A cobrança internacional de alimentos: a competência internacional dos tribunais

O Regulamento (CE) n.º 4/2009, do Conselho regula, entre outros aspetos relativos a obrigações alimentares, as regras de atribuição de competência internacional e de determinação da lei aplicável.

As obrigações alimentares aqui em causa são as reportadas às relações de família, parentesco, casamento ou de afinidade.

Este Regulamento é aplicável em situações plurilocalizadas, em que, por exemplo, um progenitor obrigado a pagar alimentos a favor de filho reside num país e, o outro progenitor reside com o filho que é credor de alimentos, em outro país, ambos Estados-membros da União Europeia e, por isso, sujeitos às regras do presente Regulamento.

Se já estiver regulado o exercício das responsabilidades parentais relativo a uma criança e um progenitor quiser pedir a alteração dos alimentos que estão estabelecidos, este pedido não está associado à regulação, sendo um pedido isolado, a ser apreciado em ação própria, que será intentada para o efeito.

A questão que se coloca é a de saber qual o tribunal que é internacionalmente competente para conhecer desta ação.

De acordo com as regras previstas no artigo 3.º do Regulamento, mais concretamente, com quanto constante das alíneas a) e b), o critério definidor da competência é o da residência habitual.

Assim, será internacionalmente competente o tribunal do país onde o requerido na ação tem a sua residência habitual ou, em alternativa, o tribunal do local da residência habitual do credor de alimentos.    

Exemplificando, se um pai tem a sua residência habitual na Alemanha e na regulação do exercício das responsabilidades parentais ficou previsto que este está obrigado a pagar alimentos a favor do filho e, considera este progenitor que o valor de pensão de alimentos deverá ser reduzido, então, terá que propor a ação contra a mãe da criança, que a representa em juízo, pelo que terá que fazê-lo junto do tribunal do país onde a criança reside com a mãe. Assim, se a criança e a mãe residirem em Itália, será competente para conhecer da ação o tribunal italiano.

Já se for a mãe que vive em Itália a querer propor uma ação relativa a alimentos contra o pai, por querer aumentar o valor de pensão de alimentos pago a favor da criança, então, a mãe poderá escolher entre o tribunal italiano, por ser o tribunal do local da residência do credor de alimentos ou o tribunal alemão, por ser o tribunal do local da residência habitual do requerido na ação.

Diferente, será a situação em que o pedido relacionado com os alimentos devidos, na forma como é apresentado, esteja associado a uma regulação do exercício das responsabilidades parentais que tenha que ser feita ou que tenha que ser alterada, em algum dos seus aspetos. Será, por exemplo, uma situação em que seja pedida uma alteração do regime de residência da criança, com impacto no valor da pensão de alimentos ou na repartição das despesas.

Neste caso, o tribunal internacionalmente competente para conhecer da questão relativa aos alimentos será aquele que tiver competência para conhecer da questão relativa à responsabilidade parental, conforme alínea d) do mencionado Regulamento 4/2009.

Assim, para determinar qual o tribunal internacionalmente competente terá que se ter em conta as regras previstas no Regulamento n.º 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019 relativo, nomeadamente, à competência dos tribunais em matéria de responsabilidade parental.

Com efeito, nesta situação, importa atentar em quanto previsto no seu artigo 7.º que, no n.º 1, prevê que a competência para regular a matéria relativa à responsabilidade parental pertence ao tribunal do Estado-membro onde a criança tem a sua residência habitual à data da instauração do processo, pelo que, no exemplo, acima dado, nesta situação, o tribunal internacionalmente competente será o tribunal italiano, independentemente de quem iniciar o processo.

Porque as obrigações de alimentos não se resumem às obrigações de pais para com os filhos, podendo existir uma situação em que esteja em causa alimentos entre ex-cônjuges ou, até, por exemplo, entre irmãos (como é o caso da lei portuguesa, que estabelece, no artigo 2009.º do Código Civil que os irmãos estão mutuamente obrigados à prestação de alimentos), importa clarificar que, para além da aplicabilidade das alíneas a) e b) do artigo 3.º do Regulamento n.º 4/2009, terá que se ter em conta quanto previsto na alínea c) do mesmo artigo, que determina uma solução idêntica à da alínea d).

Ou seja, o tribunal internacionalmente competente será o tribunal que, de acordo com a lei do foro, for internacionalmente competente para apreciar a ação relativa ao estado das pessoas, por exemplo, uma ação de divórcio em que um dos cônjuges pede alimentos ao outro.

