A utilização de gravações nos processos de família

Cada vez mais, nos processos, nomeadamente, nos que envolvem crianças, são usadas gravações feitas, sem conhecimento ou consentimento dos visados, colocando-se a situação de saber se as mesmas podem ser usadas e valoradas como meios de prova.

A regra é a de que, no ordenamento jurídico português, a licitude da prova está, também, relacionada com a forma como a mesma é obtida, sendo que a sua licitude é um limite do direito à prova.

Se é verdade que no processo penal existem regras específicas quanto à inadmissibilidade da prova ilícita, é também verdade que a lei processual civil, apesar de fixar regras que limitam a utilização de certos meios de prova, nada diz de taxativo quanto à inadmissibilidade da prova ilícita.

O sistema proíbe as provas que sejam obtidas com recurso a tortura, coação ou ofensa da integridade física ou moral.

Já as provas que sejam obtidas com violação de outros direitos fundamentais, como seja, por exemplo, o direito à imagem, à intimidade da vida familiar ou privada, o segredo de correspondência, etc, são também provas ilícitas, mas que, em determinadas circunstâncias muito específicas, poderão ser valoradas.

Pode acontecer que o meio de prova que foi ilicitamente obtido, se mostre imprescindível e adequado à prova do concreto facto que se pretende provar e que a relevância do direito subjacente ao facto a provar se sobreponha à relevância do direito violado com a obtenção da prova, justificando-se a compressão do direito violado, para garantia do direito a acautelar.

Pense-se, por exemplo, numa situação em que uma criança, de 6 anos de idade, verbaliza não querer ir para casa do Pai, dizendo que a madrasta a maltrata, não sendo tal do conhecimento do Pai, pois tal apenas ocorre quando as duas estão sozinhas criando na criança uma situação de terror.

Nesta situação, uma gravação feita pela Mãe de uma chamada telefónica, entre a Mãe a criança, em que a madrasta, desconhecendo que a chamada está a ocorrer e a ser gravada, grita e insulta a criança, poderá ser a única forma de demonstrar os factos alegados e, considerando a situação concreta, poderá ser a única forma de acautelar o superior interesse da criança e evitar que esta continue a ser maltratada, devendo ser valorada, não obstante tratar-se de uma prova obtida de forma ilícita.

Diferentemente, uma gravação efetuada pela criança ou pela Mãe da criança, sendo a criança mais velha e capaz de explicar ao Tribunal, em audição, as concretas circunstâncias da sua vivência, não será uma prova admissível, na medida em que esta prova é nula porque obtida através de meios ilícitos, não tem o consentimento da visada (a madrasta) e não é a única forma de provar os factos alegados, pois poderão ser utilizados outros meios de prova, designadamente, a audição da criança.

Ou seja, não existe uma absoluta necessidade de admitir esse meio de prova, porque existem outros meios de prova que permitem provar esses factos.

Em conclusão, no processo civil, a prova da verdade não pode ser considerada um valor de tal forma absoluto que permita a utilização de quaisquer meios para o efeito. Apenas poderão ser utilizados meios justos, adequados e legalmente admissíveis, sendo apenas em circunstâncias muito concretas em que o bem jurídico violado com a prova obtida de forma ilícita seja menos digno de proteção do que o bem jurídico que se visa proteger com a prova em causa que se exceciona o princípio da nulidade das provas obtidas de forma ilícita.

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O regime da comunhão de adquiridos e as indemnizações

No regime da comunhão de adquiridos, conforme resulta do artigo 1724.º do Código Civil, fazem parte do património comum do casal, o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos por estes na constância do casamento, que não sejam excetuados por lei.

Fazendo parte da comunhão, o produto do trabalho dos cônjuges e existindo, de acordo com a alínea b) do mencionado artigo, bens que são excetuados por lei da comunhão, coloca-se a questão de saber qual a natureza das indemnizações recebidas por um dos cônjuges.

O produto das indemnizações será comum ou próprio, consoante a concreta situação que esteja a ser reparada.

Com efeito, o valor indemnizatório recebido e que se destina a reparar o dano sofrido, vai sub-rogar-se aos bens lesados, pelo que o montante recebido será comum ou próprio, consoante a reparação que esteja em causa.

Por exemplo, tratando-se de uma indemnização para reparação de um direito eminentemente pessoal (compensação por danos físicos e morais sofridos na sequência de um acidente de trabalho), o montante recebido será um bem próprio que não entra na comunhão, pelo que, em situação de divórcio, não tem que ser relacionado para efeitos de partilha do acervo comum.

