Pandemia Covid 19 - Impactos laborais

Pandemia Covid 19 - Impactos laborais

Neste artigo, vamos dar nota das soluções legislativas que foram adotadas no âmbito laboral, quanto aos trabalhadores por conta de outrem, em vista de situações que possam ocorrer, no quadro da pandemia por Covid 19.

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março estabelece que, os trabalhadores que, em virtude da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em escolas ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, tenham que prestar apoio a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, têm as suas faltas justificadas sendo que, no que respeita à retribuição não se mantém os direitos a 100%.

Com efeito, nestas situações, o artigo 23.º deste diploma prevê que os trabalhadores por conta de outrem que se vejam na necessidade de prestar apoio excecional à família, nos termos supra referidos, receberão um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, importando ainda referir que este apoio tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida e por limite máximo três remunerações mínimas garantidas.

Ou seja, o apoio mensal corresponde a 66% da remuneração base, sendo 33% pagos pela entidade patronal e 33% pagos pela segurança social.

Refira-se que a remuneração mínima mensal corresponde a 635,00 euros (salário mínimo nacional), pelo que o mínimo é o correspondente a este valor e o máximo é correspondente a 1.905,00 euros.

O apoio em causa apenas pode ser recebido por um dos progenitores e só podem ser recebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes que tenham a cargo.

Salientamos que este apoio é deferido de forma automática, sendo imperioso que o trabalhador apresente requerimento para o efeito junto da entidade patronal e desde que não existam outras formas de prestação da sua atividade, nomeadamente por meio de teletrabalho.

Nota importante: este apoio não contempla o período de férias escolares, nomeadamente, o período de férias de Páscoa que vai de 30 de Março a 13 de Abril de 2020.

Diferentemente, nas situações de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem, isolamento esse decretado por uma entidade de saúde, o trabalhador tem direito a receber um subsídio correspondente a 100% da remuneração de referência (n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei).

Já os trabalhadores que tenham sido diagnosticados com Covid 19, o subsídio de doença é de 55%, conforme prevê o regime geral.

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.

Subscreva também o nosso blogue para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.

Pandemia Covid 19 - Algumas informações jurídicas

Pandemia Covid 19 - Algumas informações jurídicas

A situação que atualmente se vive é, a todos os níveis, difícil e excecional, existindo um conjunto de situações do nosso quotidiano que, de repente, se alteraram por completo.

Tal implicou que, a nível legislativo, houvesse necessidade de prever regras que pautam estas situações.

Assim, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março de 2020, o qual contém regras concretas para situações específicas e, neste artigo, damos nota do novo circunstancialismo legal para um número de situações gerais.

A) - Validade de documentos:

No que respeita à validade de documentos, importa referir que as pessoas que se deparem com a situação de verem os seus documentos caducados, como seja, por exemplo, a carta de condução ou o cartão de cidadão, nos 15 dias anteriores ou posteriores à entrada em vigor deste Decreto-Lei, não se devem preocupar pois, nos termos do artigo 16.º deste diploma, as autoridades públicas aceitam estes documentos.

Com efeito, conforme resulta do artigo 16.º n.º 2, o cartão do cidadão, os certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, a carta de condução e os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.

B) - Teletrabalho:

Deixamos também nota de que, no âmbito das formas alternativas de trabalho e, concretamente, no que respeita ao teletrabalho, o artigo 29.º deste diploma refere que a prestação subordinada de teletrabalho pode ser unilateralmente determinada pela entidade empregadora ou pode ser requerida pelo trabalhador, sem necessidade de haver acordo entre ambos, desde que essa prestação de trabalho seja compatível com as funções que são exercidas pelo trabalhador.

No entanto, no que respeita aos trabalhadores de serviços essenciais, este regime não é aplicável.

