O NATAL DE SÃO JOSÉ

O NATAL DE SÃO JOSÉ

Este ano, o Natal chegou mais cedo porque, no dia de Nossa Senhora da Conceição, nossa Padroeira e Rainha, o Papa Francisco ofereceu à Igreja universal um grande presente: um ano dedicado a São José!

É conhecida a predileção do Santo Padre pelo esposo de Maria e pai adotivo de Jesus. Graças a esta sua particular devoção pelo Santo Patriarca, Francisco quis que fosse nominalmente referido em todas as orações eucarísticas. Também é sabido que o Papa, quanto tem algum problema que o preocupa especialmente, confia-o à intercessão de São José, que gosta de ver dormindo, porque foi em sonhos que soube que o filho de Maria foi concebido pelo Espírito Santo. Também foi um José adormecido que foi alertado pelo Anjo do Senhor sobre a urgente necessidade de deixar Belém e fugir para o Egipto. Talvez este José emigrante e refugiado num país estrangeiro onde, por sinal, os judeus não tinham deixado uma boa lembrança, esteja na origem da solicitude pastoral do Papa Francisco pelos refugiados e migrantes.

Se é verdade que o evangelista Mateus dá início ao seu Evangelho descrevendo a genealogia real de José, para assim assinalar que Jesus, segundo a sua varonia legal, era descendente do Rei David, também é certo que não esconde que, não obstante esses pergaminhos, era carpinteiro em Nazaré (Mt 13, 55). Aliás, ensinou e transmitiu a Jesus essa arte, pois também o Filho de Deus foi conhecido por esse ofício nessa povoação da Galileia.

São José é um fiel atento à voz do Senhor e, ao mesmo tempo, sempre disponível para executar qualquer missão, por impossível que seja: é, principalmente, um homem de oração e de ação. Nesta sua disponibilidade há uma profundíssima humildade, que se manifestou na aceitação de que Maria, sua mulher, fosse mãe de um filho que não era seu e, em vez de a repudiar, a acolheu e protegeu como se tudo tivesse ocorrido segundo os seus próprios planos.

Surpreende a sua capacidade de fazer frente às piores contrariedades. Quando chega a Belém e não encontra alojamento, em vez de maldizer a sua sorte, que outra coisa não seria do que culpar a Deus do seu infortúnio, José resolve a situação de uma forma expedita, acondicionando um estábulo para o efeito. Mas ainda não tinham terminado os seus trabalhos: pouco depois, é advertido por um Anjo do Senhor de que deve partir, com Jesus e Maria, para o Egipto, e por lá ficar até que possa regressar à Terra Santa.

São José podia, senão duvidar daquele espírito que lhe perturbava o descanso noturno, pelo menos questionar a conveniência de uma saída precipitada, pois uma tão inexplicável e repentina fuga podia alertar as autoridades civis e religiosas, que em consequência, poderiam opor-se ao exílio da Sagrada Família. Contudo, mais uma vez prevaleceu o sentido sobrenatural e prático de São José, a que, na realidade, se ficou a dever, de novo, a salvação de Jesus e de Maria.

Em boa hora o Papa Francisco, por ocasião do 150º aniversário da declaração que instituiu o esposo de Maria como padroeiro da Igreja universal, chamou a atenção de todos os cristãos para a egrégia figura conjugal e paterna de José e para a necessidade que a Igreja tem da sua poderosa intercessão.

Também agora, não faltam Herodes que, na impossibilidade de matarem o Redentor, assassinam impunemente os inocentes que ainda não nasceram ou, como acontece no nosso país, pretendem eliminar os que a sociedade de consumo considera ‘descartáveis’. Também agora não escasseiam as famílias obrigadas ao exílio, nem os migrantes que, como o desgraçado Ihor Homeniuk, onde esperavam encontrar uma pátria de adoção, são torturados e mortos.

