What has changed Today ?

What has changed Today?

One day after the UN's International Day for the Elimination of Violence Against Women, what has changed? In 2018, 26432 complaints related to domestic violence were registered in Portugal. Since 1st of January 2019, 114 women have been killed in France – if the trend holds out, it means one women per day will die in France this year. Going back in time, in 2016, 1.2 million women and men reported experiences of domestic abuse in the UK. I could go on supplying facts and figures ad nauseam but let's face it, we read and forget. We hear and forget. We see images on the TV of horrifying violence – domestic or otherwise - and we forget.

Lesson n°1, changing one's perception of violence means to humanise statistics.

Lesson n° 2, putting a face to a figure subjected to violence means incipient awareness.

Lesson n° 3, refusing to attribute the word “victim” to yet another name or a face is key.

If there is one point to be highlighted in the closing speech delivered at the Grenelle-des-Violences Conjugales yesterday in Paris by Édouard Philippe, the French PM, it is when he asked that the term “ Violence” receive a clearer and more extensive definition in European Law. The objective, he added, is to punish anybody who inflicts “such treatment on another person that he or she is forced to commit suicide”.

Strong stuff coming from the French PM – tough task for our modern-day society and judiciary. We all know that a being can go on living for years, damaged-dead.

But there is hope. 

When I was a little girl, there was an American comic strip called the Flintstones : a typical middle-class American family living in the Stone Age. Hanaha. Fred, Wilma, Baby Peebles and their pet dinosaur. Their friends Barney and Betty, childless. Fred and Barney would go out and do what men did in those days and Wilma and Betty would stay home, run the house, have children and welcome their men home, looking sweet and sexy. But I remember perfectly well seeing Fred - in the comic strip - pull Wilma by her raggedy chignon across the cave floor (yes, the house was a cave in those days) and outside into the wilderness. Why ? To do what? I wondered as a child. And the adults around me found these cartoons hilarious!

So yes, society is trying to move forward in many countries and sanction abuse in its polymorphous appearance borne out in the reality of our every-day lives. But the task is mammoth. If I dared write in lesson n° 3, that nobody should be allowed to attach the word “victim” to yet another name or face (a paraphrase of Edouard Philippe's speech), I hasten to add that we – especially we – do not have the right to do so to ourselves. We have to be able to fight back and stay alive to fight for ourselves and others but the forces – both physical and psychological - pitched in battle when abuse is the strong undercurrent at work in an dysfunctional relationship - are so often unevenly distributed.

Activity Alliance is the name of a Charity for the disabled in the UK, their slogan: Together we will … get stronger. Yes - together, actively aware, refusing to be victims a day longer, we will be stronger – yes, stronger - together. 

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Today, 25th November 2019, is an important day for many

Today, 25th November 2019, is an important day for many

Today I was asked to write a piece for a blog focussed on the Rights of Families.

Why would I want to do so? Upon my retirement, I decided to write a book for my children and grandchildren because I felt that they were entitled to know more about the past of their mother and grandmother – never to be published but simply as a testament to be read - or not - by generations, past or future, within our family.

I feel very strongly about the importance of transmission: life doesn't start the day that we are born : our parents, ancestors and descendants continue – whether we like it or not – to play a key role in who we are and why we choose to make decisions that become “defining moments” in our lives and in the lives of those with whom we come into contact in the course of our lives.

- “ Mother, said my eldest daughter upon reading the first volume of the three books written under the title HERITAGE, you never once condemn your husband, my father, for his role in the domestic violence to which we were subjected in our family”.

And she pinpointed quite rightly the terrible complexity of writing about one's past when violence is omnipresent, whether it be historical violence in a given situational environment (growing up in a country at war) or the violence that one is confronted with in more intimate circumstances.

She could have pinpointed another missing word that is implicit throughout the books : Guilt.

Nobody in their right minds wants to be subjected to violence (being in the wrong place at the wrong time) or to inflict violence upon others (by choosing a wrong partner or staying in a situation that is unbearable for oneself but not necessarily for other people within one's midst).

And a mother even less so – I believe - when children are involved.

Today my thoughts go out to all those who have suffered or go on suffering from violence. And because so often, one is left feeling helpless when confronted with such suffering, I have decided to start writing on the subject if only to say that one must never give up trying to do something, however minute, to bring violence to a halt.

Violence, a venomous flower, feeds on silence.

