Feliz Dia dos Avós!!!!!

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Ser Avó

Ser Avó

Quando nasceu o João Maria começou uma nova aventura, o papel de Avó. Lembro-me de sentir que era ainda estranho que me chamassem Avó. Avó era a minha Mãe, não eu.

Perguntam-me muitas vezes como é ser Avó em comparação a ser Mãe. Antes dos meus netos nascerem, eu própria tinha essa dúvida. Ia sentir-me como Mãe outra vez? Fiquei surpreendida quando percebi que não.

Agora percebo que os dois papéis são muito diferentes. Nem melhor, nem pior. Diferentes. O amor que se sente por um neto é igualmente inexplicável e instintivo. Multiplica-se com o nascimento de cada neto. É um renascer do espírito da maternidade. Mas o papel de uma Avó é diferente, porque Deus fez muito bem o mundo — este novo papel está ajustado à nova realidade que a idade traz, tanto em experiência como em diferentes capacidades.

Uma Avó não deve, nem consegue, substituir uma Mãe ou um Pai.

Uma Avó deve ter presença na educação, mas não a preocupação de educar.

Uma Avó deve trazer a tranquilidade que a experiência lhe vai dando e, que por vezes, os Pais ainda não sentem, mas sem se impor.

Uma Avó, tendo a possibilidade, pode ser uma ajuda fundamental para os Filhos que hoje têm vidas profissionais tão exigentes ou que estão longe de casa e que por vezes precisam de nós mais próximas.

Os meus filhos dizem-me muitas vezes que uma das melhores coisas da vida deles foi crescer tão perto dos Avós. Tenho imensa alegria e orgulho nisso. E sei que o meu papel de Mãe não foi substituído pelos meus Pais, mas sim enriquecido. Assim como a vida dos meus Pais foi também enriquecida.

A minha vida tem sido imensamente agraciada pelo João Maria e pelo Álvaro. Espero que eles, e os netos que estão por chegar, encontrem sempre no colo da Avó amor, alegria, confiança, segurança e mimo.

Ana de Fátima Andión Oitabén Perry da Câmara

Avó

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Relevância legal do papel dos avós na vida dos netos

Relevância legal do papel dos avós na vida dos netos

É indiscutível que o convívio entre avós e netos se reveste de importância afetiva e emocional, estreitamente ligada a um património familiar de memórias e tradições com tem grande impacto na construção da personalidade das crianças.

Na vida do dia-a-dia, fruto de necessidades e limitações que os pais enfrentam, os avós têm vindo a desempenhar, cada vez mais, um papel muito importante no quotidiano dos netos assumindo uma função de cuidadores que ultrapassa o papel que antes desempenhavam quando, por exemplo, acolhiam os netos durante o período das férias escolares de verão.

Hoje em dia, os avós vão buscar os netos à escola, asseguram a sua condução a atividades extra-curriculares, estudam com os netos e são a presença familiar e acolhedora em casa colmatando, desta forma, o vazio que a exigência laboral dos pais, crescentemente, cria.

Para além das atividades do dia-a-dia, não resta dúvida que a relação entre avós e netos, pela sua essência, se pauta por um acolhimento afetivo de grande doçura, de paciência, de sabedoria e tranquilidade.

A lei não é alheia a este papel determinante dos avós na vida dos netos, seja no plano afetivo, seja no plano do seu papel de cuidadores disponíveis para facilitar grandemente a vida dos netos.

O superior interesse da criança, conceito sempre presente nos processos relacionados com as crianças impõe, para que seja efetivo, o seu preenchimento casuístico pelo que, numa situação em que chegue ao conhecimento de um tribunal um caso que impõe uma decisão sobre a dinâmica familiar da criança com os avós, evidentemente que o tribunal tomará em conta o papel determinante que os avós sabem ter - e querem ter – na vida dos netos, até porque ninguém esquece as memórias da infância junto dos avós.

