Durante o mês de agosto, o blogue vai de férias e deseja a todos umas boas férias, em família.

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Feliz Dia dos Avós!!!!!

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Ser Avó

Ser Avó

Quando nasceu o João Maria começou uma nova aventura, o papel de Avó. Lembro-me de sentir que era ainda estranho que me chamassem Avó. Avó era a minha Mãe, não eu.

Perguntam-me muitas vezes como é ser Avó em comparação a ser Mãe. Antes dos meus netos nascerem, eu própria tinha essa dúvida. Ia sentir-me como Mãe outra vez? Fiquei surpreendida quando percebi que não.

Agora percebo que os dois papéis são muito diferentes. Nem melhor, nem pior. Diferentes. O amor que se sente por um neto é igualmente inexplicável e instintivo. Multiplica-se com o nascimento de cada neto. É um renascer do espírito da maternidade. Mas o papel de uma Avó é diferente, porque Deus fez muito bem o mundo — este novo papel está ajustado à nova realidade que a idade traz, tanto em experiência como em diferentes capacidades.

Uma Avó não deve, nem consegue, substituir uma Mãe ou um Pai.

Uma Avó deve ter presença na educação, mas não a preocupação de educar.

Uma Avó deve trazer a tranquilidade que a experiência lhe vai dando e, que por vezes, os Pais ainda não sentem, mas sem se impor.

Uma Avó, tendo a possibilidade, pode ser uma ajuda fundamental para os Filhos que hoje têm vidas profissionais tão exigentes ou que estão longe de casa e que por vezes precisam de nós mais próximas.

Os meus filhos dizem-me muitas vezes que uma das melhores coisas da vida deles foi crescer tão perto dos Avós. Tenho imensa alegria e orgulho nisso. E sei que o meu papel de Mãe não foi substituído pelos meus Pais, mas sim enriquecido. Assim como a vida dos meus Pais foi também enriquecida.

A minha vida tem sido imensamente agraciada pelo João Maria e pelo Álvaro. Espero que eles, e os netos que estão por chegar, encontrem sempre no colo da Avó amor, alegria, confiança, segurança e mimo.

Ana de Fátima Andión Oitabén Perry da Câmara

Avó

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Relevância legal do papel dos avós na vida dos netos

Relevância legal do papel dos avós na vida dos netos

É indiscutível que o convívio entre avós e netos se reveste de importância afetiva e emocional, estreitamente ligada a um património familiar de memórias e tradições com tem grande impacto na construção da personalidade das crianças.

Na vida do dia-a-dia, fruto de necessidades e limitações que os pais enfrentam, os avós têm vindo a desempenhar, cada vez mais, um papel muito importante no quotidiano dos netos assumindo uma função de cuidadores que ultrapassa o papel que antes desempenhavam quando, por exemplo, acolhiam os netos durante o período das férias escolares de verão.

Hoje em dia, os avós vão buscar os netos à escola, asseguram a sua condução a atividades extra-curriculares, estudam com os netos e são a presença familiar e acolhedora em casa colmatando, desta forma, o vazio que a exigência laboral dos pais, crescentemente, cria.

Para além das atividades do dia-a-dia, não resta dúvida que a relação entre avós e netos, pela sua essência, se pauta por um acolhimento afetivo de grande doçura, de paciência, de sabedoria e tranquilidade.

A lei não é alheia a este papel determinante dos avós na vida dos netos, seja no plano afetivo, seja no plano do seu papel de cuidadores disponíveis para facilitar grandemente a vida dos netos.

O superior interesse da criança, conceito sempre presente nos processos relacionados com as crianças impõe, para que seja efetivo, o seu preenchimento casuístico pelo que, numa situação em que chegue ao conhecimento de um tribunal um caso que impõe uma decisão sobre a dinâmica familiar da criança com os avós, evidentemente que o tribunal tomará em conta o papel determinante que os avós sabem ter - e querem ter – na vida dos netos, até porque ninguém esquece as memórias da infância junto dos avós.

Já aqui difundimos que a lei consagra o direito de convívio entre avós e netos salvaguardando, assim, esta relação familiar tão especial porque, a verdade é que o superior interesse da criança não pode esquecer que, mesmo em processos judiciais, as crianças continuam a ser crianças, seja na sua infantilidade, seja na sua adolescência e, independentemente das zangas, dos conflitos e das imaturidades dos pais, continuam a ter direito a um património afetivo com os avós que lhes permita, mais tarde, até quando estes já partiram, lembrar docemente a intimidade, os passeios, as guloseimas dadas para lá das proibições, a alegria do estar e conviver, a segurança, o conforto e o auxilio sempre disponível. Por isso esta referência familiar, no seu todo, levou o legislador a proteger crianças e avós.

Sendo a presença dos avós na vida dos netos tão essencial e, ao mesmo tempo, tão natural - até fruto das exigências da sociedade atual -, sempre se pode também refletir qual poderia ser o papel a atribuir, do ponto de vista legal, aos avós, pais de uma mãe ou de um pai, que faleça na menoridade de uma criança.

