Pandemia Covid 19 - Impactos laborais

Pandemia Covid 19 - Impactos laborais

Neste artigo, vamos dar nota das soluções legislativas que foram adotadas no âmbito laboral, quanto aos trabalhadores por conta de outrem, em vista de situações que possam ocorrer, no quadro da pandemia por Covid 19.

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março estabelece que, os trabalhadores que, em virtude da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em escolas ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, tenham que prestar apoio a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, têm as suas faltas justificadas sendo que, no que respeita à retribuição não se mantém os direitos a 100%.

Com efeito, nestas situações, o artigo 23.º deste diploma prevê que os trabalhadores por conta de outrem que se vejam na necessidade de prestar apoio excecional à família, nos termos supra referidos, receberão um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, importando ainda referir que este apoio tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida e por limite máximo três remunerações mínimas garantidas.

Ou seja, o apoio mensal corresponde a 66% da remuneração base, sendo 33% pagos pela entidade patronal e 33% pagos pela segurança social.

Refira-se que a remuneração mínima mensal corresponde a 635,00 euros (salário mínimo nacional), pelo que o mínimo é o correspondente a este valor e o máximo é correspondente a 1.905,00 euros.

O apoio em causa apenas pode ser recebido por um dos progenitores e só podem ser recebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes que tenham a cargo.

Salientamos que este apoio é deferido de forma automática, sendo imperioso que o trabalhador apresente requerimento para o efeito junto da entidade patronal e desde que não existam outras formas de prestação da sua atividade, nomeadamente por meio de teletrabalho.

Nota importante: este apoio não contempla o período de férias escolares, nomeadamente, o período de férias de Páscoa que vai de 30 de Março a 13 de Abril de 2020.

Diferentemente, nas situações de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem, isolamento esse decretado por uma entidade de saúde, o trabalhador tem direito a receber um subsídio correspondente a 100% da remuneração de referência (n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei).

Já os trabalhadores que tenham sido diagnosticados com Covid 19, o subsídio de doença é de 55%, conforme prevê o regime geral.

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Pandemia Covid 19 - Algumas informações jurídicas

Pandemia Covid 19 - Algumas informações jurídicas

A situação que atualmente se vive é, a todos os níveis, difícil e excecional, existindo um conjunto de situações do nosso quotidiano que, de repente, se alteraram por completo.

Tal implicou que, a nível legislativo, houvesse necessidade de prever regras que pautam estas situações.

Assim, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março de 2020, o qual contém regras concretas para situações específicas e, neste artigo, damos nota do novo circunstancialismo legal para um número de situações gerais.

A) - Validade de documentos:

No que respeita à validade de documentos, importa referir que as pessoas que se deparem com a situação de verem os seus documentos caducados, como seja, por exemplo, a carta de condução ou o cartão de cidadão, nos 15 dias anteriores ou posteriores à entrada em vigor deste Decreto-Lei, não se devem preocupar pois, nos termos do artigo 16.º deste diploma, as autoridades públicas aceitam estes documentos.

Com efeito, conforme resulta do artigo 16.º n.º 2, o cartão do cidadão, os certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, a carta de condução e os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.

B) - Teletrabalho:

Deixamos também nota de que, no âmbito das formas alternativas de trabalho e, concretamente, no que respeita ao teletrabalho, o artigo 29.º deste diploma refere que a prestação subordinada de teletrabalho pode ser unilateralmente determinada pela entidade empregadora ou pode ser requerida pelo trabalhador, sem necessidade de haver acordo entre ambos, desde que essa prestação de trabalho seja compatível com as funções que são exercidas pelo trabalhador.

No entanto, no que respeita aos trabalhadores de serviços essenciais, este regime não é aplicável.

Quanto a estes trabalhadores, rege quanto previsto no artigo 10.º deste diploma, ou seja, estes trabalhadores são mobilizados pela entidade patronal ou pela autoridade pública. Os trabalhadores em causa são aqueles que prestam a sua atividade em estabelecimentos de ensino que acolhem filhos ou outros dependentes a cargo de profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, aqui se incluindo os bombeiros voluntários, os trabalhadores de serviços públicos essenciais de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais e outros serviços essenciais que, sendo mobilizados, de outro modo, ficariam impedidos de prestar assistência aos filhos ou outros dependentes sabendo-se que, neste momento, foram suspensas as atividades letivas e não letivas.

