Obrigada

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Hoje o nosso blogue faz três anos e não queremos deixar passar este dia sem agradecer a todos os que ao longo destes três anos nos acompanharam.

Obrigada a todos os que se disponibilizaram para escrever no nosso blogue e que, com uma enorme generosidade, assim se foram associando a nós nesta aventura.

Obrigada a todos aqueles que subscreveram o blogue e que, dessa forma, nos vão acompanhando. 

Obrigada a todos os que partilham os textos que vamos publicando e que, assim, nos ajudam a chegar a mais pessoas. 

Obrigada a quem, apenas fazendo parte das nossas vidas, nos ajuda e incentiva - todos os dias - a continuar a fazer e, claro, a tentar fazer sempre melhor.

Obrigada ao Pai da Teresa que desde o início nos apoiou, incentivou e ajudou e que, já não estando fisicamente presente, continua a apoiar-nos. 

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A simplicidade do Natal

Não existe altura do ano que nos lembre mais das famílias e em que todas as consequências do Direito da Família e das Sucessões, sejam mais intensas que o Natal.

Também ao Natal estão, fortemente, associadas as Tradições que remontam, pelo menos, aos Romanos muito antes do Império se converter ao cristianismo.

Com o cristianismo surge então a tradição ligada a uma família especial.

Uma família que, aparentemente tradicional, transporta em si muitos desafios que, apesar das tradições do Natal moderno, continuam perfeitamente actuais, pertinentes e - perdõem-me o meu cristianismo - interpelantes!

Uma jovem mãe excepcional, encontra-se grávida de uma criança que se afirma e acredita ser Deus.

Um homem "silêncioso", assolado por receios perfeitamente naturais, decide pela sua melhor versão, e aceita de forma corajosa, esta família.

Um acto protector que confere, como exemplo sublime, o patamar da santidade, sem o qual, toda a nossa história, e o nosso Natal seriam radicalmente diferentes.

Nesta quadra, que estas atitudes desta família, sejam referências nas nossas modernas tradições.

Porque uma vida santa, ou uma santa vida, não é exclusivo das religiões...DESEJO A TODOS UM SANTO NATAL!

Francisco Marcos - Funcionário da Igreja de São João de Deus

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A regra da imutabilidade do nome e as suas exceções

A regra da imutabilidade do nome e as suas exceções

Nos termos do disposto no artigo 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a todos é reconhecido o direito à identidade pessoal, o que corresponde a um direito de personalidade que integra o direito ao nome.

De acordo com o artigo 72.º n.º 1 do Código Civil:

«Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins

Mais, o legislador fixou regras para a atribuição do nome das pessoas conforme resulta de quanto previsto no artigo 1875º do Código Civil que, sob a epígrafe “Nome do filho” estabelece que:

1. O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.

2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho.»

Este artigo 1875.º do Código Civil tem, ainda, que ser conjugado com quanto previsto no artigo 103.º do Código do Registo Civil que, também, estabelece regras no que respeita à composição do nome, a qual não pode ser arbitrariamente efetuada pelos interessados, importando aqui salientar a regra do n.º 2 alínea e) deste normativo quanto aos apelidos que integram o nome.

Desta regra decorre que:

«Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos».

Uma vez estabelecido o nome, o princípio que vigora é o da sua imutabilidade, pelo que o mesmo não poderá ser alterado apenas pela vontade do interessado, o que significa que, para que o nome possa ser alterado, terá que se dar inicio a um processo especial de alteração do nome.

Contudo, porque sendo o nome um elemento de proteção da identidade e que o direito à identidade deve prevalecer sobre a inalterabilidade do nome, a lei consagra algumas situações, que constituem exceções a esta regra e, nas quais, bastará a simples manifestação de vontade do interessado na mudança do seu nome.