Concretizando, numa situação em que o tribunal internacionalmente competente para conhecer da ação de divórcio seja o tribunal francês, por decorrência da aplicação das regras de determinação de competência internacional para o efeito ao abrigo do já mencionado Regulamento 2019/1111 que é relativo, também, à competência dos tribunais em matéria matrimonial, será também o tribunal francês o competente para conhecer do pedido de alimentos formulado, independentemente de aquele a favor de quem os alimentos são pedidos ter a sua residência habitual em França (alínea b) do artigo 3.º do Regulamento n.º 4/2009) ou de aquele contra quem a ação de divórcio for proposta ter a sua residência habitual em país que não França (alínea a) do referido artigo 3.º).

Há apenas que fazer a ressalva que esta atribuição de competência internacional para apreciar as questões relacionadas com alimentos ao tribunal com competência para conhecer da ação com a qual o pedido de alimentos está conexo, apenas se aplicará, em detrimento do critério da residência habitual do requerido ou do credor de alimentos, se esta competência para a ação principal não resultar unicamente da nacionalidade de uma das partes.

No último exemplo dado (ação de divórcio), se a razão pela qual o tribunal francês for internacionalmente competente para conhecer da ação de divórcio resultar do facto de ambos os cônjuges terem nacionalidade francesa, então, será competente para conhecer da ação de alimentos o tribunal da residência do requerido ou o da residência habitual do credor.

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«Obrigado, Mãe» ... «Obrigada, filhos»

«Obrigado, Mãe» - abraçou-me o meu filho mais novo, o único ainda em casa, com a notícia da reviravolta profissional, muito além das suas melhores expetativas. E continuou o abraço, reconhecido por eu «nunca ter desistido dele, durante os seus difíceis anos de questões e indecisões. Pela firmeza da minha presença. Por acreditar nele. Pela minha paciência», insistiu.

Senti que podia morrer feliz! Como se estas suas palavras selassem uma missão de vida cumprida. Nunca contaria escutá-las. Nenhuma mãe conta. Apenas faz por ser mãe. E disse-lho. Ao que ele acrescentou que também o mano, apesar de «de poucas falas e mais distante», agradecia com a primeira neta a caminho. E que com o tempo, também as manas sentiriam «gratidão, pela dureza que eu enfrentei». Ou eu «já esquecera o toque à campainha de casa em código?» - que durante anos nos defendeu de abrir a solicitadores de execução, por conta das peripécias financeiras, a que o pai se tinha evadido para bem longe.

Sinceramente, já não lembrava. Como se tivesse sido noutra vida… uma outra vida em que até o salário me era penhorado. Lembrei a épica viagem que precedeu essa dureza de que ele falava. O meu regresso com eles pequenos, de volta a Portugal, e em que somos retirados da fila de embarque para procurarem possíveis “pedras” (vulgo diamantes) traficados na minha bagagem. Quiçá, denunciados por quem antes me danificara o telemóvel, impedindo-me de contactar ou ser contactada. Libertaram-nos a tempo de corrermos (a pé - já sem autocarro) pela própria pista do aeroporto, a longa distância até ao avião. Lembro bem os seus passinhos apressados a ecoarem no asfalto negro daquela noite. A aflição ao subirmos ofegantes, os degraus altos para a entrada do avião, que fechou a porta em seguida. Já a salvo, dentro do avião, deparamo-nos com todos os nossos lugares separados e distantes. Contrariada, a hospedeira lá conseguiu trocas que juntaram os meus filhos dois a dois, permitindo que ao menos, se acompanhassem mutuamente, por entre as minhas visitas aos seus lugares. Só de manhã, quando escuto a ordem de apertar os cintos para a aterragem, é que me apercebo do perigo de eles seguirem as ordens, saindo cada dois pelo seu corredor distinto, em momentos e autocarros diferentes, para a escala em Heathrow!! Nunca mais os veria!! Desobedeci à ordem do cinto, enfrentando uma vez mais a arrogância daquelas hospedeiras, enquanto percorria as enormes distâncias dos corredores daquele jumbo, a avisar os meus filhos para que permanecessem quietos nos lugares e nada fizessem, até que eu os fosse finalmente buscar, após todos os passageiros saírem.

