Pandemia Covid 19 : o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março: As medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias

Pandemia Covid 19 : o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março: As medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias

As consequências, para a economia, da situação de saúde pública que se está a viver, impuseram a adoção de um conjunto de medidas, de caráter urgente, com vista a garantir a proteção das famílias, em matéria de crédito à habitação própria permanente tendo, para o efeito, sido aprovada uma moratória, a vigorar até 30 de setembro de 2020, que consubstancia uma medida de apoio extraordinário à liquidez das famílias, permitindo-se a suspensão temporária do pagamento do crédito à habitação, quer quanto à amortização de capital, quer quanto aos juros sendo que, a todo o tempo, pode ser solicitado que apenas os reembolsos de capital sejam suspensos.

Trata-se de uma suspensão e não de um perdão, pelo que à maturidade do crédito, acrescerão mais 6 meses.

Assim, nos termos do presente Decreto-Lei, as pessoas (residentes em Portugal) que, à data de 18 de Março de 2020, não se encontrem, nomeadamente, numa situação de mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições e:

- estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos,

- tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial,

- estejam em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.,

- sejam trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente,

- sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência,

beneficiam de uma moratória, quanto aos créditos à habitação que tenham contraído junto de instituições que integrem o setor financeiro, como seja o caso dos bancos.

Nos termos do artigo 4.º deste Decreto-Lei, a moratória consubstancia-se na suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar esta medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período sendo, para o efeito, o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.

Assim, a extensão do prazo de pagamento de capital, de rendas, de juros, comissões, etc não integrará uma situação de incumprimento contratual, não podendo também implicar a ativação de cláusulas de vencimento antecipado que se encontrem previstas nos contratos.

Mantêm-se, também, as garantias que tenham sido prestadas, nomeadamente mantêm-se vigentes os seguros, as fianças, avales.

No que respeita ao acesso à moratória, as pessoas deverão remeter, por suporte físico ou por suporte eletrónico, à instituição mutuante, uma declaração de adesão à aplicação da moratória, assinada pelo próprio mutuário, nos termos constantes deste Decreto-Lei.

A moratória é aplicada no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção desta declaração, com efeitos à data da entrega da declaração.

Ficam, assim, expostas, de forma sumária, as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, com identificação do Decreto-Lei que regula esta matéria e recomendando sempre a promoção do diálogo com a instituição financeira em causa, seja para ver as concretas condições de acesso, seja para efeitos de colaboração ativa e profícua na efetivação desta moratória.

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Pandemia Covid 19 : o Decreto-Lei n.º 10-H/2020, de 26 de Março Medidas excecionais e temporárias de fomento à aceitação de pagamentos com cartões

Pandemia Covid 19 : o Decreto-Lei n.º 10-H/2020, de 26 de Março Medidas excecionais e temporárias de fomento à aceitação de pagamentos com cartões

Com o aumento de casos registados de contágio por Covid 19, o Governo entendeu adequado legislar no sentido de prever a aplicação de medidas extraordinárias e temporárias que visem diminuir, tanto quanto possível, o risco de contágio.

Com efeito, não se pode esquecer que, durante este tempo, as pessoas continuam a ter necessidade de fazer pagamentos para adquirir bens e serviços para satisfação das suas necessidades essenciais, pelo que, deve ser facilitada e fomentada a utilização de pagamentos electrónicos, com cartão, evitando-se o recurso a moedas e notas.

Assim, quem tenha terminais de pagamento automático não pode recusar ou limitar a aceitação de cartões para pagamento de bens ou serviços, independentemente do valor da operação.

Para o efeito, com o presente Decreto-Lei, ficam suspensas as comissões devidas por operações de pagamento com cartão efetuadas em terminais de pagamento automático, ficando os prestadores de serviços de pagamento proibidos de.

«2 -…  efetuar aumentos nas componentes variáveis das comissões por operação, bem como de outras comissões fixas não suspensas pelo número anterior, que sejam devidas pela utilização de terminais de pagamento automático em operações de pagamento com cartões».

Estes prestadores de serviços fiam, ainda, proibidos de:

«3 - …. prever nos seus preçários a cobrança de novas comissões fixas ou variáveis relativas à aceitação de operação de pagamento com cartão efetuadas em terminais de pagamento automático».

