Direito Colaborativo e Redes na Abordagem de Conflitos Palestra 18/02/2020 - 17H-19.30H na DGPJ - Av D. João II, 1.08.01 E-Auditório

Direito Colaborativo e Redes na Abordagem de Conflitos Palestra 18/02/2020 - 17H-19.30H na DGPJ - Av. D. João II, 1.08.01 E-Auditório

Como praticar a advocacia 4.0, baseada na colaboração e na interdisciplinaridade?

Perante os desafios da atualidade e da mudança de paradigma, os profissionais do direito têm desenvolvido novas respostas para oferecer aos seus clientes ferramentas de resolução de conflitos, que se baseiam em valores e princípio da vida, que não dependem, unicamente, de sentença judicial.

desta maneira, importantes práticas, denominadas colaborativas, têm cada vez mais, feito parte do dia-a-dia- dos advogados, como o Direito Colaborativo, os Contratos Relacionais ou Conscientes e a Mediação. Em parceria com os seus advogados e outros profissionais adequados ao caso, os envolvidos no conflito, estando conscientes do que precisam e dos seus objetivos, são estimulados a traçar, eles próprios, o caminho que os levará ao consenso sustentável.

Esta palestra abordará ferramentas que ampliarão o repertório dos gestores de conflitos, para que possam oferecer aos clientes outros caminhos, que ampliem as possibilidades de satisfação de todos, contribuindo, assim, para a paz social.

Poderá assistir à palestra inscrevendo-se em fmc.tesouraria@gmail.com (mediante envio do comprovativo do pagamento do valor de inscrição)

Valor de inscrição: 5 euros a pagar mediante transferência bancária para FMC - NIB: 0036.0019.9910.0079.5403.5

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O novo regime de acolhimento familiar

O novo regime de acolhimento familiar

No âmbito dos processos de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, existem diversas medidas de defesa, destas crianças e jovens, que são aplicadas consoante os casos.

Estas medidas estão elencadas no artigo 35º, nº 1, da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

Uma dessas medidas é a medida de acolhimento familiar, cujo conceito que se encontra definido no artigo 46º, da mesma Lei e que, até dezembro de 2019, se encontrava regulada no Decreto-lei 142/2015, de 8 de setembro.

Este Decreto-lei, porque se encontrava desatualizado em face das necessidades, seja das crianças acolhidas, seja das famílias que as acolhiam seja, ainda, das famílias de origem, foi revogado pelo Decreto-lei 139/2019, de 16 de setembro que estabelece o regime de execução da medida de acolhimento familiar e que entrou em vigor no dia 1 de dezembro de 2019.

O acolhimento familiar traduz-se na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, que terão que estar devidamente habilitadas para tal, com vista a proporcionar a estas crianças (ou jovens) a sua integração em meio familiar, sendo-lhes prestados os cuidados adequados às suas concretas necessidades, ao seu bem-estar e à sua educação com vista ao seu desenvolvimento integral.

O acolhimento familiar não se equipara à adoção. O acolhimento familiar tem como pressuposto a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na sua família de origem ou no seu meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar que a acolha.

Não sendo viável, no caso concreto, nenhuma das situações referidas, o acolhimento familiar servirá, também, para a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou, não sendo possível a adoção, para a sua autonomia de vida.

Sendo o acolhimento familiar uma medida que, a vários níveis, assume um impacto relevante na vida de todos os envolvidos, tornou-se necessária a revisão das normas que a regulamentavam com a introdução de alterações que, há muito, se impunham.

O Decreto-lei 139/2019, de 16 de setembro, incorporou as normas já existentes para o acolhimento familiar (com exceção daquelas que previam a possibilidade de o acolhimento familiar ter natureza não onerosa), nomeadamente, as que consideravam a criança ou jovem membro do agregado familiar ou dependente da pessoa singular ou da família, para efeitos fiscais.

Com a nova regulamentação, a pessoa singular ou um elemento da família de acolhimento, durante a vigência do acolhimento, tem direito a faltas para assistência à criança ou jovem, bem como, a mãe e o pai trabalhadores envolvidos em processo de acolhimento familiar de crianças até 1 ano de idade, passam a ter direito a licença parental, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Trabalho.

O novo regime do acolhimento familiar estabelece regras de seleção e formação, prévias à concessão da qualidade de família de acolhimento, determinando o acompanhamento, das pessoas selecionadas para serem famílias de acolhimento, por uma instituição (denominada Instituição de Enquadramento), que as apoiará.

As famílias de acolhimento têm, no âmbito dessa sua função, apoio pecuniário específico, o qual é atribuído por criança ou jovem acolhido, tendo em consideração as características de cada criança ou jovem. Com o novo regime do acolhimento familiar, as famílias de acolhimento passam a ter acesso a prestações sociais de parentalidade e a poder requerer apoios de saúde, de educação e sociais a que a criança ou o jovem acolhido tenha direito.

O Decreto-lei 139/2019, agora em vigor, para além de elencar os direitos e deveres das famílias de acolhimento, também elenca os direitos e deveres das crianças e jovens acolhidos.

Em relação aos direitos da criança ou jovem acolhido, salienta-se que o novo regime, expressamente, menciona o acesso a serviços de saúde, a igualdade de oportunidades e o acesso a experiências familiares e educativas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma, dando-se particular relevância à estabilidade, ao fixar o direito de permanência na mesma família de acolhimento durante o período de execução da medida, mantendo contudo a possibilidade de vinculo à família de origem, determinado que, na colocação em família de acolhimento deverá, sempre que possível, fazer-se a escolha de uma família próxima do contexto familiar e social de origem da criança ou jovem.

