O dever dos pais de proteger a saúde dos filhos e o dever de promoverem a sua educação

O dever dos pais de proteger a saúde dos filhos e o dever de promoverem a sua educação

Com o início do ano letivo de 2020/2021 e, após a forma como o ano letivo anterior terminou, muitos pais encontram-se em situação de incerteza quanto à melhor decisão a tomar: mandar os filhos para a escola ou, em face do aumento de casos de contágio que têm vindo a ser noticiados, mantê-los em casa.

Por outro lado, a falta de informação quanto às medidas tomadas, pelo menos no que aos estabelecimentos de ensino público respeita, também contribui para a incerteza e dificulta a tomada de decisão.

Finalmente o desconhecimento quanto à forma de atuação das escolas em caso de suspeitas e/ou casos confirmados, agudiza a dúvida.

Estamos assim, perante uma situação em que os pais se vêm colocados entre decidir pelo direito dos filhos à educação e o direito dos filhos à saúde.

Em primeiro lugar importa referir que está em causa o ensino obrigatório (aqui se incluindo o ensino básico e o ensino secundário), ou seja, por regra, alunos entre os 6 e os 16 anos de idade.

Na presente data a legislação determina que todas as crianças deverão frequentar a escola num regime presencial.

A exceção à frequência presencial verifica-se se uma criança integrar, comprovadamente (através de atestado médico ou declaração médica), um dos grupos de risco.

Nesta circunstância os pais poderão requerer que a direção do estabelecimento de ensino frequentado pela criança, efetive o direito que estas crianças têm de acesso a apoio remoto o que deverá ser feito através da adoção de um regime excecional não presencial. Deverá/poderá ser implementado um regime misto, ou seja, um regime que combina atividades presenciais com sessões síncronas e com trabalho autónomo. Também poderá, se as circunstâncias assim o exigirem, ser determinado um apoio exclusivamente autónomo e/ou assíncrono.

A situação de doença da criança e o seu consequente enquadramento no grupo de risco, tem que ser transmitida, pelo encarregado de educação, que terá que juntar atestado ou declaração médica. 

No que respeita a crianças que não integrem o grupo de risco a situação é, como supra referido, a da obrigatoriedade de frequência presencial do estabelecimento de ensino.

Se, não obstante tal obrigatoriedade, os pais, ainda assim, optarem por não permitir a frequência escolar da criança, o que acontecerá é que, o estabelecimento de ensino, em face do número de faltas injustificadas que irá verificar, terá a obrigação legal de comunicar a situação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens pois, a verdade é que, por o direito à educação ser um direito da criança, entende-se que, quando uma criança falta, injustificadamente à escola, poderá estar a vivenciar uma situação de risco.

Após esta comunicação do estabelecimento de ensino, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens tem, obrigatoriamente, de averiguar a situação e, caso os pais mantenham a sua oposição à frequência presencial, então a Comissão terá que comunicar tal situação ao Ministério Público, junto do Tribunal de Família e Menores territorialmente competente.

Nesta circunstância o Tribunal de Família decidirá, após ouvir os pais (que terão oportunidade de explicar as razões pelas quais, apesar de a criança não se enquadrar no grupo de risco, optaram por não permitir a frequência presencial do estabelecimento de ensino), se a criança deverá, ou não, frequentar o estabelecimento de ensino presencialmente, sendo que esta decisão será tomada sempre tendo em consideração, em primeiro lugar, o superior interesse da criança, concretamente considerada.

A decisão de frequentar presencialmente, ou não, o estabelecimento de ensino – seja pelo tribunal, seja, previamente, pelos pais – deverá ser tomada tendo sempre em consideração que, em caso de conflito entre o direito à saúde e o direito ao ensino, deverá prevalecer o direito da criança à saúde.

Refira-se ainda que, caso a não frequência presencial do estabelecimento de ensino, por estas crianças que não integram o grupo de risco seja considerada justificada, as faltas que as mesmas deram serão consideradas faltas justificadas.

