A simplicidade do Natal

Não existe altura do ano que nos lembre mais das famílias e em que todas as consequências do Direito da Família e das Sucessões, sejam mais intensas que o Natal.

Também ao Natal estão, fortemente, associadas as Tradições que remontam, pelo menos, aos Romanos muito antes do Império se converter ao cristianismo.

Com o cristianismo surge então a tradição ligada a uma família especial.

Uma família que, aparentemente tradicional, transporta em si muitos desafios que, apesar das tradições do Natal moderno, continuam perfeitamente actuais, pertinentes e - perdõem-me o meu cristianismo - interpelantes!

Uma jovem mãe excepcional, encontra-se grávida de uma criança que se afirma e acredita ser Deus.

Um homem "silêncioso", assolado por receios perfeitamente naturais, decide pela sua melhor versão, e aceita de forma corajosa, esta família.

Um acto protector que confere, como exemplo sublime, o patamar da santidade, sem o qual, toda a nossa história, e o nosso Natal seriam radicalmente diferentes.

Nesta quadra, que estas atitudes desta família, sejam referências nas nossas modernas tradições.

Porque uma vida santa, ou uma santa vida, não é exclusivo das religiões...DESEJO A TODOS UM SANTO NATAL!

Francisco Marcos - Funcionário da Igreja de São João de Deus

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A regra da imutabilidade do nome e as suas exceções

A regra da imutabilidade do nome e as suas exceções

Nos termos do disposto no artigo 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a todos é reconhecido o direito à identidade pessoal, o que corresponde a um direito de personalidade que integra o direito ao nome.

De acordo com o artigo 72.º n.º 1 do Código Civil:

«Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins

Mais, o legislador fixou regras para a atribuição do nome das pessoas conforme resulta de quanto previsto no artigo 1875º do Código Civil que, sob a epígrafe “Nome do filho” estabelece que:

1. O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.

2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho.»

Este artigo 1875.º do Código Civil tem, ainda, que ser conjugado com quanto previsto no artigo 103.º do Código do Registo Civil que, também, estabelece regras no que respeita à composição do nome, a qual não pode ser arbitrariamente efetuada pelos interessados, importando aqui salientar a regra do n.º 2 alínea e) deste normativo quanto aos apelidos que integram o nome.

Desta regra decorre que:

«Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos».

Uma vez estabelecido o nome, o princípio que vigora é o da sua imutabilidade, pelo que o mesmo não poderá ser alterado apenas pela vontade do interessado, o que significa que, para que o nome possa ser alterado, terá que se dar inicio a um processo especial de alteração do nome.

Contudo, porque sendo o nome um elemento de proteção da identidade e que o direito à identidade deve prevalecer sobre a inalterabilidade do nome, a lei consagra algumas situações, que constituem exceções a esta regra e, nas quais, bastará a simples manifestação de vontade do interessado na mudança do seu nome.

Estas exceções encontram-se identificadas no n.º 2 do artigo 104.º do Código do Registo Civil e correspondem às seguintes situações:

- alteração fundada em estabelecimento da filiação, adoção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;

- alteração resultante de retificação de registo;

- alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;

- alteração resultante da renúncia aos apelidos adotados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;

- alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876º do Código Civil que corresponde às situações em que não estando a paternidade estabelecida e sendo a Mãe casada com quem não é o Pai da criança, poderão a esta ser atribuídos os apelidos do marido da Mãe desde que essa declaração de vontade seja, inequivocamente, prestada por ambos perante o funcionário do registo civil e, nestes casos, o filho a quem foram atribuídos os apelidos do marido da Mãe pode, nos dois anos seguintes à maioridade ou emancipação, requerer a eliminação dos mesmos do seu nome;

- alteração que consista na mera adoção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade.

- alteração do nome próprio resultante da mudança da menção do sexo.

Fora destas situações, para que o nome possa ser alterado através do referido processo especial de alteração do nome, importará que o interessado apresente um requerimento dirigido ao Conservador dos Registos Centrais, podendo fazê-lo diretamente na Conservatória dos Registos Centrais ou, através de um pedido apresentado em qualquer Conservatória do Registo Civil.

No requerimento, o interessado terá que justificar a sua pretensão e indicar as provas que pretenda apresentar sendo que, porque na sequência da apresentação do requerimento, os serviços procederão à consulta da base de dados do registo civil, não é necessária a junção, pelo interessado, de certidões do registo civil.

Se a alteração do nome respeitar a um menor, a mesma deve ser requerida por ambos os pais, ou por um, com o acordo do outro.

Se o interessado, for um maior de 16 anos, deverá também apresentar um requerimento para a obtenção de certificado de registo criminal.