Já em terra, os gravíssimos atentados na antevéspera em Londres, naquele julho de 2005, ditavam medidas de segurança excecionais que atrasaram em muitas horas o embarque para Lisboa. E eu, sem telemóvel com que pudesse avisar as minhas irmãs à minha espera.

As tribulações desta viagem apenas preconizavam a montanha-russa de acontecimentos que se sucederiam - próprios de muitos divórcios – e de que o código da campainha seria apenas um sinal. A tal dureza de que falava o meu filho. E que naquela época, eu acreditava que combateria pela espada da razão e da justiça. Como se às crianças aproveitasse razão ou justiça alguma? Pelo fio dessa mesma espada acabei por ferir os meus filhos.

Tanto que eu quisera demarcar-me do ressentimento e mágoa que guardava da minha mãe, e acabei gerando ressentimentos e mágoas outras nos meus filhos. Apesar de cheia de razão. Apesar de me desdobrar em consultas de rotina no pediatra, vacinas, dentista, fardas e lancheiras, sacos de ginástica e de natação. Apesar do meu horário de trabalho de feição com levá-los às atividades, festas de anos, espetáculos e museus…

Retomando a viagem de regresso a Portugal com eles, e sem conseguir prevenir as minhas irmãs do enorme atraso do voo: só quando elas me abraçaram em lágrimas, à chegada, é que eu percebi a dimensão da gravidade do que eu tinha deixado para trás - mais fácil de perceber por quem está de fora. A agonia em que a demora do voo as tinha deixado. Não era vão o seu receio de que eu não tivesse conseguido, afinal, regressar. Os episódios do telemóvel danificado e da denúncia dos diamantes (entre outros…) confirmavam-nas. No final daquele verão - distribuído por casas de férias de avós e tias - instalámo-nos numa casa, antigo projeto de família, cujas obras há muito tinham sido deixadas a meio.

Preparámo-nos para enfrentar o ano letivo e o inverno, nesta casa inacabada e com despojos de móveis de outras vidas. Era preciso arranjar roupas para todos. Na bagagem, apenas tínhamos trazido T-shirts, toalhas de praia e fatos de banho, para despistar a suspeita do regresso definitivo. Para trás tinham ficado, para nunca mais, lençóis e bordados, louças e cristais, espelhos e móveis, legados desde as bisavós. Eletrodomésticos. O piano. Molduras com as fotografias de uma vida. Um lar construído com tanto gosto, ao longo dos anos.

Bem aplicada pelo meu filho, a expressão dureza, a este recomeço, partindo de tábua rasa.

Mas voltando ao seu abraço e às suas palavras reconhecidas, devolvi-lhe que estas falavam mais de si e do seu coração do que das minhas qualidades de mãe. Assim como o ressentimento das irmãs falava mais do seu modo de olhar do que das minhas falhas. Qualidades e falhas são condição de todos. E cada um de nós, depois, vê aquilo que consegue ver. Tal como eu vejo as falhas que foram as da minha mãe.

E o que é que isso diz de mim? – que devo aprender com o coração e o olhar reconhecido deste meu filho. Olhar e acolher a imensa generosidade da vida. A maravilha de ser mãe de filhos criados. A sua valentia, por entre a tal dureza, que já nem o toque da campainha lembra. Esse toque – que mantemos – significa agora, que toca à porta um de nós. Daqui por um tempo, com a neta ao colo de uma nora tão querida. Como tão querida eu fui, aos olhos da minha sogra – mãe de tantos e avó de tantos mais. Assim, me aguarda a vida.

 Missão longe de estar cumprida. «Obrigada, filhos».

