As relações patrimoniais dos unidos de facto

As relações patrimoniais dos unidos de facto

Nos termos da lei, a união de facto corresponde à situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivem em condições análogas às dos cônjuges, prolongando-se tal situação por mais de dois anos.

Do regime da união de facto resulta que o legislador optou por não regulamentar muito esta realidade, deixando uma margem de liberdade aos unidos de facto e, em situações de lacuna, não existe fundamento legal para preencher uma omissão por recurso ao regime legal que vigora para o casamento, tomando em conta que casamento e união de facto são situações legais distintas.

Um dos pontos que não se encontra contemplado na regulamentação legal da união de facto é o das relações patrimoniais entre os seus membros, na medida em que, ao contrário dos casados, não vigora, entre os unidos de facto, num regime de bens que regule as relações patrimoniais entre eles.

Do mesmo modo, nas uniões de facto não se contemplam questões como as relativas, por exemplo, à administração de bens ou às dívidas, situações estas que, pelo contrário, encontram esteio legal no casamento.

Ora, não existindo previsões legais relativas às relações patrimoniais entre os unidos de facto, as mesmas terão que ficar sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais, salvo se os unidos de facto, no âmbito da autonomia da vontade, tiverem acordado, por exemplo, nos termos da divisão dos bens que constituem o acervo patrimonial que foi constituído durante a união de facto, no caso de esta se extinguir.

E, caso os unidos de facto tenham optado por regular, entre si, os termos da sua partilha de bens e clausular a assunção de responsabilidades por dívidas contraídas na pendência da mesma união, deverá esse acordo ser cumprido entre ambos, no momento em que a união de facto se dissolve.

Com efeito, nada obsta a que, numa união de facto, sabendo os seus membros que a sua situação jurídica carece de previsões legais abrangentes, optem por, até de forma detalhada, regularem as suas relações patrimoniais, com identificação dos passivos existentes e de quem é responsável pelas mesmos, bem como concretizar o ativo existente e a identificação de quem fica com o quê.

A elaboração de um acordo deste tipo facilita a resolução das questões patrimoniais decorrentes da cessação da união de facto sendo que, em última instância e nada estado contratado entre os unidos de facto, sempre se pode recorrer ao regime jurídico do enriquecimento sem causa, para se poder solucionar os problemas que possam surgir em sede de efeitos patrimoniais decorrentes da cessação da união de facto.

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Contributo do Dr. António José Fialho, Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Barreiro

Contributo do Dr. António José Fialho, Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Barreiro

É previsível que o estado de emergência decretado se vá prolongar por mais quinze dias e que as medidas de contingência e de isolamento social se prolonguem ainda por mais algum tempo.

Os tribunais estão em regime de emergência desde o passado dia 12 de Março, estando a realização do serviço restringida aos actos processuais urgentes e em que esteja em causa o exercício de direitos fundamentais.

Ao mesmo tempo, foram sendo desenvolvidas ferramentas no sentido de melhorar o teletrabalho, quer por parte dos magistrados que já dispunham dessa possibilidade pelo uso da ferramenta VPN, bem como pelos advogados, estando em fase de alargamento para os funcionários judiciais.

A palavra de ordem é diminuir a concentração de pessoas por sabermos que é um risco acrescido de contágio relativamente a uma doença que nos atinge a todos mas, principalmente, vai atingir a nossa forma de trabalhar, de estar e de viver.

A reflexão que quero deixar aqui é principalmente dirigida a todos aqueles que exercem a sua actividade profissional na jurisdição da família e das crianças, ou melhor dizendo, um desafio para que a nossa vida profissional não fique parada, à espera de melhores dias que certamente virão mas cujo horizonte temporal ainda não é possível definir.

Em primeiro lugar, estando todos os serviços de atendimento encerrados e procurando evitar-se o contacto social, não será possível um esforço adicional entre todos e, principalmente entre os advogados, no sentido de promoverem a realização de acordos em processos que irão estar muito tempo à espera de uma solução, assumindo os tribunais o compromisso de dar prioridade a esses processos para que a situação jurídica dessas crianças seja resolvida sem esperarmos pelo fim da pandemia ?

Em segundo lugar, numa fase mais estável da organização dos meios, não será possível a realização de actos e diligências processuais com recurso a meios de comunicação à distância que nos garantam a segurança mas, ao mesmo tempo, permitam a realização desse acto processual para que o processo avance e os advogados possam ir exercendo o seu múnus de representação jurídica?

Em terceiro e último lugar, não será possível que, nos casos em que esteja em causa a realização de uma audiência de julgamento e a lei processual o permita, sejam utilizados os mecanismos de comunicação à distância ou, preferencialmente, os depoimentos escritos (como está a suceder nas acções cíveis ou de família na Alemanha), eventualmente com a apresentação de alegações escritas e posterior prolacção da decisão final?

É um desafio para todos nós (juízes, magistrados do Ministério Público, advogados e funcionários judiciais) mas não é nada que não esteja a ser ponderado noutros países, muitos deles com menos condições técnicas daquelas que temos em Portugal, procurando obviar ou reduzir os efeitos perversos de uma paragem dos processos durante um tempo que nenhum de nós consegue ainda prever.

Pensem nisso … e se quiserem partilhar esta minha ideia com quem tem o poder de decisão, deixo aqui expressamente a minha autorização para o efeito.

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