Finalmente importa esclarecer que são sempre consideradas justificadas as faltas decorrentes de isolamento profilático, determinado por doença infeto-contagiosa - aqui se incluindo a suspeita de contágio por Covid-19 - de pessoa que coabite com a criança, devendo tal situação de isolamento ser comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente.

Em todas as situações de ausência justificada às atividades escolares, a criança tem direito a que lhe sejam aplicadas medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as quais, nos termos legais, podem ser organizadas em três níveis de intervenção: medidas universais, medidas seletivas e medidas adicionais as quais deverão ser definidas pelos professores responsáveis e/ou pela escola, nos termos constantes do regulamento interno do estabelecimento de ensino em causa e que deverão ser adequadas à recuperação da aprendizagem em falta, garantindo-se a possibilidade de sucesso escolar das crianças impedidas de frequentar o estabelecimento de ensino presencialemnte.

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Encargos com imóvel, responsabilidade pelo pagamento e divórcio

Encargos com imóvel, responsabilidade pelo pagamento e divórcio

Inúmeras vezes, um casal, para aquisição de casa própria, contrai junto de uma entidade bancária, um mútuo, que lhe permita a imediata liquidez para proceder ao pagamento do preço do imóvel que pretendem adquirir.

Uma vez adquirido o imóvel importa proceder ao pagamento mensal das prestações do mútuo, ao pagamento do seguro de vida, do seguro multirriscos do imóvel, do seguro do recheio da habitação e outras despesas.

Se esse casal tiver casado no regime da separação de bens, na falta de indicação em contrário e perante a presunção prevista pelo artigo 1403º, n.º 2 do Código Civil, as mesmas devem ser consideradas quantitativamente iguais.

Divorciando-se o casal, não raras vezes sucede que, ainda que estando o imóvel na titularidade de ambos, um dos ex-cônjuges proceda ao pagamento das prestações mensais devidas pelo mútuo bancário e pague outras despesas, como sejam as referentes ao seguro de vida, ao seguro multiriscos, etc., apesar de essas despesas serem da responsabilidade de ambos.

Ora, nos termos do disposto no artigo 524º do C. Civil, “o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competia, tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a este compete”.

Sendo que, de acordo com quanto previsto no art.º 516º do Código Civil “nas relações entre si, presume-se que os devedores ou os credores solidários, comparticipam em parte iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles vigente não resulte que são diferentes as suas partes”.

Mais, de acordo com o previsto no nº2 do artigo 1405º do Código Civil, “os comproprietários, separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas”

Ou seja, não obstante um dos membros do ex-casal ter pago, a exclusivas expensas suas, as prestações bancárias e restantes despesas, importa referir que, os comproprietários têm obrigação de participar nos encargos com aquisição do imóvel, na proporção das suas quotas, o que equivale a dizer, na proporção de metade para cada um.

Deste modo, se um dos comproprietários tiver pago, a expensas suas, tais valores (prestação ao banco, seguros, condomínios, etc), este poderá exigir do outro o correspondente a metade de todos os valores que tenha pago, desde a data do divórcio.

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A obrigatoriedade do registo de casamento celebrado no estrangeiro

A obrigatoriedade do registo de casamento celebrado no estrangeiro

De acordo com o disposto no artigo 1651.º n.º 1 alínea b) do Código Civil:

«1. É obrigatório o registo:

… b) dos casamentos de português ou portugueses celebrados no estrangeiro…»

E, sendo obrigatório o registo do casamento, importa atentar ainda no artigo 1669.º do mesmo Código que, no que concerne à atendibilidade do casamento prevê que:

«O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiros, enquanto não for lavrado o respetivo assento, sem prejuízo das exceções previstas neste Código».

E, também o artigo 2.º do Código do Registo Civil refere, em matéria de atendibilidade que:

«Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados».

De acordo com o artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código do Registo Civil, o registo do casamento é averbado ao assento de nascimento.

É, pois, obrigatório o registo do casamento de português celebrado no estrangeiro, resultando ainda que, enquanto o mesmo não estiver registado, não pode ser atendido, não produzindo efeitos, ou seja, não pode o casamento ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiros.