Carmo da Cruz, Mãe

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Oração pelas mães

Senhor Deus,
Pai de Amor e Fonte da Vida,
pedimos-Te neste dia por todas as mães do mundo.
As mães, Senhor,
são o reflexo do Teu amor infinito,
instrumentos da Tua ternura,
da Tua compaixão e da Tua alegria.
Pelo dom da maternidade se renova o mundo,
e se reflete a bondade divina em cada geração.
Por isso, com coração agradecido,
rezamos por aquelas que nos deram a vida,
nos alimentaram com amor
e nos ensinaram com sabedoria.
Abençoa, Senhor,
os seus passos sobre a terra,
enche-as da luz que só brota do amor
e fortalece as suas mãos
para que nunca se cansem de cuidar,
de esperar e de amar.
Concede-lhes paciência e fortaleza
e enche os seus corações com a paz que só Tu podes dar,
para guiarem as suas famílias nos caminhos da vida.
Senhor Jesus,
Vivo e Ressuscitado,
cura as feridas das mães que sofrem,
que enfrentam as dores da perda, da solidão ou do desamparo,
que estão longe da sua casa e das suas famílias,
que carregam o peso da ausência,
que vivem nas sombras da guerra,
que estão doentes ou com mais idade.
Que em cada lágrima
sintam o Teu consolo,
que em cada passo
experimentem a Tua mão que as sustenta,
que em cada peso ou preocupação,
tenham a força da Tua esperança
e a alegria da Tua Ressurreição.
Faz, Senhor, que cada mãe encontre em Maria,
Tua Mãe e nossa Mãe,
o modelo perfeito de entrega e dedicação
e a coragem para viver cada dia sem nunca desanimar.
Espírito Santo,
que fazes novas todas as coisas,
renova, hoje, todas as mães na sua missão diária
e enche as suas almas com os Teus dons,
para que iluminadas em cada decisão
e fortalecidas em cada passo,
sejam capazes de revelar,
no meio de todas as incertezas,
a força silenciosa do Amor que transforma o mundo.
Ámen.

Pe. Nuno Amador, 3.5.2025

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A Mãe é a minha melhor amiga!

Na sociedade dos dias de hoje importa refletir sobre o papel de mãe, um papel que não se
prende com a biologia, mas mais com a relação estabelecida ao longo dos anos na díade
mãe-filho(a).
Ser Mãe é amar, cuidar e educar, colocar limites, dar estrutura, dizer não, ser “chata”. Ser
Mãe pode passar por ser a melhor amiga dos filho(a)s, é estar ao lado dele(a)s e
acompanhar nas loucuras, é ser a confidente e a pessoa das aventuras.
Mas se ser mãe é tudo isto, porque é que tantas vezes não chega? não funciona?
Os filho(a)s precisam de uma Mãe para estabelecer uma relação segura, com um vínculo
afetivo forte, numa dinâmica equilibrada, com regras, limites, previsibilidade, diálogo,
partilha e muito amor.
Mas se tudo isto parece óbvio, na prática, os limites da relação e a confusão dos papeis nas
relações leva a que muitas vezes os filhos vão deixando de conseguir ver a Mãe como
pessoa de referência e de autoridade, acabando por lidar com ela como se fossem iguais,
como se de um par se tratasse. É neste cinzento relacional, que por vezes as mães falam
com os filhos como se fossem amigos, partilhando mais do que devem, envolvendo de
formas que não são aconselháveis, que levam a que os miúdos acabem por viver as vidas
das mães como se de amigos se tratassem.
Se há primeira vista nada disto importa, pois mãe e filho(a) se tornam suporte mútuo, nas
etapas críticas de desenvolvimento relacional, como a adolescência, isto pode-se traduzir
em comportamentos de risco precoce, em sofrimentos emocionais intensos, em falta de
raízes e segurança para um crescer em autonomia equilibrado e estruturado.
Ser Mãe e Ser Filho(a) é algo único, que se cria numa relação especial, diferente de todas
as outras, diferente consoante as características de cada um do(a)s filho(a)s, que tem de
ser visto como algo em mudança, flexível mas sólido, afetuoso mas estruturado, de
confiança mas com limites.
Perceber que se pode falar sobre tudo com a mãe, mas que a forma como se fala é
importante, e a resposta que é tida não é igual à de um(a) amigo(a), é a segurança que a
criança / adolescente precisa para sentir que está no caminho certo, para perceber que
pode tomar decisões e que terá sempre alguém ao seu lado que a irá apoiar, que pode cair
que conseguirá sempre se levantar!
O(a)s filho(a)s crescem e rapidamente parecem chegar à fase em que “sabem” tudo,
“decidem” tudo, e “querem” tudo à sua maneira. Mas ser mãe é aprender todos os dias,
como lidar com cada etapa, como parar e pensar diferente em cada desafio, como escutar e
acolher em cada vulnerabilidade, como reforçar e congratular em cada conquista. Aos filhos
cabe o papel de desafiar, à mãe cabe o papel de orientar e estar sempre lá!
Feliz Dia das Mães!


Carla Dias da Costa
Psicóloga Especialista em Psicologia Clínica e da Saúde
Psicóloga Especialista em Psicologia da Educação
Psicóloga com Especialidade Avançada em Psicoterapia e Neuropsicologia

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Consequências da violação grave dos deveres dos pais em relação aos filhos

De acordo com o disposto no artigo 1878.º, nº 1, do Código Civil: «compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens».

