou uma Dor enorme e um vazio profundo.

Eu, que tantas vezes me queixava que não tinha tempo para isto ou para aquilo, passei a ter tempo, mas não sabia o que fazer com ele. Aliás não queria fazer nada...

Hoje passei a estar mais com os amigos e a viajar que foi sempre uma das minhas grandes paixões. Sempre que posso, lá vou eu...

Luto para tirar as imagens de Dor e Sofrimento dos últimos anos da minha Mãe da minha cabeça e substitui-las pelos momentos de ternura, amor, doçura que partilhamos ao longo de toda uma vida. Mas não é fácil. Foram anos muito marcantes. Quero recuperar. Quero sentir que o meu irmão também recuperou. Parece que este ano vai finalmente conseguir um emprego e deixar os trabalhos pontuais que conseguiu arranjar.

Acabei de chegar de uma peregrinação a Fátima onde pedi à Nossa Senhora coragem para conseguir ir mais vezes à casa da minha Mãe e fazer uma escolha grande daquilo que já não precisamos e dar a quem tanto precisa.

Depois da partida da Mãe, dei quase tudo, mudei a disposição da casa para atenuar a lembrança de que ali esteve montado um Hospital. O objectivo até foi conseguido mas, aos poucos, deixei de conseguir entrar e ficar. Tenho que ultrapassar tudo isto, porque não faz sentido.

Aliás, há muita coisa que tem que ser ultrapassada, porque entrei numa depressão, e numa pré-menopausa. Estou a ser bem acompanhada.

É altura de tratar de mim, porque a verdade é que não devemos mas, quando somos apanhados numa situação destas, a tendência é darmos tudo e esquecermos que também existimos, e que não somos de ferro. Não há super-heróis.

Liliana Campos

Apresentadora de televisão

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A família mudou. A sua importância não.

A família mudou. A sua importância não.

Ninguém nos ensinou a ser família, em tempos de mudança. Vivemos tempos de aprendizagem.

Se por um lado existe maior liberdade na constituição da família de hoje, casa-se por amor, discerne-se em casal o número de filhos mediante as circunstâncias, partilham-se tarefas, promove-se a entreajuda e a interdependência na família em papéis mais flexíveis, existe maior proximidade afetiva a e emocional dos filhos; por outro lado, em tempos de mudança, colocando-se em causa o status quo, corre-se o risco de descartar o que desse status quo nos poderia servir e nos faria bem. Aquilo que, da história, se foi mostrando útil para o ser família. O compromisso, as rotinas e rituais familiares, o esforço e sacrifício em prol do bem comum, o saber esperar pelo tempo e ritmo de cada um, a sabedoria do que é para valorizar e o que é para relativizar, a importância de um projeto de vida comum,…

Não há tempos só bons nem só maus. Há tempos com os seus desafios próprios.

Atualmente, as famílias têm desafios sérios para enfrentar. O aumento da esperança média de vida, o aumento da idade da reforma, a baixa de natalidade, os horários de trabalho exigentes, a crise económica, os fluxos migratórios que afetam as famílias, a fragilidade das redes de suporte pela menor dimensão das famílias e maior dispersão dos seus membros, o aumento do divórcio e do número de famílias monoparentais e reconstruídas, entre tantos outros.

Ainda assim, partimos do princípio que nascemos ensinados para ser família, sendo frequentemente levados pela torrente acelerada do ritmo de vida do mundo ocidental, esquecendo o cuidado das relações que, por falta de atenção, de esforço, de qualidade, se degradam, enfraquecem e morrem. Ficando um vazio doloroso… Que podemos voltar a encher num rodopio de experiências, não aprendendo sobre o que faltou, o cuidado com as relações, o tempo de qualidade dedicado ao projeto comum.

Como cuidar, alimentar e fortalecer as famílias de hoje?

Acreditamos que a Psicologia, nas suas várias vertentes de apoio à família, pode dar o seu contributo, na compreensão das novas dinâmicas familiares, apoiando as famílias nos seus processos de (re)construção.

