Convívios com terceiros de referência

Convívios com terceiros de referência

Dispõe o artigo 1887.º-A do Código Civil que:

«Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes

De acordo com a literalidade desta norma, encontram-se juridicamente protegidas as relações familiares das crianças com os avós e com os irmãos, criando-se um direito de convívio reciproco cujo fundamento é o parentesco, tutelando-se assim relações de família, habitualmente, caracterizadas pelo afeto.

A leitura da previsão do artigo 1887º-A do Código Civil suscita, no entanto, várias questões, sendo que nos centraremos apenas em três.

Assim:

- a primeira questão reporta-se-á à efetividade da tutela do direito ao convívio entre avós e netos (ou entre a criança e os irmãos) nos casos em que os avós (ou os irmãos) não se apresentam como pessoas com quem a criança tenha estabelecida uma relação de afetividade e proximidade.

- a segunda questão reporta-se-á à extensão da tutela do direito ao convívio, previsto no artigo 1887º-A do Código Civil, a pessoas que têm vínculo biológico e, uma relação afetiva estabelecida com a criança mas, cujo grau de parentesco, não se encontra previsto na letra daquele artigo.

- a terceira questão reporta-se-á à possibilidade e ou conveniência de estender a aplicabilidade do artigo 1887º-A do Código Civil, a terceiros, sem vínculo biológico com a criança, mas com quem esta tem uma relação de afetividade forte.

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Na ponderação da resposta a dar a estas questões, não se poderá nunca perder de vista que, em qualquer uma destas situações, em que o que se tem que acautelar é a salvaguarda do superior interesse da criança, estão também sempre presentes o direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade da criança e o direito à sua historicidade pessoal, direitos estes que poderão, em alguns casos, entrar em colisão um com o outro, sendo absolutamente essencial, nos termos dos convénios internacionais e das normas relevantes do ordenamento jurídico português, garantir o direito de audição da criança para que esta, se dotada da necessária capacidade de discernimento e maturidade, possa exprimir livremente a sua opinião sobre o pretendido estabelecimento de convívios.

No que à primeira questão respeita, apresentam-se dois caminhos:

  1. a) ou se entende que, para que haja afetividade tem que haver convívio, pelo que, mesmo nas situações em que, no momento em que se decide, não há uma relação de proximidade, o direito ao convívio, determinado por vínculos biológicos, deve merecer a tutela do Direito, por forma a permitir, através do convívio, o nascimento da afetividade ou, em alguns casos, o ressurgimento da afetividade entretanto perdida;
  2. b) ou se entende que, quando não há afetividade pré-estabelecida, não existe lugar à tutela do direito ao convívio e, nesse caso, deverá ser entendido que este artigo 1887º-A do Código Civil deverá ser interpretado de forma mais restrita, ou seja, apenas deverá ser assegurada a tutela do direito ao convívio de quem tem relações de afeto já estabelecidas com a criança, pelo que, nestas situações, aos avós (ou os irmãos), que não tenham uma relação próxima com a criança, não deverá ser tutelado o direito ao convívio.

Sendo certo que, na escolha do caminho a seguir, terão sempre que ser tidas em conta todas as circunstâncias do caso concreto, de forma a permitir a salvaguarda do superior interesse da criança, parece-nos que o melhor caminho a seguir será o de garantir a proteção das relações de afeto estabelecidas pela criança, ainda que em detrimento dos vínculos biológicos, nomeadamente, não impondo a uma criança o convívio com avós ou com  os seus irmãos com quem não tem afetividade, por tal se poder traduzir numa imposição e numa violência psicológica que, de todo, acautelará a estabilidade emocional de uma criança que seja confrontada com tal por serem os direitos das crianças os primeiros que têm que ser acautelados.

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No que às segunda e terceira questões respeita, tanto a doutrina como a jurisprudência têm vindo a defender que, é também à luz deste artigo 1887º-A, que se deve entender que, para além dos pais e dos familiares biológicos aí mencionados, outras pessoas existem, com vínculo biológico determinante de uma relação de parentesco mais distante ou até sem qualquer vínculo biológico, com quem as crianças, ao longo da sua vida estabeleceram relações de forte afetividade, a quem deve, em nome do seu superior interesse, ser assegurado o direito de estabelecer um regime de convívios tutelado pelo Direito.