Percorrendo as normas legais relativas ao exercício das responsabilidades parentais é, para nós, evidente que o progenitor que sobrevive e no qual se concentram as responsabilidades parentais numa situação de morte do outro progenitor não pode equiparar os avós desse ramo ao progenitor falecido. Os pais são sempre pais, com os seus direitos e com os seus deveres e é a eles que incumbe esse papel.

No entanto, não podemos deixar de admitir e de aceitar que, com o vazio afetivo instalado em virtude da morte de uma mãe ou de um pai, o outro progenitor sabendo e devendo valorizar o património afetivo da criança com os avós chame estes, de uma forma mais efetiva, a participar na vida da criança.

Lendo as normas dos números 1 e 4 do artigo 1906º do Código Civil, podemos encontrar uma porta de legitimação para um acordo entre o progenitor sobrevivo e os avós (pais do progenitor falecido) que permita uma participação ativa desses avós na vida da criança, sendo que tal participação não pode colidir com o exercido das responsabilidade parentais por parte do progenitor sobrevivo mas já poderá incluir a participação ativa dos avós nos atos da vida corrente da criança. Fica, contudo, vedada a delegação das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância cujo exercício compete aos pais.

Este acordo terá sempre que ser judicialmente homologado devendo o tribunal, verificando que o mesmo salvaguarda os concretos interesses da criança, aprovar a solução obtida no seio familiar até porque um acordo deste tipo, na sua execução prática, tenderá a reforçar os laços familiares e a dar conforto e segurança emocional à criança cujos superiores interesses importa salvaguardar.

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A conciliação entre a vida profissional e familiar dos pais e dos cuidadores: a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/6/2019

A conciliação entre a vida profissional e familiar dos pais e dos cuidadores: a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/06/2019

É sabido que a União Europeia deve apoiar os Estado-Membros na sua ação para efeitos de efetivação da igualdade entre mulheres e homens quanto às oportunidades no mercado de trabalho e tratamento no mesmo.

Conforme decorre do considerando 6 da Diretiva em causa, a conciliação entre a vida profissional e familiar permitirá a concretização da igualdade entre mulheres e homens, promovendo a participação daquelas no mercado de trabalho através de uma partilha equitativa de responsabilidades.

Com efeito, as mulheres acabam por ter um desafio quotidiano, por vezes esgotante, no que respeita à conciliação entre o seu papel de mãe e a sua carreira profissional e, também, quanto ao seu papel de cuidadoras no seio familiar, conduzindo a falta de tempo, o cansaço e a pressão a que, mulheres profissionalmente muito aptas, abdiquem da sua carreira, para acudirem às necessidades familiares.

Esta Diretiva propõe-se criar, nas legislações dos Estados-Membros, um quadro equitativo entre mulheres e homens, que permita corrigir desigualdades resultantes de desequilíbrios acumulados.

Sinteticamente, identificam-se os direitos individuais previstos nesta Diretiva, relacionados com:

- a licença de paternidade, a licença parental e a licença de cuidador;

-os regimes de trabalho flexíveis dos trabalhadores que são pais ou cuidadores.

No que respeita à licença de paternidade, definida como «a dispensa de trabalho remunerada para os pais … por ocasião do nascimento de um filho, com a finalidade de prestar cuidados;» e, com vista a promover a criação de um vínculo entre pais e filhos desde os primeiros tempos de vida, o artigo 4º da Diretiva prevê que os Estados-Membros deverão adotar medidas para que os pais (independentemente do estado civil ou situação familiar) possam usufruir de licença de paternidade de 10 dias úteis, a qual deverá ser gozada aquando do nascimento.

A Diretiva acolhe ainda a licença parental a qual corresponde à «dispensa de trabalho dos progenitores por motivos de nascimento ou adoção de um filho, a fim de cuidar dessa criança;».

Tomando em conta que a maioria dos pais não usa este direito ou opta por transferir uma parte considerável do mesmo para as mães, para os incentivar a gozar esta licença, os Estados-Membros deverão garantir a adoção de medidas que assegurem um direito individual de cada trabalhador a uma licença parental de quatro meses, a qual deverá ser gozada antes de a criança atingir uma determinada idade, tendo como limite máximo os oito anos, assegurando que poderão fazê-lo de forma flexível e que, pelo menos, dois meses de licença parental não poderão ser transferidos.

Já no que respeita à licença de cuidador esta traduz-se na «dispensa de trabalho dos trabalhadores para prestarem cuidados pessoais ou apoio a um familiar, ou a uma pessoa que viva no mesmo agregado familiar que o trabalhador e que necessite de cuidados ou apoio significativos por razões médicas graves…».

Para efetivar o direito a esta licença, os Estados-Membros deverão adotar as medidas que garantam que cada trabalhador terá uma licença de cuidador de, pelo menos, cinco dias úteis por ano.

Finalmente, no que respeita aos regimes de trabalho flexíveis, e para que os trabalhadores que são progenitores e cuidadores possam permanecer no ativo, acautela-se a adaptação dos horários de trabalho, quer às suas necessidades, quer às suas preferências pessoais.

Estes regimes correspondem à «faculdade de os trabalhadores adaptarem os seus ritmos de trabalho, nomeadamente pela utilização de regimes de teletrabalho, horários de trabalho flexíveis ou uma redução das horas de trabalho.»

