Violência Doméstica – do Reconhecimento à Superação

Representações sociais na violência doméstica


A teoria das representações sociais é importante na análise ao fenómeno da violência doméstica, visto que busca compreender o ser humano considerando-o como sujeito construído a partir do que o determina evolutivamente, historicamente, culturalmente e socialmente, não esquecendo que é também ele que constrói a sua realidade social.
Percebe-se que a violência expressa padrões de sociabilidade, modos de vida, modelos atualizados de comportamentos vigentes em determinada sociedade e em determinado espaço temporal, desta forma, observa-se que a violência expressa as relações sociais, não apenas na dimensão das classes, mas também das pessoas. 


Violência Doméstica – do Reconhecimento à Superação

As representações sociais da violência doméstica relacionam-se com a construção sociocognitiva, com o agir de acordo com as representações sociais próprias e que orientam os comportamentos e práticas. 
Verifica-se que um ambiente familiar hostil e desequilibrado, pode afetar a aprendizagem, o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional de todos os intervenientes diretos e até indiretos, assim, percebe-se que a cultura exercida dentro de casa, irá estabelecer normas, valores e costumes, constituindo um dos fatores para o modo como os indivíduos se relacionarão de acordo com a distribuição de poder.


Estudos demonstram a existência de uma banalização da violência doméstica



Pelo facto de a violência acontecer de forma tão sistemática, passa a ser banalizada e considerada como norma, isto é, passa a ser culturalmente legitimada e há uma confusão geral sobre o que é defesa e o que é ataque, o que é proteção e o que é agressão.
Em algumas sociedades a violência faz parte do quotidiano, existindo uma grande permissividade social referente à violência nas notícias sobre crimes, assaltos, sequestros, os quais são ouvidos pela maioria das pessoas sem que reflitam sobre a influência que tais práticas têm nas suas próprias vidas, tornando a aproximação a tais situações, assuntos relativamente banais. 


No fenómeno da violência doméstica é essencial o estudo intensivo e o planeamento de estratégias de intervenção.  
A investigação permanente que é necessária e a análise crítica por profissionais especializados com a compreensão e intervenção nas situações de violência torna-se essencial pelo facto de esta transitar dialeticamente entre as relações sociais e as interpessoais. Porém, ambas consistem na negação de direitos fundamentais e universais como liberdade, igualdade e respeito à vida”(Almeida, 2005)





O contributo Relacional nas relações violentas

A conjugalidade: 

Quando pensamos numa relação a dois, numa relação conjugal, poderá ser imediata a ideia de fusão, união e partilha.
Estas componentes são realmente importantes, uma vez que a relação de casal é um prolongamento de aprendizagem adquiridas na infância, onde nos conhecemos e nos desenvolvemos ao nível das relações humanas.
Uma relação de conjugalidade permite-nos ter contacto com partes de nós, que na maioria das outras relações sociais, não são postas à “prova”. (Talvez por isto existam indivíduos violentos apenas na conjugalidade).
A relação romântica é uma peça fundamental de nós, do nosso autoconceito, fazendo realmente parte da nossa identidade. 

Pelas características acima referidas, as relações românticas podem ser de extremo crescimento, ou pelo contrário, de manutenção das dificuldades dos padrões adquiridos previamente na infância. Sendo assim, quando falamos de relações violentas ou abusivas, curiosamente (ou não) acentuamos as polaridades: tudo ou nada; amar ou odiar.
Desta forma, as ambivalências aumentam e a dificuldade em sair da relação ou de quebrar o padrão acentua-se. 

O autoconceito de cada um dos envolvidos fica também fragilizado e os seus “demónios” (refiro-me aos esquemas – Teoria dos esquemas de Young) são amplificados, tornando a relação mais abusiva e descontrolada.


Relações-violentas

Esquemas Precoces Desadaptativos nas Relações violentas

Os esquemas referem-se a memórias, emoções, sensações corporais e cognições à volta de um tema de infância como abandono, abuso, negligencia ou rejeição. Por isso, existe uma grande componente emocional e muitas vezes inconsciente. 