Não há famílias perfeitas, há famílias a caminho, em construção. E quando construímos uma casa, dedicamos tempo, prestamos atenção onde estão os alicerces, robustecemo-los, só avançamos para um novo andar quando o de baixo está suficientemente sustentado. E quando estamos perdidos, revemos o projeto (comum) de construção, relembramos o sentido que nos levou a construir, acrescentamos alterações que ajudem à casa ficar mais completa, mais protegida, mais cómoda, mais robusta. Para que todos se sintam bem. A família é o principal contexto de desenvolvimento humano e o melhor indicador do ajustamento psicossocial da pessoa, constituindo um bem universal a proteger e a promover. (Ribeiro, 2010) A Psicologia, disciplina reconhecida a partir do séc. XIX, iniciou o seu percurso dedicando-se ao estudo e compreensão dos fenómenos psicológicos, sobretudo, individuais. Ao longo do seu percurso, foi sendo consensual a importância da família, como base de entendimento do desenvolvimento de cada indivíduo. Na família dão-se múltiplas e exclusivas aprendizagens estruturantes da personalidade, as quais são fundamentais (…). A par disto tudo está o desenvolvimento da segurança porque na rede de laços e de relações temos as experiências de encontro e reencontro, aprendemos a responsabilidade e a interdependência. (Ribeiro, 1994, 2016)

Assim, nos últimos 30 anos, tem surgido um maior interesse pelos processos e dinâmicas que constituem as famílias, assim como, o impacto que estes têm na saúde e bem-estar individual e familiar. A Psicologia da Família surgiu, mais recentemente, “interessada no desenvolvimento, clarificação e comunicação da perspetiva sistémica da família. Tem como finalidade melhorar a qualidade de vida da família (…)” (Ribeiro, 2016).

A Terapia Familiar, despontou após a segunda guerra mundial, nos EUA, em que imperou a necessidade de olhar e promover mudanças no contexto onde as perturbações mentais ocorriam, levando a ampliar o contexto de ação do individual para o familiar. “A Terapia familiar é um método psicoterapêutico que utiliza como meio de intervenção sessões conjuntas com os diversos elementos de um sistema familiar. (…)”. (Sampaio, 1984)

A Mediação Familiar, área complementar ao Direito da Família e à Terapia Familiar, é um “processo para a resolução de conflitos no qual duas ou mais partes em litígio são ajudadas por uma ou mais terceiras partes imparciais com o fim de comunicarem entre elas e de chegarem à sua própria solução, mutuamente aceite, acerca da forma como resolver os problemas em disputa.” (Ribeiro, 2010).

A história tem-nos ensinado muito. Por mais séculos que passem, a família tem continuado a ser “o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 16).

Hoje temos maior conhecimento sobre os desafios e forças da família, sabemos a sua importância, temos mais ferramentas ao nosso alcance para cuidar dela. O que nos falta?

Quando nos preocupamos com as nossas famílias e as suas necessidades, quando entendemos os seus problemas e esperanças, (…) quando se apoia a família, os esforços repercutem-se, não só em benefício da Igreja, ajudam também a sociedade inteira. (Papa Francisco, 2014)

Joana Tinoco de Faria

Psicóloga Clínica - Terapeuta Familiar em formação Associação dos Psicólogos Católicos

Referências bibliográficas: Ribeiro, M. T. (2010). Família e Psicologia: intervenções educativas, preventivas e terapêuticas. In Léxico da Família: termos ambíguos e controversos sobre família, vida e aspetos éticos (pp 447-461) Cascais: Principia Editora. Ribeiro, M. T. (2016). Contributos da Psicologia para o estudo da família. In Família e Psicologia: contributos para a investigação e intervenção. Lisboa: Universidade Católica Editora. Sampaio, D. (1984). Terapia familiar sistémica: um novo conceito, uma nova pratica. Acta Médica Portuguesa; 5: 67-70.

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Reagrupamento familiar

Reagrupamento familiar

Porque existem cada vez mais famílias separadas por distâncias geográficas impostas por diversos motivos e, celebrando-se hoje, o dia da família, gostaríamos de referir que, para essas famílias, existe a possibilidade do reagrupamento familiar.

O reagrupamento familiar, pode ser solicitado por qualquer cidadão estrangeiro (que não seja nacional de algum dos Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e Suíça) que seja familiar de um residente legal em Portugal (ou seja, que tenha autorização de residência válida).