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Pandemia Covid 19 – o Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de Março: Regime excecional e temporário de faltas justificadas por assistência à família

Pandemia Covid 19 – o Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de Março: Regime excecional e temporário de faltas justificadas por assistência à família

Em face da situação de saúde pública que o País atravessa, foram suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas presenciais nos estabelecimentos.

Tal situação teve como consequência que as crianças tiveram que vir para casa, razão porque, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, se veio a considerar que eram faltas justificadas, as faltas ao trabalho motivadas por necessidade de assistência inadiável ao filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Com a evolução dramática da pandemia, o Governo entendeu que se impunha reforçar as condições atribuídas às famílias quanto à prestação de assistência a filhos menores durante o período de tempo que vigorar a interrupção letiva.

Deste modo, com o presente Decreto-Lei, o Governo foi mais longe, por considerar que, neste momento, faz sentido acautelar também as situações em que existe necessidade de dar assistência a parente ou afim na linha reta ascendente que esteja a cargo de trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade se encontre suspensa.

Assim, com este novo regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por necessidade de assistência à família, considera-se que são consideradas como faltas justificadas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste Decreto-Lei:

«a) As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável;

b) As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;

c) As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.» (sublinhado nosso)

Saliente-se que estas faltas justificadas não determinam a perda de direitos, salvo no que concerne à retribuição.

Este Decreto-Lei prevê, ainda, que nas situações supra identificadas no mencionado artigo 2.º n.º 1 , alíneas a) e b), o trabalhador pode optar por marcar férias sem que se mostre necessário o acordo da entidade patronal para o efeito, devendo o trabalhador comunicar tal, por escrito, com uma antecedência de dois dias, relativamente ao início do período de férias.

E, no decurso deste período de férias, é devida retribuição ao trabalhador correspondente à que este receberia se estivesse em serviço efetivo podendo, ainda, subsídio de férias ser pago pela totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

Nota final:

Com a Pandemia Covid 19, tem vindo a ser publicada um conjunto de legislação que visa adequar a lei às necessidades que vão surgindo.

Sendo o nosso blogue um espaço de Direito da Família e Sucessões, a verdade é que não podemos ser alheios à situação que o País enfrenta e, consequentemente, às situações quotidianas com que todos nos deparamos.

Assim, consideramos que, mesmo que a legislação que vai sendo publicada não incida diretamente sobre Direito da Família, a verdade é que a mesma tem impactos nos agregados familiares, por isso, o nosso entendimento é do que devemos publicar artigos que identifiquem a legislação em causa e a sumarizem, para que todos os que nos lêem possam aceder a conteúdos explicativos deste conjunto de legislação que vai sendo produzida.

Queremos contribuir para divulgar a informação e ajudar da melhor forma possível, estando sempre disponíveis para os nossos leitores.

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Pandemia Covid 19: o teletrabalho e o seguro acidentes de trabalho

Pandemia Covid 19: o teletrabalho e o seguro acidentes de trabalho

Em decorrência da situação de saúde pública que se vive em Portugal, passou a ser obrigatório o teletrabalho relativamente aos que podem adequar o cumprimento das suas funções a este regime.

E se ocorrer um acidente de trabalho no regime de teletrabalho?

A Associação Portuguesa de Seguradores já veio clarificar esta situação, comunicando que são considerados como acidentes de trabalho, os que ocorram no desempenho de funções em regime de teletrabalho podendo, por isso, ser acionado o seguro de acidentes de trabalho.

Com efeito, as apólices de acidentes de trabalho enquadram as situações de teletrabalho.

Refere o artigo 8.º n.º 2, alínea a) da Lei 98/2009 que local de trabalho corresponde a:

«todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador».

Mais, o artigo 9.º desta Lei é expresso quando prevê que se considera como acidente de trabalho, o que ocorra fora do local ou tempo de trabalho, desde que verificado na execução de serviços que sejam determinados pelo empregador ou por este consentidos.

Assim, passando o trabalhador a desempenhar as suas funções em regime de teletrabalho e, caso sofra um acidente e este possa ser considerado como um acidente de trabalho, pode ser acionado o seguro de acidentes de trabalho.