No quadro deste papel protetivo dos pais, cumpre-lhes zelar pelo desenvolvimento dos filhos, proporcionando-lhes educação, instrução, segurança, saúde, afeto, etc, conforme resulta dos normativos dos artigos 1878º e 1885º, nº 1 do Código Civil.

Quando existe uma violação culposa e grave dos deveres dos pais, em relação aos filhos, estes podem vir a ser separados daqueles, conforme resulta do artigo 36º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa, o que opera por meio de restrições ao exercício das responsabilidades parentais, decretadas por decisão judicial (artigos 1915º e 1918º do Código Civil).

Estas restrições podem traduzir-se numa limitação do exercício das responsabilidades parentais ou, em situações extremas, na inibição desse exercício.

Sendo a inibição do exercício das responsabilidades parentais uma medida extrema, que leva à privação desse mesmo exercício, esta só pode ser decretada após ficar provada a violação culposa dos deveres dos pais para com os filhos e que, dessa violação, resultem graves prejuízos para estes.

Com efeito, mesmo estando demonstrada a existência de uma violação culposa, da qual tenha resultado um grave prejuízo para os filhos poderá, a situação concreta, não aconselhar a determinação da inibição do exercício das responsabilidades parentais, na medida em que existem outras formas, menos gravosas de proteger os menores, não impedindo totalmente o exercício das responsabilidades parentais, pelos progenitores.

Poderá, por exemplo, esse exercício, em vez de ser inibido, ser limitado, ou seja, os progenitores, quanto a determinadas questões – em relação às quais esteja demonstrado que as condutas que adotam são causadoras de graves prejuízos para os filhos e que, na adoção de tais condutas, agiram com culpa -, verão o exercício das mesmas impedido mas, quanto a outras questões relativas ao exercício das responsabilidades parentais, em relação às quais adotam conduta diferente, manterão o exercício das mesmas.

Na valoração a ser feita pelo tribunal, importa ter em conta que o decretamento de uma inibição do exercício das responsabilidades parentais pode pôr em causa a manutenção do vínculo afetivo entre o progenitor e o filho e, como consequência, causar um prejuízo maior a quem se quer proteger, até porque uma criança é gravemente afetada, do ponto de vista emocional, ao confrontar-se com uma figura parental que está inibida de o ser.

Assim, apenas em casos muito graves de abandono, crueldade, maus tratos que consubstanciem um grave prejuízo para a criança, em situações em que não se perspetive uma possibilidade de reversão do comportamento do progenitor, é que fará sentido decretar a inibição das responsabilidades parentais.

Por exemplo, poderão existir situações em que, aparentemente, se poderia decretar uma inibição do exercício das responsabilidades parentais mas que, considerando o concreto interesse da criança e a possibilidade de proteger a mesma, através do recurso a outras medidas, se mantenha o exercício das responsabilidades parentais, pelo progenitor em causa, limitando-se contudo o exercício das mesmas, por forma a, salvaguardando a segurança da criança, manter o mais intocado possível o laço afetivo.

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A decisão de não regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980

Ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (adiante designada por Convenção), a regra é a de que, verificando-se a deslocação ou retenção ilícita de uma criança para um outro país que não o país da sua residência habitual, o Tribunal do Estado onde a criança se encontra deve ordenar o seu imediato regresso ao Estado onde a criança tem a sua residência habitual.

O grande objetivo da Convenção é a proteção das crianças no plano internacional das consequências resultantes de uma mudança abruta de vida, pelo que a regra do regresso comporta exceções, as quais terão aplicação na exata medida em que correspondam à proteção do superior interesse da criança.

O artigo 13.º da Convenção indica, de forma taxativa, as situações em que o regresso da criança ao Estado da sua residência habitual poderá não ser ordenado.

Concretamente, importa ter em conta a previsão da alínea b) do mesmo artigo que refere que não deve ser ordenado o regresso da criança sempre que exista «um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável

Apesar de a Convenção ter esta previsão reportada ao risco ou à intolerabilidade da situação no regresso, a verdade é que não concretiza a que corresponde uma situação de risco ou de intolerabilidade, para efeitos da aplicação desta alínea b) do artigo 13.º, o que implica que a determinação das circunstâncias que preenchem estes conceitos é encontrado jurisprudencialmente, caso a caso, sendo certo que a interpretação dos conceitos de risco e intolerabilidade deve ser feita de forma restritiva, evitando que a Convenção se torne letra morta, conforme consta do próprio Relatório Explicativo da Convenção.