Por fim, refira-se que só com a adoção de sanções «efetivas, proporcionadas e dissuasivas» é que se poderá prevenir a violação das normas que, em cada Estado-Membro, transpuserem esta Diretiva, devendo estas sanções ter caráter administrativo e financeiro, tais como coimas, indemnizações, ou outras.

Acredita-se que a transposição desta Diretiva será um passo efetivo na aplicação do princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades dos trabalhadores, independentemente do seu sexo.

O tempo melhor responderá quanto à eficácia destas medidas!

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Maior acompanhado - a audição do beneficiário do acompanhamento

Maior acompanhado - a audição do beneficiário do acompanhamento

Conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 897.º do Código de Processo Civil, nos processos relativos ao maior acompanhado (regime que substituiu os institutos da interdição e da inabilitação), o juiz deve proceder sempre à audição, pessoal e direta, do beneficiário do acompanhamento.

Da redação desta norma resulta, em termos literais, que tal audição é sempre obrigatória.

Mas poderá tal audição ser dispensada, impondo-se a mesma apenas quando a diligência se afigure útil, podendo-se flexibilizar a literalidade da norma com o princípio da adequação formal?

Sobre esta questão já se pronunciaram, entre outras entidades, a Ordem dos Advogados que, no parecer emitido em maio de 2018 sobre a, então, proposta de lei relativa ao regime jurídico do maior acompanhado, enfatizou que a audição do beneficiário da medida de acompanhamento é de caráter obrigatório.

Com efeito, dilucida-se do próprio regime a razão de ser da obrigatoriedade da audição, mais concretamente, encontramos a resposta quanto às razões que determinam tal obrigatoriedade no corpo do artigo 898.º do Código Civil que expressa que esta audição, pessoal e direta, visa averiguar a situação concreta do beneficiário da medida de acompanhamento, permitindo também um ajuizamento (casuístico) das medidas de acompanhamento que se mostrem adequadas e necessárias.

Mais, conforme resulta da parte final do n.º 3 do artigo 897.º, o juiz, se tal for o caso, deslocar-se-á ao local onde o beneficiário da medida de acompanhamento se encontra, permitindo-lhe assim ter um quadro real e, em tempo real, da situação deste.

Trata-se, pois, de uma ponderação do legislador dirigida à concretização de uma finalidade que é a de o juiz estar em condições de decretar uma medida de acompanhamento que sirva, de facto, as necessidades do seu beneficiário evitando-se, desta forma, as interposições indiretas ou de pouca lisura de familiares ou pessoas próximas do beneficiário, com vista a influenciar o tribunal no sentido do decretamento de uma medida de acompanhamento que, afinal, não convém ao seu beneficiário mas que poderia convir a familiares, nomeadamente, no quadro patrimonial facilitando, por exemplo, o acesso ao património do beneficiário.

Esta audição obrigatória assume, pois, um caráter garantístico que bem se justifica e para o qual o legislador esteve desperto, indo ao ponto de se consagrar que, nessa mesma audição, o juiz pode determinar que, parte da audição do beneficiário, aconteça sem a presença de outras pessoas (n.º 3 do artigo 898.º do Código Civil).

Sendo esta audição obrigatória, resulta que a omissão da mesma, conduzirá a uma nulidade processual, com as consequências daí resultantes.

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Música – porta de entrada na vida.

Música - porta de entrada na vida.

Ainda antes de nascer, é o ritmo do coração da mãe que escutamos. E a perceção que vamos tendo dos sons “cá fora”, é isenta de palavras, antes rica em estímulos e sensações que vamos distinguindo como suaves ou fortes, fluídas ou bruscas, relaxantes ou tensas. Os mesmos elementos musicais sabiamente usados, depois, pelos nossos cuidadores. Aqui - como nos antípodas - a sinfonia ancestral de inflexões da voz de quem tenta captar a atenção de um bebé, é instintivamente feita – e só - de elementos musicais. As palavras não assumem, ainda, qualquer significado. E o bebé corresponde a esse convite à relação. Cada cultura dispõe de um repertório específico: do “Jardim celeste” à “Pintinha põe o ovo”, do “Alecrim” ao “Festinha gata” – cantigas e prosódias, moldadas pelo tempo e as gerações, envolvidas em toque e movimento, que operam a vinculação afetiva do bebé, base de todo desenvolvimento saudável. O rigor musical do CD do Mozart – que terá o seu lugar – não substitui a “qualidade afetiva da voz” do cuidador, mesmo quando este crê não ser afinado. Ao bebé, pouco importa.

Durante toda a vida e, de modo particular, durante a infância, a atividade musical é potenciadora da atividade cerebral, agilizando a comunicação entre os dois hemisférios, promovendo o desenvolvimento cognitivo, social e emocional. É fundamental a escola facilitar à criança a exploração musical por uma escuta ativa, pela voz, pelo corpo, pelo espaço, pela relação com os seus pares, sempre assente na relação afetiva e segura com o educador ou o professor de música. A posterior exploração dos instrumentos – como extensão da voz e do corpo – vem possibilitar o desenvolvimento de competências de progressiva complexidade, mas com o cuidado de não se substituírem à voz e ao corpo – instrumentos primeiros da expressão humana e que subjazem a qualquer aprendizagem instrumental sustentada.

