A situação atual e os seus reflexos no Direito da Família

A situação atual e os seus reflexos no Direito da Família

Ninguém nega que a situação de confinamento em que nos encontramos tem reflexos profundos em todos os campos da nossa vida, nomeadamente, no quadro do núcleo familiar.

As pessoas e as famílias vivem tempos de incerteza, de angústia, de dificuldades financeiras e o isolamento forçado que tem que ser cumprido passa fatura, do ponto de vista psicológico.

Todos estamos mais irritados, mais cansados, mais angustiados, mais temerosos.

Não são fáceis os desafios que somos chamados a superar.

Hoje, os pais estão em teletrabalho e têm os filhos em casa, a ter aulas à distância, tendo uma sobrecarga emocional grande e que, em cada dia, por repetição, se torna desgastante.

O lar que, antes era um ponto de recolhimento familiar, tornou-se um local onde conflui família, trabalho e aulas à distância e esta convivência forçada, nos termos abruptos em que se instalou, levou a que núcleos familiares estáveis não aguentem a pressão instalada.

Nós, advogados de Família, temo-nos vindo a aperceber que vai aumentando o número de pessoas que nos consultam, para se esclarecerem sobre o divórcio e todas as questões conexas, como seja a utilização do lar conjugal, as pensões de alimentos, a regulação das responsabilidades parentais, as partilhas, etc.

Também temos vindo a ser confrontados com pedidos de redução de pensões de alimentos, em vista da degradação da situação profissional dos progenitores e, também, com ações executivas resultantes de incumprimentos do regime de regulação das responsabilidades parentais.

Sem dúvida que a crise pandémica tem tido efeitos na família e, por isso, os problemas surgem, nomeadamente, cai um silêncio ensurdecedor sobre as vítimas de violência doméstica que, fruto do confinamento, têm que conviver diariamente com o agressor.

E, se pensarmos nas restrições que existem nas viagens internacionais, com restrição de movimentos transfronteiriços, percebemos os reflexos que tal tem em famílias que haviam apostado por uma nova vida no estrangeiro e que, fruto desta situação pandémica, tiveram que adiar esta nova fase nas suas vidas, com tudo o que isso implica, nomeadamente, ao nível económico e, também por isso, o desgaste relacional que estas situações acabam por produzir.

Em termos internacionais, não podemos esquecer as decisões unilaterais que um progenitor toma em relação aos filhos de mudar de país e, assim, se inicia um processo difícil e traumatizante para as crianças que, de repente, se vêm sem a presença de um dos pais, sem saberem porquê e, esta realidade, também nos chega e nos leva a ter que tratar de processos de rapto internacional.

Ou seja, a situação de pandemia criou uma convulsão no seio da família e, consequentemente, os advogados são chamados, cada vez mais a intervir, para ajudar a resolver os problemas jurídicos que existem e, desta forma, tentar que a paz retorne.

Porque a situação de confinamento tem repercussões ao nível do funcionamento dos tribunais, nós, advogados, somos chamados a procurar, por via consensual, a resolução dos diferendos existentes, a bem da família que, apesar de desunida, continuará pela vida a ter laços.

Trata-se de um esforço negocial que nos leva a procurar formação, nomeadamente, ao nível da mediação, como ferramenta de ajuda para melhor e mais ajudar quem nos procura, tentando que o encerramento dos tribunais não tenha um impacto tão grande e obste a que se chegue a uma solução final.

É evidente que a situação de encerramento também não ajuda os processos que correm em tribunal e que, neste momento, estão suspensos, porque não são processos urgentes e, por isso, não correm, não avançam, com todos os prejuízos que tal causa.

Sabemos que os tribunais fazem um esforço meritório para resolver, da melhor maneira possível, os processos que ficam atrasados e que se acumulam mas a verdade é que a realidade quotidiana de uma família, que se está a degradar, não pode esperar pelo tempo necessário à recuperação do trabalho que está atrasado.

Assim, temos vindo a, cada vez mais, procurar solucionar por consenso, procurando que as partes se envolvam cada vez mais e procurando, através do diálogo, conseguir que o que não era negociável possa ser equacionado, que o que era zanga se transforme em lucidez e vontade de seguir em frente, com os assuntos jurídicos resolvidos por consenso.

Temos sentido cada vez mais esta necessidade, por tudo quanto supra exposto e, também, porque a realização das diligências por meios telemáticos, por muito boa vontade que exista, não é o mesmo que as diligências presenciais, especialmente nos processos que envolvem menores.

Assim, também por esta razão maior, temos vindo a desenvolver cada vez mais as nossas competências no quadro da negociação, da mediação, do crescimento pessoal, que nos ajuda a ser melhores advogadas.

Este tempo de confinamento, para nós, tem sido um tempo intenso de formação profissional e de procura de meios alternativos para se encontrar uma solução consensual.

Um advogado de Família tem que ser uma pessoa próxima dos seus constituintes, pronta a ouvir e a ajudar, pronta a resolver e pronta a consensualizar.

Este é um caminho que seguimos, com formações, nomeadamente, nos Estados Unidos da América e onde percebemos que é possível resolver os assuntos jurídicos de família sem conflito construindo criativamente, com todos os envolvidos, uma solução final global digna e válida que mantenha o respeito para o futuro.

Vamos continuar a aprender e a falar sobre as vantagens de resolver os dissensos por consensos alargados, porque somos conscientes que o Direito da Família tem uma transcendência real na sociedade e nas relações futuras e queremos estar do lado da solução construtiva, sempre que possível.