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25 de Novembro - Dia Internacional pela Eliminação da Violência Doméstica Contra as Mulheres

25 de Novembro - Dia Internacional pela Eliminação da Violência Doméstica Contra as Mulheres

O contrato de mediação imobiliária

O contrato de mediação imobiliária

Nos últimos anos, as transações comerciais, no setor imobiliário, têm vindo a aumentar, de forma significativa.

Naturalmente, quem pretende, por exemplo, vender, pode optar por colocar o imóvel no mercado contratando os serviços de uma imobiliária e, nesses casos, as partes celebram um contrato vinculando-se a um conjunto de direitos e deveres no quadro legal de um contrato de mediação imobiliária, que se rege pela Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro.

Do que falamos quando enunciamos o contrato de mediação imobiliária? Quais as suas principais características?

Desde logo, o contrato de mediação imobiliária é um contrato oneroso, devendo as condições de remuneração, (fixa ou percentual), bem como a forma de pagamento, constar obrigatoriamente do clausulado do contrato, sob pena de nulidade (artigo 16º n.º 2 e 5 da mencionada lei).

Quanto à remuneração propriamente dita, importa esclarecer que a mesma não é devida apenas pelo exercício da atividade de mediação, ou seja, a mediadora não é remunerada pelos atos que praticar para encontrar interessado na celebração do contrato (em regra, uma compra e venda). Também esta remuneração não é devida se a mediadora encontrar um interessado, pois só com a conclusão e perfeição do negócio visado (contrato definitivo ou contrato promessa, caso tal tenha sido convencionado (artigo 19º n.º 1 da referida lei) é que nasce a obrigação de pagar.

Assim, a remuneração do mediador imobiliário depende da conclusão e perfeição do negócio visado com a celebração do contrato de mediação imobiliária.

Outro ponto a assinalar neste tipo de contratos é o de que as partes podem estabelecer uma cláusula de exclusividade, nos termos da qual a agência imobiliária goza de uma posição privilegiada, no sentido em que fica afastada a concorrência de outras mediadoras, ficando também afastada a possibilidade de o próprio cliente proceder à venda direta do imóvel em causa.

Com a estipulação de uma cláusula de exclusividade, a mesma tem que ser respeitada durante o período de vigência do contrato, não podendo o contrato cessar por decisão unilateral do cliente, sem invocação de causa justificativa para a cessação.

Nos contratos de mediação imobiliária celebrados com cláusula de exclusividade, a obrigação assumida pela mediadora, por limitar a possibilidade de realização do negócio por outras vias, que não através de si, torna-se numa obrigação mais forte que impõe uma maior diligência na procura de um cliente interessado na compra do imóvel em causa.

Tem assim, a mediadora, uma especial obrigação de concluir e tornar eficaz o contrato previsto na medida em que, com a exclusividade, ficando o cliente impossibilitado de recorrer aos serviços de outras mediadoras, se assim não fosse, estar-se-ia perante um desequilíbrio nas prestações, que não seria legalmente admissível.

No entanto, importa esclarecer que, nos contratos de mediação com cláusula de exclusividade, a obrigação da mediadora mantém-se como uma obrigação de meios, pois esta apenas se obriga a diligenciar pela obtenção de interessado no contrato, não ficando obrigada a alcançar a conclusão do contrato, pelo que não se está perante uma obrigação de resultado, na medida em que a concretização do contrato não está na disponibilidade da mediadora.

Evidentemente, o direito à remuneração apenas nasce no momento em que é celebrado o contrato de compra e venda do imóvel.

Diferentemente, no contrato de mediação simples (sem exclusividade), não resultando nada em sentido diferente, a mediadora terá apenas o ónus de diligenciar pela procura de potencial interessado e o cliente, que celebrou o contrato de mediação, sendo o proprietário do imóvel a ser vendido, fica constituído na obrigação de pagar uma remuneração à agência quando esta encontre um comprador que, efetivamente, queira formalizar a compra e venda.

Daqui resulta que o contrato de mediação simples e o contrato de mediação imobiliária com cláusula de exclusividade são realidades diferentes chegando, mesmo, a falar-se em duas subespécies de mediação.

A celebração de um contrato de mediação imobiliária, como todos os contratos, obedece a um conjunto de regras e é sempre aconselhável que quem se vincula tenha sua vontade esclarecida, sabendo concretamente o que se encontra previsto, em termos de clausulado pelo que se necessário for deve procurar ajuda técnica para evitar que, no futuro, se depare com surpresas desagradáveis.