Para efeitos de reagrupamento familiar, independentemente dos laços familiares se terem estabelecido antes ou depois da concessão da autorização de residência em Portugal, são considerados como familiares que podem requerer o reagrupamento familiar o cônjuge, os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, os menores adotados pelo requerente do reagrupamento familiar ou pelo cônjuge, os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal, os ascendentes em linha reta e em primeiro grau (pais) do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo e ainda, o irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente. Para além destes familiares, o reagrupamento familiar pode ainda ser autorizado à pessoa que com o residente em Portugal, mantenha uma união de facto, a qual terá que ser devidamente comprovada. A lei não exige, atualmente, nenhum período mínimo de residência para que possa ser efetuado o pedido de reagrupamento familiar. Basta, pois, que se tenha uma autorização de residência válida, para poder dar entrada do pedido de reagrupamento familiar. Este pedido tem que ser apresentado, pelo titular do direito ao reagrupamento familiar (ou seja o residente em Portugal, titular de uma autorização de residência válida), o qual deverá, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, solicitar o reagrupamento familiar, a entrada e a residência dos membros da sua família. Caso os membros da família, abrangidos pela possibilidade de reagrupamento familiar se encontrem, legalmente, em território nacional, o reagrupamento familiar, poderá ser requerido, indiferentemente, por estes ou pelo residente.

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A separação judicial de bens e a separação de pessoas e bens

A separação judicial de bens e a separação de pessoas e bens

Os artigos 1767.º e seguintes do Código Civil regulam a situação relativa à simples separação judicial de bens podendo a mesma ser acionada, por exemplo, quando um cônjuge esteja em perigo de perder o que é seu em resultado da má administração levada a cabo pelo outro cônjuge.

A separação judicial de bens, segue a forma de processo comum, tem caráter litigioso sendo promovida por um cônjuge contra o outro e, uma vez decretada, tem caráter irrevogável.

A separação judicial de bens corresponde a uma exceção à regra da imutabilidade dos regimes de bens, na medida em que se traduz numa modificação do referido regime que pode passar do da comunhão de adquiridos, ou da comunhão geral, para o regime da separação. Esta separação é restrita aos bens do casal mantendo intocáveis as relações pessoais entre ambos os cônjuges. Diferentemente, a separação de pessoas e bens pode ser judicial ou não correndo, neste último caso, junto da Conservatória do Registo Civil.

Se os cônjuges optarem pelo recurso à via judicial, a separação de pessoas e bens, poderá ser sem consentimento do outro cônjuge, correspondendo ao processo especial regulado nos artigos 931.º e 392.º do Código de Processo Civil ou, por mútuo consentimento, situação em que se trata de um processo de jurisdição voluntária, previsto e regulado nos artigos 994º e seguintes do Código de Processo Civil.

O decretamento da separação de pessoas e bens (judicial ou não) repercute-se quer na esfera pessoal, quer na esfera patrimonial dos cônjuges, na medida em que estes, apesar de separados, se mantêm no estado de casados.

As diferenças existentes entre uma e outra figura não se resumem ao seu núcleo intrínseco mas também no que respeita às regras de competência quanto ao tribunal onde os processos correm.

Com efeito, a separação judicial de bens, porque afeta apenas as relações patrimoniais entre os cônjuges, corre os seus termos perante os tribunais cíveis. Já a separação judicial de pessoas e bens – que, para além de alterar as relações patrimoniais, se repercute também nas relações pessoais entre os cônjuges – corre termos perante os tribunais de família e menores.

O que equivale a dizer que, quaisquer incidentes que se pretenda instaurar como dependência de qualquer uma das referidas ações – nomeadamente, um pedido de arrolamento - , terá que ser proposto no tribunal cível ou no tribunal de família e menores, consoante estejamos, respetivamente, perante um processo de separação judicial de bens ou um processo de separação judicial de pessoas e bens.

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A responsabilidade do fiador nos contratos de arrendamento

A responsabilidade do fiador nos contratos de arrendamento

Por regra, sempre que é celebrado um contrato de arrendamento, o senhorio exige a intervenção de um fiador por forma a assegurar que, em caso de incumprimento, por parte do arrendatário, da obrigação de pagamento de renda existe um terceiro, garante da obrigação em causa, a quem poderá ser exigido o pagamento do valor em divida.

Conforme decorre do artigo 703º, alínea d) do Código de processo Civil, podem servir de base à ação executiva os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

Quanto ao contrato de arrendamento o mesmo constitui título executivo para efeitos de instauração de ação executiva para pagamento de quantia certa conforme resulta do artigo 14º-A, do NRAU.

Saliente-se que, para que o contrato de arrendamento possa constituir título executivo o mesmo tem que ser acompanhado do comprovativo de comunicação, ao arrendatário, do montante de rendas em dívida, podendo, por essa razão, falar-se de um título executivo complexo porque composto por dois elementos.