C) - Proibição de realização de viagens de finalistas:

De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março de 2020, as viagens de finalistas ou similares ficam interditadas, pelo que as agências de viagens ou outras entidades organizadoras destas viagens ficam obrigadas a reagendar as mesmas, salvo acordo em sentido contrário.

D) - Adiamento dos prazos para realização de assembleias gerais:

Nesta altura do ano, a grande maioria das empresas portuguesas tem assembleias gerais a realizar, tomando em conta que está a decorrer o prazo para aprovação de contas, pelo que importa esclarecer que, de acordo com o artigo 18.º deste Decreto-Lei, foi adiado o prazo de realização das assembleias gerais de sociedades comerciais, associações ou cooperativas, podendo as mesmas ser realizadas até 30 de Junho de 2020.

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Decreto-lei 10-A/2020, de 13 de março de 2020 - Covid 19

Decreto-lei 10-A/2020, de 13 de março de 2020 - Covid 19

A atual situação causada pela pandemia do Covid 19, tem, levado a que, todos nós tenhamos que adotar medida para as quais não estávamos, de todo, preparados.

Todos nós já recebemos várias mensagens, umas mais úteis que outras, com a indicação do que se deve fazer em diversas situações.

Todos nós já percebemos que, a forma possível que, cada um de nós, tem de se proteger é protegendo os outros e, por isso cumprir, por muito que custe, com as decisões de isolamento.

Do ponto de vista legal, foram tomadas medidas, nomeadamente, as que constam do decreto-lei 10-A/2020 de 13 de março, o qual estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 (Covid 19).

O decreto-lei em causa aplica-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.

Mais, as medidas excecionais previstas nos capítulos II e III, do referido decreto-lei, são aplicáveis às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como, com as necessárias adaptações, às autarquias locais. Para quem quiser proceder à consulta do texto integral do decreto-lei, fica o link onde o mesmo poderá ser consultado: https://dre.pt/home/-/dre/130243053/details/maximized.

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A ação de prestação de contas

A ação de prestação de contas

Nos termos do disposto no artigo 941.º do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios, bem como o respetivo saldo.

Com efeito, se da prestação de contas se vier a apurar um saldo positivo, o administrador tem que proceder ao pagamento desse mesmo saldo.

Na ação de prestação de contas não se visa o apuramento da determinação de rendimentos que possam ter deixados de ser auferidos, em resultado da atuação do administrador querendo, aqui, deixar-se esclarecido que a ação de prestação de contas não tem como finalidade apurar e clarificar a boa ou má a administração que tenha sido levada a cabo.

Assim, se a administração realizada corresponder a uma má administração e daí decorrer que, por exemplo, um imóvel que poderia ter sido arrendado, não o foi, porque essa receita não foi recebida pelo administrador, o valor locativo desse imóvel não poderá ser tido em conta em sede de prestação de contas, na medida em que tal questão não quadra no âmbito de uma ação de prestação de contas nos termos previstos no artigo 941.º do Código de Processo Civil. Com efeito, o valor locativo de um imóvel só pode ser considerado como uma receita, para efeitos de ação de prestação de contas, se o valor tiver sido recebido pelo administrador.

Não tendo sido recebido, tal questão, a ser apurada judicialmente, tem que o ser em outro processo judicial instaurado para o efeito, para fixação, por exemplo, de um direito a indemnização resultante da má administração levada a cabo pelo administrador.

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Arrolamento no âmbito de processo de divórcio

Arrolamento no âmbito de processo de divórcio

Nos termos do artigo 408.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o procedimento cautelar de arrolamento, instaurado como preliminar ou como incidente da ação de divórcio tem como finalidade arrolar (listar) os bens comuns do casal permitindo-se, desta forma que, com a sua descrição, se conservem os bens arrolados existentes à data da realização do arrolamento.

