A prestação de fiança

Conforme resulta do artigo 628.º do Código Civil:

«1 – A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal

Ou seja, o negócio constitutivo da fiança tem que se manifestar através de uma vontade expressa, não bastando uma vontade tácita.

Mais, se a fiança for constituída no âmbito de um negócio para o qual a lei exija forma especial, a declaração de prestação de fiança terá, também, que ter a mesma forma. Se o negócio no âmbito do qual a fiança é prestada não exigir forma, então, a prestação de fiança não está sujeita a forma, podendo ser prestada oralmente.

Assim, na declaração de fiança, deve existir um conjunto de indicações claras, aqui se incluindo a indicação da dívida que a fiança visa garantir. Mais, deve constar a indicação da duração da fiança, na medida em que o garante deverá saber por quanto tempo é que fica vinculado à garantia que presta. Do mesmo modo, deverá constar a identificação do devedor e do credor. Também deverão constar cláusulas que onerem a posição do fiador, como seja a renúncia ao benefício da excussão prévia.

Assim, por exemplo, a simples aposição de assinatura num contrato de mútuo com hipoteca, sujeito a forma legal, não traduz uma declaração de vontade de prestar fiança por não satisfazer os requisitos mencionados no artigo 628.º n.º 1 do Código Civil, supra citado.

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O inventário por divórcio e o património comum

Conforme decorre do artigo 1688.º do Código Civil, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento, sendo que não obstante os efeitos do divórcio se produzirem a partir do trânsito em julgado da sentença que o decreta, a verdade é que, conforme decorre do artigo 1789.º do Código Civil, os referidos efeitos patrimoniais retrotraem-se à data da proposição da ação de divórcio.

Para efeitos de partilha por divórcio, tal equivale a dizer que o património comum dos ex-cônjuges (anteriormente casados em regime de comunhão) corresponde àquele que existia na data em que foi proposta a ação de divórcio.

Assim sendo, apenas os bens que compõem o património comum do ex-casal à data da propositura da ação é que relevam para efeitos de partilha. Por exemplo, apenas relevará, para efeitos de partilha, o saldo da conta bancária à data da propositura da ação de divórcio, significando tal que, quer os movimentos anteriores, quer os movimentos posteriores a essa data não assumem relevância para efeitos da partilha a realizar.
Assim, se um dos ex-cônjuges tiver levantado dinheiro de uma conta bancária comum antes da data de propositura da ação de divórcio, tal montante não poderá ser levado à partilha do acervo comum, pois o levantamento de um montante nestes moldes integra um ato de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal conforme resulta do n.º 3 do artigo 1678.º do Código Civil.

Nos termos do disposto no artigo 1681.º n.º 1 do Código Civil, o cônjuge que administra bens comuns está isento de prestar contas da administração que faz sendo que terá que responder pelos «atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge» conforme resulta do artigo 1681.º n.º 1 do Código Civil, mas tal matéria nada tem que ver com a partilha por divórcio, a qual, conforme supra referido, abrange apenas os bens que compõem o acervo comum à data da propositura da ação de divórcio.

 

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