Competência internacional dos tribunais portugueses no inventário

Atualmente é vulgar que as famílias tenham conexões internacionais, existindo familiares espalhados pelo mundo que, por força das situações de vida, fixam residência e adquirem bens em diferentes Estados.

Acontece, cada vez mais frequentemente, que uma pessoa, à data da sua morte, tem residência num país do qual não é nacional, aí tendo bens e, não raras vezes, herdeiros podendo, ou não, ter bens no país de que é nacional.

Nestas situações coloca-se a questão de saber, qual o país onde deverá ser tramitado o inventário.

Imaginemos a situação de um cidadão português, falecido com última residência habitual em Espanha, aí deixando a maioria dos seus herdeiros e tendo bens em Portugal. Nesta situação, os tribunais portugueses terão competência para tramitar o inventário? Ou deverão ser os tribunais espanhóis a fazê-lo por ser o país do falecimento e onde residem os herdeiros?

A competência internacional traduz-se no poder jurisdicional atribuído aos tribunais portugueses, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar ações que tenham elementos de conexão mais do que uma ordem jurídica e permite que o tribunal português conheça e decida do mérito da causa.

Numa situação como a do exemplo acima referido em que a residência habitual do falecido - e da maioria dos herdeiros - é em Espanha, estando os bens em Portugal e sendo o falecido português, temos um conflito plurilocalizado que obriga a que se determine qual o tribunal internacionalmente competente.


Recorrendo ao Código de Processo Civil, verifica-se que o artigo 59º, determina que: «Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º».

Há pois que, antes de mais, determinar a existência de tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente os tribunais portugueses pois, neste caso, prevalecerão sobre o Direito interno.

Reportando-se o exemplo escolhido à determinação da competência internacional numa situação de Inventário há que recorrer ao Regulamento (UE) nº 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, o qual é aplicável à sucessão de pessoas falecidas a partir do dia 17 de agosto de 2015, inclusive.

A regra geral do Regulamento para determinação da competência internacional dos órgãos jurisdicionais, estabelecida no seu artigo 4º, é a da residência habitual do falecido, à data do óbito o que, no exemplo do presente texto significa que a competência internacional pertence aos tribunais espanhóis, sendo os tribunais portugueses incompetentes para conhecer e decidir sobre o inventário.

Existem, no Regulamento, algumas as exceções ao critério da residência habitual, como por exemplo a situação em que a pessoa falecida tenha escolhido a lei da nacionalidade para regular toda a sua sucessão, por declaração que revista a forma de uma disposição por morte ou resulte dos termos dessa disposição (artigo 22º do Regulamento).

Contudo, a verdade é que, as exceções previstas à regra da residência habitual são escassas e de malha muito apertada pelo que, não havendo escolha de lei aplicável, a regra será a de que a competência internacional para conhecer e decidir da sucessão de uma pessoa pertencerá aos tribunais do Estado de residência habitual do autor da sucessão, ainda que os bens se situem noutro Estado e que a sua nacionalidade seja outra.

Assim, importa ter conhecimento da existência deste Regulamento e da consequência da aplicação do mesmo em situações em que não haja escolha de lei, para que se tenha consciência de que ao efetuar uma mudança de residência habitual para um país de que não se é nacional está-se, implicitamente, a aceitar que o estatuto pessoal em matéria sucessória seguirá o regime do país da residência.

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Prescrição da obrigação de alimentos

Quando são fixados alimentos a favor de um filho menor, nasce uma obrigação entre o filho (sujeito ativo) e o progenitor titular do exercício das responsabilidades parentais, obrigado ao pagamento de alimentos (sujeito passivo).

O não pagamento desta obrigação gera uma situação de incumprimento, podendo o sujeito passivo (o progenitor obrigado a prestar alimentos) ser coercivamente obrigado a fazê-lo, através do recurso aos meios judiciais.

Não raras vezes, o progenitor obrigado a alimentos não cumpre e, em tribunal, alega que já se encontra decorrido o prazo de prescrição da obrigação em causa, ou seja, já não terá que pagar, por efeito do decurso do tempo, aquilo que deveria ter pago.

Efetivamente, dispõe o artigo 310.º alínea f) do Código Civil que as prestações alimentícias vencidas prescrevem no prazo de 5 anos.

Esta regra não é aplicável durante a menoridade do filho, na medida em que, conforme dispõe o artigo 318.º alínea b) do Código Civil:

 «A prescrição não começa nem corre:

b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas …»

Esta norma corresponde a uma suspensão da prescrição, significando tal que quando um filho atinge a maioridade, deixando de estar sujeito ao exercício das responsabilidades parentais, a prescrição deixa de estar suspensa, começando a correr um prazo de prescrição de 5 anos, conforme resulta do supra mencionado artigo 310.º alínea f) do Código Civil.