Diferentemente e, porque são comuns os bens adquiridos em substituição de salários, na indemnização recebida, por exemplo, pelo mesmo acidente de trabalho na parte em que compensa a perda salarial ou, num outro exemplo, por reforma antecipada ou cessação do contrato de trabalho, o montante em causa deverá ser considerado bem comum pelo que, em caso de divórcio, tal valor tem que ser partilhado entre o ex-casal.

Relativamente a estas últimas indemnizações, podem existir situações em que se coloque a questão de saber se todo o montante da indemnização é comum ou se apenas uma parte deverá ter tal natureza considerando, nomeadamente, o período de tempo de trabalho e o período de tempo da comunhão conjugal.

Assim, exemplificando, recebendo um dos cônjuges uma indemnização por cessação do contrato de trabalho, esta será considerada bem comum desde que tenha sido adquirida na constância do casamento.  O mesmo já não acontecerá numa situação de divórcio, fundada em separação de facto, em que se tenha requerido a retroação dos efeitos patrimoniais à data da separação e em que a indemnização seja adquirida antes do decretamento do divórcio, mas já após a separação de facto.

Neste caso, a indemnização será um bem próprio que não tem que ser partilhado, na medida em que, visando compensar a cessação da relação laboral e, por isso, a capacidade de ganho, estando os cônjuges separados de facto, o produto do trabalho dos mesmos já não é considerado bem comum.

Assim, deve separar-se o direito pessoal à indemnização, direito este que não é comum, do montante económico obtido com a indemnização, o qual pode, ou não, ser comum, conforme supra explicitado.

Efetivamente, sendo o regime o da comunhão de adquiridos, deve ser excluído do património comum, conforme já referido, os montantes que resultam apenas da diligência de um dos cônjuges, não tendo o outro contribuído, por qualquer meio, para a obtenção de tais valores, mantendo-se apenas como comum aquilo que resultou de um esforço conjunto de ambos os cônjuges.

Será o caso, por exemplo, de uma indemnização por cessação de contrato de trabalho, na parte dessa indemnização relativa à antiguidade, a qual mantém a natureza de bem próprio, no que concerne ao período em que o casamento ainda não existia ou já não existia.

Não é razoável, nem consentâneo com a finalidade do regime da comunhão de adquiridos que, numa situação de divórcio, um dos cônjuges se beneficie com património que resulta do esforço exclusivo do outro (o que aconteceria no caso de receber uma parte da indemnização por antiguidade nos termos supra) ou que resulta de indemnizações destinadas a compensar, por exemplo, sofrimentos físicos e morais, sofridos pelo outro cônjuge.

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O contrato de comodato

O contrato de comodato é uma espécie contratual que existe e que é relativamente desconhecida pela maioria das pessoas e que, por isso, não recorrem ao mesmo com frequência.

Este contrato encontra-se previsto nos artigos 1129.º do Código Civil e seguintes, sendo definindo como: «o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir

No que respeita à restituição, a lei prevê várias situações: uma é a de ser convencionado um prazo para a restituição, outra é a de, não tendo sido convencionado um prazo, a restituição ocorrer logo que finde o uso determinado para o qual a coisa (móvel ou imóvel) foi emprestada, devendo a mesma ocorreu independentemente de interpelação para o efeito e, uma terceira situação, em que não tendo sido convencionado prazo para a restituição nem determinado  o uso da coisa emprestada, o comodatário terá que a restituir logo que tal lhe seja exigido.

Pense-se, assim, numa situação em que foi celebrado um contrato de comodato relativamente a um imóvel, tendo ficado determinado nesse contrato, que o mesmo imóvel seria usado para habitação familiar dos comodatários.

Neste caso, poderia pensar-se que, só deixando os comodatários de habitar no imóvel e, assim, deixando de existir o uso que foi determinado para o imóvel, é que o proprietário do mesmo poderia exigir aos comodatários a restituição do imóvel pois, enquanto os comodatários continuassem a usar o imóvel para habitação familiar, teriam um título legítimo para o ocupar.

No entanto, convém precisar que o contrato de comodato, tal como resulta da sua noção, prevista no artigo 1129.º do Código Civil, tem associada, entre outras, a característica da temporalidade, pelo que não poderá um contrato de comodato subsistir indefinidamente.

Assim, sendo celebrado um contrato de comodato para uso determinado de um imóvel como no exemplo supra, para além desse uso dever estar expresso de modo inequívoco, esse uso também terá que ter uma duração limitada, razão porque o uso só será considerado como determinado se o mesmo estiver, também, delimitado em termos temporais no que respeita à necessidade que o comodato visa.