De acordo com o mesmo artigo (artigo 408.º do Código de Processo Civil), sendo decretado o arrolamento dos bens, deverá ser nomeado como depositário dos mesmos o seu possuidor, salvo se, por exemplo, existirem razões que levem a considerar que pode existir uma situação de futura dissipação de bens, enquanto estiverem a correr os autos de divórcio.

Nestas situações, cumpre ao requerente do procedimento cautelar de arrolamento requerer, de forma fundamentada, que o possuidor dos bens não seja nomeado depositário dos mesmos.

No entanto, o procedimento cautelar de arrolamento não visa impedir a normal utilização dos bens arrolados, razão porque, uma vez efectivado o arrolamento, o mesmo não tem como resultado a apreensão efectiva dos bens, mantendo-se os bens no domínio dos seus titulares, na medida em que este procedimento cautelar não corresponde a uma partilha de bens, antes será um instrumento auxiliar dessa mesma partilha quando esta tiver lugar, sempre após o decretamento do divórcio entre os cônjuges.

Assim sendo, não pode, nos autos de arrolamento, ser requerido e deferido que, por exemplo, o produto de depósitos, aplicações, etc seja transferido, na proporção de metade, para as contas de requerente e de requerido exatamente porque, tal repartição, corresponderia já a uma partilha do acervo comum, quando o objeto do arrolamento não é efectivar a partilha mas sim, conforme supra referido, listar os mesmos, para que, após o decretamento do divorcio, se facilite os termos da partilha, sendo o arrolamento dos bens uma cautela processual que permite que, até ao momento em que a partilha possa ter lugar, o acervo comum se mantenha identificado e acessível para a futura composição dos quinhões de cada um dos ex-cônjuges.

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Sucesso Emocional - Margarida Vieitez e Patrícia Matos - Sabia que sucesso e emoções andam de mãos dadas?

Sucesso Emocional - Margarida Vieitez e Patrícia Matos - Sabia que sucesso e emoções andam de mãos dadas?

Vinte e quatro personalidades de referência, com uma inteligência emocional extraordinária, falam sobre quase tudo: como gerem as emoções, como superam as dificuldades e as derrotas, e como acreditam nas suas capacidades, nunca desistindo e mantendo uma elevada autoconfiança!

Sucesso emocional contém revelações e aprendizagens tão surpreendentes quanto úteis, muitas reflexões, conselhos e exercícios práticos para descobrir as suas emoções, capacidades e ter maior sucesso emocional e pessoal. Foque a sua atenção nestas poderosas palavras e transforme a sua vida, aprendendo a ter maior confiança e mais sucesso!

Contém testemunhos de Simone de Oliveira, Ricardo Araújo Pereira, Fátima Lopes, Júlio Magalhães, Fernanda Freitas, Tony Carreira, Justa Nobre, Ricardo Quaresma, Naide Gomes, Pedro Santana Lopes, Marisa Matias, Manuel Luís Goucha, Rosália Amorim, Alexandre Fonseca, Tâmara Castelo, Sérgio Figueiredo, Maria Cerqueira Gomes, Jorge Gabriel, Sónia Araújo, Paulo Battista, Ana Sofia Martins, Chakall, Carla Rocha e Carlos Garcêz.

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Os regimes jurídicos do processo de inventário

Os regimes jurídicos do processo de inventário

Desde o início deste ano que o processo de inventário voltou a correr termos nos tribunais.

Em alguns casos, a competência dos tribunais para tramitar o processo de inventário é exclusiva sendo que, noutros casos, pode o cabeça-de-casal ou o interessado que dá impulso ao processo, escolher entre instaurar o processo nos tribunais ou num cartório notarial.

O inventário tem que correr perante os tribunais cíveis, obrigatoriamente, nos casos previstos no artigo 2102º, nº 2, alíneas b) e c) do Código Civil, ou seja, «b) - Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;» e «c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.»

Também, terá que correr perante o tribunal, nos casos em que o requerente do inventário seja o Ministério Público e nos casos em que o inventário seja dependência de um outro processo judicial como é, por exemplo, o caso do inventário por divórcio.