Estas exceções encontram-se identificadas no n.º 2 do artigo 104.º do Código do Registo Civil e correspondem às seguintes situações:

- alteração fundada em estabelecimento da filiação, adoção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;

- alteração resultante de retificação de registo;

- alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;

- alteração resultante da renúncia aos apelidos adotados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;

- alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876º do Código Civil que corresponde às situações em que não estando a paternidade estabelecida e sendo a Mãe casada com quem não é o Pai da criança, poderão a esta ser atribuídos os apelidos do marido da Mãe desde que essa declaração de vontade seja, inequivocamente, prestada por ambos perante o funcionário do registo civil e, nestes casos, o filho a quem foram atribuídos os apelidos do marido da Mãe pode, nos dois anos seguintes à maioridade ou emancipação, requerer a eliminação dos mesmos do seu nome;

- alteração que consista na mera adoção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade.

- alteração do nome próprio resultante da mudança da menção do sexo.

Fora destas situações, para que o nome possa ser alterado através do referido processo especial de alteração do nome, importará que o interessado apresente um requerimento dirigido ao Conservador dos Registos Centrais, podendo fazê-lo diretamente na Conservatória dos Registos Centrais ou, através de um pedido apresentado em qualquer Conservatória do Registo Civil.

No requerimento, o interessado terá que justificar a sua pretensão e indicar as provas que pretenda apresentar sendo que, porque na sequência da apresentação do requerimento, os serviços procederão à consulta da base de dados do registo civil, não é necessária a junção, pelo interessado, de certidões do registo civil.

Se a alteração do nome respeitar a um menor, a mesma deve ser requerida por ambos os pais, ou por um, com o acordo do outro.

Se o interessado, for um maior de 16 anos, deverá também apresentar um requerimento para a obtenção de certificado de registo criminal.

Para que se proceda no âmbito do processo especial de alteração de nome, efetivamente, à sua alteração, esta terá que se basear numa justa causa na medida em que o Conservador dos Registos Centrais apenas autorizará a alteração do nome se ficar convencido que a situação concreta justifica a exceção ao princípio da imutabilidade do nome.

Por exemplo, a vontade de remover um apelido que cause constrangimento de ordem psicológica, resultante de bullying sofrido em razão do apelido será uma situação que poderá justificar a alteração do nome.

Acresce que, dessa alteração não deverá resultar qualquer prejuízo para terceiros, o que se entende tomando em conta que o processo especial de alteração do nome não pode ser um meio para violar a regra da imutabilidade do nome.

Por exemplo, uma outra situação em que se poderá ponderar autorizar a alteração do nome é a de uma pessoa, viúva, querer voltar a usar o seu nome de solteira devendo, contudo, ter motivos atendíveis para o fazer.

Com efeito, a lei admite a modificação do nome por efeito do divórcio, nada dizendo quanto à possibilidade dessa modificação em razão da dissolução do casamento por morte, não sendo impossível existirem situações em que faça sentido admitir-se esta possibilidade pois, quer num caso, quer noutro, está-se perante o fim da sociedade conjugal.

A alteração do nome, ao contrário do que possa parecer à primeira vista, não corresponderá a um ato impulsivo, na medida em que o nome tem um grande impacto na identidade pessoal e psicológica da pessoa, podendo as razões que estão na base do pedido de alteração do nome serem complexas e terem profundas implicações no quotidiano de quem pede essa alteração, razão porque, fora dos casos excecionais supra mencionados, se impõe uma ponderação adequada dos motivos invocados pelo interessado para esse efeito.

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Parar para reparar: a iniciativa do tribunal

Parar para reparar: a iniciativa do tribunal

Na maior parte das situações, os processos judiciais iniciam-se com um pedido formulado por um interessado que o sujeita à apreciação do tribunal, o qual é chamado, por iniciativa das partes, a intervir e a decidir.

No entanto, o tribunal não está sujeito, na sua atuação, à intervenção das partes.

Conforme resulta do artigo 28.º do RGPTC, o tribunal pode decidir provisoriamente sobre questões que devam ser apreciadas a final, podendo fazê-lo, seja a requerimento das partes, seja por sua própria iniciativa, ou seja, oficiosamente.

