Vamos casar: detalhes práticos do processo

Vamos casar: detalhes práticos do processo

Quando duas pessoas decidem casar, existem vários detalhes práticos que têm que ser tratados, para que o casamento possa ocorrer.

Em primeiro lugar, há que ter em conta que, para casar, os noivos, se não forem ainda maiores de 18 anos, terão que, pelo menos, ter mais de 16 anos e estar devidamente autorizados para o efeito.

Também não poderá casar quem apresente demência notória, nem os maiores acompanhados (neste caso, deste que tal impedimento tenha sido devidamente declarado na decisão de acompanhamento).

Para além de outros impedimentos, nomeadamente, os resultantes da existência de relações de parentesco entre os noivos, também não poderá casar quem ainda se mantenha no estado de casado com outra pessoa.

Para que o processo de casamento se inicie, os noivos deverão, pessoalmente ou através de procurador, com poderes especiais para tal, iniciar o processo, junto de uma Conservatória do Registo Civil, onde, após declararem que pretendem casar um com o outro, indicarão se o casamento será civil, católico ou civil sob forma religiosa (no caso de a religião não ser a católica), o local onde pretendem casar, o dia e hora.

É também nesta altura que, os noivos, escolhem qual o regime de bens sob o qual pretendem casar, podendo também, em determinadas circunstâncias, escolher a lei que querem que seja aplicada na determinação do regime de bens.

Em alternativa, os noivos podem celebrar, num Cartório Notarial, uma escritura de convenção antenupcial que deverão apresentar na Conservatória do Registo Civil, para efeitos de determinação do regime de bens escolhido.

A escolha do regime de bens deverá ser precedida de aconselhamento legal pois, não é de somenos a compreensão dos vários regimes possíveis (comunhão geral de bens, comunhão de adquiridos e separação de bens) ou ainda a opção, por um regime que seja particular para o caso concreto do casal.

Para iniciar o processo, terão que ser apresentados os documentos de identificação de cada um dos noivos e, caso estes sejam estrangeiros, a respetiva autorização de residência, o passaporte ou documento equivalente.

A partir do momento da formalização do início do processo de casamento, poderão ser apresentados, por qualquer pessoa, motivos que impeçam o casamento. Se, tal acontecer e, por isso, o pedido for recusado, os noivos são notificados de tal decisão (pessoalmente ou por carta registada), podendo recorrer da mesma.

Não existindo qualquer à impedimento a celebração do casamento, os noivos dispõem do prazo seis meses para efetivar o casamento.

Finalmente, porque, por vezes, acontece, refira-se que se um dos noivos estiver representado, por procurador, a procuração terá que ter poderes especiais para casar e deverá ser outorgada através de documento assinado pelo representado e com reconhecimento presencial da assinatura. Da procuração deverá, ainda, constar a identificação completa do futuro cônjuge do mandante, bem como o regime de bens e se o casamento será civil, católico ou civil sob forma religiosa.

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Porquê regular o exercício das responsabilidades parentais relativas às crianças?

Porquê regular o exercício das responsabilidades parentais relativas às crianças?

Quando os pais se separam ou divorciam e têm filhos, existe um conjunto de aspetos relativos à vida destes que devem ser consignados na regulação das responsabilidades parentais, tendo já, em artigo anterior, sido abordado o conteúdo desta regulação.

Pode acontecer que os pais, porque se entendem quanto à repartição dos tempos dos filhos com cada um, quanto ao pagamento de despesas, das férias e outros aspetos tenham a tendência para considerar desnecessário proceder à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos podendo, até, considerar que abordar tal questão com o outro progenitor poderá ser entendido, por este, como um ato de desconfiança ou o iniciar de um ciclo pré-judicial.

Mas, a verdade é que é relevante e necessário que exista uma regulação das responsabilidades parentais que esteja homologada e que tal só trará benefícios para os progenitores e, claro, para a própria criança.

Uma das razões porque é importante regular o exercício das responsabilidades parentais é porque o acordo a que os progenitores chegam (assumindo-se, aqui, que estamos perante progenitores que se entendem e que conseguem, ainda que com a ajuda de técnicos estabelecer, por acordo, o conteúdo da regulação) fica escrito e se, num determinado momento, existir uma dúvida pode consultar-se o mesmo e solucionar essa mesma dúvida permitindo que o acordo escrito e homologado seja uma fonte de soluções e não de conflitos entre os progenitores.

É uma grande vantagem ter um acordo escrito e não apenas um acordo verbal, na medida em que, o documento escrito pode ser lido, consultado e relido, evitando mal-entendidos entre os progenitores.