A razão de ser de tal, resulta diretamente da função social que se visa preencher com este tipo de contrato, o qual nasce de um favor que alguém faz, situação que não é conciliável com uma utilização prolongada, por exemplo, de um imóvel, pois, nesse caso, o contrato de comodato encobriria uma doação ou, até, um direito de uso e habitação.

Contudo, não será inválida uma cláusula constante de um contrato de comodato em que o comodatário pode utilizar o imóvel até à data da sua morte, sendo que a interpretação desta cláusula tem que ser feita no sentido de que, como resulta da lei, o proprietário do imóvel pode, mesmo nesta situação, a todo o tempo, denunciar o contrato de comodato e pedir a restituição do imóvel, atento quanto supra explicitado quanto à função social que o contrato de comodato tem.

Com efeito, esta interpretação é também confirmada pelo princípio geral contido no artigo 237.º do Código Civil que rege a interpretação e integração das declarações negociais em casos duvidosos, esclarecendo que nos contratos gratuitos (como é o caso do contrato de comodato), prevalece o sentido menos gravoso para o disponente, ou seja, no caso, do exemplo supra, para o proprietário.

Por fim, refira-se que a existência de um contrato de comodato não é um ónus que acompanhe o imóvel em caso de venda do mesmo, pois o comodato não tem eficácia perante terceiros, vinculando apenas quem outorgou o contrato e, em caso de venda, o contrato de comodato cessa.

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A compensação pela utilização da casa de morada de família enquanto bem comum

Por vezes, no âmbito de um divórcio, não é judicialmente atribuída a utilização da casa de morada de família a um dos cônjuges, sendo que, na prática, um deles fica a habitar na casa, que é bem comum.

Põe-se também, não raras vezes a questão de, posteriormente, aquele que não utiliza a casa, querer ser compensado pela utilização que o outro faz ou fez.

Nestas situações, não havendo acordo entre ambos, os tribunais, aqui se incluindo os tribunais de segunda instância, têm tido dois entendimentos opostos: ora considerando que a fixação de uma compensação não é legalmente admissível independentemente de qualquer ponderação relativa à situação concretamente alegada, ora considerando que tal compensação terá obrigatoriamente lugar, evitando que um dos cônjuges se enriqueça à custa do outro. 

Já o Supremo Tribunal de Justiça entende que a lei, ao determinar a possibilidade de o juiz decidir provisoriamente sobre a utilização da casa de morada de família durante a pendência do processo de divórcio, permite que se faça uma valoração casuística das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges para se decidir, no caso concreto, pela atribuição da utilização, a título gratuito ou a título oneroso, ou seja, entende o Supremo Tribunal de Justiça que o artigo 931.º n.º 7 do Código de Processo Civil permite que o tribunal leve em linha de conta as situações reais e concretas de cada um dos cônjuges e que decida de acordo com as regras de equidade e justiça pela fixação, ou não, de uma compensação pecuniária.

Pelo que, consequentemente, só haverá direito à compensação pela atribuição provisória do uso exclusivo da casa se o juiz tiver, efetivamente, fixado tal compensação na decisão proferida.

Em suma, entende-se que a fixação de um valor pecuniário compensatório decorre de uma valoração judicial da situação concreta que, considerando o equilíbrio dos interesses em confronto, entendeu ser adequado o pagamento de uma compensação pela utilização exclusiva da casa de morada de família, sendo esta valoração constitutiva do direito à compensação, pelo que  não estando fixado tal direito à compensação não existe fundamento para, posteriormente, vir o cônjuge que não utiliza a casa, requerer a fixação de uma compensação.

De igual forma, também não deverá haver lugar a qualquer compensação quando, por falta de impulso dos cônjuges, não existe acordo quanto à utilização da casa de morada de família, nem existe decisão judicial sobre tal.

Por fim, refira-se que esta problemática não pode ser encarada exclusivamente de acordo com o regime da compropriedade, nos termos do qual todos os comproprietários podem usufruir do bem e o uso que cada um deles faz não pode impedir cada um dos outros de fruir do bem detido em compropriedade, na medida em que estamos perante um bem comum que constitui casa de morada de família e, não perante uma compropriedade estrita.

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A cobrança internacional de alimentos: a competência internacional dos tribunais

O Regulamento (CE) n.º 4/2009, do Conselho regula, entre outros aspetos relativos a obrigações alimentares, as regras de atribuição de competência internacional e de determinação da lei aplicável.

As obrigações alimentares aqui em causa são as reportadas às relações de família, parentesco, casamento ou de afinidade.

