O conteúdo da regulação das responsabilidades parentais

O conteúdo da regulação das responsabilidades parentais

Em caso de separação ou divórcio entre os progenitores, estes devem proceder à regulação das responsabilidades parentais dos filhos menores, prevendo aqui as soluções para as principais questões relativas à vida dos filhos.

A regulação das responsabilidades parentais relativas aos menores tanto pode ser alcançada por acordo entre os progenitores como, na sua falta, ser pedida judicialmente sendo que, podem os progenitores, na conferencia de Pais que será designada, virem a acordar quanto à mesma, total ou parcialmente.

A regulação das responsabilidades parentais deve ser feita, de forma casuística, tendo em consideração as circunstâncias concretas e particulares dos menores e dos progenitores, sendo que, existe um núcleo essencial de questões que devem ficar decididas e reguladas, pelo que, importa esclarecer, o que é deve ser o conteúdo mínimo desta regulação.

Com efeito, um ponto essencial a regular é o da fixação da residência dos menores, ou seja, importa que fique esclarecido e determinado com quem os menores vivem, mais concretamente, se vivem com um dos progenitores ou, se vivem com ambos os progenitores, em regime de residência alternada e, nesse caso, qual a periodicidade da mesma, em termos de rotatividade.

Uma vez fixada a residência dos menores e se a opção ou a decisão for no sentido de que os menores ficarão a residir com um dos progenitores, impõe-se a regulação do regime de visitas e convívios dos menores com o progenitor não guardião, o qual pode ser mais extenso ou limitar-se apenas aos fins-de-semana alternada.

Por vezes, pode começar-se por um regime em que um dos progenitores fica a residir com o menor, por exemplo, porque a sua tenra idade assim o aconselha mas, tendencialmente, procurar-se-á que o regime evolua para uma residência alternada, pelo que, na regulação pode logo consignar-se o faseamento que deve operar, no sentido de se ir adaptando o menor para a transição para o regime de residência alternada.

Outro ponto que importa considerar é do das comunicações dos menores com os progenitores, quando estão com um dos progenitores e não com o outro, sendo importante definir o horários das comunicações e a periodicidade das mesmas, por exemplo, se são diárias, se são mais espaçadas e quem é responsável por garantir essas comunicações. Aqui, a idade dos menores apresenta relevância, pois se estivermos a falar de um menor de tenra idade, a regulamentação deste ponto poderá ser mais precisa e extensa.

Do mesmo modo, importa que a regulação contemple qual o dia e hora em que deve operar a transição dos menores de casa de um dos progenitores para o outro e, também, fixar qual o progenitor que se responsabiliza por assegurar a manutenção dos menores nas atividades extracurriculares que estes frequentem.

Outro aspeto que é essencial prever e que implica uma análise cuidada, é a fixação da pensão de alimentos devida aos menores e regime de comparticipação nas despesas destes, pois aqui, há que atender à capacidade económica dos progenitores, nomeadamente, tendo em conta que podem existir situações em que, efetivamente, exista uma disparidade salarial que justifique que o percentual de compartipação nas despesas deve ser fixado em proporções diferentes para cada um dos progenitores.

Importa esclarecer que se pode optar pela fixação de uma pensão de alimentos que englobe toda a contribuição do progenitor não guardião ou definir-se um valor de pensão stricto sensu e regular as comparticipações, de cada progenitor, nas despesas dos menores.

Do mesmo modo e, sempre que possível, deve ficar consignado o tipo de ensino que os progenitores querem para os filhos (público ou privado), quais as atividades extracurriculares que os filhos frequentam e forma de repartição dos custos, podendo mesmo fixar-se que ambos os progenitores acordam que dividem entre si os custos das despesas extracurriculares cuja frequência, por parte do menor, estejam de acordo e que, no que respeita a frequência de atividades extracurriculares nas quais um dos progenitores não acorde, o outro, estando de pretendendo essa frequência, pague a mesma a suas exclusivas expensas.

Também o regime de férias dos menores com os progenitores deve ficar regulado, de forma clara para que, na sua aplicação, não se gerem equívocos e conflitos.