A existência de uma regulação do exercício das responsabilidades parentais escrita, desde que tenha um conteúdo correto e clausulas bem redigidas, de forma clara e precisa, contribui e muito para evitar mal-entendidos futuros entre os progenitores, podendo o advogado que dê assessoria aos progenitores ajudá-los a construir soluções e a alertá-los para a necessidade de regular, mais ou menos, determinados aspetos.

Acresce ainda, em abono, da redação do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que, caso venha a existir, no futuro, uma degradação da relação amigável entre os progenitores, a regulação já se encontra salvaguardada, escrita e homologada evitando-se que, em caso de deterioração da boa relação que existia, uma das partes “revogue” unilateralmente o acordo verbal e tenha que, posteriormente, num clima de tensão, ter que se proceder à regulação do exercício das responsabilidades parentais, por exemplo, por via judicial.

Com efeito, a existência de um acordo escrito e homologado dá a segurança de que o mesmo não será alterado só porque um dos progenitores assim o entende. Após a homologação do acordo, o mesmo apenas poderá ser alterado, judicialmente, se existirem condições supervenientes e atendíveis que justifiquem tal alteração.

Evidentemente que, por acordo, poderão os progenitores ajustar alguns aspetos do acordo homologado alterando o mesmo, constando tal alteração, de documento escrito e, também homologado.

Outra das grandes vantagens de não se ter apenas um acordo verbal entre os progenitores é o facto de, existindo um acordo escrito e homologado, qualquer progenitor pode exigir ao outro o cumprimento de quanto ficou clausulado, nomeadamente, pode acontecer que, num determinado momento, um dos progenitores não cumpra com o que ficou acordado, por exemplo, quanto ao pagamento de pensão de alimentos ou comparticipação para as despesas. Nesta situação, o outro progenitor pode exigir o cumprimento da regulação homologada, recorrendo ao tribunal, se for o caso, tendo assim a garantia de que o acordo de regulação será cumprido, independentemente da vontade do progenitor que não está a cumprir.

Existem, assim, razões válidas para não perpetuar a existência de um acordo meramente verbal entre os progenitores sobre o exercício da regulação das responsabilidades parentais devendo, logo após a rutura ou separação, os progenitores passarem a escrito o que acordaram, sendo importante que tenham assessoria dos advogados para redigirem um conteúdo regulador preciso, claro e que aborda os principais pontos da vida dos menores que importa acautelar e devendo os advogados ajudar os seus constituintes na procura de soluções que melhor sirvam os interesses de todos e, em particular, das crianças, acautelando situações que, no médio e longo prazo, possam ocorrer e que, no momento, porque existe boa vontade entre os progenitores estes não considerem relevante serem acauteladas.

Em suma, a existência de uma regulação do exercício das responsabilidades parentais, escrita e homologada é necessária e importante e facilita o relacionamento futuro entre os progenitores.

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A fixação do regime de residência alternada: os bebés lactantes e os menores de tenra idade

A fixação do regime de residência alternada: os bebés lactantes e os menores de tenra idade

Cada vez mais, é usual a separação ou o divórcio de pais que têm filhos bebés ou de tenra idade e, uma questão pertinente que se coloca no âmbito da regulação das responsabilidades, é a de saber qual o regime mais apropriado para estas crianças e, muito concretamente, se a fixação de um regime de residência alternada salvaguarda o seu superior interesse, sabendo sempre que cada caso é um caso, com as suas características próprias que o tornam único.

A resposta não pode ser encontrada na lei no que respeita a uma definição de idade mínima para se poder fixar um regime de residência alternada, pelo que, o critério definidor é o do superior interesse da criança, sendo que este conceito não se encontra definido, tendo que ser preenchido, caso a caso.

Em termos legais, de acordo com o artigo 1906.º n.º 5 do Código Civil, o tribunal determinará o regime de regulação das responsabilidades parentais de acordo com o interesse do filho e tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, como seja, o eventual acordo dos progenitores e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover as relações habituais do menor com o outro.

De acordo com o n.º 7 deste artigo, o tribunal deverá tomar as decisões relevantes de harmonia com o interesse da criança, aqui se incluindo o interesse desta em manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores.

Uma das questões que se colocam é a de saber se faz sentido fixar um regime de residência alternada de bebés que estejam a ser amamentados ou que tenham iniciado, há pouco tempo, a introdução de alimentos sólidos.

É indiscutível que bebés de meses têm uma efetiva dependência biológica da mãe sendo também certo que a amamentação é altamente recomendada até aos seis meses de idade, pelo que, nestes casos, tudo indica que os bebés devem pernoitar com a mãe até porque, durante a noite, também têm fome e precisam de ter a mãe por perto. Assim, ainda que os progenitores vivam muito perto um do outro e, mesmo sabendo-se que o leite materno pode alimentar o bebé ainda que a mãe não esteja fisicamente presente, cremos que existe um conforto emocional e um vínculo muito forte que, no nosso prisma, nos leva a considerar que a residência da criança deve ser fixada com a mãe e que melhor será que o regime de visitas com o pai não contemple pernoitas.