Mais, nesta sede, releva também quanto previsto no artigo 38.º do RGPTC.

Desta previsão legal resulta que, se na conferência de pais agendada para efeitos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, os pais estiverem presentes (ou representados) e não chegarem a acordo que possa ser homologado, cumpre ao Tribunal decidir provisoriamente sobre o pedido, tendo em conta os elementos concretos que, nessa fase processual, tem ao seu dispor.

Assim, quer da previsão do artigo 28.º, quer da previsão do artigo 38.º, ambos do RGPTC, resulta claro que o Tribunal tem o poder - e o dever - de regular ou de alterar provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais relativas a uma criança, não tendo que aguardar pelo impulso processual de uma das partes para o efeito.

Estes poderes de intervenção oficiosa que o Tribunal têm devem ser usados e sempre em favor das crianças, arredado de uma intervenção arbitrária, antes justificado pela necessidade de atuação.

Nas conferências de pais, o Ministério Público e o Tribunal, ouvem os pais, as suas razões, as suas posições e, naturalmente, procuram o consenso, num trabalho que visa a obtenção de uma decisão a favor da criança, que seja fruto de um encontro de vontades daqueles que são os efetivos e naturais responsáveis pelo futuro e pelo destino das crianças: os seus pais.

No entanto, não vale a pena forçar acordos, seja porque, a seguir, não serão cumpridos ou, serão incorretamente cumpridos, prejudicando seriamente as expetativas e o bem-estar das crianças.

Do mesmo modo, no quadro dos poderes de intervenção oficiosa legalmente cometidos ao Tribunal este cumprirá os mesmos quando parar para reparar e, aqui, reparar é no sentido de olhar e avaliar a situação como também é no sentido de consertar uma situação instalada que está a ser lesiva dos interesses das crianças.

As decisões são momentos de afirmação ponderada e, se existem as conferências de Pais é porque, de facto, o Tribunal precisa de conhecer os progenitores, ouvir o que têm para dizer para lá do que se encontra escrito e, muitas vezes, perceber o grau de conflituosidade existente e as razões, quase ocultas, dessa guerrilha vivida.

E, assim, nada impede que, nesse momento, percebendo o Tribunal que o superior interesse da criança assim o impõe, decida uma alteração provisória, atuando, protegendo e clarificando os tempos mais próximos, porque detetou que existem circunstâncias que assim o impõem.

Decidir resulta de parar para reparar e decidir é reparar depois de olhar, sempre em defesa do superior interesse das crianças.

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What has changed Today ?

What has changed Today?

One day after the UN's International Day for the Elimination of Violence Against Women, what has changed? In 2018, 26432 complaints related to domestic violence were registered in Portugal. Since 1st of January 2019, 114 women have been killed in France – if the trend holds out, it means one women per day will die in France this year. Going back in time, in 2016, 1.2 million women and men reported experiences of domestic abuse in the UK. I could go on supplying facts and figures ad nauseam but let's face it, we read and forget. We hear and forget. We see images on the TV of horrifying violence – domestic or otherwise - and we forget.

Lesson n°1, changing one's perception of violence means to humanise statistics.

Lesson n° 2, putting a face to a figure subjected to violence means incipient awareness.

Lesson n° 3, refusing to attribute the word “victim” to yet another name or a face is key.

If there is one point to be highlighted in the closing speech delivered at the Grenelle-des-Violences Conjugales yesterday in Paris by Édouard Philippe, the French PM, it is when he asked that the term “ Violence” receive a clearer and more extensive definition in European Law. The objective, he added, is to punish anybody who inflicts “such treatment on another person that he or she is forced to commit suicide”.

Strong stuff coming from the French PM – tough task for our modern-day society and judiciary. We all know that a being can go on living for years, damaged-dead.

But there is hope. 