Nas relações românticas, parece existir uma tendência de encaixe (vitima-agressor) onde os seus esquemas são os mesmos, mas a sua estratégia de lidar com este é aposta (ex: esquema de inferioridade: agressor lida com este por compensação, logo exibe-se grandiosamente; vitima lida com o esquema por manutenção, sentindo-se e referindo-se inferior). Ora com estas características, amplificamos as dificuldades de ambos, a vítima sente-se ainda mais inferior e o agressor aumenta a sua tendência narcísica, não resolvendo ou melhorando o seu esquema desadaptativo. 

É por estas características que caso não se intervencione em ambos os envolvidos, a relação não poderá ser curada. A prova disto é as reincidências em relações violentas (mesmo que com outro agressor). É preciso ajudar ambos os envolvidos para que não recaiam nos seus padrões e possam usufruir de relações saudáveis. 

Catarina Pires
Psícologa Clínica




“Quase morri das lágrimas que não chorei”

A equação matemática do amor-próprio


Estás preso e escrevo-te sabendo que não sentes culpa. O Juiz impõe a sentença sob uma culpa que não te faz mossa. A prisão para onde te mandaram nada fará e eu, para mim escrevo, para exclamar uma nova vida. Antes de te dizer como te venci, repito no subconsciente, mil vezes por dia, estas palavras: 

“Embora tenha o universo,
nada posso afirmar ter,
pois o desconhecido não posso conhecer,
se me agarrar ao que já conheço”


Perdi o medo e procurei ajuda especializada. Libertei-me da crença que pedir ajuda é fraqueza. Sentada na poltrona que comprei para o nosso lar, chorei as lágrimas retidas no coração. A cada gota rompi a culpa e o medo que vivi quando me batias. 


Perdi o medo e procurei ajuda especializada.

Não, essas lágrimas não são aquelas que poderia ter chorado, cada vez que me feriste! As lágrimas do presente estão envoltas de amor-próprio e perdão. Aceito a realidade do passado e não vou em cantigas que tudo já passou. Nada disso! Sei que vou estar em constante processo de auto-cura e, sempre que a dor me atormentar, aceitarei que ser Pessoa é um desafio constante.

Na Clínica Learn2be, aprendi que o coachingé uma relação de parceria que revela e liberta o meu potencial de forma a maximizar o meu desempenho. É ajudar-me a aprender ao invés de me ensinar algo” (Timothy Callwey ).

Aprendi que, para te perdoar, tinha de vencer a luta com os meus fantasmas interiores. Estou grata e comemoro-me diariamente! Munida dos recursos certos e acompanhada em segurança em todo o processo.



Descobri que o amor-próprio tem uma equação matemática: é igual à soma de dois sorrisos e de duas lágrimas.


Agora sou capaz de me valer por mim mesma. No Learn2be deixei gratidão e um até sempre. Regozijo-me por ter agarrado o desconhecido do processo de coaching e, se entrei dilacerada em vergonha, à saída senti a serenidade em estado puro.

Tivesses tu, um dia, a sabedoria de saber sorrir e chorar, como eu agora sei. Um dia, pudesses tu libertar-te da mediocridade da raiva em que vives e desse sentimento que tudo e todos te devem. Mesmo que fosses hoje solto, sete anos antes da sentença, não teria medo de te encontrar. As paredes da prisão não se comparam à tua cela mental. Vai, liberto-te... desagarro-me ao que conheço de ti (e renasço)!

Robert Fisher escreveu o livro “O Cavaleiro da Armadura Enferrujada” de onde retirei o título e o excerto deste artigo. Desejo-lhe presença de espirito, coragem e sabedoria para voltar aqui, sempre que a mediocridade de alguém a/o maltratar.

Marque a sua sessão de coaching e num espaço seguro poderá aprender todas as ferramentas da equação matemática do amor-próprio!  

Pedro Miguel Figueiredo
Life Coach



E se a violência doméstica bater à porta de quem mais gosta?

E se a violência doméstica bater à porta de quem mais gosta?