Quanto a estes trabalhadores, rege quanto previsto no artigo 10.º deste diploma, ou seja, estes trabalhadores são mobilizados pela entidade patronal ou pela autoridade pública. Os trabalhadores em causa são aqueles que prestam a sua atividade em estabelecimentos de ensino que acolhem filhos ou outros dependentes a cargo de profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, aqui se incluindo os bombeiros voluntários, os trabalhadores de serviços públicos essenciais de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais e outros serviços essenciais que, sendo mobilizados, de outro modo, ficariam impedidos de prestar assistência aos filhos ou outros dependentes sabendo-se que, neste momento, foram suspensas as atividades letivas e não letivas.

C) - Proibição de realização de viagens de finalistas:

De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março de 2020, as viagens de finalistas ou similares ficam interditadas, pelo que as agências de viagens ou outras entidades organizadoras destas viagens ficam obrigadas a reagendar as mesmas, salvo acordo em sentido contrário.

D) - Adiamento dos prazos para realização de assembleias gerais:

Nesta altura do ano, a grande maioria das empresas portuguesas tem assembleias gerais a realizar, tomando em conta que está a decorrer o prazo para aprovação de contas, pelo que importa esclarecer que, de acordo com o artigo 18.º deste Decreto-Lei, foi adiado o prazo de realização das assembleias gerais de sociedades comerciais, associações ou cooperativas, podendo as mesmas ser realizadas até 30 de Junho de 2020.

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.

Subscreva também o nosso blogue para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.

Decreto-lei 10-A/2020, de 13 de março de 2020 - Covid 19

Decreto-lei 10-A/2020, de 13 de março de 2020 - Covid 19

A atual situação causada pela pandemia do Covid 19, tem, levado a que, todos nós tenhamos que adotar medida para as quais não estávamos, de todo, preparados.

Todos nós já recebemos várias mensagens, umas mais úteis que outras, com a indicação do que se deve fazer em diversas situações.

Todos nós já percebemos que, a forma possível que, cada um de nós, tem de se proteger é protegendo os outros e, por isso cumprir, por muito que custe, com as decisões de isolamento.

Do ponto de vista legal, foram tomadas medidas, nomeadamente, as que constam do decreto-lei 10-A/2020 de 13 de março, o qual estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 (Covid 19).

O decreto-lei em causa aplica-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.

Mais, as medidas excecionais previstas nos capítulos II e III, do referido decreto-lei, são aplicáveis às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como, com as necessárias adaptações, às autarquias locais. Para quem quiser proceder à consulta do texto integral do decreto-lei, fica o link onde o mesmo poderá ser consultado: https://dre.pt/home/-/dre/130243053/details/maximized.

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.

Subscreva também o nosso blogue para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco. .

A ação de prestação de contas

A ação de prestação de contas

Nos termos do disposto no artigo 941.º do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios, bem como o respetivo saldo.

Com efeito, se da prestação de contas se vier a apurar um saldo positivo, o administrador tem que proceder ao pagamento desse mesmo saldo.

Na ação de prestação de contas não se visa o apuramento da determinação de rendimentos que possam ter deixados de ser auferidos, em resultado da atuação do administrador querendo, aqui, deixar-se esclarecido que a ação de prestação de contas não tem como finalidade apurar e clarificar a boa ou má a administração que tenha sido levada a cabo.

Assim, se a administração realizada corresponder a uma má administração e daí decorrer que, por exemplo, um imóvel que poderia ter sido arrendado, não o foi, porque essa receita não foi recebida pelo administrador, o valor locativo desse imóvel não poderá ser tido em conta em sede de prestação de contas, na medida em que tal questão não quadra no âmbito de uma ação de prestação de contas nos termos previstos no artigo 941.º do Código de Processo Civil. Com efeito, o valor locativo de um imóvel só pode ser considerado como uma receita, para efeitos de ação de prestação de contas, se o valor tiver sido recebido pelo administrador.

Não tendo sido recebido, tal questão, a ser apurada judicialmente, tem que o ser em outro processo judicial instaurado para o efeito, para fixação, por exemplo, de um direito a indemnização resultante da má administração levada a cabo pelo administrador.

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.

Subscreva também o nosso blogue para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.