Este Regulamento é aplicável em situações plurilocalizadas, em que, por exemplo, um progenitor obrigado a pagar alimentos a favor de filho reside num país e, o outro progenitor reside com o filho que é credor de alimentos, em outro país, ambos Estados-membros da União Europeia e, por isso, sujeitos às regras do presente Regulamento.

Se já estiver regulado o exercício das responsabilidades parentais relativo a uma criança e um progenitor quiser pedir a alteração dos alimentos que estão estabelecidos, este pedido não está associado à regulação, sendo um pedido isolado, a ser apreciado em ação própria, que será intentada para o efeito.

A questão que se coloca é a de saber qual o tribunal que é internacionalmente competente para conhecer desta ação.

De acordo com as regras previstas no artigo 3.º do Regulamento, mais concretamente, com quanto constante das alíneas a) e b), o critério definidor da competência é o da residência habitual.

Assim, será internacionalmente competente o tribunal do país onde o requerido na ação tem a sua residência habitual ou, em alternativa, o tribunal do local da residência habitual do credor de alimentos.    

Exemplificando, se um pai tem a sua residência habitual na Alemanha e na regulação do exercício das responsabilidades parentais ficou previsto que este está obrigado a pagar alimentos a favor do filho e, considera este progenitor que o valor de pensão de alimentos deverá ser reduzido, então, terá que propor a ação contra a mãe da criança, que a representa em juízo, pelo que terá que fazê-lo junto do tribunal do país onde a criança reside com a mãe. Assim, se a criança e a mãe residirem em Itália, será competente para conhecer da ação o tribunal italiano.

Já se for a mãe que vive em Itália a querer propor uma ação relativa a alimentos contra o pai, por querer aumentar o valor de pensão de alimentos pago a favor da criança, então, a mãe poderá escolher entre o tribunal italiano, por ser o tribunal do local da residência do credor de alimentos ou o tribunal alemão, por ser o tribunal do local da residência habitual do requerido na ação.

Diferente, será a situação em que o pedido relacionado com os alimentos devidos, na forma como é apresentado, esteja associado a uma regulação do exercício das responsabilidades parentais que tenha que ser feita ou que tenha que ser alterada, em algum dos seus aspetos. Será, por exemplo, uma situação em que seja pedida uma alteração do regime de residência da criança, com impacto no valor da pensão de alimentos ou na repartição das despesas.

Neste caso, o tribunal internacionalmente competente para conhecer da questão relativa aos alimentos será aquele que tiver competência para conhecer da questão relativa à responsabilidade parental, conforme alínea d) do mencionado Regulamento 4/2009.

Assim, para determinar qual o tribunal internacionalmente competente terá que se ter em conta as regras previstas no Regulamento n.º 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019 relativo, nomeadamente, à competência dos tribunais em matéria de responsabilidade parental.

Com efeito, nesta situação, importa atentar em quanto previsto no seu artigo 7.º que, no n.º 1, prevê que a competência para regular a matéria relativa à responsabilidade parental pertence ao tribunal do Estado-membro onde a criança tem a sua residência habitual à data da instauração do processo, pelo que, no exemplo, acima dado, nesta situação, o tribunal internacionalmente competente será o tribunal italiano, independentemente de quem iniciar o processo.

Porque as obrigações de alimentos não se resumem às obrigações de pais para com os filhos, podendo existir uma situação em que esteja em causa alimentos entre ex-cônjuges ou, até, por exemplo, entre irmãos (como é o caso da lei portuguesa, que estabelece, no artigo 2009.º do Código Civil que os irmãos estão mutuamente obrigados à prestação de alimentos), importa clarificar que, para além da aplicabilidade das alíneas a) e b) do artigo 3.º do Regulamento n.º 4/2009, terá que se ter em conta quanto previsto na alínea c) do mesmo artigo, que determina uma solução idêntica à da alínea d).

Ou seja, o tribunal internacionalmente competente será o tribunal que, de acordo com a lei do foro, for internacionalmente competente para apreciar a ação relativa ao estado das pessoas, por exemplo, uma ação de divórcio em que um dos cônjuges pede alimentos ao outro.

Concretizando, numa situação em que o tribunal internacionalmente competente para conhecer da ação de divórcio seja o tribunal francês, por decorrência da aplicação das regras de determinação de competência internacional para o efeito ao abrigo do já mencionado Regulamento 2019/1111 que é relativo, também, à competência dos tribunais em matéria matrimonial, será também o tribunal francês o competente para conhecer do pedido de alimentos formulado, independentemente de aquele a favor de quem os alimentos são pedidos ter a sua residência habitual em França (alínea b) do artigo 3.º do Regulamento n.º 4/2009) ou de aquele contra quem a ação de divórcio for proposta ter a sua residência habitual em país que não França (alínea a) do referido artigo 3.º).