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Pandemia Covid 19 - Dilação de prazos para o cumprimento das obrigações fiscais das empresas – o despacho 104/2020 - XXII, de 9 de Março, da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais

Pandemia Covid 19  - Dilação de prazos para o cumprimento das obrigações fiscais das empresas – o despacho 104/2020 - XXII, de 9 de Março, da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais

É consabido que a situação que as empresas enfrentam, como consequência direta do surto de Covid 19, impõe e impôs e adotação de um conjunto de medidas que permitam que estas entidades tenham um respiro, ao nível da sua tesouraria imediata.

Sendo o nosso blogue um espaço de divulgação do Direito da Família e Sucessões, consideramos que a atual situação epidemologica que Portugal e o mundo vivem impõe que o nosso blogue divulgue, tanto quanto possível, as medidas que vão sendo adotadas para combater as repercussões danosas desta pandemia.

É certo que a situação das empresas tem um reflexo direto sobre os seus trabalhadores e que estes têm as suas famílias, pelo que, neste momento, a legislação sobre a pandemia Covid 19 a todos diz respeito pois, de uma maneira ou de outra, afeta e reflete-se na realidade das empresas, das pessoas e das famílias.

Assim sendo, não queremos de deixar de referir que foram adotadas medidas no sentido de aliviar a tesouraria das empresas por via da dilação de prazos para o cumprimento das obrigações fiscais por parte das empresas.

Concretizando:

- no que respeita ao pagamento especial por conta de IRC, a efetuar em março, o mesmo pode ser efetuado até 30 de Junho de 2020, sem que esta dilação comporte penalidades

- no que respeita à entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração modelo 22) relativa ao período de tributação de 2020, a mesma pode ser cumprida até 31 de Julho de 2020, sem que esta dilação comporte penalidades.

- no que respeita ao primeiro pagamento especial por conta e pagamento adicional por conta, ambos de IRC, que deveria ser efetuado em Julho de 2020, o seu prazo de cumprimento foi dilatado para 31 de Agosto de 2020, sem que esta dilação comporte penalidades.

Esta dilação de prazos é concedida em situações de justo impedimento no cumprimento das obrigações fiscais, o qual se concretiza, quanto a contribuintes ou contabilistas certificados, nas situações de infeção ou de isolamento profilático, declaradas ou determinadas pela autoridade de saúde.

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A regulação das responsabilidades parentais e o estado de emergência

A regulação das responsabilidades parentais e o estado de emergência

No passado dia 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência no nosso País, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março.

O Decreto do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, de 20 de Março, que entra em vigor às 00:00 do dia 22 de Março de 2020, procede à sua execução, em todo o território nacional, estabelecendo um conjunto de determinações que cumpre acatar.

Existe uma restrição clara do direito de circulação das pessoas, sendo que ficaram acauteladas as deslocações para efeitos de cumprimento da partilha de responsabilidades parentais, nos termos que se encontrem fixados nos acordos ou nas decisões que regulem o exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores.

Ou seja, os pais podem deslocar-se com os menores para os entregarem ao outro progenitor, não havendo restrição de circulação em relação a tal, exatamente porque é imperioso o convívio entre os menores e os pais, devendo este convívio ser preservado o mais possível.

Deste modo, não é justificado o incumprimento do regime de responsabilidades parentais que tenha sido acordado entre os progenitores ou, na falta de acordo, que tenha sido fixado pelo tribunal, com base na existência de uma restrição geral de circulação durante o período de vigência do estado de emergência no nosso país.

Resolvida que ficou esta questão que, nos últimos dias, tantos diferendos tem suscitado entre os progenitores, importa ainda esclarecer que, na situação que se vive, que é de saúde pública, a decisão sobre a entrega do menor ao outro progenitor nunca poderia ser decidida apenas por um dos pais.

Esta decisão, no quadro em que vivemos, pelas implicações que a deslocação do menor pode ter na sua saúde e, também, na saúde dos seus familiares seniores não pode deixar de constituir uma questão de particular importância na vida do menor, equivalendo tal a dizer que a decisão de não entrega do menor ao outro progenitor terá sempre que ser tomada por consenso entre os dois progenitores, pois ambos são chamados a decidir, não podendo apenas um deles decidir.

A decisão de apenas um dos progenitores seria suficiente se esta questão de entrega ou não entrega do menor pudesse ser configurada como um ato da vida corrente do menor, o que não é o caso.