Acompanhamos, evidentemente, o entendimento da doutrina e da jurisprudência considerando, assim, que a melhor interpretação a dar à previsão do artigo 1887.º-A do Código Civil, é a de considerar que a sua previsão abrange a tutela do convívio das crianças com pessoas com quem aquelas mantêm laços afetivos não suportados em vínculos biológicos (como seja o caso das famílias de acolhimento ou de amigos muito próximos dos pais, com quem as crianças foram estabelecendo relações de proximidade) ou suportados em vínculos biológicos não tão diretos, como por exemplos os tios, os primos etc.

Deste modo, o Regulamento 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, na parte relativa ao exercício do direito de visita deve também ser um instrumento legal ao dispor de avós, tios, primos e outros terceiros de referência da criança, para efeitos de efetivação do exercício do direito ao convívio, nas relações transfronteiriças.

Em conclusão:

- o direito ao convívio, nos termos acabados de referir - e que tem merecido a especial atenção da doutrina e da jurisprudência -, é a prova da relevância das relações afetivas no âmbito do Direito e da importância que essas relações de afeto têm na concretização do superior interesse da criança, sendo um dos pilares do seu desenvolvimento integral.

- o artigo 1887.º-A do Código Civil cria, pois, um grande desafio aos tribunais: o de compreender, para efeitos de decisão, a afetividade e os seus desdobramentos, de ordem emocional e, também, legal.

- os tribunais são, assim, chamados a valorizar os sentimentos, a valorizar a proximidade e o afeto, em situações onde os adultos conflituam, para poderem tomar uma decisão que, baseada na convivência afetiva, propicie a manutenção de uma identidade familiar de uma criança com um seu parente ou com um terceiro, podendo mesmo a tutela jurisdicional ser o traço corretor de disfuncionalidades várias na vida de uma criança resultantes dos conflitos familiares existentes entre os adultos que a rodeiam.

Numa palavra, a valorização do convívio nos termos do artigo 1887º-A do Código Civil está, pois, centrada no sentimento.

Esta valorização do afeto não se reduz ao campo de aplicação do artigo 1887.ºA, estando também patente na extensão do exercício das responsabilidades parentais da criança a pessoas com quem com esta estabeleceu laços afetivos, laços afetivos estes que, por vezes, acabam por ter prevalência sobre os laços meramente biológicos como, a seguir, melhor se analisará.

 

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A Cobrança Internacional de Alimentos - O Regulamento 4/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

A Cobrança Internacional de Alimentos - O Regulamento 4/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

 

Na sociedade atual, no seio do Direito da Família, fruto dos fluxos migratórios e da liberdade de circulação de pessoas, com o crescente aumento das uniões de facto, parcerias civis e casamentos internacionais ganham cada vez mais relevo as questões relacionadas com a cobrança internacional de alimentos, na medida em que se trata de uma situação que, potencialmente, afeta milhões.

A família dos tempos atuais tem conexões internacionais envolvendo, por exemplo, pessoas de diferentes nacionalidades ou com residências em locais distintos ou, tendo a própria família, no seu âmbito funcional, elementos internacionais vários.

Como exemplo desta nova realidade, na União Europeia, estima-se que o número de casais internacionais não é inferior a 16 milhões; por outro lado, ascendem a mais de 30 milhões, os cidadãos da União Europeia, que vivem em países terceiros.

Esta realidade traz consigo uma outra que se refere ao número significativo de separações e divórcios, bem como às inúmeras situações de pessoas que, após uma rutura, partem para um outro país, o que nos remete, entre outras questões, para o problema da cobrança internacional de alimentos, sendo inquestionável que o direito a alimentos está intimamente relacionado com o direito à vida e à dignidade humana, conforme plasma a Constituição da República Portuguesa e as diferentes convenções assinadas por Portugal nestas matérias.

É indubitável que cobrar alimentos, num quadro transfronteiriço, apresenta uma dificuldade acrescida sendo, por isso, indispensável que os Estados estejam envolvidos por um conjunto de normas que lhes permitam e lhes facilitem uma atuação conjunta, célere e eficaz, seja no plano jurisdicional, seja no plano administrativo.

Quando, por exemplo, um progenitor vive no estrangeiro e incumpre a sua obrigação de pagamento de pensão de alimentos ao filho, tem o outro progenitor, ao seu alcance, meios efetivos que, não obstante a distância geográfica, permitam efetivar a cobrança de alimentos, a nível internacional?

A resposta é positiva, graças ao conjunto de instrumentos internacionais relativos a esta matéria, nomeadamente, graças ao Regulamento 4/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.