Da sua melhor amiga, do seu melhor amigo, da sua irmã, do seu irmão, da sua mãe, do seu pai. Poderia ser qualquer um deles a sofrer de violência doméstica. Já pensou como poderia ajudá-los? 

A sua intervenção pode ser fundamental para que essa pessoa ganhe coragem para falar e peça ajuda para sair do terror em que vive todos os dias: a violência doméstica. Não se esqueça que a vítima lida com esta dura realidade sozinha e é essencial sabermos identificar os sinais. 

A violência doméstica é crime, mas não se deixe levar por emoções de raiva ou de revolta. O mais importante é poder ajudar a vítima, seja sua conhecida ou não, a procurar apoio, porque é ela quem deve sentir que quer ser ajudada. Todas as decisões são sempre da própria vítima. 


Quais os sinais mais comuns de quem sofre de violência doméstica?

É importante ter a consciência de que deixar uma relação violenta pode ser muito difícil e perigoso. E ajudar uma vítima de violência doméstica não significa resolver a situação pelos seus próprios meios. 

APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima,destaca os principais sinais: 

A vítima está anormalmente bastante nervosa ou deprimida; cada vez mais isolada dos amigos e familiares; muito ansiosa sobre a opinião ou comportamentos do seu/sua companheiro(a); com marcas não justificadas ou mal explicadas como, por exemplo, nódoas negras, cortes, queimaduras. 

Ou se o namorado ou namorada do seu conhecido: desvaloriza e humilha-o à sua frente e de outras pessoas; está sempre a dar-lhe ordens e decide tudo de forma autoritária; controla todo o dinheiro e os contactos e saídas sociais do seu conhecido.


O que nunca deve dizer/fazer à vítima:

Dizer que vai ficar desapontado(a) se ela não seguir os seus conselhos ou se voltar para o(a) agressor(a); fazer comentários que possam culpabilizar a vítima por ser vítima; tentar fazer "mediação" entre a vítima e o(a) agressor(a); confrontar o/a agressor/a, porque pode ser perigoso para si e também para a vítima.

Atenção e sensibilidade são fundamentais, para cuidar de quem mais amamos, e cuidar do próximo. Um desconhecido ou um conhecido nosso pode estar neste momento a sofrer de violência doméstica; o vizinho a quem apenas dizemos “bom dia” pode estar a precisar da nossa ajuda. Estamos realmente atentos às outras pessoas? Ao que se passa mesmo à nossa volta?



Se cada um de nós estiver mais desperto e disposto a ajudar os outros, estará a contribuir para um mundo melhor, mais feliz.


Para contactar APAV:116 006 (chamada gratuita); apav.sede@apav.pt


Nicole Matias
Life Coach




Reconhecer a relação violenta


Reconhecer que se está numa relação violenta não é fácil. Identificá-la de uma perspetiva exterior é algo claro e objetivo, mas reconhecê-la a partir de dentro é bem mais complexo. Isto acontece porque quando se é vitima de abuso e violência, são desencadeados processos emocionais que dificultam o reconhecimento da situação. Um destes processos é a desculpabilização das atitudes abusivas, procurando justificações para estes comportamentos. Muitas vezes, a vítima culpabiliza-se pelos comportamentos violentos do parceiro, sentindo que os provocou por algo que fez ou não fez. Geralmente este sentimento surge porque a vítima acredita e interioriza a argumentação utilizada pelo agressor. Surge também o processo de negação, um mecanismo de defesa contra a dor emocional avassaladora, que leva a que a vítima desvalorize os sinais evidentes de violência e se agarre à esperança de que a situação vai melhorar.


Reconhecer a relação violenta

Para emergir desta confusão emocional que impede o reconhecimento da situação, é necessário desconstruir as crenças que a alimentam. O ciúme, a possessividade e o controlo não são sinais de amor, nem de preocupação. Estas atitudes nascem da insegurança e do desrespeito, são doentias e são o oposto do apoio emocional, confiança e companheirismo que caracterizam uma relação amorosa saudável. A manipulação, a intimidação, a humilhação e a agressão são injustificáveis, unicamente da responsabilidade de quem as comete e são inaceitáveis. Ninguém merece ser tratado assim e nada justifica viver numa sensação de medo permanente. As atitudes abusivas não melhoram com o tempo, pelo contrário, tendem a tornar-se cada vez mais violentas, sendo por isso importante terminar a relação o mais cedo possível.