Em regra, os menores deverão passar metade dos períodos de férias escolares com cada um dos progenitores, sendo que podem existir situações em que se justifique que, por exemplo, as férias da Páscoa sejam inteiramente passadas com o progenitor com quem o menor menos convive, o que pode acontecer, por exemplo, se estivermos a falar de um progenitor que vive no estrangeiro procurando-se, assim que, por exemplo, num período inteiro de férias, exista um contacto maior e de qualidade dos menores com esse progenitor.

Existe um dever essencial de informação a cargo de cada um dos progenitores em relação ao outro no que respeita aos assuntos relacionados com a vida dos filhos, sendo que, apesar de o mesmo decorrer da lei, é melhor que se consigne que os progenitores estão obrigados a transmitir um ao outro, as informações relacionadas com a educação e saúde dos menores podendo ser útil detalhar o conteúdo destas cláusulas para que, no futuro, também não surjam equívocos e  problemas.

Decorre da lei e fica previsto na regulação que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores que as questões de particular importância na vida destes, são exercidas, em conjunto, por ambos os progenitores sendo relevante que os progenitores saibam o que se deve entender por questões de particular importância na vida dos menores.

Uma vez homologada a regulação definitiva das responsabilidades parentais, a mesma só poderá ser alterada se existirem circunstancias supervenientes atendíveis que aconselhem a sua alteração, pelo que, importa que os progenitores tenham o devido aconselhamento para efeitos de regulação das responsabilidades parentais, por forma a garantir que, mais à frente, não lamentem ter aceite uma ou mais soluções às quais deram o seu assentimento apenas porque desconheciam que existiam outras soluções possíveis.

Com efeito, se é certo que a regulação das responsabilidades parentais tem um conteúdo mínimo, também é certo que existem varias soluções possíveis que permitem garantir que, efetivamente, a regulação protege o superior interesse dos menores e que ambos os progenitores compreendem o alcance do que fica regulado e tal corresponde a uma decisão consciente, seja quando é feito um acordo, seja quando a mesma é judicialmente fixada.

É importante também garantir que existe uma flexibilidade na regulação que tenha em conta que os menores irão crescer e que as soluções que se preveem no momento da regulação podem ter que ser ajustadas à idade dos menores, que têm necessidades diferentes quando têm 3 ou 12 anos de idade ou quando têm mais do que 12 anos de idade.

Assim, a regulação das responsabilidades parentais não deve corresponder a uma minuta que os progenitores encontram ou que lhes é facultada, antes devendo ser pensada, discutida e esclarecida com técnicos que saibam aconselhar e apresentar as várias soluções que podem existir, nomeadamente, pode constar da regulação os termos da sua futura modificação em certas matérias ou a necessidade da sua revisão em face da necessidade de adaptar a regulação.

Por exemplo, nada impede que na definição da pensão de alimentos e do percentual de comparticipações nas despesas, se fixe que, caso exista uma diminuição dos rendimentos de um dos progenitores, automaticamente, a pensão de alimentos se adotará a tal alteração.

Pensemos na importância desta regra nos dias de hoje, com a crise económica que se vive fruto da situação pandémica, em que existem trabalhadores que viram os seus rendimentos diminuídos ou que entraram em situação de desemprego.

Em vez de ter que recorrer a tribunal para obter uma decisão judicial que permita reduzir o valor de pensão de alimentos e o percentual de comparticipação, bastará que, esteja prevista uma cláusula que contemple tal situação futura e que, uma vez comprovada, opera automaticamente.

Por tudo, devem os progenitores aconselhar-se, pois só progenitores informados e esclarecidos podem decidir o que é melhor para os filhos.

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As visitas ao progenitor não guardião e entrega das roupas e calçado dos menores: o que fazer?

As visitas ao progenitor não guardião e entrega das roupas e calçado dos menores: o que fazer?

Quando é fixada a residência de um menor com um dos progenitores, fica também regulado o convívio daquele com o outro progenitor.

Nestas situações, fica ainda prevista, a cargo do progenitor não guardião, a obrigação de pagar uma pensão de alimentos ao filho que visa garantir a comparticipação deste progenitor nas despesas do menor.

