O dever dos pais de proteger a saúde dos filhos e o dever de promoverem a sua educação
O dever dos pais de proteger a saúde dos filhos e o dever de promoverem a sua educação
Com o início do ano letivo de 2020/2021 e, após a forma como o ano letivo anterior terminou, muitos pais encontram-se em situação de incerteza quanto à melhor decisão a tomar: mandar os filhos para a escola ou, em face do aumento de casos de contágio que têm vindo a ser noticiados, mantê-los em casa.
Por outro lado, a falta de informação quanto às medidas tomadas, pelo menos no que aos estabelecimentos de ensino público respeita, também contribui para a incerteza e dificulta a tomada de decisão.
Finalmente o desconhecimento quanto à forma de atuação das escolas em caso de suspeitas e/ou casos confirmados, agudiza a dúvida.
Estamos assim, perante uma situação em que os pais se vêm colocados entre decidir pelo direito dos filhos à educação e o direito dos filhos à saúde.
Em primeiro lugar importa referir que está em causa o ensino obrigatório (aqui se incluindo o ensino básico e o ensino secundário), ou seja, por regra, alunos entre os 6 e os 16 anos de idade.
Na presente data a legislação determina que todas as crianças deverão frequentar a escola num regime presencial.
A exceção à frequência presencial verifica-se se uma criança integrar, comprovadamente (através de atestado médico ou declaração médica), um dos grupos de risco.
Nesta circunstância os pais poderão requerer que a direção do estabelecimento de ensino frequentado pela criança, efetive o direito que estas crianças têm de acesso a apoio remoto o que deverá ser feito através da adoção de um regime excecional não presencial. Deverá/poderá ser implementado um regime misto, ou seja, um regime que combina atividades presenciais com sessões síncronas e com trabalho autónomo. Também poderá, se as circunstâncias assim o exigirem, ser determinado um apoio exclusivamente autónomo e/ou assíncrono.
A situação de doença da criança e o seu consequente enquadramento no grupo de risco, tem que ser transmitida, pelo encarregado de educação, que terá que juntar atestado ou declaração médica.
No que respeita a crianças que não integrem o grupo de risco a situação é, como supra referido, a da obrigatoriedade de frequência presencial do estabelecimento de ensino.
Se, não obstante tal obrigatoriedade, os pais, ainda assim, optarem por não permitir a frequência escolar da criança, o que acontecerá é que, o estabelecimento de ensino, em face do número de faltas injustificadas que irá verificar, terá a obrigação legal de comunicar a situação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens pois, a verdade é que, por o direito à educação ser um direito da criança, entende-se que, quando uma criança falta, injustificadamente à escola, poderá estar a vivenciar uma situação de risco.
Após esta comunicação do estabelecimento de ensino, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens tem, obrigatoriamente, de averiguar a situação e, caso os pais mantenham a sua oposição à frequência presencial, então a Comissão terá que comunicar tal situação ao Ministério Público, junto do Tribunal de Família e Menores territorialmente competente.
Nesta circunstância o Tribunal de Família decidirá, após ouvir os pais (que terão oportunidade de explicar as razões pelas quais, apesar de a criança não se enquadrar no grupo de risco, optaram por não permitir a frequência presencial do estabelecimento de ensino), se a criança deverá, ou não, frequentar o estabelecimento de ensino presencialmente, sendo que esta decisão será tomada sempre tendo em consideração, em primeiro lugar, o superior interesse da criança, concretamente considerada.
A decisão de frequentar presencialmente, ou não, o estabelecimento de ensino – seja pelo tribunal, seja, previamente, pelos pais – deverá ser tomada tendo sempre em consideração que, em caso de conflito entre o direito à saúde e o direito ao ensino, deverá prevalecer o direito da criança à saúde.
Refira-se ainda que, caso a não frequência presencial do estabelecimento de ensino, por estas crianças que não integram o grupo de risco seja considerada justificada, as faltas que as mesmas deram serão consideradas faltas justificadas.
Finalmente importa esclarecer que são sempre consideradas justificadas as faltas decorrentes de isolamento profilático, determinado por doença infeto-contagiosa - aqui se incluindo a suspeita de contágio por Covid-19 - de pessoa que coabite com a criança, devendo tal situação de isolamento ser comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente.
Em todas as situações de ausência justificada às atividades escolares, a criança tem direito a que lhe sejam aplicadas medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as quais, nos termos legais, podem ser organizadas em três níveis de intervenção: medidas universais, medidas seletivas e medidas adicionais as quais deverão ser definidas pelos professores responsáveis e/ou pela escola, nos termos constantes do regulamento interno do estabelecimento de ensino em causa e que deverão ser adequadas à recuperação da aprendizagem em falta, garantindo-se a possibilidade de sucesso escolar das crianças impedidas de frequentar o estabelecimento de ensino presencialemnte.
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