When I was a little girl, there was an American comic strip called the Flintstones : a typical middle-class American family living in the Stone Age. Hanaha. Fred, Wilma, Baby Peebles and their pet dinosaur. Their friends Barney and Betty, childless. Fred and Barney would go out and do what men did in those days and Wilma and Betty would stay home, run the house, have children and welcome their men home, looking sweet and sexy. But I remember perfectly well seeing Fred - in the comic strip - pull Wilma by her raggedy chignon across the cave floor (yes, the house was a cave in those days) and outside into the wilderness. Why ? To do what? I wondered as a child. And the adults around me found these cartoons hilarious!

So yes, society is trying to move forward in many countries and sanction abuse in its polymorphous appearance borne out in the reality of our every-day lives. But the task is mammoth. If I dared write in lesson n° 3, that nobody should be allowed to attach the word “victim” to yet another name or face (a paraphrase of Edouard Philippe's speech), I hasten to add that we – especially we – do not have the right to do so to ourselves. We have to be able to fight back and stay alive to fight for ourselves and others but the forces – both physical and psychological - pitched in battle when abuse is the strong undercurrent at work in an dysfunctional relationship - are so often unevenly distributed.

Activity Alliance is the name of a Charity for the disabled in the UK, their slogan: Together we will … get stronger. Yes - together, actively aware, refusing to be victims a day longer, we will be stronger – yes, stronger - together. 

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Today, 25th November 2019, is an important day for many

Today, 25th November 2019, is an important day for many

Today I was asked to write a piece for a blog focussed on the Rights of Families.

Why would I want to do so? Upon my retirement, I decided to write a book for my children and grandchildren because I felt that they were entitled to know more about the past of their mother and grandmother – never to be published but simply as a testament to be read - or not - by generations, past or future, within our family.

I feel very strongly about the importance of transmission: life doesn't start the day that we are born : our parents, ancestors and descendants continue – whether we like it or not – to play a key role in who we are and why we choose to make decisions that become “defining moments” in our lives and in the lives of those with whom we come into contact in the course of our lives.

- “ Mother, said my eldest daughter upon reading the first volume of the three books written under the title HERITAGE, you never once condemn your husband, my father, for his role in the domestic violence to which we were subjected in our family”.

And she pinpointed quite rightly the terrible complexity of writing about one's past when violence is omnipresent, whether it be historical violence in a given situational environment (growing up in a country at war) or the violence that one is confronted with in more intimate circumstances.

She could have pinpointed another missing word that is implicit throughout the books : Guilt.

Nobody in their right minds wants to be subjected to violence (being in the wrong place at the wrong time) or to inflict violence upon others (by choosing a wrong partner or staying in a situation that is unbearable for oneself but not necessarily for other people within one's midst).

And a mother even less so – I believe - when children are involved.

Today my thoughts go out to all those who have suffered or go on suffering from violence. And because so often, one is left feeling helpless when confronted with such suffering, I have decided to start writing on the subject if only to say that one must never give up trying to do something, however minute, to bring violence to a halt.

Violence, a venomous flower, feeds on silence.

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25 de Novembro - Dia Internacional pela Eliminação da Violência Doméstica Contra as Mulheres

25 de Novembro - Dia Internacional pela Eliminação da Violência Doméstica Contra as Mulheres

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O contrato de mediação imobiliária

O contrato de mediação imobiliária

Nos últimos anos, as transações comerciais, no setor imobiliário, têm vindo a aumentar, de forma significativa.

Naturalmente, quem pretende, por exemplo, vender, pode optar por colocar o imóvel no mercado contratando os serviços de uma imobiliária e, nesses casos, as partes celebram um contrato vinculando-se a um conjunto de direitos e deveres no quadro legal de um contrato de mediação imobiliária, que se rege pela Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro.

Do que falamos quando enunciamos o contrato de mediação imobiliária? Quais as suas principais características?