Não confundamos aprendizagem musical com a aprendizagem de “coisas a ver com” a música, do tipo identifica na imagem, o clarinete, ou com canções em que a letra se desdobra a ensinar, por exemplo, o sistema urinário, ou mesmo a leitura das notas musicais. Por inquestionável a utilidade destes “organizadores do conhecimento”, em momento nenhum concorrem para os benefícios desenvolvimentais emocionais, sociais e cognitivos associados à vivência, prática e aprendizagem musical.

A leitura de pautas musicais é um processo de associação simbólica, que está para a música como a leitura de textos está para a língua. Que desenvolvimento da língua se esperaria de uma criança a quem apenas fosse permitido falar aquilo que conseguisse ler? Pelo contrário, a leitura é introduzida quando a criança já domina a sua língua. Só então, a leitura se torna um meio de aprofundamento da sua aprendizagem. O mesmo deve passar-se com a leitura musical, para que não se substitua à efetiva e desejada apropriação da música, pela criança. A leitura como um “meio” e não como “fim” da aprendizagem musical.

Quantas as histórias de músicos a quem, tirando-lhes a pauta, se lhes tira a “música”?! Como se a música, que nasceu com a humanidade, se encerrasse na escrita musical, que apenas conta uns poucos séculos. E só na cultura ocidental. Em outras culturas, a complexidade da sua música nem sequer é possível de transcrever numa pauta. Prevalece a memória musical e o desenvolvimento auditivo – os tais que queremos para o desenvolvimento harmonioso do cérebro dos nossos filhos.

Quando optamos pela aprendizagem formal de um determinado instrumento para um filho, contamos que a par com a muito maior agilidade da sua atividade cerebral, surja o treino da persistência, da disciplina e da responsabilidade. Afinal, há que cumprir o estudo, repetido e regular, cumprir o horário destas aulas, algumas vezes, acrescentado ao de um dia de escola, e ainda, trazer consigo e cuidar do seu instrumento, lembrar-se das partituras e caderno – onde são sistematizados o seu estudo e as suas aulas. Se para uma maioria de crianças, esta aprendizagem formal é um desafio que as realiza artisticamente e uma vantagem para o seu sucesso académico, para outras, pode tornar-se um pesadelo e mesmo afastá-las da prática musical.

Se a opção por a criança aprender um instrumento assenta no seu défice de atenção, hiperatividade, ou simples imaturidade, a aprendizagem formal poderá vir engrossar o rol de procedimentos em que a criança está já em esforço para corresponder, nas disciplinas obrigatórias, e a que as aulas de música vêm expô-la, uma vez mais, com consequências na sua autoestima.

Uma opção alternativa, em que a criança aprenda o instrumento segundo repertório que lhe seja apelativo - sem compromisso com as peças do programa oficial - em que o professor dilua a sua dificuldade de gestão dos materiais, facilitando-lhe partituras sobressalentes - liberto do critério de avaliação que penalizaria o esquecimento destas - e em que a criança trabalhe motivada por apresentações aos seus pares ou família - em lugar de sob a tensão de uma prova de exame - poderá garantir-lhe igual benefício e progressão da sua aprendizagem musical, progressão no seu tempo de concentração e, a prazo, com a paciência dos pais e professor, a desejada gestão de tempo e materiais. E estará sempre a tempo, quando a maturidade lho permitir, de ingressar na aprendizagem formal.

Quando a aprendizagem musical propicia a prática em conjunto - num agrupamento instrumental ou num coro – dá lugar ao desenvolvimento de competências extraordinárias. A criança tem de complementar a sua proficiência musical com a dos colegas. A contenção e as esperas, enquanto outros tocam, para logo tocar em torrente, a um sinal do maestro. A interajuda, o respeito, a paciência, a empatia, a satisfação de contruir algo maior, pela conjugação do talento e empenho de todos. Todos respiram juntos. Estudos referem que até os batimentos cardíacos se sincronizam. É uma experiência incomparável! E pode ser uma forma daquela criança tímida, com pavor de se expor, se “diluir” entre os demais e concretizar a apresentação pública do seu trabalho e progresso.

E aos pais que declinam a prática musical dos seus filhos porque “ela sai a mim, que também nunca tive jeito” - Quando é que, no nosso dia a dia, a pretensa falta de “jeito” justifica não desempenharmos uma série de outras atividades? Porque não experimentarmos, participarmos em projetos musicais com os nossos filhos? Como quando os embalávamos a cantar.

Catarina Fragoso

Professora de Música

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Violência Doméstica – do Reconhecimento à Superação

Representações sociais na violência doméstica


A teoria das representações sociais é importante na análise ao fenómeno da violência doméstica, visto que busca compreender o ser humano considerando-o como sujeito construído a partir do que o determina evolutivamente, historicamente, culturalmente e socialmente, não esquecendo que é também ele que constrói a sua realidade social.
Percebe-se que a violência expressa padrões de sociabilidade, modos de vida, modelos atualizados de comportamentos vigentes em determinada sociedade e em determinado espaço temporal, desta forma, observa-se que a violência expressa as relações sociais, não apenas na dimensão das classes, mas também das pessoas. 