Há apenas que fazer a ressalva que esta atribuição de competência internacional para apreciar as questões relacionadas com alimentos ao tribunal com competência para conhecer da ação com a qual o pedido de alimentos está conexo, apenas se aplicará, em detrimento do critério da residência habitual do requerido ou do credor de alimentos, se esta competência para a ação principal não resultar unicamente da nacionalidade de uma das partes.

No último exemplo dado (ação de divórcio), se a razão pela qual o tribunal francês for internacionalmente competente para conhecer da ação de divórcio resultar do facto de ambos os cônjuges terem nacionalidade francesa, então, será competente para conhecer da ação de alimentos o tribunal da residência do requerido ou o da residência habitual do credor.

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«Obrigado, Mãe» ... «Obrigada, filhos»

«Obrigado, Mãe» - abraçou-me o meu filho mais novo, o único ainda em casa, com a notícia da reviravolta profissional, muito além das suas melhores expetativas. E continuou o abraço, reconhecido por eu «nunca ter desistido dele, durante os seus difíceis anos de questões e indecisões. Pela firmeza da minha presença. Por acreditar nele. Pela minha paciência», insistiu.

Senti que podia morrer feliz! Como se estas suas palavras selassem uma missão de vida cumprida. Nunca contaria escutá-las. Nenhuma mãe conta. Apenas faz por ser mãe. E disse-lho. Ao que ele acrescentou que também o mano, apesar de «de poucas falas e mais distante», agradecia com a primeira neta a caminho. E que com o tempo, também as manas sentiriam «gratidão, pela dureza que eu enfrentei». Ou eu «já esquecera o toque à campainha de casa em código?» - que durante anos nos defendeu de abrir a solicitadores de execução, por conta das peripécias financeiras, a que o pai se tinha evadido para bem longe.

Sinceramente, já não lembrava. Como se tivesse sido noutra vida… uma outra vida em que até o salário me era penhorado. Lembrei a épica viagem que precedeu essa dureza de que ele falava. O meu regresso com eles pequenos, de volta a Portugal, e em que somos retirados da fila de embarque para procurarem possíveis “pedras” (vulgo diamantes) traficados na minha bagagem. Quiçá, denunciados por quem antes me danificara o telemóvel, impedindo-me de contactar ou ser contactada. Libertaram-nos a tempo de corrermos (a pé - já sem autocarro) pela própria pista do aeroporto, a longa distância até ao avião. Lembro bem os seus passinhos apressados a ecoarem no asfalto negro daquela noite. A aflição ao subirmos ofegantes, os degraus altos para a entrada do avião, que fechou a porta em seguida. Já a salvo, dentro do avião, deparamo-nos com todos os nossos lugares separados e distantes. Contrariada, a hospedeira lá conseguiu trocas que juntaram os meus filhos dois a dois, permitindo que ao menos, se acompanhassem mutuamente, por entre as minhas visitas aos seus lugares. Só de manhã, quando escuto a ordem de apertar os cintos para a aterragem, é que me apercebo do perigo de eles seguirem as ordens, saindo cada dois pelo seu corredor distinto, em momentos e autocarros diferentes, para a escala em Heathrow!! Nunca mais os veria!! Desobedeci à ordem do cinto, enfrentando uma vez mais a arrogância daquelas hospedeiras, enquanto percorria as enormes distâncias dos corredores daquele jumbo, a avisar os meus filhos para que permanecessem quietos nos lugares e nada fizessem, até que eu os fosse finalmente buscar, após todos os passageiros saírem.

Já em terra, os gravíssimos atentados na antevéspera em Londres, naquele julho de 2005, ditavam medidas de segurança excecionais que atrasaram em muitas horas o embarque para Lisboa. E eu, sem telemóvel com que pudesse avisar as minhas irmãs à minha espera.

As tribulações desta viagem apenas preconizavam a montanha-russa de acontecimentos que se sucederiam - próprios de muitos divórcios – e de que o código da campainha seria apenas um sinal. A tal dureza de que falava o meu filho. E que naquela época, eu acreditava que combateria pela espada da razão e da justiça. Como se às crianças aproveitasse razão ou justiça alguma? Pelo fio dessa mesma espada acabei por ferir os meus filhos.