Sobretudo, a Igreja precisa da proteção do Santo Patriarca, para que, acossada pelas perseguições exteriores e pelas infidelidades dos seus membros, permaneça sempre fiel à sua missão. Santo Natal!

P. Gonçalo Portocarrero de Almada  

 

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A igualdade entre Mãe e Pai no exercício das responsabilidades parentais

A igualdade entre Mãe e Pai no exercício das responsabilidades parentais

É sabido que as responsabilidades parentais dos pais sobre os filhos, devem ser exercidas por aqueles no interesse destes.

Quando os Pais estão juntos, seja pelo casamento, seja em resultado de uma união de facto, ambos os pais exercem, em conjunto, as responsabilidades parentais.

Com efeito, dispõe o artigo 1901.º do Código Civil que o exercício das responsabilidades parentais, na constância do casamento, pertence a ambos os pais.

Quando a relação entre os progenitores chega ao fim, o artigo 1906º do Código Civil, no seu nº 1, estabelece que «As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio (…)»

Se para a maioria das pessoas se apresenta como evidente que, as questões de particular importância para a vida dos filhos, devem ser decididas por ambos os pais e estes devem ser capazes de, perante uma questão importante para os filhos, pôr de lado as suas divergências e decidir de acordo com o que é verdadeiramente o interesse do filho comum, a verdade é que, no dia a dia e, numa grande maioria de casos, nem sempre tal acontece.

Quanto o legislador estabeleceu, com regra, o exercício conjunto das responsabilidades parentais, na redação do artigo 1906º do Código Civil quis, claramente, impor a igualdade entre pai e mãe no que respeita à sua responsabilidade em relação aos filhos. Ou seja, o legislador estabeleceu que, tanto a Mãe como o Pai são igualmente capazes de exercer as responsabilidades parentais que têm perante os filhos de forma consciente e capaz, não sendo um progenitor mais capaz que o outro.

Contudo existem exceções e esta situação. Com efeito, o exercício das responsabilidades parentais não será conjunto quando o interesse do filho, assim o determine.

Podem existir várias circunstâncias que determinem que., não é do interesse do filho que, ambos os seus pais, detenham o exercício das responsabilidades de particular importância. Estas situações têm que ser analisadas caso a caso, pois cada família é uma família e cada criança tem as suas próprias necessidades e interesses específicos.

Contundo existem situações que, de tão graves impõem, que se presuma que não é do interesse do filho que, ambos os pais, detenham o exercício das responsabilidades parentais.

 
Estas situações estão expressamente previstas no artigo 1906º-A  do Código Civil que se refere à regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar.


Para estas situações o legislador determinou que se considera «…que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:  a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças

Assim, sempre que estejamos perante uma situação em que exista violência doméstica, não devem, as responsabilidades parentais dos filhos, ser exercidas, em comum, por ambos os progenitores, até porque tem-se vindo cada vez mais de sedimentar o entendimento de que uma criança que vive num contexto em que existe violência de um progenitor sobre o outro é ela própria vítima de violência por parte do progenitor que a exerce.

É, pois, contrário ao interesse dessa criança que o progenitor violento, detenha o exercício das suas responsabilidades parentais, até porque, o simples facto de este usa de violência demonstra uma incapacidade para colocar os interesse do filho em primeiro lugar.

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O regime de visitas dos adolescentes

O regime de visitas dos adolescentes

Na regulação das responsabilidades parentais, seja feita por acordo, seja decidida judicialmente, quando é fixada a residência do menor com um dos progenitores é, ainda, estabelecido o regime de visitas desse menor com o outro progenitor.

Consagração deste direito (de filhos e pais) encontra-se na Declaração Universal dos Direitos da Crianças, onde podemos constatar, no seu artigo 9.º, o direito de as crianças estarem o tempo suficiente com cada um dos progenitores, nos casos em que estes se encontrem separados.