Em termos práticos, tal significa que, se um filho, que atingiu a maioridade em janeiro de 2020, quiser intentar um incidente de incumprimento contra o progenitor obrigado ao pagamento de alimentos, não pagos durante a menoridade, tal incidente poderá ser intentado em qualquer data, até janeiro de 2025.   

Note-se que, no que respeita aos alimentos devidos após a maioridade, estes estão, desde logo, sujeitos ao prazo de prescrição de 5 anos.

É de senso comum que os filhos têm uma dificuldade acrescida em intentar ações judiciais contra os pais, até porque, muitas vezes, os pais, ao longo dos anos, apesar de não cumprirem com o pagamento dos alimentos devidos, acabam por ir dando presentes, dando dinheiro e pagando despesas dos filhos (por exemplo, a carta de condução, roupa, etc), o que acaba por colocar os filhos numa posição ambivalente.

Nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º n.º 2 do Código Civil, é estabelecida a obrigação de os pais continuarem a contribuir para o sustento dos filhos após a maioridade destes e até que estes concluam a sua formação profissional ou atinjam os 25 anos de idade, ressalvando-se sempre que, nesta situação, a prescrição dos 5 anos já corre, na medida em que o filho, apesar de continuar a ter direito a alimentos, já não está sujeito ao exercício das responsabilidades parentais, pelo que já não beneficia da suspensão da prescrição prevista no artigo 318.º, supra referido.

É com base nesta obrigação de contribuir para o sustento dos filhos maiores que o progenitor a quem foi determinado que, durante a menoridade do filho, recebia, em nome deste, os alimentos devidos tem legitimidade processual ativa para intentar um incidente de incumprimento contra o outro progenitor, ainda que o faça já durante a maioridade do filho, sendo que este incidente apenas poderá ser intentado no prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º alínea f) do Código Civil, conforme supra mencionado, sob pena de o progenitor incumpridor poder fazer valer a prescrição, eximindo-se ao pagamento.

Por fim, não pode deixar de se referir que, pertencendo os alimentos a pagar ao filho, sendo um direito deste e um dever do progenitor a eles obrigado, não deixa de ser um dever do outro progenitor proceder à sua efetiva cobrança, garantindo que o filho recebe aquilo a que tem direito podendo e devendo fazê-lo, mesmo após a maioridade do filho.

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O conflito parental e a residência alternada

Conforme resulta do artigo 1906.º n.º 5 do Código Civil:

«5 – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por casa um deles para promover relações habituais do filho com o outro.» (sublinhado nosso).

Este normativo, no seu n.º 6, dispõe que:

«Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido ….» (sublinhado nosso).

A separação ou divórcio dos pais nem sempre é realizada de forma pacífica e tal implica que exista e persista um grau de conflito intenso entre ambos, tornando a sua comunicação escassa e violenta.

Esta comunicação afeta os filhos e, num processo de regulação das responsabilidades parentais, assume relevância, nomeadamente, quando se discute o estabelecimento de uma residência alternada.

Com efeito, a fixação de uma residência alternada terá que ter, na sua base, um elemento que se consubstancia na existência de um relacionamento comunicacional adequado entre os progenitores, sendo também importante que os modelos educativos sejam idênticos e que não existam atritos relevantes entre ambos.

A doutrina tem elaborado sobre este tema indicando alguns critérios que deverão estar presentes aquando da decisão sobre a fixação de um regime de residência alternada, sendo um desses critérios a capacidade de diálogo, entendimento e cooperação por parte dos progenitores, bem como a existência de um modelo educativo comum ou, pelo menos, de consenso quanto às suas linhas fundamentais.

Isto porque, quando não existe capacidade de diálogo entre os progenitores é impossível que exista cooperação por parte dos mesmos e que estes consigam alcançar entendimentos entre ambos sobre a vida dos filhos, o que faz com que a existência de um modelo educativo comum dependa do puro acaso e não de um esforço concertado de ambos para alcançarem aquilo que, por acordo, definirem como sendo o melhor para o seu filho.

Pais que não tenham capacidade de se afastarem dos seus desentendimentos pessoais para alcançarem decisões em relação aos filhos não conseguem atingir um nível razoável de comunicação que lhes permita cooperar na educação dos filhos.