Nestes casos, o superior interesse da criança, guia-nos no sentido de que não é compatível com as necessidades destes bebés a fixação de um regime de residência alternada, sendo antes mais adequado a fixação de um regime de visitas com o pai, que permita que este possa estar com o filho, podendo esse regime de visitas ser ampliado à medida que os alimentos sólidos vão sendo introduzidos e a situação se vai estabilizando no sentido de a sua alimentação ser predominantemente à base de sólidos.

Não pode, também, esquecer-se que as rotinas destes bebés são diferentes em termos de tempos de sono, peloque no regime de visitas importa ter tal em consideração, respeitando essas rotinas e permitindo que o bebé descanse.

Na fixação da residência alternada prevalece o superior interesse da criança e deve, ainda, tomar-se em conta a igualdade entre progenitores, não podendo ser esquecido que o regime de residência alternada também ajuda a equilibrar a própria relação entre os pais que, em igualdade, são chamados a repartir as responsabilidades e obrigações relacionadas com os filhos.

Assim, nada obstará que, perante uma situação como a que estamos a analisar, se fixe um regime de residência alternada que seja progressivo e, a bem da salvaguarda do superior interesse da criança, se fixe que esta residirá com a mãe até, por exemplo, completar um ano de idade, tomando-se em conta que, nestas idades, a criança efetivamente tem uma vinculação muito forte com a figura materna e se consagre um regime de visitas com o pai, também progressivamente alargado, que vise o estabelecimento futuro do regime de residência alternada.

Não restam, pois, dúvidas que a idade da criança é um elemento que tem que ser tomado em conta no momento da fixação do regime de residência alternada, sendo que, mesmo não havendo um sentido decisório unânime, em alguns países, como seja o caso de Espanha, podemos encontrar algumas decisões que vão no sentido de, por exemplo, se fixar a residência alternada quando o aleitamento materno está a terminar ou é já residual.

E, no que respeita à fixação do regime de residência alternada quanto a bebés que tenham mais de um ano de idade?

Conforme já supra mencionado e, de acordo com as normas citadas, é indubitável que a residência alternada permite que as crianças estejam com ambos os progenitores, de forma igualitária e muito próxima, não nos podendo esquecer que, se estivermos a falar de crianças que viviam com ambos progenitores e em que a separação destes se dá quando já viveram uma parte das suas ainda curtas existências aproveitando diariamente a companhia de ambos os progenitores, mais importante se torna ponderar cuidadosamente o regime a fixar, na medida em que o regime de residência alternada, nestes casos, permite que a criança não quebre as rotinas diárias que tinha com ambos os progenitores.

Ou seja, pode vir a concluir-se, após a devida ponderação, que nada havendo contra qualquer um dos progenitores, a determinação da residência alternada não deve ser bloqueada apenas porque a criança tem um ano e alguns meses de idade, tomando em conta que, com a residência alternada, se garante que ambos os progenitores podem estar com os filhos, em igualdade de condições acompanhando, em tempo real, o seu crescimento e desenvolvimento e contribuindo para o mesmo.

Em desabono da fixação de um regime de residência alternada, em crianças de tão tenra idade, existe o argumento de que a fixação da mesma vai criar desestabilização nas suas rotinas mas a verdade é que a primeira desestabilização foi criada com a separação dos progenitores, pelo que entre a ponderação da manutenção dos horários e das rotinas da criança fixando-se a sua residência com um progenitor e a manutenção de uma relação muito próxima com o outro progenitor, parece-nos que esta segunda ponderação ganha força e espaço na decisão a tomar, até porque a afetividade é diária e ambos os progenitores devem poder acompanhar o dia-a-dia dos seus filhos em todas as suas vertentes, sendo tal também um fator de responsabilização dos progenitores, em face dos filhos.

Refira-se, ainda que, em abono da fixação do regime de residência alternada em crianças de tenra idade, se deve ter em conta que a fixação deste regime pode diluir, efetivamente, o conflito entre os progenitores pois ambos são chamados, de forma igual, a estarem presentes na vida do filho, pelo que deixa de existir a figura de um progenitor guardião que, no dia-a-dia, pelo papel que desempenha, tem um poder de facto enorme na vida da criança, podendo tal dar origem a mais conflitos.

Finalmente, salvaguardamos aqui que cada criança é um mundo de emoções, que tem que ser respeitado e que os primeiros garantes do bem-estar dos filhos são os próprios pais que, uma vez separados, devem perceber que os filhos precisam de ambos e que o caminho da menorização de um progenitor em detrimento do outro tem um vítima direta que é o próprio filho.

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