A quem cabe o exercício do cargo de cabeça-de-casal da herança indivisa

A quem cabe o exercício do cargo de cabeça-de-casal da herança indivisa

A generalidade das pessoas tem a convicção que o cargo de cabeça de casal de uma herança indivisa é exercido pelo cônjuge sobrevivo ou, não havendo cônjuge, pelo filho mais velho.

Contudo, da letra da lei, não é exatamente isso que resulta sendo, o exercício do cabeçalato, pelo mais velho, a forma de “desempate” em igualdade de circunstâncias.

Nos termos do disposto no artigo 2080º do Código Civil, o exercício do cargo de cabeça de casal compete, em primeiro lugar, ao cônjuge sobrevivo (desde que não separado judicialmente de pessoas e bens) se for herdeiro ou se tiver meação (por força do regime de bens do casamento) nos bens do casal.

Não havendo cônjuge, o cargo de cabeça de casal será exercido, nos termos da lei, pelos parentes que sejam herdeiros legais (aqui se incluem os filhos), determinando a lei, no mesmo artigo 2080º que, de entre os parentes têm preferência, no exercício do cargo, os mais próximos em grau.

Significa isto que, por exemplo, concorrendo à herança, simultaneamente, filhos e netos, os filhos terão preferência no exercício do cargo de cabeça-de-casal.

Existindo testamento, o cargo será exercido pelo testamenteiro nomeado pelo testador (a menos que, expressamente, o testador tenha excluído o exercido do cargo de cabeça-de-casal).

Existindo apenas herdeiros como mesmo grau de parentesco (por exemplo apenas filhos ou apenas netos), a preferência no exercício do cargo, irá para aqueles que vivessem com o autor da herança, pelo menos, no ano anterior à data da morte.

O número 4, do artigo 2080º do Código Civil estabelece que, em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho ou seja, apenas quando existam herdeiros com o mesmo grau de parentesco (por exemplo filhos) e todos eles estejam nas mesmas circunstâncias (por exemplo, todos viviam com o falecido ou nenhum vivia com o falecido) é que o cargo competirá ao mais velho.

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Os poderes de administração do cabeça-de-casal

Os poderes de administração do cabeça-de-casal

Quando uma pessoa falece, abre-se a sua sucessão, cabendo ao cabeça-de-casal a administração da herança, até ao momento da sua liquidação e partilha, administrando os bens próprios do falecido, bem como os bens comuns do casal, caso o falecido tenha sido casado sob o regime da comunhão.

No quadro do regime especial de administração da herança indivisa, pode o cabeça-de-casal dar de arrendamento bens que fazem parte da herança, sem o consentimento dos outros herdeiros, desde que o contrato de arrendamento seja celebrado até um prazo de seis anos.

Com efeito, dispõe o artigo 1024.º do Código Civil:

«1.A locação constitui, para o locador, um ato de administração ordinária, exceto quando for celebrada por prazo superior a seis anos

Nestes termos, a celebração de um contrato de arrendamento, pelo cabeça-de-casal, nos termos supra, não o fere de invalidade, exatamente porque se trata de um ato de administração ordinária.

Situação diferente seria se do contrato de arrendamento constasse uma cláusula de opção de compra por parte do arrendatário pois a opção de compra, não sendo um ato de conservação ou frutificação, não corresponde à prática de um ato de mera administração não cabendo, por isso, nos poderes do cabeça-de-casal.

Assim, o cabeça-de-casal apenas poderia celebrar o contrato de arrendamento com a cláusula de opção de compra com o consentimento de todos os herdeiros, conforme resulta do artigo 2091.º n.º 1 do Código Civil.

Como consequência, a opção de compra, se celebrada pelo cabeça-de-casal, sem o consentimento dos restantes herdeiros, será nula na medida em que, de acordo com o artigo 294.º do Código Civil, os negócios jurídicos que sejam celebrados contra norma imperativa são nulos.

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