Numa residência alternada esta capacidade de cooperação e de comunicação é tão mais importante quanto não são apenas as questões de particular importância que são exercidas em conjunto por ambos os progenitores, como também as questões da vida corrente dos filhos, como seja, por exemplo, a hora a que se deitam, a hora a que jantam, a partir de que idade podem ir, ou não, a casa de amigos, as atividades extracurriculares que os filhos praticam no período de tempo em que estão com cada um dos progenitores.

Numa residência alternada, estas questões que, num outro regime, podem parecer de somenos importância assumem uma necessidade de consenso relevante, na medida em que, não existindo este entendimento, poderemos ter situações em que, em casa de um progenitor a criança deita-se às 21H e em casa do outro às 22H, numa semana pratica determinadas atividades que, na outra semana, não frequenta, frequentando, ou não, outras atividades, etc.

Este desnível comunicacional entre os progenitores impacta nos filhos que ficam completamente expostos ao conflito que existe, potenciando um desequilíbrio factual nas suas vidas e, consequentemente, um desequilíbrio emocional que não garante a salvaguarda do seu superior interesse.

Por fim, refira-se também que a jurisprudência tem entendido que, apesar da redação atual do n.º 6 do artigo 1906.º do Código Civil permitir a fixação de residência alternada, independentemente do mútuo acordo dos progenitores nesse sentido quando o tribunal entenda que tal é do superior interesse da criança, na faixa etária entre os 4 e os 10 anos, apenas se deverá entender que poderá haver lugar à fixação de um regime de residência alternada, nas situações em que, concretamente, cada um dos progenitores pode e deve confiar no outro progenitor, não existindo de todo conflito parental ou, quando existe seja um conflito este seja conjugal ou seja, que não interfira no exercício da parentalidade conjunta relativamente aos filhos.

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A “partilha” após o fim da união de facto

Apesar de, rigorosamente, a união de facto não ser considerada, de acordo com o constante do artigo 36º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, como relação de família, a verdade é que, nos dias de hoje, é uma das formas mais utilizadas para o estabelecimento de relações familiares.

A lei tem vindo a, cada vez mais, conferir efeitos à união de facto, seja ao nível da proteção social, seja ao nível da proteção civil.

Com efeito, atualmente, a união de facto é reconhecida e protegida, seja durante a sua vigência, seja após o seu término, conferindo-se direitos resultantes da cessação da mesma aos seus membros.

Neste particular e, a título de exemplo, enfatizamos a proteção que é conferida à casa de morada de família em caso de cessação da união de facto, seja por separação, seja por morte de um dos membros da união.

Também no que respeita à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos de famílias unidas de facto, a equiparação à situação de filhos de pais unidos pelo casamento, é total.

Já no que respeita à partilha do património adquirido pelos membros do casal, no decurso da união, não se pode, rigorosamente, falar em partilha de um acervo comum de bens.

Assim, existindo uma união de facto e, existindo bens adquiridos durante o tempo em que a união de facto durou, aquisição essa feita em compropriedade, aquando da sua cessação e para efeitos de repartição do que houver terá que, caso não exista acordo quanto a essa repartição, intentar-se ação de divisão de coisa comum.

Mas, quando um dos membros da união adquiriu património apenas em seu nome tendo-o feito, por exemplo, porque os rendimentos resultantes do trabalho de ambos o permitiu, como pode o outro membro do casal, que não tem qualquer direito a tais bens, ser compensado?

O entendimento doutrinário é que o pode fazer através de uma de duas formas:

- ou através do recurso a uma ação de liquidação do património adquirido através do esforço comum, o que deverá ser efetuado, sempre que os necessários pressupostos se verifiquem, recorrendo aos princípios da liquidação das sociedades de facto;

 - ou através do recurso a uma ação declarativa de condenação, por enriquecimento sem causa.

Nesta segunda possibilidade, o membro da união que se considera prejudicado por ter participado na aquisição de bens a que não tem legalmente direito, pode pedir que o outro (que adquiriu os bens) seja condenado a reembolsá-lo, na justa medida em que se enriqueceu, à custa do seu correspondente empobrecimento.

A figura do enriquecimento sem causa, está prevista nos artigos 473.º, 474.º e 479.º, nº 1 do Código Civil e determina a obrigação de restituir, por parte de quem se enriqueceu a quem, por causa desse enriquecimento, se empobreceu.

Tem sido entendimento constante da jurisprudência dos Tribunais Superiores (tanto dos Tribunais da Relação como do Supremo Tribunal de Justiça) que a figura do enriquecimento sem causa se aplica à proteção dos interesses do membro da união de facto cessada que se viu empobrecido, desde que fique demonstrado que o património de um dos membros da união foi incrementado, à custa do outro membro da união sem que, para tal, exista justificação.