Analisando-se a previsão da alínea b) do artigo 13.º, supra citado, podem-se distinguir três tipos de riscos diferentes, a saber: físico, psíquico e a exposição da criança a uma situação intolerável.

A jurisprudência tem entendido que o grau de gravidade a considerar respeita ao risco em si e não ao dano que a criança, uma vez exposta a tal risco, possa sofrer, significando tal que o que tem que se verificar é um risco efetivo de a criança ser exposta a uma situação de perigo.

Por exemplo, será o caso quando uma criança é deslocada de um Estado para outro e, no seu regresso, fique exposta a uma situação de pobreza na medida em que o progenitor que pretende o seu regresso ao país da sua residência habitual não tem condições de sustento da criança e o outro progenitor também não.

Assim, o Tribunal deverá efetuar um juízo não só sobre a legalidade ou ilegalidade da deslocação ou retenção, mas também um juízo sobre a situação em que a decisão de regresso colocará a criança.

Se da análise da situação a que a criança ficará exposta no regresso ao país onde tem a sua residência habitual resultar a conclusão de que esta viverá em circunstâncias a que uma criança não deve ser sujeita, a decisão a proferir deverá ser a de não regresso, ainda que o juízo sobre a legalidade ou ilegalidade da deslocação tenha sido no sentido da ilegalidade desta.

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A partilha por divórcio no regime da comunhão de adquiridos

Quando não se faz convenção antenupcial, o regime de bens que vigora entre os cônjuges, para regular as relações patrimoniais entre estes na constância do casamento é o regime da comunhão de adquiridos, pelo que, em caso de divórcio e pretendendo os ex-cônjuges partilhar o acervo comum do casal, cada um deles receberá os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns conferindo, ou seja, restituindo, cada um deles, o que dever ao património comum, conforme resulta do artigo 1689.º n.º 1 do Código Civil.

A partilha é feita através da entrega a cada um dos ex-cônjuges dos seus bens próprios. Após tal entrega, será feita a conferência das dívidas de cada um dos cônjuges ao património comum determinando-se, em consequência, o valor do ativo comum líquido. Existindo passivo, serão pagas as dívidas comunicáveis até ao limite do património comum determinado e, só após, se pagarão as restantes dívidas, nomeadamente, as compensações entre os cônjuges, as quais serão pagas pela meação do cônjuge devedor no património comum.

Se, após o pagamento das dívidas comuns, não existirem bens comuns suficientes, a compensação entre os ex-cônjuges será paga através dos bens próprios do ex-cônjuge devedor.  

Se, após estas operações, existir património comum, o mesmo será repartido na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges.

A regulação das dívidas dos cônjuges consta dos artigos 1690.º e seguintes do Código Civil aí se elencando, nomeadamente, as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, as que são da responsabilidade de apenas um dos cônjuges, as que oneram bens doados ou herdados, etc.

É, também nesta secção do Código Civil que estão reguladas as compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal (artigo 1697.º), ou seja, dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges e que foram pagas através de bens próprios de apenas um deles, situação em que esse cônjuge se torna credor do outro relativamente ao montante que tenha pago a mais, face ao que lhe competia. 

Este artigo consagra, pois, o direito à compensação quanto ao cônjuge que pagou mais do que era sua obrigação quanto às dívidas comuns, contudo, este direito à compensação só pode ser exercido no momento em que se faz a partilha do acervo comum do ex-casal, a menos que, entre os cônjuges vigore o regime da separação de bens. 

Ou seja, sendo o regime de bens o da separação, não há partilha a fazer, pois não há bens comuns e, se durante o casamento, um dos cônjuges pagar com o seu património próprio dividas do outro cônjuge, pode exigir o pagamento imediato de tal dívida. Diferentemente, se um cônjuge casado no regime da comunhão de adquiridos pagar com bens próprios seus a totalidade de uma dívida comum apenas após o divórcio e na partilha poderá exigir a parte que pagou e que era da responsabilidade do outro cônjuge.