Assim, não é aceitável, porque não é conforme à lei, o envio de uma comunicação por parte de um progenitor ao outro, informando-o que não entregará o menor, para que este se mantenha recolhido em casa.

Conforme referido, tal tem que ser decidido por ambos os progenitores, pois de outro modo, a imposição de um progenitor ao outro, da suspensão do regime de convívios constituirá um incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais que esteja em vigor.

Com efeito, os pais que têm o dever de zelar pela saúde dos filhos, têm que tomar uma decisão conjunta, de forma ponderada e colocando os interesses do menor antes dos seus próprios interesses (e guerras).

Mais do que nunca, os pais devem estar unidos na salvaguarda da saúde dos filhos e, na decisão a tomar, devem ponderar todas as circunstâncias que envolvem esta deslocação, nomeadamente, a localização geográfica da casa do outro progenitor e a situação que, nessa concreta zona se vive em termos de propagação do vírus, o número de pessoas que habitam nessa casa, se estas pessoas estão a trabalhar em regime de teletrabalho ou se, pelo contrário, têm deslocações profissionais porque as suas funções não permitem a implementação do regime de teletrabalho, a convivência com os avós, etc.

Em síntese:

- o estado de emergência não suspende o regime de convívios do menor com os progenitores nos termos que constarem do regime de regulação das responsabilidades parentais relativas a esse menor, estando legitimadas as deslocações necessárias para assegurar o seu cumprimento;

- a decisão sobre a não entrega do menor ao outro progenitor tem que ser tomada por ambos os progenitores, por esta questão constituir uma questão de particular importância na vida dos filhos.

- decisões unilaterais sobre esta matéria, consubstanciadas na não entrega dos menores ao outro progenitor, constituem um incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais.

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Pandemia Covid 19: a execução da declaração do estado de emergência - o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março

Pandemia Covid 19: a execução da declaração do estado de emergência - o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março

No passado dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência no nosso Pais, através do Decreto do Presidente da República n-º 14-A/2020, de 18 de Março.

O Decreto do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, que entra em vigor às 00:00 do dia 22 de Março de 2020, procede à sua execução, em todo o território nacional, estabelecendo um conjunto de determinações que cumpre acatar.

O presente artigo não pretende ser exaustivo, sumarizando antes algumas das situações contempladas neste Decreto.

A) O confinamento obrigatório, o dever especial de proteção e o dever geral de recolhimento domiciliário:

No Decreto em apreciação, importa salientar a regulação de três situações diferentes, visando-se a proteção adequada e proporcional das pessoas, distinguindo-se, para o efeito, entre confinamento obrigatório, dever especial de proteção e dever geral de recolhimento domiciliário.

Assim, impõe-se que fiquem em regime de confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no domicílio, sob pena de comissão de crime de desobediência:

«a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa».

É estabelecido um dever especial de proteção para:

«a) Os maiores de 70 anos;

b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos»

Estas pessoas vêm limitado o seu direito de circulação na medida em que apenas podem circular em espaços e vias públicas (ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas), nomeadamente, para adquirem bens e serviços, para efetuarem deslocações por motivos de saúde, para irem a estações e postos de correio, a agências bancárias, para efetuarem deslocações de curta duração para se exercitarem (não o podendo fazer de forma coletiva), para passearem animais de companhia podendo ainda circular, se não estiverem de baixa médica, para irem trabalhar.

Excecionam-se destas restrições, os profissionais de saúde e agentes de proteção civil, os titulares de cargos políticos, os magistrados e os líderes dos parceiros sociais.

Por fim, consagra-se um dever geral de recolhimento domiciliário para todas as restantes pessoas, que poderão circular em espaços e vias públicas (ou em espaços e vias privadas equiparadas às vias públicas), para os seguintes propósitos:

«a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações para acompanhamento de menores:

h) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

i)Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

j) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

k) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

l) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

m) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

n) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

o) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

p) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

q) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;

r) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

s) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

t) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

u) Retorno ao domicílio pessoal;

v) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.»

B) O teletrabalho:

No quadro do exercício da atividade profissional e, como forma de restringir as deslocações, passou a ser obrigatório o teletrabalho, sempre que este regime seja possível, no quadro da execução das respetivas funções.