Para que se proceda no âmbito do processo especial de alteração de nome, efetivamente, à sua alteração, esta terá que se basear numa justa causa na medida em que o Conservador dos Registos Centrais apenas autorizará a alteração do nome se ficar convencido que a situação concreta justifica a exceção ao princípio da imutabilidade do nome.

Por exemplo, a vontade de remover um apelido que cause constrangimento de ordem psicológica, resultante de bullying sofrido em razão do apelido será uma situação que poderá justificar a alteração do nome.

Acresce que, dessa alteração não deverá resultar qualquer prejuízo para terceiros, o que se entende tomando em conta que o processo especial de alteração do nome não pode ser um meio para violar a regra da imutabilidade do nome.

Por exemplo, uma outra situação em que se poderá ponderar autorizar a alteração do nome é a de uma pessoa, viúva, querer voltar a usar o seu nome de solteira devendo, contudo, ter motivos atendíveis para o fazer.

Com efeito, a lei admite a modificação do nome por efeito do divórcio, nada dizendo quanto à possibilidade dessa modificação em razão da dissolução do casamento por morte, não sendo impossível existirem situações em que faça sentido admitir-se esta possibilidade pois, quer num caso, quer noutro, está-se perante o fim da sociedade conjugal.

A alteração do nome, ao contrário do que possa parecer à primeira vista, não corresponderá a um ato impulsivo, na medida em que o nome tem um grande impacto na identidade pessoal e psicológica da pessoa, podendo as razões que estão na base do pedido de alteração do nome serem complexas e terem profundas implicações no quotidiano de quem pede essa alteração, razão porque, fora dos casos excecionais supra mencionados, se impõe uma ponderação adequada dos motivos invocados pelo interessado para esse efeito.

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Parar para reparar: a iniciativa do tribunal

Parar para reparar: a iniciativa do tribunal

Na maior parte das situações, os processos judiciais iniciam-se com um pedido formulado por um interessado que o sujeita à apreciação do tribunal, o qual é chamado, por iniciativa das partes, a intervir e a decidir.

No entanto, o tribunal não está sujeito, na sua atuação, à intervenção das partes.

Conforme resulta do artigo 28.º do RGPTC, o tribunal pode decidir provisoriamente sobre questões que devam ser apreciadas a final, podendo fazê-lo, seja a requerimento das partes, seja por sua própria iniciativa, ou seja, oficiosamente.

Mais, nesta sede, releva também quanto previsto no artigo 38.º do RGPTC.

Desta previsão legal resulta que, se na conferência de pais agendada para efeitos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, os pais estiverem presentes (ou representados) e não chegarem a acordo que possa ser homologado, cumpre ao Tribunal decidir provisoriamente sobre o pedido, tendo em conta os elementos concretos que, nessa fase processual, tem ao seu dispor.

Assim, quer da previsão do artigo 28.º, quer da previsão do artigo 38.º, ambos do RGPTC, resulta claro que o Tribunal tem o poder - e o dever - de regular ou de alterar provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais relativas a uma criança, não tendo que aguardar pelo impulso processual de uma das partes para o efeito.

Estes poderes de intervenção oficiosa que o Tribunal têm devem ser usados e sempre em favor das crianças, arredado de uma intervenção arbitrária, antes justificado pela necessidade de atuação.

Nas conferências de pais, o Ministério Público e o Tribunal, ouvem os pais, as suas razões, as suas posições e, naturalmente, procuram o consenso, num trabalho que visa a obtenção de uma decisão a favor da criança, que seja fruto de um encontro de vontades daqueles que são os efetivos e naturais responsáveis pelo futuro e pelo destino das crianças: os seus pais.

No entanto, não vale a pena forçar acordos, seja porque, a seguir, não serão cumpridos ou, serão incorretamente cumpridos, prejudicando seriamente as expetativas e o bem-estar das crianças.

Do mesmo modo, no quadro dos poderes de intervenção oficiosa legalmente cometidos ao Tribunal este cumprirá os mesmos quando parar para reparar e, aqui, reparar é no sentido de olhar e avaliar a situação como também é no sentido de consertar uma situação instalada que está a ser lesiva dos interesses das crianças.

As decisões são momentos de afirmação ponderada e, se existem as conferências de Pais é porque, de facto, o Tribunal precisa de conhecer os progenitores, ouvir o que têm para dizer para lá do que se encontra escrito e, muitas vezes, perceber o grau de conflituosidade existente e as razões, quase ocultas, dessa guerrilha vivida.

E, assim, nada impede que, nesse momento, percebendo o Tribunal que o superior interesse da criança assim o impõe, decida uma alteração provisória, atuando, protegendo e clarificando os tempos mais próximos, porque detetou que existem circunstâncias que assim o impõem.

Decidir resulta de parar para reparar e decidir é reparar depois de olhar, sempre em defesa do superior interesse das crianças.

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