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Quem acompanha e como um maior com limitações

Nas situações em que uma pessoa, maior de 18 anos, não pode, pessoalmente, exercer todos os seus direitos, gerir os seus bens e cumprir com os seus deveres, importa acautelar os seus interesses, preservando a autonomia que, em cada caso concreto existe, razão porque o regime de maior acompanhado privilegia uma solução adaptada às especificidades da pessoa beneficiária do acompanhamento, limitando este ao necessário, por forma a respeitar, tanto quanto possível, a vontade e a autodeterminação do beneficiário.

Conforme resulta do artigo 140º nº 1 do Código Civil, este acompanhamento procura  garantir o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos  deveres do beneficiário do acompanhamento, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença, sendo o acompanhante escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal e, em qualquer dos casos, é designado judicialmente.

Não sendo essa escolha feita, a lei determina, no artigo 143.º do Código Civil, que o acompanhamento deverá competir à pessoa que esteja em condições de melhor salvaguardar o interesse do beneficiário, elencando no, no seu n.º 2, aquelas que, em princípio, serão as mais qualificadas para o efeito, sendo que, em cada caso concreto, se poderá apurar que outra pessoa é mais capaz de salvaguardar o interesse do beneficiário.

A preocupação do legislador em, com o acompanhamento, salvaguardar o interesse do beneficiário levou a que se tenha consagrado a possibilidade de serem designados vários acompanhantes, com diferentes funções e atribuição de funções específicas a cada um deles. É, por exemplo, possível que, o acompanhamento pessoal fique a cargo de uma filha, o acompanhamento médico a cargo de um outro filho e que a administração patrimonial fique a cargo de um outro filho ou, até mesmo, de um outro parente que tenha especiais qualificações para tal.

É, ainda, possível a nomeação de acompanhantes substitutos, que exercerão funções, caso o acompanhante principal esteja impedido, conforme resulta de quanto disposto no artigo 900.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

A conjugação das normas dos artigos 143.º n.º 3 do Código Civil e do mencionado artigo 900.º n.º 2 do Código de Processo Civil, podem permitir a interpretação de que será possível nomear vários acompanhantes que exercerão as suas funções, de forma rotativa e sucessiva. Tal pode até configurar uma solução necessária nas situações em que, por exemplo, existam vários filhos que deverão ser os acompanhantes de um dos progenitores e que não tenham possibilidade de cada um por si, assumir essas funções, em exclusivo e com caráter de definitividade, sendo esta uma solução que se apresenta como equilibrada, justa e equitativa e que, muitas vezes, é também aquela que, emocionalmente, melhor salvaguarda o beneficiário do acompanhamento.

Por fim, importa esclarecer que, não sendo uma situação que substitua um futuro acompanhamento que se mostre necessário pode, qualquer pessoa outorgar, em cartório notarial, um mandato, no qual confere a quem escolher, os poderes que considerar necessários para que essa pessoa o represente numa situação futura, em que não possa ou não consiga agir sozinho, podendo este mandato vir a ser considerado e aproveitado pelo tribunal numa situação de nomeação de acompanhante, seja no que respeita aos poderes conferidos, seja no que respeita à pessoa que os deverá exercer.

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A modificabilidade da decisão de atribuição da casa de morada de família

Dispõe o artigo 1793º do Código Civil que o tribunal pode «… dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.»

Já o número 3, do mesmo artigo prevê que «O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.»

A atribuição da casa de morada da família é, pois, um incidente de jurisdição voluntária, o que significa que as decisões tomadas no seu âmbito podem ser alteradas com base em circunstâncias supervenientes, que justifiquem uma modificação, tomando em conta que, conforme resulta do artigo 987º do Código de Processo Civil, na decisão a proferir, «… o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.».

Na mesma esteira, importa tomar com conta a previsão do artigo 988º do mesmo Código que aponta para a possibilidade de alteração de decisões já tomadas desde que tais alterações operem «… com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração;».

De acordo com este artigo 988º, «… dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.».

Estas circunstâncias supervenientes têm que ser relevantes, devendo também ser tendencialmente permanentes e não meramente transitórias ou de carácter potencialmente pouco duradouro.

Assim, após a tomada de uma decisão que determine que o direito de utilização da casa de morada de família será atribuído a um dos cônjuges, essa mesma decisão pode, no futuro, ser alterada dentro do circunstancialismo supra referido, cabendo salientar que o tribunal, ao não estar sujeito a critérios de legalidade estrita pode, na sua decisão, configurar a solução que, no momento e em face dos factos, considere como a mais conveniente e oportuna.