A questão que se suscita é a de saber se, este título executivo, abrange o fiador do contrato de arrendamento pois trata-se de uma questão que tem sido debatida, quer na doutrina, quer na jurisprudência.

Com efeito, encontramos jurisprudência que considera que o título executivo previsto no artigo 14º-A, do NRAU, respeita apenas ao arrendatário, não se estendendo ao fiador desse contrato de arrendamento que foi incumprindo, ainda que o fiador tenha renunciado ao benefício da excussão prévia.

Porque, conforme referido, a questão não é pacífica também encontramos jurisprudência em sentido inverso, ou seja, jurisprudência que entende que a ação executiva instruída com o contrato de arrendamento e com o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas vencidas e não pagas se estende ao fiador desde que o senhorio proceda à comunicação a este e junte essa mesma comunicação aos autos executivos. Dentro desta corrente, ou seja, daquela que defende ser possível a formação de título executivo contra o fiador, uma parte da mesma considera que a notificação ao fiador é dispensável na medida em que o contrato de arrendamento e o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas vencidas e não pagas, constituem título executivo, seja contra o arrendatário, seja contra o fiador.

Em consequência, para a corrente que defende que não se forma título executivo contra o fiador do arrendatário, o senhorio que pretenda acionar este terá que recorrer a uma ação declarativa para, com a sentença que seja proferida, obter um título executivo contra o fiador.

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Alimentos: modo de os prestar

Alimentos: modo de os prestar

Os alimentos fixados a favor dos filhos têm uma função essencial correspondente à cobertura de um conjunto de necessidades da sua vida cotidiana, tomando em conta que o credor desses alimentos (o filho) não tem autonomia financeira que lhe permita prover à sua subsistência.

A norma do artigo 2005º do Código Civil, regula o modo de prestar os alimentos prevendo que estes devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, admitindo como exceção a esta regra a possibilidade de ser celebrado um acordo entre os progenitores que defina um modo de cumprimento diferente do correspondente ao regime regra que é o do pagamento de uma prestação pecuniária mensal.

Desde já se ressalva que, estando os alimentos fixados - seja por meio de decisão judicial, seja por homologação de acordo -, o progenitor obrigado a alimentos tem que os prestar pela forma que tiver ficado estabelecida, na medida em que alimentos que sejam pagos de outro modo poderão ser encarados como uma liberalidade feita favor do filho sem que se extinga o dever de cumprimento da obrigação alimentícia.

De todo o modo importa equilibrar as situações pelo que se, em determinadas circunstâncias, o progenitor obrigado a alimentos, por exemplo, pagar integralmente o custo de uma cirurgia do filho, esse custo poderá ser tido em conta para evitar que se caia numa situação de enriquecimento do outro progenitor.

No entanto, de acordo com o número 2, do artigo 2008º do Código Civil, os alimentos a menores não podem ser objeto de compensação, ou seja, o obrigado a alimentos não se pode livrar da sua obrigação invocando o pagamento de outras quantias para anular o saldo devedor. Neste segmento e, para clarificação, se o obrigado a alimentos tiver optado por, por exemplo, proceder ao pagamento da totalidade da prestação bancária do imóvel que havia sido adquirido pelo ex-casal e onde os filhos ficaram a habitar com o outro progenitor, não poderá este vir invocar o instituto da compensação para, assim, se eximir ao pagamento dos alimentos.

Este direito a uma eventual compensação do valor suportado a mais, para aquisição do imóvel, nada tem que ver com a prestação de alimentos aos filhos pelo que a invocação deste direito a uma compensação terá que ser tratado no âmbito da partilha entre os cônjuges.

Só subsidiariamente é que poderá ser equacionada a possibilidade de o obrigado a alimentos efetivar a sua contribuição, para o sustento do filho, através da disponibilização de um imóvel e desde que o obrigado a alimentos alegue e prove que não tem meios económicos para prestar os alimentos como pensão.

Esta impossibilidade de invocação do instituto da compensação em matéria de alimentos, resulta da própria natureza desta obrigação e das suas características como seja, por exemplo, a periodicidade, a exigibilidade ou a duração indefinida.