Já aqui difundimos que a lei consagra o direito de convívio entre avós e netos salvaguardando, assim, esta relação familiar tão especial porque, a verdade é que o superior interesse da criança não pode esquecer que, mesmo em processos judiciais, as crianças continuam a ser crianças, seja na sua infantilidade, seja na sua adolescência e, independentemente das zangas, dos conflitos e das imaturidades dos pais, continuam a ter direito a um património afetivo com os avós que lhes permita, mais tarde, até quando estes já partiram, lembrar docemente a intimidade, os passeios, as guloseimas dadas para lá das proibições, a alegria do estar e conviver, a segurança, o conforto e o auxilio sempre disponível. Por isso esta referência familiar, no seu todo, levou o legislador a proteger crianças e avós.

Sendo a presença dos avós na vida dos netos tão essencial e, ao mesmo tempo, tão natural - até fruto das exigências da sociedade atual -, sempre se pode também refletir qual poderia ser o papel a atribuir, do ponto de vista legal, aos avós, pais de uma mãe ou de um pai, que faleça na menoridade de uma criança.

Percorrendo as normas legais relativas ao exercício das responsabilidades parentais é, para nós, evidente que o progenitor que sobrevive e no qual se concentram as responsabilidades parentais numa situação de morte do outro progenitor não pode equiparar os avós desse ramo ao progenitor falecido. Os pais são sempre pais, com os seus direitos e com os seus deveres e é a eles que incumbe esse papel.

No entanto, não podemos deixar de admitir e de aceitar que, com o vazio afetivo instalado em virtude da morte de uma mãe ou de um pai, o outro progenitor sabendo e devendo valorizar o património afetivo da criança com os avós chame estes, de uma forma mais efetiva, a participar na vida da criança.

Lendo as normas dos números 1 e 4 do artigo 1906º do Código Civil, podemos encontrar uma porta de legitimação para um acordo entre o progenitor sobrevivo e os avós (pais do progenitor falecido) que permita uma participação ativa desses avós na vida da criança, sendo que tal participação não pode colidir com o exercido das responsabilidade parentais por parte do progenitor sobrevivo mas já poderá incluir a participação ativa dos avós nos atos da vida corrente da criança. Fica, contudo, vedada a delegação das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância cujo exercício compete aos pais.

Este acordo terá sempre que ser judicialmente homologado devendo o tribunal, verificando que o mesmo salvaguarda os concretos interesses da criança, aprovar a solução obtida no seio familiar até porque um acordo deste tipo, na sua execução prática, tenderá a reforçar os laços familiares e a dar conforto e segurança emocional à criança cujos superiores interesses importa salvaguardar.

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A conciliação entre a vida profissional e familiar dos pais e dos cuidadores: a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/6/2019

A conciliação entre a vida profissional e familiar dos pais e dos cuidadores: a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/06/2019

É sabido que a União Europeia deve apoiar os Estado-Membros na sua ação para efeitos de efetivação da igualdade entre mulheres e homens quanto às oportunidades no mercado de trabalho e tratamento no mesmo.

Conforme decorre do considerando 6 da Diretiva em causa, a conciliação entre a vida profissional e familiar permitirá a concretização da igualdade entre mulheres e homens, promovendo a participação daquelas no mercado de trabalho através de uma partilha equitativa de responsabilidades.

Com efeito, as mulheres acabam por ter um desafio quotidiano, por vezes esgotante, no que respeita à conciliação entre o seu papel de mãe e a sua carreira profissional e, também, quanto ao seu papel de cuidadoras no seio familiar, conduzindo a falta de tempo, o cansaço e a pressão a que, mulheres profissionalmente muito aptas, abdiquem da sua carreira, para acudirem às necessidades familiares.

Esta Diretiva propõe-se criar, nas legislações dos Estados-Membros, um quadro equitativo entre mulheres e homens, que permita corrigir desigualdades resultantes de desequilíbrios acumulados.

Sinteticamente, identificam-se os direitos individuais previstos nesta Diretiva, relacionados com:

- a licença de paternidade, a licença parental e a licença de cuidador;

-os regimes de trabalho flexíveis dos trabalhadores que são pais ou cuidadores.