Violência Doméstica – do Reconhecimento à Superação

As representações sociais da violência doméstica relacionam-se com a construção sociocognitiva, com o agir de acordo com as representações sociais próprias e que orientam os comportamentos e práticas. 
Verifica-se que um ambiente familiar hostil e desequilibrado, pode afetar a aprendizagem, o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional de todos os intervenientes diretos e até indiretos, assim, percebe-se que a cultura exercida dentro de casa, irá estabelecer normas, valores e costumes, constituindo um dos fatores para o modo como os indivíduos se relacionarão de acordo com a distribuição de poder.


Estudos demonstram a existência de uma banalização da violência doméstica



Pelo facto de a violência acontecer de forma tão sistemática, passa a ser banalizada e considerada como norma, isto é, passa a ser culturalmente legitimada e há uma confusão geral sobre o que é defesa e o que é ataque, o que é proteção e o que é agressão.
Em algumas sociedades a violência faz parte do quotidiano, existindo uma grande permissividade social referente à violência nas notícias sobre crimes, assaltos, sequestros, os quais são ouvidos pela maioria das pessoas sem que reflitam sobre a influência que tais práticas têm nas suas próprias vidas, tornando a aproximação a tais situações, assuntos relativamente banais. 


No fenómeno da violência doméstica é essencial o estudo intensivo e o planeamento de estratégias de intervenção.  
A investigação permanente que é necessária e a análise crítica por profissionais especializados com a compreensão e intervenção nas situações de violência torna-se essencial pelo facto de esta transitar dialeticamente entre as relações sociais e as interpessoais. Porém, ambas consistem na negação de direitos fundamentais e universais como liberdade, igualdade e respeito à vida”(Almeida, 2005)





O contributo Relacional nas relações violentas

A conjugalidade: 

Quando pensamos numa relação a dois, numa relação conjugal, poderá ser imediata a ideia de fusão, união e partilha.
Estas componentes são realmente importantes, uma vez que a relação de casal é um prolongamento de aprendizagem adquiridas na infância, onde nos conhecemos e nos desenvolvemos ao nível das relações humanas.
Uma relação de conjugalidade permite-nos ter contacto com partes de nós, que na maioria das outras relações sociais, não são postas à “prova”. (Talvez por isto existam indivíduos violentos apenas na conjugalidade).
A relação romântica é uma peça fundamental de nós, do nosso autoconceito, fazendo realmente parte da nossa identidade. 

Pelas características acima referidas, as relações românticas podem ser de extremo crescimento, ou pelo contrário, de manutenção das dificuldades dos padrões adquiridos previamente na infância. Sendo assim, quando falamos de relações violentas ou abusivas, curiosamente (ou não) acentuamos as polaridades: tudo ou nada; amar ou odiar.
Desta forma, as ambivalências aumentam e a dificuldade em sair da relação ou de quebrar o padrão acentua-se. 

O autoconceito de cada um dos envolvidos fica também fragilizado e os seus “demónios” (refiro-me aos esquemas – Teoria dos esquemas de Young) são amplificados, tornando a relação mais abusiva e descontrolada.


Relações-violentas

Esquemas Precoces Desadaptativos nas Relações violentas

Os esquemas referem-se a memórias, emoções, sensações corporais e cognições à volta de um tema de infância como abandono, abuso, negligencia ou rejeição. Por isso, existe uma grande componente emocional e muitas vezes inconsciente. 

Nas relações românticas, parece existir uma tendência de encaixe (vitima-agressor) onde os seus esquemas são os mesmos, mas a sua estratégia de lidar com este é aposta (ex: esquema de inferioridade: agressor lida com este por compensação, logo exibe-se grandiosamente; vitima lida com o esquema por manutenção, sentindo-se e referindo-se inferior). Ora com estas características, amplificamos as dificuldades de ambos, a vítima sente-se ainda mais inferior e o agressor aumenta a sua tendência narcísica, não resolvendo ou melhorando o seu esquema desadaptativo. 

É por estas características que caso não se intervencione em ambos os envolvidos, a relação não poderá ser curada. A prova disto é as reincidências em relações violentas (mesmo que com outro agressor). É preciso ajudar ambos os envolvidos para que não recaiam nos seus padrões e possam usufruir de relações saudáveis. 

Catarina Pires
Psícologa Clínica




“Quase morri das lágrimas que não chorei”

A equação matemática do amor-próprio


Estás preso e escrevo-te sabendo que não sentes culpa. O Juiz impõe a sentença sob uma culpa que não te faz mossa. A prisão para onde te mandaram nada fará e eu, para mim escrevo, para exclamar uma nova vida. Antes de te dizer como te venci, repito no subconsciente, mil vezes por dia, estas palavras: 

“Embora tenha o universo,
nada posso afirmar ter,
pois o desconhecido não posso conhecer,
se me agarrar ao que já conheço”


Perdi o medo e procurei ajuda especializada. Libertei-me da crença que pedir ajuda é fraqueza. Sentada na poltrona que comprei para o nosso lar, chorei as lágrimas retidas no coração. A cada gota rompi a culpa e o medo que vivi quando me batias. 