Terminar a relação violenta

Depois de reconhecer que está numa relação violenta e decidir-se a terminá-la, deve contar a situação e pedir ajuda a familiares e amigos. Nesta fase, a prioridade é garantir a sua segurança, uma vez que terminar uma relação desta natureza envolve riscos elevados. Assim sendo, é essencial a ajuda da sua rede de apoio para garantir a sua segurança física e emocional.



Denuncie a situação às autoridades competentes, a violência doméstica é um crime e deve ser encarada como tal.


Também para esta etapa, peça ajuda a familiares, amigos e/ou grupos e associações de apoio que a podem acompanhar ao longo de todo o processo judicial.


Quatro passos para curar as feridas emocionais e recuperar o controlo sobre a sua vida


Segurança: Para além de estar fisicamente afastada do agressor, é necessário tempo para voltar a recuperar o sentimento de segurança. Para isto, é importante que passe mais tempo com as pessoas que gostam e cuidam de si, como a família e os amigos.

Luto: Reconheça que o processo de recuperação demora algum tempo. Dê a si própria o tempo necessário para fazer o luto do fim desse relacionamento, bem como das expectativas e desejos que tinha em relação ao mesmo.

Aceitação: Compreenda e aceite que vão existir dias bons e dias maus. É natural que por vezes seja invadida por sentimentos de raiva, arrependimento e tristeza. Nesta fase, é importante que fale dos seus sentimentos com quem se sentir mais à vontade: amigos, família, grupos de apoio ou com um terapeuta. Isto vai impedir que se isole, que seja invadida por sentimentos de solidão e vai ajudá-la a encontrar alívio emocional e a construir uma nova perspetiva sobre o que aconteceu.

Faça algo que a acalme e lhe dê satisfação: reaproxime-se de pessoas de quem se afastou, recupere ou descubra novos hobbies, pratique exercício físico, faça atividades lúdicas com os seus filhos. Escolha o que a faz feliz e invista a sua energia nisso.

Superação: A superação do trauma começa pela cura das feridas emocionais, através da reconstrução da relação que tem consigo e com a vida. É o tempo de recuperar a sua auto-estima, deixando de se sentir culpada pelo que aconteceu e despindo o papel de vítima. Passa pela compreensão de que o que lhe aconteceu não define o seu valor pessoal, que teve a coragem de se libertar do sofrimento e de que é uma pessoa válida e capaz de construir uma vida feliz para si. É a etapa de recuperar o controlo da sua vida, interiorizando que a sua história passada não define o seu presente, nem o seu futuro.



Fazer psicoterapia nesta fase é extremamente útil. A terapia acelera o processo de cura emocional e de construção de um novo projecto de vida.


Esta é também a etapa de criar novas atitudes e expectativas face às relações amorosas, para que reconheça e invista em relações felizes, evitando que volte a envolver-se numa relação tóxica. A psicoterapia permite que as mudanças desta fase sejam mais profundas e duradouras.

Se está numa situação de Violência Doméstica, não espere mais, marque a sua sessão de Psicoterapia ainda hoje.




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Cumprimento dos alimentos em espécie

Cumprimento dos alimentos em espécie

No âmbito dos processos de família, nomeadamente, na regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores é indubitável que a intervenção do Estado, via tribunal, deve restringir-se às situações em que, em face das circunstâncias do caso concreto, se mostra absolutamente impossível obter uma solução consensual quanto ao exercício das responsabilidades parentais que salvaguarde os interesses dos menores.

Sempre que tal acordo é passível de ser alcançado, a posição do tribunal é a de, verificando que estão assegurados e salvaguardados os superiores interesses dos menores, proceder à homologação do acordo alcançado.

Estando implementado e em curso um acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, homologado pelo tribunal, pode acontecer que, por vicissitudes várias, os progenitores tenham necessidade de acordar que durante um período de tempo o acordo alcançado seja temporariamente suspenso, num ou noutro dos seus segmentos.