Tanto que eu quisera demarcar-me do ressentimento e mágoa que guardava da minha mãe, e acabei gerando ressentimentos e mágoas outras nos meus filhos. Apesar de cheia de razão. Apesar de me desdobrar em consultas de rotina no pediatra, vacinas, dentista, fardas e lancheiras, sacos de ginástica e de natação. Apesar do meu horário de trabalho de feição com levá-los às atividades, festas de anos, espetáculos e museus…

Retomando a viagem de regresso a Portugal com eles, e sem conseguir prevenir as minhas irmãs do enorme atraso do voo: só quando elas me abraçaram em lágrimas, à chegada, é que eu percebi a dimensão da gravidade do que eu tinha deixado para trás - mais fácil de perceber por quem está de fora. A agonia em que a demora do voo as tinha deixado. Não era vão o seu receio de que eu não tivesse conseguido, afinal, regressar. Os episódios do telemóvel danificado e da denúncia dos diamantes (entre outros…) confirmavam-nas. No final daquele verão - distribuído por casas de férias de avós e tias - instalámo-nos numa casa, antigo projeto de família, cujas obras há muito tinham sido deixadas a meio.

Preparámo-nos para enfrentar o ano letivo e o inverno, nesta casa inacabada e com despojos de móveis de outras vidas. Era preciso arranjar roupas para todos. Na bagagem, apenas tínhamos trazido T-shirts, toalhas de praia e fatos de banho, para despistar a suspeita do regresso definitivo. Para trás tinham ficado, para nunca mais, lençóis e bordados, louças e cristais, espelhos e móveis, legados desde as bisavós. Eletrodomésticos. O piano. Molduras com as fotografias de uma vida. Um lar construído com tanto gosto, ao longo dos anos.

Bem aplicada pelo meu filho, a expressão dureza, a este recomeço, partindo de tábua rasa.

Mas voltando ao seu abraço e às suas palavras reconhecidas, devolvi-lhe que estas falavam mais de si e do seu coração do que das minhas qualidades de mãe. Assim como o ressentimento das irmãs falava mais do seu modo de olhar do que das minhas falhas. Qualidades e falhas são condição de todos. E cada um de nós, depois, vê aquilo que consegue ver. Tal como eu vejo as falhas que foram as da minha mãe.

E o que é que isso diz de mim? – que devo aprender com o coração e o olhar reconhecido deste meu filho. Olhar e acolher a imensa generosidade da vida. A maravilha de ser mãe de filhos criados. A sua valentia, por entre a tal dureza, que já nem o toque da campainha lembra. Esse toque – que mantemos – significa agora, que toca à porta um de nós. Daqui por um tempo, com a neta ao colo de uma nora tão querida. Como tão querida eu fui, aos olhos da minha sogra – mãe de tantos e avó de tantos mais. Assim, me aguarda a vida.

 Missão longe de estar cumprida. «Obrigada, filhos».

Carmo da Cruz, Mãe

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Oração pelas mães

Senhor Deus,
Pai de Amor e Fonte da Vida,
pedimos-Te neste dia por todas as mães do mundo.
As mães, Senhor,
são o reflexo do Teu amor infinito,
instrumentos da Tua ternura,
da Tua compaixão e da Tua alegria.
Pelo dom da maternidade se renova o mundo,
e se reflete a bondade divina em cada geração.
Por isso, com coração agradecido,
rezamos por aquelas que nos deram a vida,
nos alimentaram com amor
e nos ensinaram com sabedoria.
Abençoa, Senhor,
os seus passos sobre a terra,
enche-as da luz que só brota do amor
e fortalece as suas mãos
para que nunca se cansem de cuidar,
de esperar e de amar.
Concede-lhes paciência e fortaleza
e enche os seus corações com a paz que só Tu podes dar,
para guiarem as suas famílias nos caminhos da vida.
Senhor Jesus,
Vivo e Ressuscitado,
cura as feridas das mães que sofrem,
que enfrentam as dores da perda, da solidão ou do desamparo,
que estão longe da sua casa e das suas famílias,
que carregam o peso da ausência,
que vivem nas sombras da guerra,
que estão doentes ou com mais idade.
Que em cada lágrima
sintam o Teu consolo,
que em cada passo
experimentem a Tua mão que as sustenta,
que em cada peso ou preocupação,
tenham a força da Tua esperança
e a alegria da Tua Ressurreição.
Faz, Senhor, que cada mãe encontre em Maria,
Tua Mãe e nossa Mãe,
o modelo perfeito de entrega e dedicação
e a coragem para viver cada dia sem nunca desanimar.
Espírito Santo,
que fazes novas todas as coisas,
renova, hoje, todas as mães na sua missão diária
e enche as suas almas com os Teus dons,
para que iluminadas em cada decisão
e fortalecidas em cada passo,
sejam capazes de revelar,
no meio de todas as incertezas,
a força silenciosa do Amor que transforma o mundo.
Ámen.