Assim, existindo uma situação de união de facto, na qual a determinada altura, os membros da união decidam adquirir património, seja conjunta, seja separadamente importa, por forma a evitar problemas futuros, acautelar da forma mais clara possível, a forma com esse património será repartido, entre ambos, em caso de cessação da união.

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Venda de pais a filhos ou avós a netos

O artigo 877.º do Código Civil rege a matéria relativa à venda de pais a filhos ou avós a netos.

Dispõe este artigo:

«1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é suscetível de suprimento judicial.

“2. A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a anulação pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.

“3. A proibição não abrange a dação em cumprimento feita pelo ascendente

Pretende-se com esta norma evitar situações em que, de forma encapotada, pais ou avós privilegiem filhos ou netos, através de doações escondidas numa aparência de venda.

Em consequência, se uma venda for feita sem o mencionado consentimento, essa venda é anulável, pelos filhos ou netos, que na mesma não consentiram, os quais podem, nos termos do n.º 2 do artigo supra transcrito, requerer a declaração de anulabilidade da venda, tendo que o fazer no prazo de um ano, a contar do conhecimento da prática do ato. Este prazo de um ano é um prazo de caducidade, significando tal que o decurso do prazo de um ano extingue o direito a arguir a anulabilidade da venda, significando ainda que, cabe a quem invoca o direito, fazer a prova da existência do mesmo e de que o exerce dentro do prazo legal.

Se o fizerem e se a venda vier a ser anulada, tal significa que, nos termos do artigo 289.º n.º 1 do Código Civil, deverá ser restituído tudo aquilo que tiver sido prestado ou, caso não seja possível, deverão ser feitas restituições dos valores correspondentes.

Discute-se na doutrina e na jurisprudência, a admissibilidade da interpretação analógica e extensiva do artigo 877.º do Código Civil (supra transcrito), no sentido de que também a venda aos cônjuges dos filhos ou netos terá que ser consentida, isto porque a interpretação extensiva pretende garantir que se impeça que, indiretamente, se alcance o efeito que a norma do artigo 877.º proíbe.

Situação diferente é aquela em que seja feita uma venda, por exemplo, ao namorado de uma filha ou neta, independentemente de, no futuro, a filho ou neta e o namorado virem a casar, ou não.

Com efeito, sendo a venda feita ao namorado de uma neta impõe-se a conclusão de que, à data da venda, não existe qualquer grau de parentesco entre a vendedora e o comprador e, sendo a existência do grau de parentesco imprescindível para que o negócio seja anulável, se não for prestado o consentimento, a venda será válida.

Poderá sempre alegar-se, caso seja essa a situação, a existência de um negócio simulado, sendo que, neste caso, os requisitos de procedência da ação serão diferentes dos da anulação com base na falta de consentimento ao abrigo do artigo 877.º do Código Civil.

Esta situação de negócio simulado poderá colocar-se se a venda feita ao namorado da filha ou neta consubstanciar uma doação escondida à filha ou neta do vendedor, namorada do comprador e que, por via do recurso ao expediente de uma venda a terceiro, com casamento posterior no regime da comunhão geral de bens, consegue ficar proprietária do bem vendido contornando a exigência do artigo 877.º do Código Civil do consentimento dos descendentes para a validade do negócio.

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A utilização de gravações nos processos de família

Cada vez mais, nos processos, nomeadamente, nos que envolvem crianças, são usadas gravações feitas, sem conhecimento ou consentimento dos visados, colocando-se a situação de saber se as mesmas podem ser usadas e valoradas como meios de prova.

A regra é a de que, no ordenamento jurídico português, a licitude da prova está, também, relacionada com a forma como a mesma é obtida, sendo que a sua licitude é um limite do direito à prova.

Se é verdade que no processo penal existem regras específicas quanto à inadmissibilidade da prova ilícita, é também verdade que a lei processual civil, apesar de fixar regras que limitam a utilização de certos meios de prova, nada diz de taxativo quanto à inadmissibilidade da prova ilícita.

O sistema proíbe as provas que sejam obtidas com recurso a tortura, coação ou ofensa da integridade física ou moral.

Já as provas que sejam obtidas com violação de outros direitos fundamentais, como seja, por exemplo, o direito à imagem, à intimidade da vida familiar ou privada, o segredo de correspondência, etc, são também provas ilícitas, mas que, em determinadas circunstâncias muito específicas, poderão ser valoradas.