Por exemplo, pode suceder que, tendo ficado acordado que o menor fica a residir com um dos progenitores circunstâncias específicas da vida desse progenitor levem a que durante, por exemplo, três meses, o menor vá residir para casa do outro progenitor a tempo inteiro.

Nestas situações não se pode falar, em termos puros, numa alteração ao acordo homologado pelo que não se mostra também necessária a intervenção do tribunal para validar esta realidade pontual.

Uma modificação deste tipo poderá ter uma consequência imediata que importa ter em conta que é a de que que, o progenitor não guardião que, durante o lapso de tempo acordado, passa a ter o menor a residir consigo poderá deixar de estar obrigado a pagar a pensão de alimentos, na medida em que esta obrigação de alimentos, nos termos legais, pode ser cumprida em espécie, o que ocorre quando o menor reside com o progenitor guardião e este provê à sua alimentação, paga todos os custos inerentes à sua residência, vestuário, saúde, etc., cumprindo, desta forma, a previsão do artigo 2003.º, nº 1 do Código Civil.

Aliás, não pode deixar de se mencionar que, nos termos do artigo 2005.º, nº 2 do Código Civil os alimentos podem ser prestados em espécie.

Deste modo, não procedendo o progenitor não guardião ao pagamento de alimentos, de que é credor o menor, durante o lapso de tempo em que ambos os progenitores acordaram que o menor residiria com esse progenitor, não se pode e não se deve falar numa situação de incumprimento do pagamento da pensão de alimentos pelo que se, mais tarde, o progenitor guardião, fazendo tábua rasa desse entendimento, viesse a dar entrada em tribunal de um incidente de incumprimento (ou de uma execução) contra o outro por não pagamento da pensão de alimentos, o progenitor não guardião poderia defender-se alegando que cumpriu com a obrigação de alimentos em espécie.

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O poder-dever de correção dos pais na educação dos filhos

O poder-dever de correção dos pais na educação dos filhos

Da leitura do artigo 1877.º, n.º 1 do Código Civil, resulta que compete aos pais, no interesse dos filhos, dirigir a sua educação.

Desta previsão legal poderá retirar-se a legitimidade para os progenitores corrigirem os filhos, correção essa cujo conteúdo abrange o direito ao castigo dos pais, enquanto educadores, em relação aos filhos.

Este direito de correção, se exercido de forma excessiva, pode vir a integrar um crime de maus tratos, previsto e punido no artigo 152.º do Código Penal.

O exercício do direito de correção, na modalidade pedagógica de castigos físicos, tem que ser adequado a atingir um fim educativo, devendo ser exercido com essa intenção, na medida em que importa sempre compatibilizar tal com a dignidade humana da criança.

Preferencialmente, o poder de correção deve ser exercido com recurso ao exemplo e ao diálogo, não devendo ser privilegiados os castigos corporais os quais, se moderados, e tendo em vista um fim exclusivamente educacional e adequados à situação, são lícitos.

O problema surge quando se sai fora do campo dessas duas intenções e, a violência e a agressividade exercida contra a criança, excedem o âmbito do direto de correção não correspondendo já a um fim educativo mas sim a uma lesão do corpo ou da saúde da criança. Numa situação destas, entra-se no campo dos abusos e dos maus tratos os quais, conforme referido, assumem relevância penal.

A delimitação das situações de abusos é evolutiva pois estas estão marcadamente relacionadas com a evolução da própria sociedade.

Se, no passado, os castigos corporais utilizados pelos pais em relação aos filhos eram um assunto do núcleo familiar, a verdade é que, hoje em dia, a nota dominante é no sentido de que os castigos corporais devem ser utilizados com prudência e com carácter subsidiário, na medida em que se deve privilegiar tipos de correção que saiam fora dos castigos corporais.

No entanto, tal não equivale a dizer que, uma mãe ou um pai se podem sentir legitimados a ignorar comportamentos graves dos filhos os quais, pela gravidade que encerram, não se bastam com advertências verbais, impondo um grau de correção que implica o recurso a uma forma de castigo corporal.