Pe. Nuno Amador, 3.5.2025

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A Mãe é a minha melhor amiga!

Na sociedade dos dias de hoje importa refletir sobre o papel de mãe, um papel que não se
prende com a biologia, mas mais com a relação estabelecida ao longo dos anos na díade
mãe-filho(a).
Ser Mãe é amar, cuidar e educar, colocar limites, dar estrutura, dizer não, ser “chata”. Ser
Mãe pode passar por ser a melhor amiga dos filho(a)s, é estar ao lado dele(a)s e
acompanhar nas loucuras, é ser a confidente e a pessoa das aventuras.
Mas se ser mãe é tudo isto, porque é que tantas vezes não chega? não funciona?
Os filho(a)s precisam de uma Mãe para estabelecer uma relação segura, com um vínculo
afetivo forte, numa dinâmica equilibrada, com regras, limites, previsibilidade, diálogo,
partilha e muito amor.
Mas se tudo isto parece óbvio, na prática, os limites da relação e a confusão dos papeis nas
relações leva a que muitas vezes os filhos vão deixando de conseguir ver a Mãe como
pessoa de referência e de autoridade, acabando por lidar com ela como se fossem iguais,
como se de um par se tratasse. É neste cinzento relacional, que por vezes as mães falam
com os filhos como se fossem amigos, partilhando mais do que devem, envolvendo de
formas que não são aconselháveis, que levam a que os miúdos acabem por viver as vidas
das mães como se de amigos se tratassem.
Se há primeira vista nada disto importa, pois mãe e filho(a) se tornam suporte mútuo, nas
etapas críticas de desenvolvimento relacional, como a adolescência, isto pode-se traduzir
em comportamentos de risco precoce, em sofrimentos emocionais intensos, em falta de
raízes e segurança para um crescer em autonomia equilibrado e estruturado.
Ser Mãe e Ser Filho(a) é algo único, que se cria numa relação especial, diferente de todas
as outras, diferente consoante as características de cada um do(a)s filho(a)s, que tem de
ser visto como algo em mudança, flexível mas sólido, afetuoso mas estruturado, de
confiança mas com limites.
Perceber que se pode falar sobre tudo com a mãe, mas que a forma como se fala é
importante, e a resposta que é tida não é igual à de um(a) amigo(a), é a segurança que a
criança / adolescente precisa para sentir que está no caminho certo, para perceber que
pode tomar decisões e que terá sempre alguém ao seu lado que a irá apoiar, que pode cair
que conseguirá sempre se levantar!
O(a)s filho(a)s crescem e rapidamente parecem chegar à fase em que “sabem” tudo,
“decidem” tudo, e “querem” tudo à sua maneira. Mas ser mãe é aprender todos os dias,
como lidar com cada etapa, como parar e pensar diferente em cada desafio, como escutar e
acolher em cada vulnerabilidade, como reforçar e congratular em cada conquista. Aos filhos
cabe o papel de desafiar, à mãe cabe o papel de orientar e estar sempre lá!
Feliz Dia das Mães!


Carla Dias da Costa
Psicóloga Especialista em Psicologia Clínica e da Saúde
Psicóloga Especialista em Psicologia da Educação
Psicóloga com Especialidade Avançada em Psicoterapia e Neuropsicologia

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Consequências da violação grave dos deveres dos pais em relação aos filhos

De acordo com o disposto no artigo 1878.º, nº 1, do Código Civil: «compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens».

No quadro deste papel protetivo dos pais, cumpre-lhes zelar pelo desenvolvimento dos filhos, proporcionando-lhes educação, instrução, segurança, saúde, afeto, etc, conforme resulta dos normativos dos artigos 1878º e 1885º, nº 1 do Código Civil.

Quando existe uma violação culposa e grave dos deveres dos pais, em relação aos filhos, estes podem vir a ser separados daqueles, conforme resulta do artigo 36º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa, o que opera por meio de restrições ao exercício das responsabilidades parentais, decretadas por decisão judicial (artigos 1915º e 1918º do Código Civil).

Estas restrições podem traduzir-se numa limitação do exercício das responsabilidades parentais ou, em situações extremas, na inibição desse exercício.

Sendo a inibição do exercício das responsabilidades parentais uma medida extrema, que leva à privação desse mesmo exercício, esta só pode ser decretada após ficar provada a violação culposa dos deveres dos pais para com os filhos e que, dessa violação, resultem graves prejuízos para estes.

Com efeito, mesmo estando demonstrada a existência de uma violação culposa, da qual tenha resultado um grave prejuízo para os filhos poderá, a situação concreta, não aconselhar a determinação da inibição do exercício das responsabilidades parentais, na medida em que existem outras formas, menos gravosas de proteger os menores, não impedindo totalmente o exercício das responsabilidades parentais, pelos progenitores.