Pode acontecer que o meio de prova que foi ilicitamente obtido, se mostre imprescindível e adequado à prova do concreto facto que se pretende provar e que a relevância do direito subjacente ao facto a provar se sobreponha à relevância do direito violado com a obtenção da prova, justificando-se a compressão do direito violado, para garantia do direito a acautelar.

Pense-se, por exemplo, numa situação em que uma criança, de 6 anos de idade, verbaliza não querer ir para casa do Pai, dizendo que a madrasta a maltrata, não sendo tal do conhecimento do Pai, pois tal apenas ocorre quando as duas estão sozinhas criando na criança uma situação de terror.

Nesta situação, uma gravação feita pela Mãe de uma chamada telefónica, entre a Mãe a criança, em que a madrasta, desconhecendo que a chamada está a ocorrer e a ser gravada, grita e insulta a criança, poderá ser a única forma de demonstrar os factos alegados e, considerando a situação concreta, poderá ser a única forma de acautelar o superior interesse da criança e evitar que esta continue a ser maltratada, devendo ser valorada, não obstante tratar-se de uma prova obtida de forma ilícita.

Diferentemente, uma gravação efetuada pela criança ou pela Mãe da criança, sendo a criança mais velha e capaz de explicar ao Tribunal, em audição, as concretas circunstâncias da sua vivência, não será uma prova admissível, na medida em que esta prova é nula porque obtida através de meios ilícitos, não tem o consentimento da visada (a madrasta) e não é a única forma de provar os factos alegados, pois poderão ser utilizados outros meios de prova, designadamente, a audição da criança.

Ou seja, não existe uma absoluta necessidade de admitir esse meio de prova, porque existem outros meios de prova que permitem provar esses factos.

Em conclusão, no processo civil, a prova da verdade não pode ser considerada um valor de tal forma absoluto que permita a utilização de quaisquer meios para o efeito. Apenas poderão ser utilizados meios justos, adequados e legalmente admissíveis, sendo apenas em circunstâncias muito concretas em que o bem jurídico violado com a prova obtida de forma ilícita seja menos digno de proteção do que o bem jurídico que se visa proteger com a prova em causa que se exceciona o princípio da nulidade das provas obtidas de forma ilícita.

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O regime da comunhão de adquiridos e as indemnizações

No regime da comunhão de adquiridos, conforme resulta do artigo 1724.º do Código Civil, fazem parte do património comum do casal, o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos por estes na constância do casamento, que não sejam excetuados por lei.

Fazendo parte da comunhão, o produto do trabalho dos cônjuges e existindo, de acordo com a alínea b) do mencionado artigo, bens que são excetuados por lei da comunhão, coloca-se a questão de saber qual a natureza das indemnizações recebidas por um dos cônjuges.

O produto das indemnizações será comum ou próprio, consoante a concreta situação que esteja a ser reparada.

Com efeito, o valor indemnizatório recebido e que se destina a reparar o dano sofrido, vai sub-rogar-se aos bens lesados, pelo que o montante recebido será comum ou próprio, consoante a reparação que esteja em causa.

Por exemplo, tratando-se de uma indemnização para reparação de um direito eminentemente pessoal (compensação por danos físicos e morais sofridos na sequência de um acidente de trabalho), o montante recebido será um bem próprio que não entra na comunhão, pelo que, em situação de divórcio, não tem que ser relacionado para efeitos de partilha do acervo comum.

Diferentemente e, porque são comuns os bens adquiridos em substituição de salários, na indemnização recebida, por exemplo, pelo mesmo acidente de trabalho na parte em que compensa a perda salarial ou, num outro exemplo, por reforma antecipada ou cessação do contrato de trabalho, o montante em causa deverá ser considerado bem comum pelo que, em caso de divórcio, tal valor tem que ser partilhado entre o ex-casal.

Relativamente a estas últimas indemnizações, podem existir situações em que se coloque a questão de saber se todo o montante da indemnização é comum ou se apenas uma parte deverá ter tal natureza considerando, nomeadamente, o período de tempo de trabalho e o período de tempo da comunhão conjugal.

Assim, exemplificando, recebendo um dos cônjuges uma indemnização por cessação do contrato de trabalho, esta será considerada bem comum desde que tenha sido adquirida na constância do casamento.  O mesmo já não acontecerá numa situação de divórcio, fundada em separação de facto, em que se tenha requerido a retroação dos efeitos patrimoniais à data da separação e em que a indemnização seja adquirida antes do decretamento do divórcio, mas já após a separação de facto.