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As relações afetivas e a exceção da irrazoabilidade da prestação de alimentos a filho maior: o artigo 1905º, nº 2 do Código Civil

As relações afetivas e a exceção da irrazoabilidade da prestação de alimentos a filho maior: o artigo 1905º, nº 2 do Código Civil

Dispõe o artigo 1905º, nº 2 do Código Civil que:

«2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»

No quadro da irrazoabilidade prevista neste normativo, será de considerar como irrazoável a obrigação de um progenitor prestar alimentos a filho maior quando o relacionamento afetivo entre ambos é escasso e pautado por uma relação conflituosa?

Podem o afrouxamento dos laços afetivos e as mágoas familiares serem determinantes para acionamento do quadro de irrazoabilidade prevista no artigo 1905.º n.º 2 do Código Civil?

Chamados a refletir sobre este tema, desde logo, nos surge como possível pensar que um progenitor que não tem contacto regular e proveitoso com o filho não tem uma vontade particular de contribuir para o seu sustento, após a sua maioridade.

A verdade é que mesmo as obrigações legais têm que ser envolvidas nos circunstancialismos de vida próprios de cada caso e não pode deixar de se tomar em conta, para efeitos de fixação do quantum de prestação de alimentos a filho maior, a existência de um relacionamento afetivo distante e pouco compensador.

Assim, caso venha a ser proposta um ação com vista a obter alimentos para filho maior e vindo o progenitor alegar que, não mantendo uma relação afetiva saudável com o filho, não é razoável que tenha que ser obrigado a prestar-lhe alimentos, deverá o tribunal, na decisão que vier a tomar, aferir um conjunto de circunstâncias como seja a razão porque essa relação se deteriorou, quem a causou, qual a culpa efetiva de ambos para a situação existente, a possibilidade de recuperação dessa relação no futuro e, acima de tudo, considerar que a negação de prestação de alimentos poderá vir a comprometer, em definitivo, o reatamento do relacionamento afetivo entre o filho e o progenitor.

No entanto, é nosso entendimento que o tribunal não deverá ser alheio à qualidade e profundidade do relacionamento afetivo em causa e não nos choca que, perante uma relação afetiva deteriorada ou muito fragilizada, o tribunal tome tal em consideração na sentença que vier a proferir, em sede de fixação do quantum da prestação de alimentos, diminuindo o mesmo por via do efetivo afastamento emocional do filho em relação ao progenitor obrigado a alimentos.

As relações familiares e as suas vicissitudes são delicadas por si, quanto mais, quando são discutidas e valoradas por um tribunal e quando em causa está uma matéria que é amplamente delicada como é o caso dos alimentos, mesmo a filhos maiores, pelo que fazer repercutir na decisão judicial a tomar tal circunstancialismo é deveras difícil, até porque se impõe uma cautela acrescida na tomada de decisões neste âmbito, pois pode sempre vir a ter o efeito perverso de os progenitores obrigados a alimentos verem na previsão normativa um escape ao cumprimento da sua obrigação, quando tal não é, de todo, o fim pretendido pelo legislador.

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Pais cuidadores e alteração à regulação das responsabilidades parentais

Pais cuidadores e alteração à regulação das responsabilidades parentais

Nas situações em que a residência de um filho portador de algum tipo de deficiência –e, por isso, carecido de cuidados e atenção especiais - é fixada, exclusivamente, com um dos progenitores acontece, por vezes que, com o decurso do tempo, o progenitor guardião se vê numa situação em que não consegue, continuar a garantir a mesma qualidade de cuidados prestados ao filho.

Com efeito, seja em resultado do simples envelhecimento do progenitor que presta os cuidados diários ao filho, seja em resultado do impacto que o tempo e o crescimento do filho têm na situação pessoal deste, resulta evidente que, sem pôr em causa a vontade e a dedicação com que o progenitor guardião presta os cuidados ao filho, a capacidade deste para o fazer se encontrará, muitas vezes, reduzida, fruto do desgaste psíquico, emocional e físico que uma situação destas, necessariamente, acarreta.

Nestas situações, justifica-se fazer uma alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente, alterando-se o regime de residência do filho, deixando o mesmo de residir apenas com o progenitor aos cuidados de quem tem estado e passando a residir, de forma alternada, com ambos os progenitores.

Com efeito, sendo ambos os progenitores, pessoas capazes de assegurar os cuidados de que aquele filho carece e, estando um dos progenitores (aquele que até à data tem vindo a ser o cuidador do menor) esgotado, seja, emocional, seja fisicamente é do interesse do filho que, por forma a garantir que a qualidade dos cuidados que lhe são prestados se mantenha, proceder a uma alteração que garanta que, ambos os pais serão, igualmente, responsabilizados pela prestação dos cuidados em causa. Aliviando, assim, o progenitor que tem vindo a prestar esses cuidados em regime de quase exclusividade e, envolvendo mais intensamente o outro progenitor na prestação de cuidados ao filho.