Poderá, por exemplo, esse exercício, em vez de ser inibido, ser limitado, ou seja, os progenitores, quanto a determinadas questões – em relação às quais esteja demonstrado que as condutas que adotam são causadoras de graves prejuízos para os filhos e que, na adoção de tais condutas, agiram com culpa -, verão o exercício das mesmas impedido mas, quanto a outras questões relativas ao exercício das responsabilidades parentais, em relação às quais adotam conduta diferente, manterão o exercício das mesmas.

Na valoração a ser feita pelo tribunal, importa ter em conta que o decretamento de uma inibição do exercício das responsabilidades parentais pode pôr em causa a manutenção do vínculo afetivo entre o progenitor e o filho e, como consequência, causar um prejuízo maior a quem se quer proteger, até porque uma criança é gravemente afetada, do ponto de vista emocional, ao confrontar-se com uma figura parental que está inibida de o ser.

Assim, apenas em casos muito graves de abandono, crueldade, maus tratos que consubstanciem um grave prejuízo para a criança, em situações em que não se perspetive uma possibilidade de reversão do comportamento do progenitor, é que fará sentido decretar a inibição das responsabilidades parentais.

Por exemplo, poderão existir situações em que, aparentemente, se poderia decretar uma inibição do exercício das responsabilidades parentais mas que, considerando o concreto interesse da criança e a possibilidade de proteger a mesma, através do recurso a outras medidas, se mantenha o exercício das responsabilidades parentais, pelo progenitor em causa, limitando-se contudo o exercício das mesmas, por forma a, salvaguardando a segurança da criança, manter o mais intocado possível o laço afetivo.

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A decisão de não regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980

Ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (adiante designada por Convenção), a regra é a de que, verificando-se a deslocação ou retenção ilícita de uma criança para um outro país que não o país da sua residência habitual, o Tribunal do Estado onde a criança se encontra deve ordenar o seu imediato regresso ao Estado onde a criança tem a sua residência habitual.

O grande objetivo da Convenção é a proteção das crianças no plano internacional das consequências resultantes de uma mudança abruta de vida, pelo que a regra do regresso comporta exceções, as quais terão aplicação na exata medida em que correspondam à proteção do superior interesse da criança.

O artigo 13.º da Convenção indica, de forma taxativa, as situações em que o regresso da criança ao Estado da sua residência habitual poderá não ser ordenado.

Concretamente, importa ter em conta a previsão da alínea b) do mesmo artigo que refere que não deve ser ordenado o regresso da criança sempre que exista «um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável

Apesar de a Convenção ter esta previsão reportada ao risco ou à intolerabilidade da situação no regresso, a verdade é que não concretiza a que corresponde uma situação de risco ou de intolerabilidade, para efeitos da aplicação desta alínea b) do artigo 13.º, o que implica que a determinação das circunstâncias que preenchem estes conceitos é encontrado jurisprudencialmente, caso a caso, sendo certo que a interpretação dos conceitos de risco e intolerabilidade deve ser feita de forma restritiva, evitando que a Convenção se torne letra morta, conforme consta do próprio Relatório Explicativo da Convenção.

Analisando-se a previsão da alínea b) do artigo 13.º, supra citado, podem-se distinguir três tipos de riscos diferentes, a saber: físico, psíquico e a exposição da criança a uma situação intolerável.

A jurisprudência tem entendido que o grau de gravidade a considerar respeita ao risco em si e não ao dano que a criança, uma vez exposta a tal risco, possa sofrer, significando tal que o que tem que se verificar é um risco efetivo de a criança ser exposta a uma situação de perigo.

Por exemplo, será o caso quando uma criança é deslocada de um Estado para outro e, no seu regresso, fique exposta a uma situação de pobreza na medida em que o progenitor que pretende o seu regresso ao país da sua residência habitual não tem condições de sustento da criança e o outro progenitor também não.

Assim, o Tribunal deverá efetuar um juízo não só sobre a legalidade ou ilegalidade da deslocação ou retenção, mas também um juízo sobre a situação em que a decisão de regresso colocará a criança.

Se da análise da situação a que a criança ficará exposta no regresso ao país onde tem a sua residência habitual resultar a conclusão de que esta viverá em circunstâncias a que uma criança não deve ser sujeita, a decisão a proferir deverá ser a de não regresso, ainda que o juízo sobre a legalidade ou ilegalidade da deslocação tenha sido no sentido da ilegalidade desta.

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