C) Os contratos de arrendamento para fim não habitacional:

Este Decreto estabelece, ainda, os termos de suspensão das atividades no âmbito do comércio a retalho e no âmbito da prestação de serviços sendo de relevar que o encerramento de instalações e estabelecimentos não poderá ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento para fim não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que estes estabelecimento se encontrem instalados.

D) Os serviços públicos:

No quadro dos serviços públicos, destacamos o facto de, não obstante as lojas de cidadão serem encerradas, ainda assim mantêm-se o atendimento presencial, mediante marcação, na rede balcões dos diferentes serviços e a prestação desses serviços através de meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

E) O dever geral de cooperação:

Terminamos, salientando o dever geral de cooperação existente a cargo das pessoas e demais entidades durante o período de vigência do estado de emergência, que se concretiza no cumprimento das ordens e instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, pela proteção civil e saúde pública.

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Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março - define e regulamenta os termos e as condições de atribuição de apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo vírus COVID-19, com vista à manutenção dos postos de trabalho e a mitigar situações de crise empresarial

Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março - define e regulamenta os termos e as condições de atribuição de apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo vírus COVID-19, com vista à manutenção dos postos de trabalho e a mitigar situações de crise empresarial

Em artigo anterior, havíamos já informado sobre este tema, por referência à Resolução do Conselho de Ministros, do passado dia 13 de março.

Atualizamos, agora, a informação identificando a Portaria e sumariando a mesma, em termos de conteúdos legais relevantes.

A referida Portaria aplica-se às entidades patronais, de natureza privada, às entidades empregadoras do setor social e trabalhadores ao seu serviço afetados pela Covid 19 e que, por tal circunstancialismo, se encontrem em situação de crise empresarial.

O artigo 3.º desta Portaria define situação de crise empresarial, nos seguintes termos:

«a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;

b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.»

Esta situação de crise empresarial tem que ser atestada pela entidade patronal, através de declaração apresentada conjuntamente com certidão emitida pelo contabilista certificado da empresa.

As empresas que se encontrem numa destas situações, podem beneficiar de:

- um apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho;

- um plano extraordinário de formação;

- um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;

- uma isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade patronal.

Saliente-se que, para que as empresas possam aceder a estas medidas têm que, comprovadamente, ter a sua situação contributiva e tributária regularizada junto da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

No que respeita ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, o mesmo consiste num apoio financeiro, concedido por trabalhador, atribuído à empresa em situação de crise, o qual se destina, exclusivamente, ao pagamento das remunerações dos trabalhadores.

Importa referir que, durante este período de tempo, a entidade patronal tem direito a um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, com duração de um mês, ou seja, a compensação retributiva será paga, quanto a 30% pela entidade patronal e, quanto a 70% pela Segurança Social.

Este apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho pode ser cumulado com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., ao qual acresce uma bolsa nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho, ou seja, o pagamento de um valor correspondente a 30% do indexante dos apoios sociais que se destinem, em partes iguais, à entidade patronal e ao trabalhador.

No que concerne ao plano extraordinário de formação, as empresas em situação de crise que não tenham recorrido ao supra referido apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação definido nos termos do artigo 7.º da presente Portaria, o qual tem a duração de um mês.

Este apoio, a atribuir a cada trabalhador, é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, com o limite de 50 % da retribuição ilíquida, tendo como limite máximo a RMMG.

Relativamente ao incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, os empregadores que que beneficiem das medidas previstas na Portaria em análise têm, ainda, direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e, com o valor de uma RMMG, por trabalhador.

No que diz respeito à isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, as empresas têm ainda direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a seu cargo, relativamente aos trabalhadores abrangidos e aos membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência dos apoios.

Ressalva-se que, as entidades patronais, deverão entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuar o pagamento das respetivas quotizações.

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Pandemia Covid 19 – lay off simplificado, incentivos financeiros extraordinários e isenções

Pandemia Covid 19 – lay off simplificado, incentivos financeiros extraordinários e isenções

É indubitável que a pandemia Covid 19 vai ter impactos muito negativos na tesouraria das empresas, na medida em que o seu funcionamento vai ser afetado.

Assim, foi decidido, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março de 202, apoiar extraordinariamente a manutenção dos contratos de trabalho nas empresas que fiquem numa situação de crise, através de uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado, sempre que a empresa tenha que suspender a sua atividade em decorrência do surto de COVID-19 e, também «caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40 % das vendas, com referência ao período homólogo de três meses».