Neste caso, a indemnização será um bem próprio que não tem que ser partilhado, na medida em que, visando compensar a cessação da relação laboral e, por isso, a capacidade de ganho, estando os cônjuges separados de facto, o produto do trabalho dos mesmos já não é considerado bem comum.

Assim, deve separar-se o direito pessoal à indemnização, direito este que não é comum, do montante económico obtido com a indemnização, o qual pode, ou não, ser comum, conforme supra explicitado.

Efetivamente, sendo o regime o da comunhão de adquiridos, deve ser excluído do património comum, conforme já referido, os montantes que resultam apenas da diligência de um dos cônjuges, não tendo o outro contribuído, por qualquer meio, para a obtenção de tais valores, mantendo-se apenas como comum aquilo que resultou de um esforço conjunto de ambos os cônjuges.

Será o caso, por exemplo, de uma indemnização por cessação de contrato de trabalho, na parte dessa indemnização relativa à antiguidade, a qual mantém a natureza de bem próprio, no que concerne ao período em que o casamento ainda não existia ou já não existia.

Não é razoável, nem consentâneo com a finalidade do regime da comunhão de adquiridos que, numa situação de divórcio, um dos cônjuges se beneficie com património que resulta do esforço exclusivo do outro (o que aconteceria no caso de receber uma parte da indemnização por antiguidade nos termos supra) ou que resulta de indemnizações destinadas a compensar, por exemplo, sofrimentos físicos e morais, sofridos pelo outro cônjuge.

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O contrato de comodato

O contrato de comodato é uma espécie contratual que existe e que é relativamente desconhecida pela maioria das pessoas e que, por isso, não recorrem ao mesmo com frequência.

Este contrato encontra-se previsto nos artigos 1129.º do Código Civil e seguintes, sendo definindo como: «o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir

No que respeita à restituição, a lei prevê várias situações: uma é a de ser convencionado um prazo para a restituição, outra é a de, não tendo sido convencionado um prazo, a restituição ocorrer logo que finde o uso determinado para o qual a coisa (móvel ou imóvel) foi emprestada, devendo a mesma ocorreu independentemente de interpelação para o efeito e, uma terceira situação, em que não tendo sido convencionado prazo para a restituição nem determinado  o uso da coisa emprestada, o comodatário terá que a restituir logo que tal lhe seja exigido.

Pense-se, assim, numa situação em que foi celebrado um contrato de comodato relativamente a um imóvel, tendo ficado determinado nesse contrato, que o mesmo imóvel seria usado para habitação familiar dos comodatários.

Neste caso, poderia pensar-se que, só deixando os comodatários de habitar no imóvel e, assim, deixando de existir o uso que foi determinado para o imóvel, é que o proprietário do mesmo poderia exigir aos comodatários a restituição do imóvel pois, enquanto os comodatários continuassem a usar o imóvel para habitação familiar, teriam um título legítimo para o ocupar.

No entanto, convém precisar que o contrato de comodato, tal como resulta da sua noção, prevista no artigo 1129.º do Código Civil, tem associada, entre outras, a característica da temporalidade, pelo que não poderá um contrato de comodato subsistir indefinidamente.

Assim, sendo celebrado um contrato de comodato para uso determinado de um imóvel como no exemplo supra, para além desse uso dever estar expresso de modo inequívoco, esse uso também terá que ter uma duração limitada, razão porque o uso só será considerado como determinado se o mesmo estiver, também, delimitado em termos temporais no que respeita à necessidade que o comodato visa.

A razão de ser de tal, resulta diretamente da função social que se visa preencher com este tipo de contrato, o qual nasce de um favor que alguém faz, situação que não é conciliável com uma utilização prolongada, por exemplo, de um imóvel, pois, nesse caso, o contrato de comodato encobriria uma doação ou, até, um direito de uso e habitação.

Contudo, não será inválida uma cláusula constante de um contrato de comodato em que o comodatário pode utilizar o imóvel até à data da sua morte, sendo que a interpretação desta cláusula tem que ser feita no sentido de que, como resulta da lei, o proprietário do imóvel pode, mesmo nesta situação, a todo o tempo, denunciar o contrato de comodato e pedir a restituição do imóvel, atento quanto supra explicitado quanto à função social que o contrato de comodato tem.

Com efeito, esta interpretação é também confirmada pelo princípio geral contido no artigo 237.º do Código Civil que rege a interpretação e integração das declarações negociais em casos duvidosos, esclarecendo que nos contratos gratuitos (como é o caso do contrato de comodato), prevalece o sentido menos gravoso para o disponente, ou seja, no caso, do exemplo supra, para o proprietário.

