A responsabilidade do fiador nos contratos de arrendamento
A responsabilidade do fiador nos contratos de arrendamento
Por regra, sempre que é celebrado um contrato de arrendamento, o senhorio exige a intervenção de um fiador por forma a assegurar que, em caso de incumprimento, por parte do arrendatário, da obrigação de pagamento de renda existe um terceiro, garante da obrigação em causa, a quem poderá ser exigido o pagamento do valor em divida.
Conforme decorre do artigo 703º, alínea d) do Código de processo Civil, podem servir de base à ação executiva os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Quanto ao contrato de arrendamento o mesmo constitui título executivo para efeitos de instauração de ação executiva para pagamento de quantia certa conforme resulta do artigo 14º-A, do NRAU.
Saliente-se que, para que o contrato de arrendamento possa constituir título executivo o mesmo tem que ser acompanhado do comprovativo de comunicação, ao arrendatário, do montante de rendas em dívida, podendo, por essa razão, falar-se de um título executivo complexo porque composto por dois elementos.
A questão que se suscita é a de saber se, este título executivo, abrange o fiador do contrato de arrendamento pois trata-se de uma questão que tem sido debatida, quer na doutrina, quer na jurisprudência.
Com efeito, encontramos jurisprudência que considera que o título executivo previsto no artigo 14º-A, do NRAU, respeita apenas ao arrendatário, não se estendendo ao fiador desse contrato de arrendamento que foi incumprindo, ainda que o fiador tenha renunciado ao benefício da excussão prévia.
Porque, conforme referido, a questão não é pacífica também encontramos jurisprudência em sentido inverso, ou seja, jurisprudência que entende que a ação executiva instruída com o contrato de arrendamento e com o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas vencidas e não pagas se estende ao fiador desde que o senhorio proceda à comunicação a este e junte essa mesma comunicação aos autos executivos. Dentro desta corrente, ou seja, daquela que defende ser possível a formação de título executivo contra o fiador, uma parte da mesma considera que a notificação ao fiador é dispensável na medida em que o contrato de arrendamento e o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas vencidas e não pagas, constituem título executivo, seja contra o arrendatário, seja contra o fiador.
Em consequência, para a corrente que defende que não se forma título executivo contra o fiador do arrendatário, o senhorio que pretenda acionar este terá que recorrer a uma ação declarativa para, com a sentença que seja proferida, obter um título executivo contra o fiador.
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