Também os pais têm o direito a estar com os filhos, com qualidade de tempo, por forma a poderem estreitar com estes os laços de afetividade duradouros, mesmo nas situações em que a família se desintegra, tendo ainda os progenitores o dever de exercer, com responsabilidade, o seu papel de progenitores com as obrigações que são inerentes a essa qualidade. 

A fixação e a aplicação do regime de visitas no âmbito da regulação das responsabilidades parentais não pode ser indiferente às circunstâncias do caso concreto e, nomeadamente, à idade dos menores e ao facto de um menor estar em plena adolescência, onde começa a ter uma maior autonomia, a procurar afirmar-se junto dos seus colegas e amigos e a iniciar um caminho de procura e encontro de interesses próprios e convívios com os amigos e de autonomia.

Nesta situação e estando homologado um regime de regulação das responsabilidades parentais que foi estabelecido ainda antes do menor entrar na fase da adolescência, deve este ser rigorosamente cumprido e imposto ao menor? Deve a vontade do menor adolescente prevalecer? Como equilibrar a situação?

A lei não nos dá uma concreta resposta a esta questão, mas a verdade é que, se estivermos perante um menor de 15 ou 16 anos, a vontade deste deve ser tida em conta, mesmo sabendo-se que não é vinculativa, mas é preciso equilibrar o regime de visitas e a necessidade que o menor adolescente tem de começar a trilhar o seu próprio caminho, devendo também compreender-se que gostará de estar com os seus amigos e fazer programas com estes. Sendo sabido que, na adolescência, os filhos privilegiam o convívio com os seus pares, em detrimento dos pais.

É importante que ambos os progenitores estejam atentos a esta realidade e nem o progenitor guardião se deve prevalecer desta fase de maior rebeldia do menor adolescente para se escudar e, assim, ir incumprindo o regime de visitas, nem o outro progenitor deve impor, sem mais, o cumprimento estrito do regime de visitas tomando em conta que se o mesmo foi fixado antes do menor ter esta idade, o mesmo pode apresentar-se desajustado, devendo ambos os progenitores conversar e entenderem-se, sempre a bem do menor, entendendo e flexibilizando esse regime de visitas, sem prejudicar o mesmo.

Neste tipo de situações, o Tribunal têm uma maior dificuldade em impor o cumprimento do regime de visitas sem que o mesmo esteja adaptado à adolescência do menor e, quanto mais este se aproxima da maioridade, mais relevância a mesma apresenta e menos margem terão os Tribunais para impor decisões que vão em sentido contrário ao desejado pelo menor.

No entanto e, porque se está a falar de uma relação filial, devem os Tribunais - e todos os intervenientes - procurar concertar a vontade do menor com a importância deste manter uma relação saudável com o progenitor não guardião, sempre em benefício do menor adolescente.

A relevância dada à vontade do menor adolescente tem que ser consentânea também com o facto de o próprio ordenamento jurídico lhe outorgar determinados direitos como, por exemplo, o direito de este se emancipar, o que demonstra que a partir de determinada idade, o menor tem uma capacidade de discernimento e de maturidade que não pode ser esquecida e tem que ser valorizada.

Por isso, deve ser feita esta distinção entre menores adolescentes de 15 e 16 anos e menores de idade inferior.

Ou seja, num incumprimento do regime de visitas, o Tribunal terá em conta a vontade expressa pelo menor e tenderá a respeitar a mesma e, no segundo caso, ou seja nos menores com, por exemplo, 10 ou 11 anos, o Tribunal procurará indagar, com mais precisão e mais cautela, as razões que o menor invoca para não querer cumprir o regime de visitas ao outro progenitor, nomeadamente, se tal situação tem, na sua génese, uma influência tóxica do outro progenitor e ponderando sempre que o menor beneficiará do contributo do progenitor não guardião para a sua formação e educação fomentando, assim, a promoção de uma relação entre progenitor e filho saudável e contínua.

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