Nos restantes casos de inventário, o mesmo pode correr perante um cartório notarial, com a ressalva de que, para o efeito, terá que existir concordância entre todos os interessados o que equivale a dizer que, se um dos interessados se opuser a que o inventário tramite no cartório notarial, o mesmo terá que ser remetido para os tribunais.

Ainda quanto a este ponto da concordância de todos os interessados, refira-se que, a qualquer momento, qualquer um dos interessados em inventário a correr termos perante cartório notarial, pode requerer que o mesmo seja remetido para os tribunais.

Em termos práticos, atualmente, existem dois regimes jurídicos do processo de inventário: aquele que está regulado no Código de Processo Civil (que foi reintroduzido pela Lei 117/2019, de 13 de setembro) e o regime do inventário notarial (criado pela mesma Lei 117/2019, de 13 de setembro).

Uma das alterações mais significativas, face ao anterior regime jurídico do inventário, aprovado pela Lei 23/2013 de 5 de março, reside no custo que a iniciativa processual acarreta.

Com efeito, nos termos da Lei 23/2013 de 5 de março, para efeitos de cálculo dos valores a pagar, havia que recorrer à tabela da portaria nº 278/2013, nos termos da qual, os valores a pagar eram, na grande maioria das vezes, extremamente elevados.

À luz da nova Lei, aplica-se apenas o Regulamento das Custas Processuais, pelo que, a iniciativa processual, não terá um custo inicial superior a 816,00 euros, na medida em que há que ter em conta a limitação constante do nº 7, do artigo 6º do referido Regulamento, nos termos do qual o remanescente das custas será pago apenas após decisão final e será encardo da parte que sofra decaimento.

Finalmente, refira-se que, até que terminem os processos iniciados à luz da Lei 23/2013 de 5 de março, teremos em aplicação não dois regimes jurídicos de inventário mas sim três, na medida em que, nos termos do artigo 11º, nº 2, da Lei 117/2019, de 13 de setembro, o Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela referida Lei 23/2013, continua a aplicar-se aos processos que, à data de 1 de janeiro de 2020, estejam pendentes em cartório notarial e que aí prossigam a sua tramitação.

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Direito Colaborativo e Redes na Abordagem de Conflitos Palestra 18/02/2020 - 17H-19.30H na DGPJ - Av D. João II, 1.08.01 E-Auditório

Direito Colaborativo e Redes na Abordagem de Conflitos Palestra 18/02/2020 - 17H-19.30H na DGPJ - Av. D. João II, 1.08.01 E-Auditório

Como praticar a advocacia 4.0, baseada na colaboração e na interdisciplinaridade?

Perante os desafios da atualidade e da mudança de paradigma, os profissionais do direito têm desenvolvido novas respostas para oferecer aos seus clientes ferramentas de resolução de conflitos, que se baseiam em valores e princípio da vida, que não dependem, unicamente, de sentença judicial.

desta maneira, importantes práticas, denominadas colaborativas, têm cada vez mais, feito parte do dia-a-dia- dos advogados, como o Direito Colaborativo, os Contratos Relacionais ou Conscientes e a Mediação. Em parceria com os seus advogados e outros profissionais adequados ao caso, os envolvidos no conflito, estando conscientes do que precisam e dos seus objetivos, são estimulados a traçar, eles próprios, o caminho que os levará ao consenso sustentável.

Esta palestra abordará ferramentas que ampliarão o repertório dos gestores de conflitos, para que possam oferecer aos clientes outros caminhos, que ampliem as possibilidades de satisfação de todos, contribuindo, assim, para a paz social.

Poderá assistir à palestra inscrevendo-se em fmc.tesouraria@gmail.com (mediante envio do comprovativo do pagamento do valor de inscrição)

Valor de inscrição: 5 euros a pagar mediante transferência bancária para FMC - NIB: 0036.0019.9910.0079.5403.5

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O novo regime de acolhimento familiar

O novo regime de acolhimento familiar

No âmbito dos processos de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, existem diversas medidas de defesa, destas crianças e jovens, que são aplicadas consoante os casos.

Estas medidas estão elencadas no artigo 35º, nº 1, da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

Uma dessas medidas é a medida de acolhimento familiar, cujo conceito que se encontra definido no artigo 46º, da mesma Lei e que, até dezembro de 2019, se encontrava regulada no Decreto-lei 142/2015, de 8 de setembro.