Não raras são as vezes que se coloca a questão de saber se os menores, quando vão para o outro progenitor, devem levar a roupa e se esta deve ser devolvida no final do tempo de convívio.

Ora, não tendo nada ficado previsto na regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor, devemos encontrar a resposta para esta questão no próprio conceito de pensão de alimentos a menor.

Conforme resulta do artigo 2003.º do Código Civil, a pensão de alimentos abrange tudo o que se mostrar indispensável ao desenvolvimento físico, social e psíquico do menor e, de acordo com as disposições dos artigos 2003.º e 2004.º do Código Civil «por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo também a instrução e educação.».

Assim sendo, o progenitor guardião deverá entregar ao outro progenitor, nos tempos de convívio deste com o menor, uma mala com roupa do filho, seja para os fins-de-semana que passam em conjunto, seja para o período de férias que desfrutam juntos, seja mesmo para a pernoita que se consigna na semana em que o progenitor não guardião não passa o fim-de-semana com o menor.

Tal conclusão resulta do facto de a pensão de alimentos abranger um valor (não determinado) para o vestuário do menor conforme resulta das disposições legais supra.

Assim, se o progenitor guardião não entregar ao outro progenitor a roupa do menor, sempre este poderá recorrer ao Tribunal, requerendo que o progenitor guardião seja condenado a entregar o menor, com roupa e calçado suficiente para o período de tempo que este estará com o outro progenitor.

De igual modo, deve o progenitor não guardião, quando entrega de novo o menor ao progenitor guardião, providenciar pela devolução da roupa e do calçado de que o menor se fazia acompanhar.

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A condenação em multa por incumprimento da prestação de alimentos

A condenação em multa por incumprimento da prestação de alimentos

Dispõe o artigo 41º nº1 do RGPTC:


«1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.»

De acordo com a letra desta previsão legal, a condenação em multa pode ser determinada, ou oficiosamente pelo Tribunal ou a requerimento do Ministério Público ou do progenitor não faltoso.

Mais, de acordo com esta norma, a condenação em multa não implica que o progenitor faltoso incumpra de forma reiterada, pois a norma em causa não refere, como requisito para a sua aplicação, tal. Antes pelo contrário, tal condenação pode resultar apenas de um único incumprimento.

Acresce que, estando em causa o incumprimento da pensão de alimentos a menor, tal incumprimento assume gravidade, tomando em conta a natureza essencial desta obrigação a cargo do progenitor não guardião, impondo-se mesmo que o progenitor que está obrigado ao pagamento da pensão de alimentos tenha que colocar em primeiro lugar as despesas e as necessidades do menor e, só após, as suas próprias despesas.

Ora, estando em causa um incumprimento que se prolonga no tempo, mais grave tal conduta se torna, pois, mensalmente o progenitor obrigado a alimentos incumpre, prejudicando o menor e faltando ao cumprimento dos deveres que estão a seu cargo.

Em regra, a instauração de um incidente de incumprimento contém o não pagamento de várias prestações de alimentos, na medida em que, por regra, o progenitor guardião não dá entrada de um incidente apenas relativo ao não pagamento de uma pensão de alimentos.

Consideramos, por isso, que nos incidentes de incumprimento em que o Tribunal decide pela declaração do incumprimento deveria o progenitor faltoso ser imediatamente condenado em multa sancionando o Tribunal, de forma clara, o comportamento faltoso e atendendo, nomeadamente, na fixação do valor da multa ao valor das pensões de alimentos em falta, pois se é certo que o não pagamento de uma pensão de alimentos pode dar origem à condenação do progenitor faltoso em multa, também é certo que um comportamento reiterado ainda mais gravoso é.

Assim, num incidente de incumprimento por falta de pagamento de pensão de alimentos deve pedir-se a condenação do progenitor faltoso em multa, pois essa condenação não exige que se prove a reiteração da conduta, como não exige a gravidade dessa mesma conduta (ainda que a reiteração e a gravidade devam ser atendidas como factores para elevar o montante da condenação em multa).

Para além de que o próprio incumprimento faz presumir a existência de culpa por parte do progenitor faltoso, como decorre da aplicação das regras gerais (artigo 799.º do Código Civil).