Sendo certo que para que se possa alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais importa, nos termos do artigo 42º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que exista uma alteração superveniente das circunstâncias e que, na maioria dos casos em que os filhos são portadores de uma deficiência que determine a necessidade de cuidados especiais, essa situação já existia à data da regulação do exercício das responsabilidades parentais, a verdade é que, a alteração superveniente que determina a necessidade de alteração, não está diretamente relacionada com a pessoa do filho mas sim com a pessoa do progenitor.

Com efeito, conforme se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de novembro de 2018, no qual foi apreciada uma situação em que, uma mãe que há oito anos cuidava, em exclusivo, do filho deficiente profundo, requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, com fixação de residência alternada, tendo-se o pai oposto com base, nomeadamente, no argumento de que a situação do filho era conhecida à data em que a regulação das responsabilidades parentais havia sido homologada:

«As circunstâncias supervenientes suscetíveis de justificar a alteração do exercício das responsabilidades parentais (Artigo 42º, nº1, do RGPTC) podem derivar de qualquer um dos polos da relação triangular menor-pai-mãe, não sendo necessário que derivem necessariamente de vicissitudes ocorridas com o menor. Assim, ninguém questiona que a alteração significativa do vencimento de um dos progenitores possa justificar um pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais. Pela mesma ordem de razões, o sacrifício pessoal e desgaste físico e mental acumulado (ao longo de oito anos) da progenitora guardiã de menor com grave deficiência (e inerentes limitações e cuidados acrescidos) constituem circunstâncias … que se repercutem, severamente, na vida da progenitora e, de modo reflexo, tal saturação é idónea a diminuir a capacidade e qualidade dos cuidados a prestar a menor com tais limitações. Comparando esta situação com a (mais recorrente) de alteração do nível de rendimentos de um progenitor, fácil é concluir que aquela com maior prontidão se repercutirá na degradação da qualidade de vida do progenitor e do menor do que necessariamente a segunda (redução de rendimentos).

Pelo contrário, as responsabilidades parentais são indisponíveis e devem ser exercidas no interesse do filho (arts. 1699º, nº1, al. b) e 1878º, nº1, do Código Civil), assistindo-lhes ainda o carácter de uma funcionalidade acentuada, no sentido de que têm de ser exercidas, tratando-se de normas imperativas….

Estamos perante um dever permanente cuja concreta conformação está sujeita a vicissitudes que ocorram na esfera do pai/mãe, desde que estas sejam idóneas a repercutir-se na consistência e qualidade dos cuidados a prestar ao menor.»

De tudo resulta que, numa situação em que um dos progenitores tem vindo a assumir as responsabilidades resultantes da prestação de cuidados diários a um filho portador de uma deficiência, estando este progenitor numa situação de esgotamento emocional, tal é circunstância superveniente que baste para justificar a alteração à regulação fixada, sendo tal alteração do interesse do filho.

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Os deveres dos filhos em relação aos Pais

Os deveres dos filhos em relação aos Pais 

Em termos gerais, ninguém nega que a família e, especialmente os filhos, têm a obrigação de assegurar aos pais idosos uma vida digna, com cuidados de saúde atempados e adequados, alimentação equilibrada e saudável, afeto, proteção, tempos de convívio e de lazer com a família e, acima de tudo, garantir que os idosos são tratados até ao final das suas vidas, de forma digna e com respeito integral pela sua vontade.

Esta consicência social é bem mais do que isso, pois se percorrermos o Código Civil, encontramos várias normas que nos indicam um conjunto de deveres dos filhos em relação aos pais.

No Código Civil encontramos a norma do artigo 1874.º que prevê que, pais e filhos devem-se mutuamente auxílio, daqui emergindo o dever de cooperação que impende sobre os filhos em relação aos pais.

Mais, os deveres dos filhos para com os pais não se esgotam no cumprimento do dever de cooperação, nos termos referidos.

Com efeito, os filhos têm para com os pais um dever de auxílio estando, por isso, obrigados a ajudá-los (material e moralmente), a socorrê-los e a protegê-los, seja quanto à sua pessoa, seja quanto ao seu património.