Conforme resulta do artigo 1º deste Regulamento, as suas previsões aplicam-se a todas as obrigações alimentares resultantes de relações familiares, de parentesco, de casamento ou de afinidade garantindo-se, assim, com esta amplitude, uma igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos, devendo o conceito de obrigação alimentar, por não estar definido no Regulamento, ser interpretado de forma autónoma, o que implica que a definição vá sendo concretizada pela jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça.

Do conjunto de regras relativas à competência jurisdicional, constantes do Regulamento, ressalta a vontade de se restringir a possibilidade de aplicação de normas de Direito interno na determinação do tribunal competente, razão pela qual o Regulamento não remete, na determinação do tribunal internacionalmente competente, para as regras de direito nacional, tendo antes consagrado um corpo de regras comunitárias, a aplicar.

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Em vista das finalidades em causa, com as previsões sobre conflitos de jurisdição, resulta que a escolha de um tribunal, que não respeite as regras de competência jurisdicional constantes do Regulamento, conduzirá a uma situação de incompetência, a qual é declarada oficiosamente.

Com vista a garantir os direitos de defesa, o Regulamento consagra a suspensão do processo sempre que quem figurar como requerido nos autos, não tendo a sua residência habitual no Estado-membro onde foi instaurada a ação, não comparecer, entendendo-se, por não comparência, não apresentar contestação ou, não comparecer em qualquer diligência para que tenha sido convocado.

A suspensão da instância mantém-se até que seja feita prova, no processo, que o requerido foi devidamente citado ou notificado e que os prazos de que este dispunha se encontram já decorridos.

Por outro lado, em situações de litispendência, o tribunal em que foi proposta a ação, em segundo lugar, suspende, imediata e oficiosamente, a instância, situação que se manterá até que seja estabelecida a competência do tribunal onde a ação foi proposta em primeiro lugar, momento em que aquele tribunal se declarará incompetente, em favor deste.

Não existindo uma situação de litispendência, mas verificando-se uma conexão entre ações distintas, no sentido de que estas se encontram ligadas por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas em simultâneo, para evitar soluções inconciliáveis entre si, a suspensão da ação submetida em segundo lugar será opcional.

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As regras de competência, constantes do Regulamento, não obstam à instauração de medidas provisórias e cautelares, as quais poderão ser instauradas em qualquer Estado-membro, sem observância das referidas regras.

No que respeita às regras de competência constantes do Regulamento, que permitem a determinação do tribunal competente no caso concreto, tomaremos em conta a regra geral, bem como as restantes especificidades previstas no Regulamento sobre esta matéria.

Nos termos do Regulamento, são internacionalmente competentes para decidir sobre matérias relacionadas com obrigações alimentares, resultantes de relações familiares, de parentesco, de casamento ou de afinidade, alternativamente, qualquer um dos seguintes tribunais:

  1. a) o tribunal que se situa no local onde a parte requerida tem residência habitual ou;
  2. b) o tribunal que se situa no local em que o credor tem residência habitual.

Para efeitos de preenchimento do conceito de residência habitual, embora o Regulamento não contenha qualquer previsão com a sua definição, encontramos, no considerando 32, uma referência a este conceito, ressalvando-se que a residência habitual não se pode identificar com a simples presença num Estado-membro o que, por si só, pressupõe que a conexão feita através deste elemento – o da residência habitual – respeita a uma situação de estabilidade, no âmbito de um conceito europeu, diferindo a noção de residência habitual da noção de domicílio, conceito este que não foi considerado como elemento de conexão, até pelas dificuldades que tal poderia trazer, em termos práticos.

Se o pedido relativo à obrigação alimentar for acessório de uma ação relativa ao estado das pessoas ou, se for acessório de uma ação que respeite a responsabilidade parental, a competência internacional pertencerá ao tribunal que tiver competência para apreciar as referidas ações, salvo se essa competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes, caso em que a competência internacional continuará a ser ou, a da residência habitual do requerido ou, a da residência habitual do credor.

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No que respeita às regras especiais, previstas no Regulamento, temos a regra especial da eleição do foro, a qual se consubstancia na faculdade das partes poderem escolher, de comum acordo, o tribunal competente, em função de determinados elementos de conexão garantindo-se, assim, o respeito pelo princípio da autonomia das partes e, também, ampliando, desta forma, a segurança jurídica e a previsibilidade.