Este Decreto-lei, porque se encontrava desatualizado em face das necessidades, seja das crianças acolhidas, seja das famílias que as acolhiam seja, ainda, das famílias de origem, foi revogado pelo Decreto-lei 139/2019, de 16 de setembro que estabelece o regime de execução da medida de acolhimento familiar e que entrou em vigor no dia 1 de dezembro de 2019.

O acolhimento familiar traduz-se na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, que terão que estar devidamente habilitadas para tal, com vista a proporcionar a estas crianças (ou jovens) a sua integração em meio familiar, sendo-lhes prestados os cuidados adequados às suas concretas necessidades, ao seu bem-estar e à sua educação com vista ao seu desenvolvimento integral.

O acolhimento familiar não se equipara à adoção. O acolhimento familiar tem como pressuposto a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na sua família de origem ou no seu meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar que a acolha.

Não sendo viável, no caso concreto, nenhuma das situações referidas, o acolhimento familiar servirá, também, para a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou, não sendo possível a adoção, para a sua autonomia de vida.

Sendo o acolhimento familiar uma medida que, a vários níveis, assume um impacto relevante na vida de todos os envolvidos, tornou-se necessária a revisão das normas que a regulamentavam com a introdução de alterações que, há muito, se impunham.

O Decreto-lei 139/2019, de 16 de setembro, incorporou as normas já existentes para o acolhimento familiar (com exceção daquelas que previam a possibilidade de o acolhimento familiar ter natureza não onerosa), nomeadamente, as que consideravam a criança ou jovem membro do agregado familiar ou dependente da pessoa singular ou da família, para efeitos fiscais.

Com a nova regulamentação, a pessoa singular ou um elemento da família de acolhimento, durante a vigência do acolhimento, tem direito a faltas para assistência à criança ou jovem, bem como, a mãe e o pai trabalhadores envolvidos em processo de acolhimento familiar de crianças até 1 ano de idade, passam a ter direito a licença parental, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Trabalho.

O novo regime do acolhimento familiar estabelece regras de seleção e formação, prévias à concessão da qualidade de família de acolhimento, determinando o acompanhamento, das pessoas selecionadas para serem famílias de acolhimento, por uma instituição (denominada Instituição de Enquadramento), que as apoiará.

As famílias de acolhimento têm, no âmbito dessa sua função, apoio pecuniário específico, o qual é atribuído por criança ou jovem acolhido, tendo em consideração as características de cada criança ou jovem. Com o novo regime do acolhimento familiar, as famílias de acolhimento passam a ter acesso a prestações sociais de parentalidade e a poder requerer apoios de saúde, de educação e sociais a que a criança ou o jovem acolhido tenha direito.

O Decreto-lei 139/2019, agora em vigor, para além de elencar os direitos e deveres das famílias de acolhimento, também elenca os direitos e deveres das crianças e jovens acolhidos.

Em relação aos direitos da criança ou jovem acolhido, salienta-se que o novo regime, expressamente, menciona o acesso a serviços de saúde, a igualdade de oportunidades e o acesso a experiências familiares e educativas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma, dando-se particular relevância à estabilidade, ao fixar o direito de permanência na mesma família de acolhimento durante o período de execução da medida, mantendo contudo a possibilidade de vinculo à família de origem, determinado que, na colocação em família de acolhimento deverá, sempre que possível, fazer-se a escolha de uma família próxima do contexto familiar e social de origem da criança ou jovem.

Todas estas alterações visam proteger as crianças e jovens que, por estarem em situação de risco, estão mais vulneráveis e que, por isso, têm os seus direitos comprometidos os quais se procuram acautelar apresentando-se, o acolhimento familiar, como uma alternativa de proteção de excelência que permite a desinstitucionalização de muitas crianças, em situação de perigo, o que as protege, também, afetivamente.

A possibilidade de ser família de acolhimento é uma possibilidade real que deve, sempre que possível, ser abraçada com consciência sendo importante a divulgação de tal possibilidade, permitindo que cada vez mais famílias se tornem famílias de acolhimento, dando a possibilidade a mais crianças de, em situações de perigo, terem uma vivência familiar segura e estável.