Pedir o devido aconselhamento constitui, pois, uma regra de prudência.

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O contrato de viagem

O contrato de viagem

Viajar é um dos maiores prazeres que existem: escolher o destino, planear, sonhar, acertar os detalhes, etc.

Finalmente, chega do dia da partida e voamos ao encontro dos sonhos.

E se, afinal, nem tudo correr como planeado?

Se, uma vez chegado o dia, a viagem tem que ser adiada por um, dois dias? Se o tempo de lazer se encurta e a estadia tem que ser organizada de forma diferente?

A legislação que rege neste tipo de situações (a lei das viagens organizadas) é o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 08 de Março, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos.

Quando se contrata uma viagem organizada junto de uma agência de viagens e, por contingências relacionadas, por exemplo, com a meteorologia, a mesma tem que ser adiada, opondo-se o cliente a tal pode, ainda assim, reaver o seu dinheiro?

A resposta é afirmativa, na medida em que, a o dia da viagem, corresponde a uma obrigação essencial prevista no contrato de viagem assistindo, por isso, ao cliente o direito para rescindir o contrato com justa causa, sem penalização, caso não dê o seu assentimento à alteração do dia que a agência de viagens lhe tenha proposto devendo, para o efeito, comunicar à agência de viagens a sua vontade de extinguir o contrato de viagens, dentro do prazo legal.

Nesta situação, o cliente terá direito a ser reembolsado das quantias que tenha pago, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência de viagens, nos termos gerais.

Sobre esta questão legal pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão proferido em 10 de outubro de 2019, nos seguintes termos: «Temos então de apreciar se o adiamento da viagem por dois dias é ou não um elemento essencial, e no nosso entender é efectivamente um elemento essencial visto que uma das principais características da viagem organizada é a hora aproximada da partida e do regresso, no caso de não ter ainda sido fixada a hora exacta.

Com efeito não se pode entender que um atraso de dois dias, e o subsequente encurtamento do programa contratado por dois dias, numa viagem de longo curso com menores, possa ser entendido como um facto secundário ou marginal. O princípio da boa-fé, que impõe que não relevem alterações ao programa de escassa importância, implica que também se tenha em atenção que para uma família com filhos menores, o tempo de viagem é um factor crucial e sujeição a quatro viagens no espaço de uma semana (em vez das duas contratadas) seja naturalmente desencorajador. Acresce que mesmo que assim não fosse, dois dias é um adiamento considerável, que justifica o necessário reponderar da realização ou não da viagem …»

Podemos assim concluir que o adiamento da viagem por dois dias (de dia 26 para dia 28) se deve entender como uma prestação essencial do contrato» Com efeito, estando em causa um problema de meteorologia que pode ser considerado como frequente no local de destino « …não se afigura que as agências de viagens possam assumir como causa de exclusão da obrigação de reembolso os fenómenos atmosféricos de cada destino, nomeadamente quando eles são sazonais e recorrentes» não podendo, por isso, «ser enquadráveis no conceito de situação de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca» (cfr, acórdão supra citado).

Assim, sendo previsível que a situação meteorológica, por ser frequente, pudesse ocorrer no período temporal em que a viagem contratada seria realizada, a agência de viagens deve reembolsar o cliente das quantias por este pagas aquando da contratação do pacote turístico.

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Continuar a ser família depois do divórcio - Cláudia Morais

Continuar a ser família depois do divórcio - Cláudia Morais

Não há nada que nos prepare para a intensidade das emoções que surgem num processo de separação. Emergem muitas dúvidas, muitos medos, tristeza, raiva e culpa. Aquilo que pensámos que só aconteceria aos outros pode, afinal, bater à porta de qualquer família, desafiando adultos e crianças a lidar com uma perda de grande magnitude.

O divórcio é quase sempre uma experiência demasiado dura para ser vivida sem apoio. Todas as pessoas deveriam ter a oportunidade de receber ajuda para concretizar uma separação consciente e, assim, garantir que os filhos estejam tão protegidos quanto possível.

Neste livro, Cláudia Morais, psicóloga e terapeuta familiar, procura oferecer-lhe essa ajuda e guiá-lo (a) para a construção de um futuro no qual se possa orgulhar das suas escolhas.