Resulta, pois, que o registo do casamento é condição de eficácia ou produção de efeitos do próprio ato.

A razão de ser de tal obrigatoriedade resulta do facto de a lei considerar que, por razões de segurança e precisão, os factos mais relevantes no âmbito do estatuto pessoal e familiar das pessoas, como seja o casamento, têm que estar registados (no registo civil).

Esta regra comporta uma exceção que se encontra prevista no artigo 1601.º, al. c), do Código Civil, estabelecendo como impedimento dirimente absoluto, obstando ao casamento da pessoa a quem respeita:

«o casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respetivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil».

Esta exceção, que atribui efeitos ao casamento não registado, destina-se a evitar situações de bigamia, através da realização do registo do primeiro casamento, após a celebração do segundo casamento.

Deve, pois, ser atendida e cumprida esta regra que impõe a obrigatoriedade do registo do casamento, nos termos supra mencionados, até para que o mesmo possa ser invocado, nomeadamente, para efeitos patrimoniais.

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A partilha do acervo comum no regime da comunhão geral de bens

A partilha do acervo comum no regime da comunhão geral de bens

Com a dissolução do casamento, uma das consequência práticas é a necessidade de proceder à partilha dos bens comuns do casal, na medida em que, para além de cessarem as relações pessoais entre os cônjuges, cessam também as suas relações patrimoniais, situação que se encontra prevista no artigo 1688.º do Código Civil.

Conforme resulta do artigo 1689.º do Código Civil, os ex-cônjuges  receberão, para além dos seus bens próprios,  a sua meação no património comum, estando cada um deles obrigado a restituir aquilo que tiver em dívida para com o referido património.

De acordo com o artigo 1789.º n.º 1 do Código Civil, os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas no que concerne às relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da ação.

Se o fundamento do divórcio for a separação de facto e a mesma ficar provada nos autos, qualquer dos cônjuges poderá requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação de facto.

Tendo os cônjuges casado no regime da comunhão geral de bens, de acordo com quanto disposto no artigo 1732.º do Código Civil, o património comum é constituído por todos os bens, presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei.

Para efeitos de partilha por divórcio, rege quanto previsto no artigo 1790.º do Código Civil, ou seja, nenhum dos cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Em termos práticos, esta regra implica que, perante a dissolução por divórcio de um casamento celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, terá que, em primeiro lugar, determinar-se o valor que corresponderia ao quinhão de cada um dos cônjuges no património global, em cada um dos regimes (comunhão geral e comunhão de adquiridos).

Se o valor encontrado para o preenchimento do quinhão de cada um dos cônjuges, aplicando o regime da comunhão geral, levar a que o valor encontrado para o preenchimento do quinhão de um dos cônjuges seja superior ao valor que esse quinhão teria pela aplicação das regras do regime da comunhão de adquiridos, terá que reduzir-se o valor desse quinhão àquele valor, aumentando-se correspondentemente a quota do outro cônjuge.

Significa tal que, uma vez apurada a diferença de quinhões de cada um dos cônjuges em cada um dos regimes, nenhum dos interessados (ex-cônjuges) poderá receber um valor superior ao resultante da aplicação do regime da comunhão de adquiridos.

Esse limite quantitativo imposto pelo artigo 1790.º do Código Civil não implica uma alteração do regime de bens, pelo que a relação de bens deve ser apresentada de acordo com o regime de bens do casamento.
Ou seja, o que se pretende com este limite quantitativo não é alterar o regime de bens, mas sim não permitir que, numa situação de divórcio, um dos cônjuges acabe por beneficiar de um acervo que é comum por força do regime de bens e que, muitas vezes, inclui património de família, que se pretende seja passado de geração em geração mantendo-se, por isso, na família e que não deverá poder ser partilhado numa situação de divórcio que, se não houvesse este limite, permitiria que, por exemplo, bens que são da família do cônjuge marido acabem por passar para uma família terceira, por via de um novo casamento da cônjuge mulher, que por os ter recebido na partilha por divórcio, os levaria para um novo casamento, se não vigorasse este limite quantitativo.

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