No que respeita à licença de paternidade, definida como «a dispensa de trabalho remunerada para os pais … por ocasião do nascimento de um filho, com a finalidade de prestar cuidados;» e, com vista a promover a criação de um vínculo entre pais e filhos desde os primeiros tempos de vida, o artigo 4º da Diretiva prevê que os Estados-Membros deverão adotar medidas para que os pais (independentemente do estado civil ou situação familiar) possam usufruir de licença de paternidade de 10 dias úteis, a qual deverá ser gozada aquando do nascimento.

A Diretiva acolhe ainda a licença parental a qual corresponde à «dispensa de trabalho dos progenitores por motivos de nascimento ou adoção de um filho, a fim de cuidar dessa criança;».

Tomando em conta que a maioria dos pais não usa este direito ou opta por transferir uma parte considerável do mesmo para as mães, para os incentivar a gozar esta licença, os Estados-Membros deverão garantir a adoção de medidas que assegurem um direito individual de cada trabalhador a uma licença parental de quatro meses, a qual deverá ser gozada antes de a criança atingir uma determinada idade, tendo como limite máximo os oito anos, assegurando que poderão fazê-lo de forma flexível e que, pelo menos, dois meses de licença parental não poderão ser transferidos.

Já no que respeita à licença de cuidador esta traduz-se na «dispensa de trabalho dos trabalhadores para prestarem cuidados pessoais ou apoio a um familiar, ou a uma pessoa que viva no mesmo agregado familiar que o trabalhador e que necessite de cuidados ou apoio significativos por razões médicas graves…».

Para efetivar o direito a esta licença, os Estados-Membros deverão adotar as medidas que garantam que cada trabalhador terá uma licença de cuidador de, pelo menos, cinco dias úteis por ano.

Finalmente, no que respeita aos regimes de trabalho flexíveis, e para que os trabalhadores que são progenitores e cuidadores possam permanecer no ativo, acautela-se a adaptação dos horários de trabalho, quer às suas necessidades, quer às suas preferências pessoais.

Estes regimes correspondem à «faculdade de os trabalhadores adaptarem os seus ritmos de trabalho, nomeadamente pela utilização de regimes de teletrabalho, horários de trabalho flexíveis ou uma redução das horas de trabalho.»

Por fim, refira-se que só com a adoção de sanções «efetivas, proporcionadas e dissuasivas» é que se poderá prevenir a violação das normas que, em cada Estado-Membro, transpuserem esta Diretiva, devendo estas sanções ter caráter administrativo e financeiro, tais como coimas, indemnizações, ou outras.

Acredita-se que a transposição desta Diretiva será um passo efetivo na aplicação do princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades dos trabalhadores, independentemente do seu sexo.

O tempo melhor responderá quanto à eficácia destas medidas!

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Maior acompanhado - a audição do beneficiário do acompanhamento

Maior acompanhado - a audição do beneficiário do acompanhamento

Conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 897.º do Código de Processo Civil, nos processos relativos ao maior acompanhado (regime que substituiu os institutos da interdição e da inabilitação), o juiz deve proceder sempre à audição, pessoal e direta, do beneficiário do acompanhamento.

Da redação desta norma resulta, em termos literais, que tal audição é sempre obrigatória.

Mas poderá tal audição ser dispensada, impondo-se a mesma apenas quando a diligência se afigure útil, podendo-se flexibilizar a literalidade da norma com o princípio da adequação formal?

Sobre esta questão já se pronunciaram, entre outras entidades, a Ordem dos Advogados que, no parecer emitido em maio de 2018 sobre a, então, proposta de lei relativa ao regime jurídico do maior acompanhado, enfatizou que a audição do beneficiário da medida de acompanhamento é de caráter obrigatório.

Com efeito, dilucida-se do próprio regime a razão de ser da obrigatoriedade da audição, mais concretamente, encontramos a resposta quanto às razões que determinam tal obrigatoriedade no corpo do artigo 898.º do Código Civil que expressa que esta audição, pessoal e direta, visa averiguar a situação concreta do beneficiário da medida de acompanhamento, permitindo também um ajuizamento (casuístico) das medidas de acompanhamento que se mostrem adequadas e necessárias.