A grande restrição respeita às situações em que estejam em causa obrigações alimentares devidas a menores de 18 anos, caso em que a eleição do foro não é permitida, tendo esta restrição sido criada para efeitos de proteção da parte mais fraca, ou seja, os menores.

Assim e, conforme resulta do artigo 4.º do Regulamento, desde que o litígio não respeite a obrigações alimentares relativas a menores de 18 anos, as partes podem convencionar, por escrito, aqui se incluindo o recurso à via eletrónica (desde que permita um registo duradouro), que o tribunal internacionalmente competente para decidir litígios que já tenham surgido ou que, no futuro, possam vir a surgir será ou, o tribunal do Estado-membro no qual uma das partes tenha a sua residência habitual ou, o tribunal do Estado-membro de que uma das partes tenha a nacionalidade.

Esta atribuição de competência pode ser feita, de forma genérica, aos tribunais de um Estado-membro ou a um específico tribunal de um Estado-membro.

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Se o litígio respeitar a obrigações alimentares entre cônjuges ou ex-cônjuges poderá, ainda, ser atribuída competência ao tribunal que for competente para decidir sobre os litígios matrimoniais ou, ao do Estado-membro em que se situava aquela que foi, pelo menos durante um ano, a última residência habitual comum.

A competência conferida, nos termos supra, é exclusiva, salvo se as partes acordarem de forma diversa.

Se, por força do pacto de jurisdição, a competência for atribuída a um Estado parte da Convenção de Lugano II, de 2007, é aplicada esta Convenção, ressalvando-se sempre as situações de litígios relativas a alimentos devidos a menores de 18 anos que, conforme supra referido, estão subtraídas à faculdade de eleição, pelas partes, do foro competente.

A segunda regra especial, respeita à comparência do requerido e traduz-se em que poderá ser internacionalmente competente o tribunal de um Estado-membro, perante o qual o requerido compareça, desde que com essa comparência vise tomar posição no pleito sobre a pretensão do requerente, não se destinando apenas a invocar a incompetência de um tribunal apresentando-se, nesta situação, como irrelevantes, quer a nacionalidade, quer a residência habitual.

Já quanto às regras subsidiárias, resulta do Regulamento que os tribunais do Estado-membro da nacionalidade comum das partes ou, relativamente ao Reino Unido e Irlanda, os tribunais do domicílio comum das partes, serão sempre competentes, desde que não haja nenhum tribunal a que seja conferida competência, nem por via das regras gerais, nem por via das regras especiais da eleição do foro e da comparência do requerido.

Se, nem sequer o tribunal da nacionalidade comum das partes for competente restará, como último recurso, o mecanismo do forum necessitatis, nos termos do qual será competente o tribunal de um qualquer Estado que possua uma conexão suficiente com o litígio em causa.

O recurso a este mecanismo é sempre residual, apenas sendo possível fazê-lo, a título de exceção e de forma facultativa, quando não seja viável, de acordo com as restantes regras de atribuição de competência, obter um tribunal onde possa correr, com eficácia, o litígio visando-se, assim, prevenir casos de denegação de justiça resultantes de situações excecionais, que impossibilitem a obtenção de uma decisão no Estado competente, como seja, por exemplo, a existência de uma guerra civil ou uma catástrofe natural.

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Finalmente, o Regulamento prevê ainda outras regras relativas à competência, as quais importa explicitar.

Assim, tendo sido proferida uma decisão num Estado-membro ou num Estado parte contratante da Convenção da Haia de 2007 e, residindo o credor de alimentos nesse Estado e, enquanto este aí mantiver a sua residência habitual, essa decisão apenas poderá ser alterada, a pedido do devedor de alimentos (o mesmo acontecendo quanto à obtenção de uma nova decisão) se:

- tiver sido celebrado um pacto de jurisdição, atribuindo competência aos tribunais de outro Estado-membro;

- o credor de alimentos aceitar a competência dos tribunais de outro Estado-membro, de acordo com a regra especial da comparência do requerido;

- a autoridade competente do Estado de origem para exercer a competência relativa à alteração da decisão ou à prolação de nova decisão, não possa ou se recuse a fazê-lo;

- a decisão não poder ser reconhecida ou declarada executória, no Estado-membro no qual o devedor de alimentos pretende intentar a ação, para obter nova decisão ou para alterar a mesma.

Estas regras, que acabámos de enunciar, visam preservar os interesses dos credores de alimentos, bem como promover uma boa administração da justiça na União Europeia.

 

 

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