Perdi o medo e procurei ajuda especializada.

Não, essas lágrimas não são aquelas que poderia ter chorado, cada vez que me feriste! As lágrimas do presente estão envoltas de amor-próprio e perdão. Aceito a realidade do passado e não vou em cantigas que tudo já passou. Nada disso! Sei que vou estar em constante processo de auto-cura e, sempre que a dor me atormentar, aceitarei que ser Pessoa é um desafio constante.

Na Clínica Learn2be, aprendi que o coachingé uma relação de parceria que revela e liberta o meu potencial de forma a maximizar o meu desempenho. É ajudar-me a aprender ao invés de me ensinar algo” (Timothy Callwey ).

Aprendi que, para te perdoar, tinha de vencer a luta com os meus fantasmas interiores. Estou grata e comemoro-me diariamente! Munida dos recursos certos e acompanhada em segurança em todo o processo.



Descobri que o amor-próprio tem uma equação matemática: é igual à soma de dois sorrisos e de duas lágrimas.


Agora sou capaz de me valer por mim mesma. No Learn2be deixei gratidão e um até sempre. Regozijo-me por ter agarrado o desconhecido do processo de coaching e, se entrei dilacerada em vergonha, à saída senti a serenidade em estado puro.

Tivesses tu, um dia, a sabedoria de saber sorrir e chorar, como eu agora sei. Um dia, pudesses tu libertar-te da mediocridade da raiva em que vives e desse sentimento que tudo e todos te devem. Mesmo que fosses hoje solto, sete anos antes da sentença, não teria medo de te encontrar. As paredes da prisão não se comparam à tua cela mental. Vai, liberto-te... desagarro-me ao que conheço de ti (e renasço)!

Robert Fisher escreveu o livro “O Cavaleiro da Armadura Enferrujada” de onde retirei o título e o excerto deste artigo. Desejo-lhe presença de espirito, coragem e sabedoria para voltar aqui, sempre que a mediocridade de alguém a/o maltratar.

Marque a sua sessão de coaching e num espaço seguro poderá aprender todas as ferramentas da equação matemática do amor-próprio!  

Pedro Miguel Figueiredo
Life Coach



E se a violência doméstica bater à porta de quem mais gosta?

E se a violência doméstica bater à porta de quem mais gosta?

Da sua melhor amiga, do seu melhor amigo, da sua irmã, do seu irmão, da sua mãe, do seu pai. Poderia ser qualquer um deles a sofrer de violência doméstica. Já pensou como poderia ajudá-los? 

A sua intervenção pode ser fundamental para que essa pessoa ganhe coragem para falar e peça ajuda para sair do terror em que vive todos os dias: a violência doméstica. Não se esqueça que a vítima lida com esta dura realidade sozinha e é essencial sabermos identificar os sinais. 

A violência doméstica é crime, mas não se deixe levar por emoções de raiva ou de revolta. O mais importante é poder ajudar a vítima, seja sua conhecida ou não, a procurar apoio, porque é ela quem deve sentir que quer ser ajudada. Todas as decisões são sempre da própria vítima. 


Quais os sinais mais comuns de quem sofre de violência doméstica?

É importante ter a consciência de que deixar uma relação violenta pode ser muito difícil e perigoso. E ajudar uma vítima de violência doméstica não significa resolver a situação pelos seus próprios meios. 

APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima,destaca os principais sinais: 

A vítima está anormalmente bastante nervosa ou deprimida; cada vez mais isolada dos amigos e familiares; muito ansiosa sobre a opinião ou comportamentos do seu/sua companheiro(a); com marcas não justificadas ou mal explicadas como, por exemplo, nódoas negras, cortes, queimaduras. 

Ou se o namorado ou namorada do seu conhecido: desvaloriza e humilha-o à sua frente e de outras pessoas; está sempre a dar-lhe ordens e decide tudo de forma autoritária; controla todo o dinheiro e os contactos e saídas sociais do seu conhecido.


O que nunca deve dizer/fazer à vítima:

Dizer que vai ficar desapontado(a) se ela não seguir os seus conselhos ou se voltar para o(a) agressor(a); fazer comentários que possam culpabilizar a vítima por ser vítima; tentar fazer "mediação" entre a vítima e o(a) agressor(a); confrontar o/a agressor/a, porque pode ser perigoso para si e também para a vítima.

Atenção e sensibilidade são fundamentais, para cuidar de quem mais amamos, e cuidar do próximo. Um desconhecido ou um conhecido nosso pode estar neste momento a sofrer de violência doméstica; o vizinho a quem apenas dizemos “bom dia” pode estar a precisar da nossa ajuda. Estamos realmente atentos às outras pessoas? Ao que se passa mesmo à nossa volta?



Se cada um de nós estiver mais desperto e disposto a ajudar os outros, estará a contribuir para um mundo melhor, mais feliz.