Mais, conforme resulta da parte final do n.º 3 do artigo 897.º, o juiz, se tal for o caso, deslocar-se-á ao local onde o beneficiário da medida de acompanhamento se encontra, permitindo-lhe assim ter um quadro real e, em tempo real, da situação deste.

Trata-se, pois, de uma ponderação do legislador dirigida à concretização de uma finalidade que é a de o juiz estar em condições de decretar uma medida de acompanhamento que sirva, de facto, as necessidades do seu beneficiário evitando-se, desta forma, as interposições indiretas ou de pouca lisura de familiares ou pessoas próximas do beneficiário, com vista a influenciar o tribunal no sentido do decretamento de uma medida de acompanhamento que, afinal, não convém ao seu beneficiário mas que poderia convir a familiares, nomeadamente, no quadro patrimonial facilitando, por exemplo, o acesso ao património do beneficiário.

Esta audição obrigatória assume, pois, um caráter garantístico que bem se justifica e para o qual o legislador esteve desperto, indo ao ponto de se consagrar que, nessa mesma audição, o juiz pode determinar que, parte da audição do beneficiário, aconteça sem a presença de outras pessoas (n.º 3 do artigo 898.º do Código Civil).

Sendo esta audição obrigatória, resulta que a omissão da mesma, conduzirá a uma nulidade processual, com as consequências daí resultantes.

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Música – porta de entrada na vida.

Música - porta de entrada na vida.

Ainda antes de nascer, é o ritmo do coração da mãe que escutamos. E a perceção que vamos tendo dos sons “cá fora”, é isenta de palavras, antes rica em estímulos e sensações que vamos distinguindo como suaves ou fortes, fluídas ou bruscas, relaxantes ou tensas. Os mesmos elementos musicais sabiamente usados, depois, pelos nossos cuidadores. Aqui - como nos antípodas - a sinfonia ancestral de inflexões da voz de quem tenta captar a atenção de um bebé, é instintivamente feita – e só - de elementos musicais. As palavras não assumem, ainda, qualquer significado. E o bebé corresponde a esse convite à relação. Cada cultura dispõe de um repertório específico: do “Jardim celeste” à “Pintinha põe o ovo”, do “Alecrim” ao “Festinha gata” – cantigas e prosódias, moldadas pelo tempo e as gerações, envolvidas em toque e movimento, que operam a vinculação afetiva do bebé, base de todo desenvolvimento saudável. O rigor musical do CD do Mozart – que terá o seu lugar – não substitui a “qualidade afetiva da voz” do cuidador, mesmo quando este crê não ser afinado. Ao bebé, pouco importa.

Durante toda a vida e, de modo particular, durante a infância, a atividade musical é potenciadora da atividade cerebral, agilizando a comunicação entre os dois hemisférios, promovendo o desenvolvimento cognitivo, social e emocional. É fundamental a escola facilitar à criança a exploração musical por uma escuta ativa, pela voz, pelo corpo, pelo espaço, pela relação com os seus pares, sempre assente na relação afetiva e segura com o educador ou o professor de música. A posterior exploração dos instrumentos – como extensão da voz e do corpo – vem possibilitar o desenvolvimento de competências de progressiva complexidade, mas com o cuidado de não se substituírem à voz e ao corpo – instrumentos primeiros da expressão humana e que subjazem a qualquer aprendizagem instrumental sustentada.

Não confundamos aprendizagem musical com a aprendizagem de “coisas a ver com” a música, do tipo identifica na imagem, o clarinete, ou com canções em que a letra se desdobra a ensinar, por exemplo, o sistema urinário, ou mesmo a leitura das notas musicais. Por inquestionável a utilidade destes “organizadores do conhecimento”, em momento nenhum concorrem para os benefícios desenvolvimentais emocionais, sociais e cognitivos associados à vivência, prática e aprendizagem musical.