Desde logo, o contrato de mediação imobiliária é um contrato oneroso, devendo as condições de remuneração, (fixa ou percentual), bem como a forma de pagamento, constar obrigatoriamente do clausulado do contrato, sob pena de nulidade (artigo 16º n.º 2 e 5 da mencionada lei).

Quanto à remuneração propriamente dita, importa esclarecer que a mesma não é devida apenas pelo exercício da atividade de mediação, ou seja, a mediadora não é remunerada pelos atos que praticar para encontrar interessado na celebração do contrato (em regra, uma compra e venda). Também esta remuneração não é devida se a mediadora encontrar um interessado, pois só com a conclusão e perfeição do negócio visado (contrato definitivo ou contrato promessa, caso tal tenha sido convencionado (artigo 19º n.º 1 da referida lei) é que nasce a obrigação de pagar.

Assim, a remuneração do mediador imobiliário depende da conclusão e perfeição do negócio visado com a celebração do contrato de mediação imobiliária.

Outro ponto a assinalar neste tipo de contratos é o de que as partes podem estabelecer uma cláusula de exclusividade, nos termos da qual a agência imobiliária goza de uma posição privilegiada, no sentido em que fica afastada a concorrência de outras mediadoras, ficando também afastada a possibilidade de o próprio cliente proceder à venda direta do imóvel em causa.

Com a estipulação de uma cláusula de exclusividade, a mesma tem que ser respeitada durante o período de vigência do contrato, não podendo o contrato cessar por decisão unilateral do cliente, sem invocação de causa justificativa para a cessação.

Nos contratos de mediação imobiliária celebrados com cláusula de exclusividade, a obrigação assumida pela mediadora, por limitar a possibilidade de realização do negócio por outras vias, que não através de si, torna-se numa obrigação mais forte que impõe uma maior diligência na procura de um cliente interessado na compra do imóvel em causa.

Tem assim, a mediadora, uma especial obrigação de concluir e tornar eficaz o contrato previsto na medida em que, com a exclusividade, ficando o cliente impossibilitado de recorrer aos serviços de outras mediadoras, se assim não fosse, estar-se-ia perante um desequilíbrio nas prestações, que não seria legalmente admissível.

No entanto, importa esclarecer que, nos contratos de mediação com cláusula de exclusividade, a obrigação da mediadora mantém-se como uma obrigação de meios, pois esta apenas se obriga a diligenciar pela obtenção de interessado no contrato, não ficando obrigada a alcançar a conclusão do contrato, pelo que não se está perante uma obrigação de resultado, na medida em que a concretização do contrato não está na disponibilidade da mediadora.

Evidentemente, o direito à remuneração apenas nasce no momento em que é celebrado o contrato de compra e venda do imóvel.

Diferentemente, no contrato de mediação simples (sem exclusividade), não resultando nada em sentido diferente, a mediadora terá apenas o ónus de diligenciar pela procura de potencial interessado e o cliente, que celebrou o contrato de mediação, sendo o proprietário do imóvel a ser vendido, fica constituído na obrigação de pagar uma remuneração à agência quando esta encontre um comprador que, efetivamente, queira formalizar a compra e venda.

Daqui resulta que o contrato de mediação simples e o contrato de mediação imobiliária com cláusula de exclusividade são realidades diferentes chegando, mesmo, a falar-se em duas subespécies de mediação.

A celebração de um contrato de mediação imobiliária, como todos os contratos, obedece a um conjunto de regras e é sempre aconselhável que quem se vincula tenha sua vontade esclarecida, sabendo concretamente o que se encontra previsto, em termos de clausulado pelo que se necessário for deve procurar ajuda técnica para evitar que, no futuro, se depare com surpresas desagradáveis.

Pedir o devido aconselhamento constitui, pois, uma regra de prudência.

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O contrato de viagem

O contrato de viagem

Viajar é um dos maiores prazeres que existem: escolher o destino, planear, sonhar, acertar os detalhes, etc.

Finalmente, chega do dia da partida e voamos ao encontro dos sonhos.

