A união de facto, a inexistência de património comum e o arrolamento

A união de facto, a inexistência de património comum e o arrolamento

A Lei n.º 7/2021, de 11 de maio, relativa ao regime jurídico da união de facto, adotou um conjunto de medidas de proteção das uniões de facto, definindo união de facto como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

Nesta mesma Lei, foram atribuídos direitos vários aos membros da união de factos idênticos aos que vigoram no casamento, como seja ao nível da proteção da casa de morada de família e outros sendo que, casamento e união de facto são figuras jurídicas distintas, equivalendo tal a dizer que as uniões de factos só têm os direitos que a lei especialmente lhes confere, não podendo estender-se a estas as disposições que regem o casamento.

É o que se passa, por exemplo, no quadro dos efeitos patrimoniais, em que o legislador não estabeleceu qualquer regime patrimonial geral quanto aos bens dos membros que compõem a união de facto, não tendo também definido regras sobre a administração e disposição desses bens, o mesmo acontecendo com as dívidas contraídas e liquidação e partilha do património decorrente da cessação da união de facto.

Com efeito, na união de facto não existe um regime de bens, nem se aplicam as regras previstas para o casamento, por exemplo, em matéria de administração dos bens dos cônjuges, partilha do acervo comum etc. Assim, as relações patrimoniais entre os membros da união de facto ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais ou ao que tenha sido acordado entre os membros da união de facto no domínio da sua autonomia privada através dos contratos de coabitação que podem tratar do aspeto patrimonial dos membros da união de facto, por exemplo, em caso de morte de um dele ou em caso de cessão da referida união. No mais, terá que se recorrer, ao regime da compropriedade e ao enriquecimento sem causa.

Mais, com a dissolução da união de facto por vontade de um dos seus membros, a mesma apenas tem que ser judicialmente declarada quando se pretendem fazer valer direitos que dela dependam, devendo esta declaração ser proferida na ação através da qual o interessado pretende exercer direitos resultantes dessa dissolução, seguindo essa ação o regime processual das ações de estado, conforme artigo 8.º n.ºs 2 e 3 da Lei que rege as uniões de facto.

Assim, não se aplica à união de facto, as regras previstas no artigo 409.º n.º 1 do Código de Processo civil relativa aos arrolamentos especiais, norma esta que prevê o arrolamento de bens comuns como preliminar ou incidente da ação de divórcio, tomando em conta que a união de facto não gera um património comum e não há necessidade de declaração judicial da dissolução da união de facto (salvo se se pretender fazer valer direitos desta dissolução.

Como consequência e havendo necessidade de tal, um membro da união de facto pode instaurar uma ação para reconhecimento da compropriedade dos bens e, nessa mesma ação, pedir a declaração de cessação da união de facto, podendo dar entrada de um pedido de arrolamento como dependente da ação de reconhecimento da compropriedade dos bens.

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A compensação de créditos com a pensão de alimentos

A compensação de créditos com a pensão de alimentos

Após a separação, acontece com alguma frequência que, entre o ex-casal, existam valores “a crédito e a débito”, seja de valores decorrentes de despesas com os filhos comuns, seja de acertos de contas entre ambos.

Nestas situações, não é raro acontecer que, o pai que tem que pagar pensão de alimentos aos filhos decide fazer uma compensação entre o valor da pensão e o valor que, por alguma razão, lhe é devido.

É verdade que, de acordo com a lei, a compensação consubstancia uma causa de extinção das obrigações, traduzindo-se num encontro de contas.

Com efeito, nos termos do artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil, quando duas pessoas sejam, reciprocamente, credor e devedor qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

«a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;

b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.»

Contudo, em certas situações, mesmo estando verificados os requisitos de que depende a possibilidade de compensação de crédito, a mesma não é possível. É o que acontece com a compensação de eventuais créditos do devedor de alimentos com o contra crédito de alimentos.

Esta impossibilidade está, expressamente, prevista no nº 2 do artigo 2008º do Código Civil que refere que «O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.»

Assim, não pode o progenitor/credor usar do mecanismo da compensação para se eximir ao pagamento do valor devido a título de alimentos.

Ainda no que respeita a alimentos acontece, por vezes, que um dos progenitores paga “a mais” em relação ao valor que ficou fixado, seja porque esteve mais tempo com o filho, seja porque comprou, por exemplo, roupas ou matérias escolares ao filho, seja porque, de sua livre iniciativa, durante determinado período de tempo, pagou, mensalmente, mais do que o valor devido.

Nestas circunstâncias e estando em causa valores relativos a pensão de alimentos, estes valores pagos “a mais” para além de não ser passíveis de compensação, têm vindo a ser entendidos, pela doutrina e pela jurisprudência, como liberalidades que não eximem, o obrigado a alimentos, do cumprimento integral das referidas obrigações que, posteriormente, se vençam.

Mais, ao serem meras liberalidades, não têm que ser restituídas por quem as recebeu.

Resulta, assim, absolutamente claro que, quando o que está em causa é o pagamento de valores relativos a alimentos, não poderá nunca haver lugar a compensação de crédito nem sequer em situações em que o crédito resulte de valores, pagos voluntariamente, que vão para além do valor fixado.

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A resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador: falta de pagamento da retribuição

A resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador: falta de pagamento da retribuição

Conforme resulta do artigo 394.º do Código do Trabalho, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, por justa causa.

De acordo com este artigo, constituem causa de resolução do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos da entidade patronal:

«a)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;

b)Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;

c)Aplicação de sanção abusiva;

d)Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;

e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.

Para além destas situações que configuram justa causa de resolução do contrato de trabalho, pelo trabalhador, são ainda consideradas, para o mesmo efeito, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, situações como:

a)Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b)Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;

c)Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição

No que respeita à falta de pagamento pontual de retribuição, considera-se como culposa a falta de pagamento que se prolongue por um período de 60 dias ou quando a entidade patronal, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição que se encontre em falta, até ao termo daquele prazo.

Neste caso – falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por mais de 60 anos-, o trabalhador, findos esses 60 dias, dispõe de um prazo de 30 dias para resolver o contrato de trabalho. Não o fazendo nesse prazo, caduca o seu direito à resolução.

No entanto, nada impede que o trabalhador resolva o contrato de trabalho, com justa causa, ainda que não tenha existido uma situação de incumprimento que se prolongue por 60 dias.

Nestas situações, a falta de pagamento da retribuição não beneficia da presunção no n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho, ou seja, o decurso do prazo de 60 dias, leva a que o legislador tenha considerado que se presume como culposa a falta de pagamento da retribuição. Não tendo decorrido esse prazo de 60 dias, o trabalhador não tem a seu favor a presunção de culpa, pelo que a entidade patronal poderá ilidir essa presunção de culpa.

Como em todas as situações na vida, a informação permite-nos uma atuação que melhor salvaguarda os nossos interesses, pelo que é importante que, perante um problema, se conheça, com rigor, os direitos e os deveres.

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