Este apoio extraordinário para efeitos de manutenção dos contratos de trabalho deve comunicada aos trabalhadores, antes de ser implementada e acompanhado de uma declaração da entidade patronal e de uma declaração do contabilista certificado. Mais, os trabalhadores que integrem este regime auferirão, no mínimo «uma remuneração ilíquida mensal de dois terços, até um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas, pelo período de um mês prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite máximo de seis meses».

A Segurança Social assegurará o pagamento correspondente a 70% deste montante e a entidade patronal assegurará os restantes 30%. Assim, foi decidido, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março de 202, apoiar extraordinariamente a manutenção dos contratos de trabalho nas empresas que fiquem numa situação de crise, através de uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado, sempre que a empresa tenha que suspender a sua atividade em decorrência do surto de COVID-19 e, também «caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40 % das vendas, com referência ao período homólogo de três meses».

Mais, será criado um incentivo financeiro extraordinário que visa assegurar a fase de normalização da atividade da empresa, o qual visa ainda, apoiar as empresas que, tendo sido encerradas por autoridade de saúde e que, já não estando constrangidas na sua capacidade de laboração, ainda assim, necessitem de um apoio, na primeira fase de normalização, procurando-se prevenir o risco de desemprego e, assim, garantir a manutenção dos postos de trabalho.

Este incentivo financeiro extraordinário obedece às seguintes características:

«i) Apoiar no pagamento dos salários na fase da normalização de atividade;

ii) Duração prevista de um mês;

iii) O limite máximo do incentivo totaliza, por trabalhador, o montante de uma RMMG;»

Porque as empresas irão precisar de fôlegos vários, será criado um regime excecional e temporário, no plano contributivo, de isenção do pagamento de contribuições à segurança social, seja por parte das entidades patronais, seja por parte de trabalhadores independentes que sejam entidades empregadadoras.

Este regime excecional será atribuído nos seguintes termos:

«Isenção total do pagamento das contribuições referentes às remunerações relativas ao período em que a empresa estiver abrangida pelo regime de apoio à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado »

ii) Isenção total do pagamento das contribuições referentes às remunerações relativas ao mês em que seja concedido apoio do IEFP, I. P., na fase de normalização da atividade, após encerramento pela autoridade de saúde ou findo o período do apoio à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise, em situação análoga a um regime simplificado de lay off»

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Pandemia Covid 19 - O apoio a trabalhadores independentes

Pandemia Covid 19 - O apoio a trabalhadores independentes

É inevitável que, com a pandemia Covid 19 e com as medidas adotadas, se venha a assistir a uma diminuição significativa da atividade e, consequentemente, dos rendimentos dos trabalhadores independentes apresentando-se necessário garantir algum (ainda que escasso) apoio económico

Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março de 2020, os trabalhadores independentes que enfrentem uma redução da sua atividade económica, terão direito a um apoio extraordinário, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19.

O apoio financeiro em causa tem a duração de um mês, o qual é prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses e corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS, significando isto, em termos de valor, o correspondente a 438,81 euros.

A situação de redução de atividade económica do trabalhador independente é atestada por declaração do próprio, sob compromisso de honra ou do seu contabilista (no caso de prestadores de serviço que tenham contabilidade organizada).

Relevante é mencionar que o apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento para o efeito.

Já no que respeita à necessidade de apoio à família por parte dos trabalhadores independentes, para assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em resultado da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, o artigo 24.º do Decreto-Lei prevê um apoio excecional mensal ou proporcional, sendo o valor do apoio «correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.»

Também quanto a este apoio existe um tecto mínimo e um tecto máximo. Assim, o apoio não será inferior a 438,81 euros e não será superior a 1.097,00 euros.

Para aceder a este apoio, o trabalhador independente deverá requerer o mesmo, sendo o apoio atribuído de forma automática, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente, por teletrabalho.

À semelhança do que ocorre com os trabalhadores por conta de outrem, este apoio não pode ser recebido por ambos os progenitores e só pode ser recebido uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Resulta, ainda do artigo 27.º Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março de 2020, o diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário, o qual será efetuado a partir do segundo mês seguinte ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

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