Arrolamento no âmbito de processo de divórcio

Arrolamento no âmbito de processo de divórcio

Nos termos do artigo 408.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o procedimento cautelar de arrolamento, instaurado como preliminar ou como incidente da ação de divórcio tem como finalidade arrolar (listar) os bens comuns do casal permitindo-se, desta forma que, com a sua descrição, se conservem os bens arrolados existentes à data da realização do arrolamento.

De acordo com o mesmo artigo (artigo 408.º do Código de Processo Civil), sendo decretado o arrolamento dos bens, deverá ser nomeado como depositário dos mesmos o seu possuidor, salvo se, por exemplo, existirem razões que levem a considerar que pode existir uma situação de futura dissipação de bens, enquanto estiverem a correr os autos de divórcio.

Nestas situações, cumpre ao requerente do procedimento cautelar de arrolamento requerer, de forma fundamentada, que o possuidor dos bens não seja nomeado depositário dos mesmos.

No entanto, o procedimento cautelar de arrolamento não visa impedir a normal utilização dos bens arrolados, razão porque, uma vez efectivado o arrolamento, o mesmo não tem como resultado a apreensão efectiva dos bens, mantendo-se os bens no domínio dos seus titulares, na medida em que este procedimento cautelar não corresponde a uma partilha de bens, antes será um instrumento auxiliar dessa mesma partilha quando esta tiver lugar, sempre após o decretamento do divórcio entre os cônjuges.

Assim sendo, não pode, nos autos de arrolamento, ser requerido e deferido que, por exemplo, o produto de depósitos, aplicações, etc seja transferido, na proporção de metade, para as contas de requerente e de requerido exatamente porque, tal repartição, corresponderia já a uma partilha do acervo comum, quando o objeto do arrolamento não é efectivar a partilha mas sim, conforme supra referido, listar os mesmos, para que, após o decretamento do divorcio, se facilite os termos da partilha, sendo o arrolamento dos bens uma cautela processual que permite que, até ao momento em que a partilha possa ter lugar, o acervo comum se mantenha identificado e acessível para a futura composição dos quinhões de cada um dos ex-cônjuges.

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Sucesso Emocional - Margarida Vieitez e Patrícia Matos - Sabia que sucesso e emoções andam de mãos dadas?

Sucesso Emocional - Margarida Vieitez e Patrícia Matos - Sabia que sucesso e emoções andam de mãos dadas?

Vinte e quatro personalidades de referência, com uma inteligência emocional extraordinária, falam sobre quase tudo: como gerem as emoções, como superam as dificuldades e as derrotas, e como acreditam nas suas capacidades, nunca desistindo e mantendo uma elevada autoconfiança!

Sucesso emocional contém revelações e aprendizagens tão surpreendentes quanto úteis, muitas reflexões, conselhos e exercícios práticos para descobrir as suas emoções, capacidades e ter maior sucesso emocional e pessoal. Foque a sua atenção nestas poderosas palavras e transforme a sua vida, aprendendo a ter maior confiança e mais sucesso!

Contém testemunhos de Simone de Oliveira, Ricardo Araújo Pereira, Fátima Lopes, Júlio Magalhães, Fernanda Freitas, Tony Carreira, Justa Nobre, Ricardo Quaresma, Naide Gomes, Pedro Santana Lopes, Marisa Matias, Manuel Luís Goucha, Rosália Amorim, Alexandre Fonseca, Tâmara Castelo, Sérgio Figueiredo, Maria Cerqueira Gomes, Jorge Gabriel, Sónia Araújo, Paulo Battista, Ana Sofia Martins, Chakall, Carla Rocha e Carlos Garcêz.

Os regimes jurídicos do processo de inventário

Os regimes jurídicos do processo de inventário

Desde o início deste ano que o processo de inventário voltou a correr termos nos tribunais.

Em alguns casos, a competência dos tribunais para tramitar o processo de inventário é exclusiva sendo que, noutros casos, pode o cabeça-de-casal ou o interessado que dá impulso ao processo, escolher entre instaurar o processo nos tribunais ou num cartório notarial.

O inventário tem que correr perante os tribunais cíveis, obrigatoriamente, nos casos previstos no artigo 2102º, nº 2, alíneas b) e c) do Código Civil, ou seja, «b) - Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;» e «c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.»

Também, terá que correr perante o tribunal, nos casos em que o requerente do inventário seja o Ministério Público e nos casos em que o inventário seja dependência de um outro processo judicial como é, por exemplo, o caso do inventário por divórcio.

Nos restantes casos de inventário, o mesmo pode correr perante um cartório notarial, com a ressalva de que, para o efeito, terá que existir concordância entre todos os interessados o que equivale a dizer que, se um dos interessados se opuser a que o inventário tramite no cartório notarial, o mesmo terá que ser remetido para os tribunais.

Ainda quanto a este ponto da concordância de todos os interessados, refira-se que, a qualquer momento, qualquer um dos interessados em inventário a correr termos perante cartório notarial, pode requerer que o mesmo seja remetido para os tribunais.

Em termos práticos, atualmente, existem dois regimes jurídicos do processo de inventário: aquele que está regulado no Código de Processo Civil (que foi reintroduzido pela Lei 117/2019, de 13 de setembro) e o regime do inventário notarial (criado pela mesma Lei 117/2019, de 13 de setembro).

Uma das alterações mais significativas, face ao anterior regime jurídico do inventário, aprovado pela Lei 23/2013 de 5 de março, reside no custo que a iniciativa processual acarreta.

Com efeito, nos termos da Lei 23/2013 de 5 de março, para efeitos de cálculo dos valores a pagar, havia que recorrer à tabela da portaria nº 278/2013, nos termos da qual, os valores a pagar eram, na grande maioria das vezes, extremamente elevados.

À luz da nova Lei, aplica-se apenas o Regulamento das Custas Processuais, pelo que, a iniciativa processual, não terá um custo inicial superior a 816,00 euros, na medida em que há que ter em conta a limitação constante do nº 7, do artigo 6º do referido Regulamento, nos termos do qual o remanescente das custas será pago apenas após decisão final e será encardo da parte que sofra decaimento.

Finalmente, refira-se que, até que terminem os processos iniciados à luz da Lei 23/2013 de 5 de março, teremos em aplicação não dois regimes jurídicos de inventário mas sim três, na medida em que, nos termos do artigo 11º, nº 2, da Lei 117/2019, de 13 de setembro, o Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela referida Lei 23/2013, continua a aplicar-se aos processos que, à data de 1 de janeiro de 2020, estejam pendentes em cartório notarial e que aí prossigam a sua tramitação.

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