Por fim, refira-se que a existência de um contrato de comodato não é um ónus que acompanhe o imóvel em caso de venda do mesmo, pois o comodato não tem eficácia perante terceiros, vinculando apenas quem outorgou o contrato e, em caso de venda, o contrato de comodato cessa.

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A compensação pela utilização da casa de morada de família enquanto bem comum

Por vezes, no âmbito de um divórcio, não é judicialmente atribuída a utilização da casa de morada de família a um dos cônjuges, sendo que, na prática, um deles fica a habitar na casa, que é bem comum.

Põe-se também, não raras vezes a questão de, posteriormente, aquele que não utiliza a casa, querer ser compensado pela utilização que o outro faz ou fez.

Nestas situações, não havendo acordo entre ambos, os tribunais, aqui se incluindo os tribunais de segunda instância, têm tido dois entendimentos opostos: ora considerando que a fixação de uma compensação não é legalmente admissível independentemente de qualquer ponderação relativa à situação concretamente alegada, ora considerando que tal compensação terá obrigatoriamente lugar, evitando que um dos cônjuges se enriqueça à custa do outro. 

Já o Supremo Tribunal de Justiça entende que a lei, ao determinar a possibilidade de o juiz decidir provisoriamente sobre a utilização da casa de morada de família durante a pendência do processo de divórcio, permite que se faça uma valoração casuística das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges para se decidir, no caso concreto, pela atribuição da utilização, a título gratuito ou a título oneroso, ou seja, entende o Supremo Tribunal de Justiça que o artigo 931.º n.º 7 do Código de Processo Civil permite que o tribunal leve em linha de conta as situações reais e concretas de cada um dos cônjuges e que decida de acordo com as regras de equidade e justiça pela fixação, ou não, de uma compensação pecuniária.

Pelo que, consequentemente, só haverá direito à compensação pela atribuição provisória do uso exclusivo da casa se o juiz tiver, efetivamente, fixado tal compensação na decisão proferida.

Em suma, entende-se que a fixação de um valor pecuniário compensatório decorre de uma valoração judicial da situação concreta que, considerando o equilíbrio dos interesses em confronto, entendeu ser adequado o pagamento de uma compensação pela utilização exclusiva da casa de morada de família, sendo esta valoração constitutiva do direito à compensação, pelo que  não estando fixado tal direito à compensação não existe fundamento para, posteriormente, vir o cônjuge que não utiliza a casa, requerer a fixação de uma compensação.

De igual forma, também não deverá haver lugar a qualquer compensação quando, por falta de impulso dos cônjuges, não existe acordo quanto à utilização da casa de morada de família, nem existe decisão judicial sobre tal.

Por fim, refira-se que esta problemática não pode ser encarada exclusivamente de acordo com o regime da compropriedade, nos termos do qual todos os comproprietários podem usufruir do bem e o uso que cada um deles faz não pode impedir cada um dos outros de fruir do bem detido em compropriedade, na medida em que estamos perante um bem comum que constitui casa de morada de família e, não perante uma compropriedade estrita.

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A cobrança internacional de alimentos: a competência internacional dos tribunais

O Regulamento (CE) n.º 4/2009, do Conselho regula, entre outros aspetos relativos a obrigações alimentares, as regras de atribuição de competência internacional e de determinação da lei aplicável.

As obrigações alimentares aqui em causa são as reportadas às relações de família, parentesco, casamento ou de afinidade.

Este Regulamento é aplicável em situações plurilocalizadas, em que, por exemplo, um progenitor obrigado a pagar alimentos a favor de filho reside num país e, o outro progenitor reside com o filho que é credor de alimentos, em outro país, ambos Estados-membros da União Europeia e, por isso, sujeitos às regras do presente Regulamento.

Se já estiver regulado o exercício das responsabilidades parentais relativo a uma criança e um progenitor quiser pedir a alteração dos alimentos que estão estabelecidos, este pedido não está associado à regulação, sendo um pedido isolado, a ser apreciado em ação própria, que será intentada para o efeito.

A questão que se coloca é a de saber qual o tribunal que é internacionalmente competente para conhecer desta ação.

De acordo com as regras previstas no artigo 3.º do Regulamento, mais concretamente, com quanto constante das alíneas a) e b), o critério definidor da competência é o da residência habitual.

Assim, será internacionalmente competente o tribunal do país onde o requerido na ação tem a sua residência habitual ou, em alternativa, o tribunal do local da residência habitual do credor de alimentos.    

