Aspetos a ter em conta na fixação da residência das crianças

Aspetos a ter em conta na fixação da residência das crianças

De acordo com quanto disposto no artigo 1906.º n.º 5 do Código Civil:

«O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.»

Prevendo-se, ainda, no n.º 6 do mesmo artigo que:

«Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos

E, conforme resulta do n.º 8 do mesmo artigo, o tribunal terá que decidir de harmonia com o interesse das crianças, nomeadamente, o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores.

Assim, quando é preciso regular as responsabilidades parentais das crianças e se tal decisão tiver que ser tomada por um tribunal, quais os critérios relevantes que são tomados em conta?

Existe uma pluralidade de fatores que são tidos em conta, nomeadamente:

- a relação que existe entre os progenitores no sentido de a mesma fluir em benefício das crianças, no plano afetivo e a capacidade de cooperarem um com o outro para garantir a estabilidade emocional das mesmas;

- a proximidade geográfica entre as residências dos progenitores e o estabelecimento de ensino que as crianças frequentam;

- a similitude dos sistemas educativos entre os progenitores, por forma a que as crianças não vivam situações muito diferenciadas quando estão à guarda de um progenitor e o outro progenitor;

- a facilidade de os progenitores conciliarem a vida pessoal e a vida laboral;

- o grau de interesse e de participação dos progenitores nas rotinas dos filhos;

- a idade das crianças, bem como a existência de irmãos;

- a opinião das crianças, quando são ouvidas.

É evidente que cada núcleo familiar é um caso único e irrepetível e existem ponderações que, num caso são feitas e que, noutro caso, terão outro peso mas a verdade é que existem critérios norteadores que são ponderados e que são tomados em conta, como os supra mencionados sendo que, para uma decisão conscienciosa, o tribunal pode ainda pedir avaliações psicológicas para aferição da dinâmica entre as crianças e cada um dos progenitores e também saber quais as competências parentais de cada um dos progenitores.

Só com todos estes elementos – e outros que entenda relevantes - devidamente ponderados estará, o tribunal, em condições de tomar uma decisão quanto à residência das crianças.

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.

Subscreva também o nosso blogue para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.

Webinar dia 27 de Maio: Estratégias Luso-Brasileiras para Gestão de Situações Desafiadoras em Relação à Abdução Internacional de Crianças e Adolescentes

Webinar dia 27 de Maio: Estratégias Luso-Brasileiras para Gestão de Situações Desafiadoras em Relação à Abdução Internacional de Crianças e Adolescentes

No dia 27.05.2021, às 16h (Brasil) e 20h (Portugal), vamos receber ilustres convidados para debater Estratégias Luso-Brasileiras para Gestão de Situações Desafiadoras em Relação à Abdução Internacional de Crianças e Adolescentes.

Este evento é organizado e promovido pela IACP (Academia Internacional de Práticas Colaborativas), IBPC (Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas) e APPC (Associação Portuguesa de Profissionais Colaborativos no Divórcio e Sucessões)

As inscrições são gratuitas. Faça sua inscrição no link: https://bit.ly/3fcMztf

A realização de perícias às crianças e aos progenitores: o seu consentimento

A realização de perícias às crianças e aos progenitores: o seu consentimento

No decurso de processos judiciais e, concretamente, em processos de promoção e proteção de crianças, a instrução dos mesmos impõe, na maioria das vezes, que sejam realizadas perícias, quer às crianças, quer mesmo aos progenitores.

Basta, para o efeito, que o Tribunal ordene a realização das mesmas?

Para respondermos a esta questão, importa enquadrar as normas relevantes e, das mesmas, extrair as conclusões pertinentes.

Conforme resulta do artigo 87.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aos exames médicos a realizar às crianças, salvo em situações de emergência, é aplicável quanto previsto nos artigos 9.º e 10.º desta Lei.

No que respeita ao artigo 9.º, do mesmo resulta que a intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende do consentimento expresso, prestado por escrito, pelos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto da criança.

Já o artigo 10.º desta Lei prevê que a intervenção das entidades mencionadas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos. Mais, a oposição de criança com idade inferior a 12 anos é tomada em conta e tida como relevante, de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

Assim, da leitura destas disposições, resulta que, ressalvadas as situações de emergência conforme previstas no artigo 91.º da mesma Lei, não basta que o Tribunal ordene a realização de perícias, pois a realização de exames médicos a  uma criança depende do consentimento dos progenitores, de acordo com quanto previsto no artigo 9.º e a realização destes exames depende, também, da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos sendo que, quando a criança tem menos de 12 anos, a sua oposição é tomada em conta por referência à sua capacidade de compreender o sentido da intervenção.

E, como é que a criança manifesta a sua oposição ou a sua não oposição?

Tal manifestação tem execução através do direito de audição e participação da criança ou jovem, previsto no artigo 4.º alínea j) desta Lei podendo, em certos casos, vir a ser concretizada através do seu patrono ou podendo ser concretizada com a audição presencial da criança, a qual poderá exprimir a sua oposição à realização dos exames, de forma pessoal, junto dos técnicos da Segurança Social ou do Tribunal.


Do mesmo modo, a realização de perícias aos progenitores depende do seu consentimento para o efeito, pelo que uma vez manifestada a sua oposição, as perícias não poderão ser realizadas pois, caso contrário, estar-se-ia perante uma violação dos seus direitos de personalidade.

Em súmula, fora dos casos previstos no artigo 91.º desta Lei, a realização de perícias a crianças, ainda que as mesmas se apresentem como úteis e pertinentes, fica condicionada, desde logo, se os progenitores manifestarem oposição à realização das mesmas.

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.

Subscreva também o nosso blogue para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.