Com efeito, nestas situações, a omissão de castigo levaria a que os pais se estivessem a demitir do dever de assegurar o saudável desenvolvimento intelectual e comportamental do filho e, por essa razão (a da omissão), poderem ser objeto de procedimento com relevância no âmbito do Direito tutelar de menores.

Os tribunais, quando chamados a decidir sobre questões desta natureza, devem ter cuidado e sensibilidade na medida em que, até mediaticamente, existe uma tendência para ampliar a qualificação da desproporção dos castigos corporais dos pais em relação aos filhos.

Em síntese, devem os pais corrigir os filhos, constituindo tal correção um dever a seu cargo mas, este poder-dever de correção e de educação tem que estar em consonância com a consciencialização de que não se pode infligir maus tratos aos filhos e que o exercício deste poder dever, para não merecer censurabilidade, tem que ter como finalidade única educação e o superior interesse do filho.

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O direito de usufruto e o direito de uso e habitação

O direito de usufruto e o direito de uso e habitação

Tanto o direito de usufruto como o direito de uso e habitação são direitos reais que permitem que, quem não é proprietário de um bem, o utilize e se sirva dele.

Enquanto que o direito de usufruto é um direito que permite ao seu titular que, desde que respeite o fim económico a que o bem em causa se destina, se possa comportar exatamente como se fosse proprietário do bem, nomeadamente (tratando-se de um imóvel), arrendando-o o direito de uso e habitação (quando incida sobre um imóvel), apenas permite ao seu titular que o utilize para a sua habitação (e da sua família) na estrita medida das suas necessidades.

Com efeito, decorre do artigo 1484º do Código Civil que, a extensão do direito de uso se mede pelas necessidades do seu titular, bem como pelas da sua família. Resulta daqui que o direito de uso e habitação não confere ao seu titular um direito de gozo pleno sobre a coisa (como acontece com o direito de usufruto), na medida em que está estabelecido como limite a este direito o critério da necessidade do titular e da sua família.

Esta referência às necessidades da família do titular do direito, na determinação da extensão do direito de uso e habitação, não implica que este direito também pertença aos elementos da família do seu titular. Pelo contrário: o direito de uso e habitação pertence apenas ao seu titular o que implica que, extinguindo-se o direito de uso e habitação em relação ao titular, o mesmo acontece em relação aos membros da sua família que, até então, em virtude do direito deste, também habitavam o imóvel sobre o qual incidia o referido direito.

Outra das características distintivas em relação ao direito de usufruto, consiste no facto de ao usuário-morador estar vedada a possibilidade de alienar ou transmitir o direito que tem. Com efeito, dispõe o artigo 1488º do Código Civil que: «O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo.»

Como refere Carvalho Fernandes em Lições de Direitos Reais, o direito de uso e habitação, ao estar condicionado à satisfação das necessidades pessoais e familiares do seu titular, não podendo ser alienado nem onerado, é um direito pessoalíssimo.

Ao não poder ser onerado, tal significa que o direito de uso e habitação não pode ser penhorado pelo que, caso exista uma execução pendente contra o titular de um direito de uso e habitação este direito não poderá ser penhorado sendo, nesta situação, um direito “inatacável”.

O mesmo não acontece se, o imóvel sobre o qual incide o direito de uso e habitação, tiver registada uma garantia real (hipoteca, penhora, arresto, etc) anterior ao registo da constituição do direito de uso e habitação. Nesta situação, caso a garantia registada seja executada e o imóvel em causa seja vendido em execução a verdade é que o direito de uso e habitação caduca.

Com efeito, dispõe o artigo 824º, nº 2 do Código Civil que: «Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.»

Em conclusão, o direito e uso e habitação, enquanto direito real com características que o tronam um direito pessoalíssimo é, de alguma forma, inatacável em sede de execução movida contra o seu titular mas, tal inatacabilidade não se mantém quando a execução é movida contra o titular do direito de propriedade do imóvel sobre o qual o direito incide e o registo da garantia executada é anterior à constituição do direito de uso e habitação.

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