A cargo dos filhos encontra-se também o dever de assistência para com os pais, dever este que encontramos também ínsito no mencionado artigo 1874.º do Código Civil, que prevê que, pais e filhos devem-se mutuamente assistência.

O n.º 2 deste artigo expressa que o dever de assistência abrange a obrigação de prestar alimentos e de contribuir, de acordo com os próprios recursos, para os encargos da vida familiar.

E, neste dever de assistência, não pode deixar de estar incluída a obrigação dos filhos de, se for o caso, levar os pais para sua casa e com eles coabitarem, dando-lhes assim o conforto e apoio que qualquer pai idoso doente ou mais fragilizado necessita, merece e tem direito.

No que ao dever de prestar alimentos respeita, evidentemente que se trata de um dever accionável nas situações de necessidade e tem que haver, da parte dos descendentes, a possibilidade de prestar esses alimentos aos pais carenciados dos mesmos.

Enfatiza-se, aqui que o artigo 2010.º do Código Civil prevê que, na hipótese de pluralidade de vinculados integrados no mesmo grau da escala de prioridades fixada no artigo 2009.º, n.º 1 do mesmo Código, cada um deles responderá por uma quota da prestação total.

Mais, a recusa de prestação de alimentos dos filhos em relação aos pais permite que estes possam deserdar o herdeiro legitimário, conforme resulta da alínea c) do nº 1 do art. 2166.º do Código Civil.

Explicar que estes deveres existem e que devem ser cumpridos é um dever social, pois os pais, na sua velhice, têm direito a serem cuidados, amparados, acarinhados e auxiliados pelos filhos.

As soluções fáceis, como seja as de colocar pais em lares (contra a sua vontade) deve ser sempre a última das opções, devendo os recursos económicos que são canalizados para o pagamento dessas instituições serem afetos à criação de condições, em casa dos idosos ou em casa dos filhos, para que os pais continuem a viver num ambiente familiar, junto das pessoas que amam e com quem se sentem felizes.

Mais, nada obsta a que seja acionado o instituto da responsabilidade civil, com a correspondente obrigação de indemnização, a quem viole os deveres a que se encontra adstrito, desde que cumpridos os critérios de acionamento da responsabilidade civil.

Não cuidar dos pais, não lhes prestando assistência, não cumprindo com o dever de cooperação que impende sobre os filhos, recusando o cumprimento da obrigação de alimentos, corresponde a um ilícito civil, por omissão, que viola direitos juridicamente tutelados, tendo os pais o direito de exigir uma indemnização aos filhos pelos danos causados, acrescendo sempre que a falta de cuidado dos filhos em relação aos pais corresponde a um abandono afetivo, pelo que este ato ilícito corresponde a um dano não patrimonial indemnizável.

Cuidar dos pais, cumprindo os filhos os deveres que estão a seu cargo é um assunto muito sério, cujo incumprimento tem consequências legais, pelo que não podem os filhos, por facilidade, por comodidade, por ausência de espírito de sacrifício descartarem-se dos pais, colocando-os em instituições, onde estes não querem estar e visitando-os de vez em quando.

Para além do plano jurídico, existe o plano moral: Pais são Pais, e a eles devem os filhos amor, respeito, carinho, espírito de sacrifício e devem, ainda, os filhos ter capacidade para os entender, para deles cuidar e para os ajudar, tal como eles próprios fizeram com os filhos.

Os filhos devem tudo aos Pais pelo que, quando os Pais precisam, os filhos tudo devem aos filhos.

E, ninguém venha dizer que já tem a sua casa, os seus filhos, o seu trabalho e que não têm tempo nem condições para cuidar dos Pais. As pessoas fazem o que querem e, quando querem, conseguem. Este é o plano moral e afetivo do cuidado dos filhos para com os Pais.

Por isso, o legislador deu relevância legal aos deveres dos filhos para com os Pais.

Não há nenhuma razão que justifique um abandono afetivo dos filhos em relação aos Pais, nada justifica a falta de afeto, a falta de cuidado amoroso, a falta de amparo, especialmente em situações em que os Pais, pela idade avançada e /ou pela doença, mais precisam de amparo e de amor.

Os Pais serão sempre Pais e os filhos serão sempre filhos, com tudo o que isso acarreta. Somos todos mais felizes, se não formos egoistas e individualistas e se soubermos honrar os nossos Pais.

 

 

 

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