Acreditamos que haverá mais saúde mental se os assuntos de Direito da Família, sempre que exista perfil das partes para isso, forem resolvidos entre as pessoas, falando e dialogando construtivamente e, para isso, os advogados de Família têm que aportar essa positividade ao tratamento do assunto e esse é o futuro que estamos a construir.

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Quando os pais se separam, os filhos não se separam dos pais

Quando os pais se separam, os filhos não se separam dos pais

Quando se regulam as responsabilidades parentais, a regra é a do regime de residência alternada, equivalendo tal a dizer que os filhos, vivem com cada um dos pais, em tempos tendencialmente iguais. A outra hipótese é a fixação da residência dos filhos com um dos progenitores, com estabelecimento de um regime de visitas com o outro.

Para além destas duas soluções, mais evidentes e mais regulares, há pais que acordam entre si um regime diferente, na tentativa de beliscar o menos possível a estabilidade dos filhos.

Assim, por vezes e, até como solução inicial, os pais acordam que os filhos continuam a viver na casa onde sempre viveram com os pais e, estes, alternadamente, passam a viver nessa casa.

Esta solução pode, no imediato, apresentar-se como a que dá estabilidade aos filhos, na medida em que estes se mantêm integrados no ambiente que conhecem e são os pais que, alternadamente, vivem uma semana na casa, ou seja, na primeira semana, os filhos vivem na casa com a mãe e, na segunda semana, os filhos vivem na casa com o pai e, assim, sucessivamente (ou outra periodicidade que os pais acordem entre si).

No entanto e, em termos práticos, esta solução pode não consubstanciar uma solução que contribua para a estabilidade que se procura não tendo, também, na maior parte dos casos,  vocação para ser duradoura, tomando em conta que, na verdade, o que acontece é que esta solução acaba por trazer consigo um conjunto de problemas que se tornam de difícil resolução, potenciando um conflito entre os pais que se pode estender aos filhos.

Um dos problemas que se coloca é que, neste regime, o imóvel que, em regra, é da propriedade de ambos os progenitores, não é partilhado, ficando a situação da propriedade pendente.

Outro problema que se coloca é o de que, neste regime, não há como atribuir o imóvel àquele que mais necessite do mesmo, no quadro da atribuição da casa de morada de família.

Mais, esta solução, apresenta-se como uma solução dispendiosa, tomando em conta que os pais acabam por ter custos com três imóveis: o imóvel onde os filhos habitam e os dois imóveis em que cada um dos pais vive (salvo se, por exemplo, forem viver para casa de familiares).

Existirão, também, problemas práticos relacionados, por exemplo, com o pagamento dos consumos domésticos podendo tal contribuir também para gerar conflitos entre os pais, discutindo estes quem gasta mais o quê e porque é que as contas têm que ser pagas em partes iguais.

Por fim, não podemos deixar de enfatizar que o convívio que acaba por continuar a existir entre o ex-casal pode vir a ter reflexos na futura vida afetiva destes, causando desgastes e, consequentemente, gerando tensões e conflitos que se podem repercutir nos filhos.

Ou seja, esta solução, se duradoura, pode ser mais problemática do que, num primeiro momento, se possa pensar.

Não se descarta que esta solução, se vigorar durante um período de tempo curto e definido, possa trazer a vantagem que se pretende alcançar que é a estabilidade imediata do menor e a sua preparação para a separação dos pais e para a evolução para um regime de regulação de residências alternadas, em que os filhos vivem, com a mãe e com o pai, em tempos tendencialmente igualitários.

Com efeito, nada impede que os pais acordem neste regime se fixarem, entre si, um prazo para partilharem o património comum, onde a casa se inclui e, assim, terem liquidez para, no futuro próximo, solucionarem o problema da sua própria habitação e refazerem as suas vidas proporcionando, desta forma, uma maior qualidade de vida aos filhos.

Do mesmo modo, pode também ser uma solução que se mostre adequada, enquanto um dos progenitores negoceia com o banco a concessão de um empréstimo para adquirir, ao outro, a sua parte no imóvel.

Esta solução que, conforme se referiu acarreta problemas vários, tem sempre que ser desenhada no sentido de garantir o superior interesse dos menores, ainda que vigore por um curto e definido período de tempo, pois, a verdade é que quando se trata de filhos as soluções são no interesse destes e não no interesse dos pais.

Assim, nada impede que os pais acordem entre si um regime destes, nos termos referidos e que o mesmo seja a antecâmara para o regime de residência alternada, regime-regra consagrado na lei, desde que este regime, pelas circunstâncias do caso concreto, se apresente como um regime que beneficia os filhos, nomeadamente, amortecendo o impacto da separação dos pais e da nova vida que terão que viver e amortecendo também a vivência de problemas dos pais que se podem, na separação, confrontar com problemas vários, nomeadamente, de liquidez, que acabam, naturalmente, por se refletir nos filhos e até na capacidade de os pais contribuírem para as despesas dos filhos.

Em conclusão, o que releva é que as soluções que os pais encontram, no âmbito de uma separação ou de divórcio, para os filhos, devem ser faladas e ponderadas de forma madura e, preferencialmente, recorrendo à necessária assessoria técnica que os ajude a encontrar as melhores soluções no quadro legal vigente, tomando em conta que tudo o que respeita a filhos tem que passar pelo crivo do Ministério Público e tem que ser homologado.

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