Exemplificando, se um pai tem a sua residência habitual na Alemanha e na regulação do exercício das responsabilidades parentais ficou previsto que este está obrigado a pagar alimentos a favor do filho e, considera este progenitor que o valor de pensão de alimentos deverá ser reduzido, então, terá que propor a ação contra a mãe da criança, que a representa em juízo, pelo que terá que fazê-lo junto do tribunal do país onde a criança reside com a mãe. Assim, se a criança e a mãe residirem em Itália, será competente para conhecer da ação o tribunal italiano.

Já se for a mãe que vive em Itália a querer propor uma ação relativa a alimentos contra o pai, por querer aumentar o valor de pensão de alimentos pago a favor da criança, então, a mãe poderá escolher entre o tribunal italiano, por ser o tribunal do local da residência do credor de alimentos ou o tribunal alemão, por ser o tribunal do local da residência habitual do requerido na ação.

Diferente, será a situação em que o pedido relacionado com os alimentos devidos, na forma como é apresentado, esteja associado a uma regulação do exercício das responsabilidades parentais que tenha que ser feita ou que tenha que ser alterada, em algum dos seus aspetos. Será, por exemplo, uma situação em que seja pedida uma alteração do regime de residência da criança, com impacto no valor da pensão de alimentos ou na repartição das despesas.

Neste caso, o tribunal internacionalmente competente para conhecer da questão relativa aos alimentos será aquele que tiver competência para conhecer da questão relativa à responsabilidade parental, conforme alínea d) do mencionado Regulamento 4/2009.

Assim, para determinar qual o tribunal internacionalmente competente terá que se ter em conta as regras previstas no Regulamento n.º 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019 relativo, nomeadamente, à competência dos tribunais em matéria de responsabilidade parental.

Com efeito, nesta situação, importa atentar em quanto previsto no seu artigo 7.º que, no n.º 1, prevê que a competência para regular a matéria relativa à responsabilidade parental pertence ao tribunal do Estado-membro onde a criança tem a sua residência habitual à data da instauração do processo, pelo que, no exemplo, acima dado, nesta situação, o tribunal internacionalmente competente será o tribunal italiano, independentemente de quem iniciar o processo.

Porque as obrigações de alimentos não se resumem às obrigações de pais para com os filhos, podendo existir uma situação em que esteja em causa alimentos entre ex-cônjuges ou, até, por exemplo, entre irmãos (como é o caso da lei portuguesa, que estabelece, no artigo 2009.º do Código Civil que os irmãos estão mutuamente obrigados à prestação de alimentos), importa clarificar que, para além da aplicabilidade das alíneas a) e b) do artigo 3.º do Regulamento n.º 4/2009, terá que se ter em conta quanto previsto na alínea c) do mesmo artigo, que determina uma solução idêntica à da alínea d).

Ou seja, o tribunal internacionalmente competente será o tribunal que, de acordo com a lei do foro, for internacionalmente competente para apreciar a ação relativa ao estado das pessoas, por exemplo, uma ação de divórcio em que um dos cônjuges pede alimentos ao outro.

Concretizando, numa situação em que o tribunal internacionalmente competente para conhecer da ação de divórcio seja o tribunal francês, por decorrência da aplicação das regras de determinação de competência internacional para o efeito ao abrigo do já mencionado Regulamento 2019/1111 que é relativo, também, à competência dos tribunais em matéria matrimonial, será também o tribunal francês o competente para conhecer do pedido de alimentos formulado, independentemente de aquele a favor de quem os alimentos são pedidos ter a sua residência habitual em França (alínea b) do artigo 3.º do Regulamento n.º 4/2009) ou de aquele contra quem a ação de divórcio for proposta ter a sua residência habitual em país que não França (alínea a) do referido artigo 3.º).

Há apenas que fazer a ressalva que esta atribuição de competência internacional para apreciar as questões relacionadas com alimentos ao tribunal com competência para conhecer da ação com a qual o pedido de alimentos está conexo, apenas se aplicará, em detrimento do critério da residência habitual do requerido ou do credor de alimentos, se esta competência para a ação principal não resultar unicamente da nacionalidade de uma das partes.

No último exemplo dado (ação de divórcio), se a razão pela qual o tribunal francês for internacionalmente competente para conhecer da ação de divórcio resultar do facto de ambos os cônjuges terem nacionalidade francesa, então, será competente para conhecer da ação de alimentos o tribunal da residência do requerido ou o da residência habitual do credor.

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