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Objetivo principal: paz familiar

Objetivo principal: paz familiar

As famílias são compostas por pessoas, unidas por laços de sangue e de afetividade, ligadas entre si, numa ordem nuclear fundamental que é a família.

Por muito que o conceito de família tenha evoluído ao longo dos anos, não mudou o sentimento de pertença e de amor que une as pessoas.

Se assim é, porque é que as pessoas, em situação de crise, se enfrentam, de forma violenta, se a verdade é que, mesmo em situações de rutura familiar, continuam a ser pessoas ligadas entre si pelo sangue e por um passado comum?

Porque se enfrentam em tribunal, porque se querelam, porque se vingam e desejam ser vencedoras de uma batalha de efeitos arrasadores?

Os ressentimentos, os medos, as intolerâncias, o egoísmo, o individualismo crescente, são uma resposta possível.

Os advogados têm um papel fundamental na consciencialização de que a solução da crise deve ser feita de forma pacífica pois, quem é mãe ou pai, continuará a sê-lo e, um dia mais tarde, serão avós.

As marcas das guerras deixam cicatrizes profundas nas pessoas e repercutem-se no relacionamento entre as pessoas (da mesma família) que se confrontam.

Assim, melhor será que o que tiver que ser tratado e resolvido seja em ambiente de paz (familiar) mantendo os valores de respeito, solidariedade e outros que, ao longo dos anos, as pessoas praticaram entre si.

Os advogados, primeiros ouvintes profissionais dos clientes, devem saber ouvir e, ao ouvir, perceber o que se passa com o cliente, perceber o que a verbalização reflete, em termos mais profundos. Quando uma pessoa diz que quer ficar com a casa, ou que rejeita a residência alternada, o que é que essa pessoa quer efetivamente dizer? Está a transmitir o que verbalizou literalmente ou, está a afirmar uma posição, porque tem um medo escondido que não quer transmitir?

Trabalhar com o cliente as questões que existem e que têm que ser resolvidas é um trabalho exigente, que cumpre aos advogados saber levar a bom porto.

Nem tudo passa pelo tribunal e, tudo, passa pelo entendimento entre as pessoas e essa noção deve estar muito presente e consciencializada nos advogados que fazem Direito da Família.

Conciliar posições, incentivar reuniões conjuntas e procurar as melhores soluções para uma família que se separa é um objetivo que deve estar sempre em cima da mesa e que deve ser interiorizado pelo cliente e pelo advogado que tem um papel fundamental na explicação das reais vantagens de um acordo.

Um acordo é um encontro de vontades, não é uma cedência. É uma consequência de uma atitude corajosa e, acima de tudo, com perspetiva de futuro.

Os advogados e os clientes devem trabalhar em conjunto na procura do consenso e deixar para as ações judicias as situações que ficaram esgotadas em sede de consenso e diálogo.

Um advogado que faz Direito da Família tem que ser responsável pela família em causa ou, melhor dizendo, pelo futuro dos membros daquela célula de pessoas unidas por laços de sangue, para que estas, no futuro, possam continuar a respeitar-se e a dar-se bem.

Alguém acredita que um adolescente que ouve os pais a discutir e a guerrear-se em tribunal confiará nesses pais para lhes pedir um conselho para a vida quando o que vêm é um triste espetáculo entre duas pessoas que não conseguem ser civilizadas entre si? Como este exemplo, muitos outros se poderiam dar.

Há várias formas de se ser advogado no âmbito do Direito da Família e, uma delas, é saber ser um bom ouvinte e ter vontade de, através do consenso, obter um patamar de entendimento que permita que as pessoas, no futuro, após a rutura, se encontrem em cerimónias familiares, (batizados dos netos, casamentos dos filhos, etc) convivendo de forma não constrangida.

O melhor advogado de Direito da Familia é aquele que tem a coragem necessária para criar pontes e flexibilizar posições, facilitando a negociação.

Esta forma de ser advogado tem, efetivamente, um objetivo principal: a paz familiar.

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