A falta de culpa será sempre um ónus de prova a cargo do outro progenitor contra quem é instaurado o incidente de incumprimento, conforme resulta da regra do artigo 342.º n.º 2 do Código Civil.

Devem os Tribunais, o Ministério Público e os progenitores ser particular atentos a condutas de incumprimento de pagamento de prestação de alimentos devidas a menores e sancionar, de forma eficaz, tais condutas para que quem incumpra perceba que até o incumprimento, tem um custo monetário.


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Quem é o responsável pelos documentos dos filhos?

Quem é o responsável pelos documentos dos filhos?

Por regra, na dinâmica de um casal, há sempre um dos membros que assume o papel de “guardião dos documentos” dos filhos. Tal não é um problema pois, sempre que o outro necessite de ter acesso aos referidos documentos, saberá onde os mesmos se encontram, ou, mesmo que não saiba, terá fácil acesso aos mesmos.

Quando o casal se divorcia e, não apenas nas situações em que existe alguma tensão entre o casal, coloca-se a questão de com quem ficam os documentos dos filhos menores.

Frequentemente, um dos progenitores, entende que deve ser, ou continuar a ser, “o guardião dos documentos” – independentemente até do facto de muitas vezes, os filhos viverem em regime de residências alternadas – e, por isso, recusa a entrega dos documentos em causa ao outro progenitor. Fazem-no porque acham “mais prático” ou porque entendem o outro progenitor “os vai perder”. Em casos extremos, fazem-no para exercer um poder sobre a vida do outro progenitor e, assim, perturbar o dia a dia do outro com os filhos.

Os documentos de uma criança são essenciais para, em caso de necessidade, se determinar a legitimidade de atuação da pessoa que a tem à sua guarda.

Por exemplo, se uma criança fica doente e tem que ir ao hospital, tem que ser exibido o seu documento de identificação e, possivelmente, o cartão de seguro de saúde, ou seja, quem acompanha a criança tem que ter os documentos consigo para os poder exibir.

Os documentos das crianças (aqui se inclui, para além do cartão de cidadão, o boletim de saúde infantil e juvenil, o boletim de vacinas e, quando existam, o cartão relativo ao seguro de saúde e o passaporte) são propriedade das crianças que são os titulares dos mesmos e, por isso mesmo, devem sempre, acompanhar as crianças.

Assim, resulta claro que, nas situações em que um dos progenitores se recusa a entregar os documentos dos filhos ao outro progenitor, aquele que se recusa a entregar não está a exercer um direito que tenha mas sim a reter documentação que não lhe pertence.

É tão evidente que os documentos pertencem à criança e, por isso, devem acompanhá-la que esta questão, por regra, não fica prevista nas decisões de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Contudo, por vezes, apesar de tal evidência existem situações, como as acima descritas em que, pela ação de um dos progenitores, o outro se vê impedido de ter consigo os documentos dos filhos, nos períodos em que os mesmos estão à sua guarda, causando por vezes transtornos relevantes no dia-a-dia.

Nestas situações o que pode, este progenitor fazer?

Mostrando-se impossível a resolução de tal questão através do bom senso e, caso o progenitor que tem consigo os documentos mantenha a recusa de disponibilização dos mesmos ao outro então, o progenitor impedido de ter acesso aos documentos do filho, terá que recorrer ao tribunal.

Para tanto deverá, previamente, interpelar formalmente, por qualquer meio escrito de que resulte prova de receção, o progenitor que retém os documentos, para que deixe de o fazer, facultando o acesso aos mesmos. Caso, ainda assim, este mantenha o comportamento, então deverá ser acionado um processo tutelar cível, no qual se requer ao Tribunal que ordene ao progenitor que retém os documentos do filho que altere a sua conduta.

Apesar de neste tipo de procedimentos em tribunal (em primeira instância) não ser obrigatória a constituição de mandatário, é sempre aconselhável que, previamente a qualquer atuação, seja consultado um advogado pois, muitas vezes, por falta de conhecimento, os progenitores iniciam processos de forma errada – ou não iniciam processos por não saberem que o podem fazer - , dando origem a situação que, em vez de resolver as situações de conflito as agudizam com todas as consequências nefastas que tal acarreta.

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