E se, afinal, nem tudo correr como planeado?

Se, uma vez chegado o dia, a viagem tem que ser adiada por um, dois dias? Se o tempo de lazer se encurta e a estadia tem que ser organizada de forma diferente?

A legislação que rege neste tipo de situações (a lei das viagens organizadas) é o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 08 de Março, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos.

Quando se contrata uma viagem organizada junto de uma agência de viagens e, por contingências relacionadas, por exemplo, com a meteorologia, a mesma tem que ser adiada, opondo-se o cliente a tal pode, ainda assim, reaver o seu dinheiro?

A resposta é afirmativa, na medida em que, a o dia da viagem, corresponde a uma obrigação essencial prevista no contrato de viagem assistindo, por isso, ao cliente o direito para rescindir o contrato com justa causa, sem penalização, caso não dê o seu assentimento à alteração do dia que a agência de viagens lhe tenha proposto devendo, para o efeito, comunicar à agência de viagens a sua vontade de extinguir o contrato de viagens, dentro do prazo legal.

Nesta situação, o cliente terá direito a ser reembolsado das quantias que tenha pago, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência de viagens, nos termos gerais.

Sobre esta questão legal pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão proferido em 10 de outubro de 2019, nos seguintes termos: «Temos então de apreciar se o adiamento da viagem por dois dias é ou não um elemento essencial, e no nosso entender é efectivamente um elemento essencial visto que uma das principais características da viagem organizada é a hora aproximada da partida e do regresso, no caso de não ter ainda sido fixada a hora exacta.

Com efeito não se pode entender que um atraso de dois dias, e o subsequente encurtamento do programa contratado por dois dias, numa viagem de longo curso com menores, possa ser entendido como um facto secundário ou marginal. O princípio da boa-fé, que impõe que não relevem alterações ao programa de escassa importância, implica que também se tenha em atenção que para uma família com filhos menores, o tempo de viagem é um factor crucial e sujeição a quatro viagens no espaço de uma semana (em vez das duas contratadas) seja naturalmente desencorajador. Acresce que mesmo que assim não fosse, dois dias é um adiamento considerável, que justifica o necessário reponderar da realização ou não da viagem …»

Podemos assim concluir que o adiamento da viagem por dois dias (de dia 26 para dia 28) se deve entender como uma prestação essencial do contrato» Com efeito, estando em causa um problema de meteorologia que pode ser considerado como frequente no local de destino « …não se afigura que as agências de viagens possam assumir como causa de exclusão da obrigação de reembolso os fenómenos atmosféricos de cada destino, nomeadamente quando eles são sazonais e recorrentes» não podendo, por isso, «ser enquadráveis no conceito de situação de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca» (cfr, acórdão supra citado).

Assim, sendo previsível que a situação meteorológica, por ser frequente, pudesse ocorrer no período temporal em que a viagem contratada seria realizada, a agência de viagens deve reembolsar o cliente das quantias por este pagas aquando da contratação do pacote turístico.

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Continuar a ser família depois do divórcio - Cláudia Morais

Continuar a ser família depois do divórcio - Cláudia Morais

Não há nada que nos prepare para a intensidade das emoções que surgem num processo de separação. Emergem muitas dúvidas, muitos medos, tristeza, raiva e culpa. Aquilo que pensámos que só aconteceria aos outros pode, afinal, bater à porta de qualquer família, desafiando adultos e crianças a lidar com uma perda de grande magnitude.

O divórcio é quase sempre uma experiência demasiado dura para ser vivida sem apoio. Todas as pessoas deveriam ter a oportunidade de receber ajuda para concretizar uma separação consciente e, assim, garantir que os filhos estejam tão protegidos quanto possível.

Neste livro, Cláudia Morais, psicóloga e terapeuta familiar, procura oferecer-lhe essa ajuda e guiá-lo (a) para a construção de um futuro no qual se possa orgulhar das suas escolhas.

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