Para contactar APAV:116 006 (chamada gratuita); apav.sede@apav.pt


Nicole Matias
Life Coach




Reconhecer a relação violenta


Reconhecer que se está numa relação violenta não é fácil. Identificá-la de uma perspetiva exterior é algo claro e objetivo, mas reconhecê-la a partir de dentro é bem mais complexo. Isto acontece porque quando se é vitima de abuso e violência, são desencadeados processos emocionais que dificultam o reconhecimento da situação. Um destes processos é a desculpabilização das atitudes abusivas, procurando justificações para estes comportamentos. Muitas vezes, a vítima culpabiliza-se pelos comportamentos violentos do parceiro, sentindo que os provocou por algo que fez ou não fez. Geralmente este sentimento surge porque a vítima acredita e interioriza a argumentação utilizada pelo agressor. Surge também o processo de negação, um mecanismo de defesa contra a dor emocional avassaladora, que leva a que a vítima desvalorize os sinais evidentes de violência e se agarre à esperança de que a situação vai melhorar.


Reconhecer a relação violenta

Para emergir desta confusão emocional que impede o reconhecimento da situação, é necessário desconstruir as crenças que a alimentam. O ciúme, a possessividade e o controlo não são sinais de amor, nem de preocupação. Estas atitudes nascem da insegurança e do desrespeito, são doentias e são o oposto do apoio emocional, confiança e companheirismo que caracterizam uma relação amorosa saudável. A manipulação, a intimidação, a humilhação e a agressão são injustificáveis, unicamente da responsabilidade de quem as comete e são inaceitáveis. Ninguém merece ser tratado assim e nada justifica viver numa sensação de medo permanente. As atitudes abusivas não melhoram com o tempo, pelo contrário, tendem a tornar-se cada vez mais violentas, sendo por isso importante terminar a relação o mais cedo possível.


Terminar a relação violenta

Depois de reconhecer que está numa relação violenta e decidir-se a terminá-la, deve contar a situação e pedir ajuda a familiares e amigos. Nesta fase, a prioridade é garantir a sua segurança, uma vez que terminar uma relação desta natureza envolve riscos elevados. Assim sendo, é essencial a ajuda da sua rede de apoio para garantir a sua segurança física e emocional.



Denuncie a situação às autoridades competentes, a violência doméstica é um crime e deve ser encarada como tal.


Também para esta etapa, peça ajuda a familiares, amigos e/ou grupos e associações de apoio que a podem acompanhar ao longo de todo o processo judicial.


Quatro passos para curar as feridas emocionais e recuperar o controlo sobre a sua vida


Segurança: Para além de estar fisicamente afastada do agressor, é necessário tempo para voltar a recuperar o sentimento de segurança. Para isto, é importante que passe mais tempo com as pessoas que gostam e cuidam de si, como a família e os amigos.

Luto: Reconheça que o processo de recuperação demora algum tempo. Dê a si própria o tempo necessário para fazer o luto do fim desse relacionamento, bem como das expectativas e desejos que tinha em relação ao mesmo.

Aceitação: Compreenda e aceite que vão existir dias bons e dias maus. É natural que por vezes seja invadida por sentimentos de raiva, arrependimento e tristeza. Nesta fase, é importante que fale dos seus sentimentos com quem se sentir mais à vontade: amigos, família, grupos de apoio ou com um terapeuta. Isto vai impedir que se isole, que seja invadida por sentimentos de solidão e vai ajudá-la a encontrar alívio emocional e a construir uma nova perspetiva sobre o que aconteceu.

Faça algo que a acalme e lhe dê satisfação: reaproxime-se de pessoas de quem se afastou, recupere ou descubra novos hobbies, pratique exercício físico, faça atividades lúdicas com os seus filhos. Escolha o que a faz feliz e invista a sua energia nisso.

Superação: A superação do trauma começa pela cura das feridas emocionais, através da reconstrução da relação que tem consigo e com a vida. É o tempo de recuperar a sua auto-estima, deixando de se sentir culpada pelo que aconteceu e despindo o papel de vítima. Passa pela compreensão de que o que lhe aconteceu não define o seu valor pessoal, que teve a coragem de se libertar do sofrimento e de que é uma pessoa válida e capaz de construir uma vida feliz para si. É a etapa de recuperar o controlo da sua vida, interiorizando que a sua história passada não define o seu presente, nem o seu futuro.



Fazer psicoterapia nesta fase é extremamente útil. A terapia acelera o processo de cura emocional e de construção de um novo projecto de vida.


Esta é também a etapa de criar novas atitudes e expectativas face às relações amorosas, para que reconheça e invista em relações felizes, evitando que volte a envolver-se numa relação tóxica. A psicoterapia permite que as mudanças desta fase sejam mais profundas e duradouras.

Se está numa situação de Violência Doméstica, não espere mais, marque a sua sessão de Psicoterapia ainda hoje.




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Cumprimento dos alimentos em espécie

Cumprimento dos alimentos em espécie

No âmbito dos processos de família, nomeadamente, na regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores é indubitável que a intervenção do Estado, via tribunal, deve restringir-se às situações em que, em face das circunstâncias do caso concreto, se mostra absolutamente impossível obter uma solução consensual quanto ao exercício das responsabilidades parentais que salvaguarde os interesses dos menores.

Sempre que tal acordo é passível de ser alcançado, a posição do tribunal é a de, verificando que estão assegurados e salvaguardados os superiores interesses dos menores, proceder à homologação do acordo alcançado.