A leitura de pautas musicais é um processo de associação simbólica, que está para a música como a leitura de textos está para a língua. Que desenvolvimento da língua se esperaria de uma criança a quem apenas fosse permitido falar aquilo que conseguisse ler? Pelo contrário, a leitura é introduzida quando a criança já domina a sua língua. Só então, a leitura se torna um meio de aprofundamento da sua aprendizagem. O mesmo deve passar-se com a leitura musical, para que não se substitua à efetiva e desejada apropriação da música, pela criança. A leitura como um “meio” e não como “fim” da aprendizagem musical.

Quantas as histórias de músicos a quem, tirando-lhes a pauta, se lhes tira a “música”?! Como se a música, que nasceu com a humanidade, se encerrasse na escrita musical, que apenas conta uns poucos séculos. E só na cultura ocidental. Em outras culturas, a complexidade da sua música nem sequer é possível de transcrever numa pauta. Prevalece a memória musical e o desenvolvimento auditivo – os tais que queremos para o desenvolvimento harmonioso do cérebro dos nossos filhos.

Quando optamos pela aprendizagem formal de um determinado instrumento para um filho, contamos que a par com a muito maior agilidade da sua atividade cerebral, surja o treino da persistência, da disciplina e da responsabilidade. Afinal, há que cumprir o estudo, repetido e regular, cumprir o horário destas aulas, algumas vezes, acrescentado ao de um dia de escola, e ainda, trazer consigo e cuidar do seu instrumento, lembrar-se das partituras e caderno – onde são sistematizados o seu estudo e as suas aulas. Se para uma maioria de crianças, esta aprendizagem formal é um desafio que as realiza artisticamente e uma vantagem para o seu sucesso académico, para outras, pode tornar-se um pesadelo e mesmo afastá-las da prática musical.

Se a opção por a criança aprender um instrumento assenta no seu défice de atenção, hiperatividade, ou simples imaturidade, a aprendizagem formal poderá vir engrossar o rol de procedimentos em que a criança está já em esforço para corresponder, nas disciplinas obrigatórias, e a que as aulas de música vêm expô-la, uma vez mais, com consequências na sua autoestima.

Uma opção alternativa, em que a criança aprenda o instrumento segundo repertório que lhe seja apelativo - sem compromisso com as peças do programa oficial - em que o professor dilua a sua dificuldade de gestão dos materiais, facilitando-lhe partituras sobressalentes - liberto do critério de avaliação que penalizaria o esquecimento destas - e em que a criança trabalhe motivada por apresentações aos seus pares ou família - em lugar de sob a tensão de uma prova de exame - poderá garantir-lhe igual benefício e progressão da sua aprendizagem musical, progressão no seu tempo de concentração e, a prazo, com a paciência dos pais e professor, a desejada gestão de tempo e materiais. E estará sempre a tempo, quando a maturidade lho permitir, de ingressar na aprendizagem formal.

Quando a aprendizagem musical propicia a prática em conjunto - num agrupamento instrumental ou num coro – dá lugar ao desenvolvimento de competências extraordinárias. A criança tem de complementar a sua proficiência musical com a dos colegas. A contenção e as esperas, enquanto outros tocam, para logo tocar em torrente, a um sinal do maestro. A interajuda, o respeito, a paciência, a empatia, a satisfação de contruir algo maior, pela conjugação do talento e empenho de todos. Todos respiram juntos. Estudos referem que até os batimentos cardíacos se sincronizam. É uma experiência incomparável! E pode ser uma forma daquela criança tímida, com pavor de se expor, se “diluir” entre os demais e concretizar a apresentação pública do seu trabalho e progresso.

E aos pais que declinam a prática musical dos seus filhos porque “ela sai a mim, que também nunca tive jeito” - Quando é que, no nosso dia a dia, a pretensa falta de “jeito” justifica não desempenharmos uma série de outras atividades? Porque não experimentarmos, participarmos em projetos musicais com os nossos filhos? Como quando os embalávamos a cantar.

Catarina Fragoso

Professora de Música

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