Importa esclarecer que quando se pede a alteração da decisão de utilização da casa de morada de família, não se pretende verificar se a decisão anteriormente tomada estava  correta ou não, na medida em que, aquilo que se pretende é que o tribunal profira uma nova decisão com base em circunstâncias que não existiam aquando da tomada da anterior decisão.

Quer na decisão de atribuição da casa de morada de família, quer na decisão que modifique a anteriormente tomada, a regra geral a observar é a de que o direito à utilização da casa deve ser atribuído ao ex-cônjuge que mais precise dela  devendo, para o efeito, ter-se em linha de conta vários pontos como seja a situação patrimonial dos ex-cônjuges, o interesse dos filhos do ex-casal, a idade e o estado de saúde dos ex-cônjuges, a localização da casa, o facto de algum deles dispor de outra casa em que possa viver, a situação profissional de cada um dos membros do ex-casal, etc.

Quando, da ponderação de todos os factores supra mencionados – e outros que, no caso concreto, relevem - se concluir que a necessidade de utilização da casa por um dos ex-cônjuges é consideravelmente superior à do outro, então, o tribunal deverá atribuir àquele o direito ao arrendamento da casa de morada da família.

Em súmula, as decisões de atribuição de direito de utilização de casa de morada de família não são estáticas, na medida em que, levados ao conhecimento do tribunal factos e circunstâncias supervenientes que imponham uma adequação da decisão a proferir à nova realidade existente o tribunal pode, uma vez provada essa nova realidade, proferir decisão diversa da anterior, o que poderá implicar que o ex-cônjuge que tinha direito à utilização da casa deixe de o ter, passando o outro a ter tal direito na sua esfera jurídica.

Impõe-se, pois, articular de forma precisa e objetiva, quais as novas circunstâncias supervenientes que fundamentam o pedido de modificação da decisão anteriormente tomada, cabendo o ónus da prova a quem invoca essas mesmas circunstâncias.

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Ser Pai... 

Ser (mesmo, mais do que parecer) Pai nos dias de hoje, tentando integrar de forma equilibrada todas as outras dimensões de Vida, é acima de tudo... muito bom!! Que eu tenha até agora conhecido, e já lá vão uns anos, não existe nada mais gratificante. Mas também muito exigente. E a aceleração exponencial imposta pelos dias de hoje, só o acentua ainda mais. Ao que depois se junta o contexto particular de cada família. Sendo que a família perfeita só existe nos facebooks desta vida...

No nosso caso, a três, e sem família por perto, a exigência é naturalmente diferenciada. E forçou a perspectivar a vida de outra forma, sem ter certezas e planeamento garantido à priori, tendo que acreditar que no final tudo acaba por encaixar e funcionar - e na maior parte das vezes, com a ajuda dos amigos e do universo, acaba mesmo. Mas é preciso ter coragem para começar as semanas, mesmo sem saber como os poderei ir buscar a uma actividade que no último minuto acabou sobreposta com uma obrigação do trabalho. E também desenvolver a resiliência, ou a loucura, necessária para o repetir em muitas outras semanas. Bem... realmente ser Pai não só é muito gratificante, como "ajuda" a desenvolver competências essenciais!!

Depois, surge também, para muitos de nós, a oportunidade de fazer diferente. Porque para sermos Pais, tivemos também, e para alguns temos ainda o privilégio presencial, de ser Filhos. O que obriga a estar permanente consciente, para efectivamente responder a cada situação, evitando a reacção por defeito comandada pelo nosso passado. É mesmo verdade... também já o tive que aceitar. Se nada fizermos por isso tendemos simplesmente a repetir o que tanto queríamos que fosse diferente - porque simplesmente reagimos, em ver de responder aos eventos com espaço e perspectiva. E a humildade para também aceitar que a falha faz parte do processo, numa visão de melhoria contínua. Mas também conseguir perdoar, muitas vezes a nós mesmos, para que nos possamos libertar e avançar - até para sermos melhores Pais, os melhores que conseguimos ser a cada momento.

Que cada um de nós, Pais, possamos sempre encontrar a melhor forma de responder às surpresas com que somos presenteados em cada curva deste caminho maravilhoso que é a Vida! Estaremos a contribuir para Filhos globalmente mais saudáveis, autónomos e felizes e com isso para um mundo seguramente melhor!

Luis Filipe Couto Matias

Pai

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