Estando implementado e em curso um acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, homologado pelo tribunal, pode acontecer que, por vicissitudes várias, os progenitores tenham necessidade de acordar que durante um período de tempo o acordo alcançado seja temporariamente suspenso, num ou noutro dos seus segmentos.

Por exemplo, pode suceder que, tendo ficado acordado que o menor fica a residir com um dos progenitores circunstâncias específicas da vida desse progenitor levem a que durante, por exemplo, três meses, o menor vá residir para casa do outro progenitor a tempo inteiro.

Nestas situações não se pode falar, em termos puros, numa alteração ao acordo homologado pelo que não se mostra também necessária a intervenção do tribunal para validar esta realidade pontual.

Uma modificação deste tipo poderá ter uma consequência imediata que importa ter em conta que é a de que que, o progenitor não guardião que, durante o lapso de tempo acordado, passa a ter o menor a residir consigo poderá deixar de estar obrigado a pagar a pensão de alimentos, na medida em que esta obrigação de alimentos, nos termos legais, pode ser cumprida em espécie, o que ocorre quando o menor reside com o progenitor guardião e este provê à sua alimentação, paga todos os custos inerentes à sua residência, vestuário, saúde, etc., cumprindo, desta forma, a previsão do artigo 2003.º, nº 1 do Código Civil.

Aliás, não pode deixar de se mencionar que, nos termos do artigo 2005.º, nº 2 do Código Civil os alimentos podem ser prestados em espécie.

Deste modo, não procedendo o progenitor não guardião ao pagamento de alimentos, de que é credor o menor, durante o lapso de tempo em que ambos os progenitores acordaram que o menor residiria com esse progenitor, não se pode e não se deve falar numa situação de incumprimento do pagamento da pensão de alimentos pelo que se, mais tarde, o progenitor guardião, fazendo tábua rasa desse entendimento, viesse a dar entrada em tribunal de um incidente de incumprimento (ou de uma execução) contra o outro por não pagamento da pensão de alimentos, o progenitor não guardião poderia defender-se alegando que cumpriu com a obrigação de alimentos em espécie.

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O poder-dever de correção dos pais na educação dos filhos

O poder-dever de correção dos pais na educação dos filhos

Da leitura do artigo 1877.º, n.º 1 do Código Civil, resulta que compete aos pais, no interesse dos filhos, dirigir a sua educação.

Desta previsão legal poderá retirar-se a legitimidade para os progenitores corrigirem os filhos, correção essa cujo conteúdo abrange o direito ao castigo dos pais, enquanto educadores, em relação aos filhos.

Este direito de correção, se exercido de forma excessiva, pode vir a integrar um crime de maus tratos, previsto e punido no artigo 152.º do Código Penal.

O exercício do direito de correção, na modalidade pedagógica de castigos físicos, tem que ser adequado a atingir um fim educativo, devendo ser exercido com essa intenção, na medida em que importa sempre compatibilizar tal com a dignidade humana da criança.

Preferencialmente, o poder de correção deve ser exercido com recurso ao exemplo e ao diálogo, não devendo ser privilegiados os castigos corporais os quais, se moderados, e tendo em vista um fim exclusivamente educacional e adequados à situação, são lícitos.

O problema surge quando se sai fora do campo dessas duas intenções e, a violência e a agressividade exercida contra a criança, excedem o âmbito do direto de correção não correspondendo já a um fim educativo mas sim a uma lesão do corpo ou da saúde da criança. Numa situação destas, entra-se no campo dos abusos e dos maus tratos os quais, conforme referido, assumem relevância penal.

A delimitação das situações de abusos é evolutiva pois estas estão marcadamente relacionadas com a evolução da própria sociedade.

Se, no passado, os castigos corporais utilizados pelos pais em relação aos filhos eram um assunto do núcleo familiar, a verdade é que, hoje em dia, a nota dominante é no sentido de que os castigos corporais devem ser utilizados com prudência e com carácter subsidiário, na medida em que se deve privilegiar tipos de correção que saiam fora dos castigos corporais.

No entanto, tal não equivale a dizer que, uma mãe ou um pai se podem sentir legitimados a ignorar comportamentos graves dos filhos os quais, pela gravidade que encerram, não se bastam com advertências verbais, impondo um grau de correção que implica o recurso a uma forma de castigo corporal.

Com efeito, nestas situações, a omissão de castigo levaria a que os pais se estivessem a demitir do dever de assegurar o saudável desenvolvimento intelectual e comportamental do filho e, por essa razão (a da omissão), poderem ser objeto de procedimento com relevância no âmbito do Direito tutelar de menores.

Os tribunais, quando chamados a decidir sobre questões desta natureza, devem ter cuidado e sensibilidade na medida em que, até mediaticamente, existe uma tendência para ampliar a qualificação da desproporção dos castigos corporais dos pais em relação aos filhos.

Em síntese, devem os pais corrigir os filhos, constituindo tal correção um dever a seu cargo mas, este poder-dever de correção e de educação tem que estar em consonância com a consciencialização de que não se pode infligir maus tratos aos filhos e que o exercício deste poder dever, para não merecer censurabilidade, tem que ter como finalidade única educação e o superior interesse do filho.

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