Todas estas alterações visam proteger as crianças e jovens que, por estarem em situação de risco, estão mais vulneráveis e que, por isso, têm os seus direitos comprometidos os quais se procuram acautelar apresentando-se, o acolhimento familiar, como uma alternativa de proteção de excelência que permite a desinstitucionalização de muitas crianças, em situação de perigo, o que as protege, também, afetivamente.

A possibilidade de ser família de acolhimento é uma possibilidade real que deve, sempre que possível, ser abraçada com consciência sendo importante a divulgação de tal possibilidade, permitindo que cada vez mais famílias se tornem famílias de acolhimento, dando a possibilidade a mais crianças de, em situações de perigo, terem uma vivência familiar segura e estável.

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Objetivo principal: paz familiar

Objetivo principal: paz familiar

As famílias são compostas por pessoas, unidas por laços de sangue e de afetividade, ligadas entre si, numa ordem nuclear fundamental que é a família.

Por muito que o conceito de família tenha evoluído ao longo dos anos, não mudou o sentimento de pertença e de amor que une as pessoas.

Se assim é, porque é que as pessoas, em situação de crise, se enfrentam, de forma violenta, se a verdade é que, mesmo em situações de rutura familiar, continuam a ser pessoas ligadas entre si pelo sangue e por um passado comum?

Porque se enfrentam em tribunal, porque se querelam, porque se vingam e desejam ser vencedoras de uma batalha de efeitos arrasadores?

Os ressentimentos, os medos, as intolerâncias, o egoísmo, o individualismo crescente, são uma resposta possível.

Os advogados têm um papel fundamental na consciencialização de que a solução da crise deve ser feita de forma pacífica pois, quem é mãe ou pai, continuará a sê-lo e, um dia mais tarde, serão avós.

As marcas das guerras deixam cicatrizes profundas nas pessoas e repercutem-se no relacionamento entre as pessoas (da mesma família) que se confrontam.

Assim, melhor será que o que tiver que ser tratado e resolvido seja em ambiente de paz (familiar) mantendo os valores de respeito, solidariedade e outros que, ao longo dos anos, as pessoas praticaram entre si.

Os advogados, primeiros ouvintes profissionais dos clientes, devem saber ouvir e, ao ouvir, perceber o que se passa com o cliente, perceber o que a verbalização reflete, em termos mais profundos. Quando uma pessoa diz que quer ficar com a casa, ou que rejeita a residência alternada, o que é que essa pessoa quer efetivamente dizer? Está a transmitir o que verbalizou literalmente ou, está a afirmar uma posição, porque tem um medo escondido que não quer transmitir?

Trabalhar com o cliente as questões que existem e que têm que ser resolvidas é um trabalho exigente, que cumpre aos advogados saber levar a bom porto.

Nem tudo passa pelo tribunal e, tudo, passa pelo entendimento entre as pessoas e essa noção deve estar muito presente e consciencializada nos advogados que fazem Direito da Família.

Conciliar posições, incentivar reuniões conjuntas e procurar as melhores soluções para uma família que se separa é um objetivo que deve estar sempre em cima da mesa e que deve ser interiorizado pelo cliente e pelo advogado que tem um papel fundamental na explicação das reais vantagens de um acordo.

Um acordo é um encontro de vontades, não é uma cedência. É uma consequência de uma atitude corajosa e, acima de tudo, com perspetiva de futuro.

Os advogados e os clientes devem trabalhar em conjunto na procura do consenso e deixar para as ações judicias as situações que ficaram esgotadas em sede de consenso e diálogo.

Um advogado que faz Direito da Família tem que ser responsável pela família em causa ou, melhor dizendo, pelo futuro dos membros daquela célula de pessoas unidas por laços de sangue, para que estas, no futuro, possam continuar a respeitar-se e a dar-se bem.

Alguém acredita que um adolescente que ouve os pais a discutir e a guerrear-se em tribunal confiará nesses pais para lhes pedir um conselho para a vida quando o que vêm é um triste espetáculo entre duas pessoas que não conseguem ser civilizadas entre si? Como este exemplo, muitos outros se poderiam dar.

Há várias formas de se ser advogado no âmbito do Direito da Família e, uma delas, é saber ser um bom ouvinte e ter vontade de, através do consenso, obter um patamar de entendimento que permita que as pessoas, no futuro, após a rutura, se encontrem em cerimónias familiares, (batizados dos netos, casamentos dos filhos, etc) convivendo de forma não constrangida.

O melhor advogado de Direito da Familia é aquele que tem a coragem necessária para criar pontes e flexibilizar posições, facilitando a negociação.

Esta forma de ser advogado tem, efetivamente, um objetivo principal: a paz familiar.

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Obrigada

Obrigada

Hoje o nosso blogue faz três anos e não queremos deixar passar este dia sem agradecer a todos os que ao longo destes três anos nos acompanharam.

Obrigada a todos os que se disponibilizaram para escrever no nosso blogue e que, com uma enorme generosidade, assim se foram associando a nós nesta aventura.

Obrigada a todos aqueles que subscreveram o blogue e que, dessa forma, nos vão acompanhando. 

Obrigada a todos os que partilham os textos que vamos publicando e que, assim, nos ajudam a chegar a mais pessoas. 

Obrigada a quem, apenas fazendo parte das nossas vidas, nos ajuda e incentiva - todos os dias - a continuar a fazer e, claro, a tentar fazer sempre melhor.

Obrigada ao Pai da Teresa que desde o início nos apoiou, incentivou e ajudou e que, já não estando fisicamente presente, continua a apoiar-nos.